ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
COTA n. 00024/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04941.000067/2019-93
INTERESSADOS: IZAIAS ALVES DOS SANTOS
ASSUNTOS: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1054117-78.2022.4.01.3300. SEM SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO.
Trata-se de consulta oriunda da Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia, acerca da possibilidade de regularização de área, em nome do requerente, IZAIAS ALVES DOS SANTOS portador do CPF: 139.821.415-91, área essa, a qual possui registro cartorial em nome de terceiros, RETÂNGULO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, conforme consta nos termos do OFÍCIO SEI Nº 10619/2023/MGI, de 9 de março de 2023, emitido pela Superintendente do Patrimônio da União Substituta do Estado da Bahia.(SEI 32213542), abaixo transcrito:
"Ocupação de área registrada em cartório por terceiros.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 04941.000067/2019-93.
Prezado, sr. Manoel.
Foi solicitada junto à SPU, através dos processos nº 04941.000067/2019-93, 19739.102742/2022-96 e 19739.148468/2021-11, a regularização em nome do sr. Izaias Alves dos Santos da área referente à Cabana Itaoca, sita à Rua do Telégrafo, nº 867, Praia dos Coqueiros, Trancoso, Porto Seguro/BA.
Para comprovar que a ocupação da área pela barraca de praia é muito antiga, o interessado apresentou o termo de uma audiência, datado de 01/11/1995, oportunidade em que o proprietário do imóvel, à época: AGRO-PASTORIL ITAQUENA S/A, cede a área para que sejam instaladas as barracas de praia, em regime de comodato definitivo, conforme documentos SEI nº 21165010 e nº 21165012.
Ocorre que, foi identificado que esta área estava inserida na poligonal do RIP 3807.0000012-49, cadastrada em nome de ITAQUENA S.A. AGROPECUÁRIA TURISMO E EMPREENDIMENTOS, CNPJ N.º 13.668.439/0001-39, no ano de 1992. Atualmente ela faz parte do RIP derivado nº 3807.0100083-78, cadastrado em nome da empresa RETANGULO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, referente à matrícula nº 41.792 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA.
Foi informado ao interessado que para realizarmos o desmembramento da área referente à barraca de praia e transferência da sua titularidade, é necessário apresentar um documento definitivo de transferência da propriedade (escritura pública de compra e venda ou doação), visto que o contrato de comodato não transfere a propriedade do imóvel.
Através do documento nº 28587130, o interessado alega que o regime de ocupação no qual o RIP derivado nº 3807.0100083-78 está cadastrado não importa no reconhecimento pela União de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno, pois ela a qualquer tempo pode imitir-se na posse do mesmo promovendo sumariamente a sua desocupação observando os prazos fixados em lei. Que é o sr. Izaias Alves dos Santos que realiza o efetivo aproveitamento da área, posto que desempenha sua atividade comercial no local desde 1998, estando dentro dos limites estipulados pelo Decreto-Lei Nº 3.725/2001 (Regulamento a Lei 9.636/1998).
Cabe destacar que a empresa RETÂNGULO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA entrou com uma solicitação de impugnação ao pedido de regularização feito pelo Sr. Izaias Alves dos Santos, conforme pode se verificar a partir do documento SEI nº 21953065.
Diante do exposto, e tendo em vista que existem outros processos com situação análoga (25484308), solicitamos orientações quanto à validade dos argumentos do interessado; ou seja, sobre a possibilidade de regularização da área em seu nome, mesmo existindo registro cartorial em nome de terceiros.
Anexos:
I - Termo de audiência e Anuência concordância Itaquena (SEI nº 21165010 e nº 21165012);
II - Petição do interessado (SEI nº 28587130);
III - Impugnação da empresa Retângulo Hotel Ltda (SEI nº 21953065);
IV - Lista de processos em situação análoga (SEI nº 25484308).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
ANGÉLIA AMÉLIA SOARES FADDOUL
Superintendente substituta"
Numa leitura perfunctória dos autos percebe-se a necessidade de complementação da instrução processual, notadamente, quanto aos seguintes aspectos:
Considerando a "Notificação SEI nº 31/2022/NUCIP/SPU-BA/SPU/SEDDM-ME, de 27/01/2022 (SEI 21946651), onde consta que a área em questão "Cabana Itaoca, Praia dos Coqueiros, Rua do Telégrafo, nº 867, Trancoso - Porto Seguro/BA, está inserida no RIP:RIP 3807.0000012-49, cadastrado em nome de ITAQUENA S.A. AGROPECUÁRIA TURISMO E EMPREENDIMENTOS, CNPJ N.º 13.668.439/0001-39, e atualmente faz parte do RIP 3807.0100083-78, cadastrado em nome da empresa RETANGULO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA.
Foi apresentado um termo de audiência, datado de 01/11/1995, onde os proprietários do imóvel cedem a área para que sejam instaladas as barracas de praia, em regime de comodato definitivo.
Tendo em vista que a regularização de imóveis junto à SPU é realizado com base nas matrículas cartoriais, para realizarmos o desmembramento da área referente à barraca de praia e transferência da sua titularidade, será necessário apresentar um documento definitivo de transferência da propriedade (escritura pública de compra e venda ou doação). Pois entende-se que o contrato de comodato não transfere a propriedade."
Manifestação do Órgão Gestor, através de Nota Técnica conclusiva, quanto ao interesse ou não da União na regularização do imóvel, nos termos solicitados.
Juntar aos presentes autos a Certidão de Registro de Imóveis da Comarca em nome RETÂNGULO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
É imprescindível, portanto, que os documentos abaixo elencados sejam juntados aos presentes autos , considerando que o assunto em comento resume-se entre terceiros.
Juntar ao processo em tela a sentença Judicial com transito em julgado referente a Ação Judicial PROCESSO: 1054117-78.2022.4.01.3300, que tramita no PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL, Seção Judiciária da Bahia, 13ª Vara Federal Cível da SJBA.
Juntar aos autos Certidão do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de modo a demonstrar as circunstâncias atuais que envolvem a propriedade em relação a este.
Informar se houve a incorporação do imóvel em referência através de procedimentos, medidas e atos necessários ao cadastro e inserção nos sistemas corporativos da SPU e nos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos da legislação que rege a matéria.
Desta feita, com fundamento no art. 2º, IV c/c art. 6º, da Portaria AGU nº 1.399/2009, submeto a presente COTA, para fins de complementação da instrução processual, devendo os autos serem submetidos ao órgão consulente para atendimento das providências mencionadas nos parágrafos 4 a 9.
Boa Vista, 20 de março de 2023.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04941000067201993 e da chave de acesso f119cf3b