ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00197/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04921.000977/2010-76.
INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MGI/SGPU/SPU-MS) E DIOMAR CEBALHO MENDES.
ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S). ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S). CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA FINS DE REURB DE INTERESSE SOCIAL - CAT-REURB-S. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Consulta envolvendo Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) e consequente emissão de Certidão de Autorização de Transferência (CAT-REURB-S).
II. Inscrição de ocupação. Ato administrativo precário. Instrumento de destinação transitória de imóvel da União. Utilização prioritária os demais instrumentos de destinação previstos na legislação patrimonial, visando à consolidação do uso de tais áreas. Artigo 2º, inciso I, c/c o a artigo 3º, da Instrução Normativa SPU nº 4, de 14 de agosto de 2018.
III. Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) em área da União. Transferência gratuita pela União dos imóveis cadastrados na SPU ao ocupante de baixa renda (renda familiar até 5 salários mínimos) e que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
IV. Possibilidade de utilização do instrumento de destinação denominado Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S, nos termos do artigo 86 da Lei Federal nº 13.465/2017. Artigo 2º, inciso II; artigo 5º, inciso I; artigo 8º, inciso VI, c/c o artigo 9º, parágrafo 1º, incisos I e II, da Portaria SCGPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020.
V. Competência da Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária (CGREF) para expedir orientações, instruções e normas destinadas a nortear as atividades das Superintendências do Patrimônio da União nos Estados. Uniformização da matéria em âmbito nacional. Artigo 30, incisos III e V, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU), atualmente Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SGPU), aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020.
VI. Preservação da segurança jurídica dos atos de gestão e operacionais praticados nas unidades descentralizadas, evitando manifestações administrativas dissonantes entre as SPU's.
VII. Necessidade de prévia submissão da destinação pretendida ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) competente para análise, apreciação e deliberação. Artigo 1º, inciso XVIII, c/c o artigo 3º, inciso II, da PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239, de 20 de outubro de 2022, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União.
VIII. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.
I - RELATÓRIO
A Superintendente Substituta do Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do OFÍCIO SEI Nº 13619/2023/MGI, de 15 de março de 2023, assinado eletronicamente em 16 de março de 2023 (SEI nº 32411698), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em 20 de março de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.
Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a consulta formulada envolvendo Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) e consequente emissão de Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S referente ao imóvel de domínio da União, de natureza urbana, conceituado como nacional interior, com área de 800,00 m² (Oitocentos metros quadrados), situado na Avenida Tiradentes, nº 810, Quadra nº 05, Lote nº 02, Bairro Vila Taveirópolis, Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, CEP nº 79.090-000, cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) sob o Registro Imobilário Patrimonial (RIP) nº 9051.010016-07, registrado na matrícula nº 105.265, Livro nº 2 - Registro Geral, Folha 01-F, do Cartório da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande-MS.
O processo está instruído com os seguintes documentos:
PROCESSO/DOCUMENTO | TIPO | |||
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3728515 | Anexo | |||
3728516 | Notificação | |||
3728517 | Aviso | |||
3728518 | Despacho | |||
3728520 | Despacho | |||
3728521 | Despacho | |||
3728522 | Despacho | |||
3728523 | Anexo | |||
3728524 | Ofício- | |||
3728525 | Ofício- | |||
3728526 | ||||
3728527 | Anexo | |||
3728528 | Ofício- | |||
3728529 | Anexo | |||
3728531 | Anexo | |||
3728532 | Anexo | |||
3728534 | Anexo | |||
3728535 | Anexo | |||
3728536 | Anexo | |||
3728537 | Anexo | |||
3728538 | Anexo | |||
3728539 | Despacho | |||
3728540 | Despacho | |||
3728541 | Anexo | |||
3728542 | Despacho | |||
3730258 | Ofício- 14 | |||
3762991 | ||||
3809440 | Anexo | |||
4002865 | Ofício | |||
4003065 | Parecer | |||
4003089 | Anexo | |||
4003124 | Despacho | |||
4335237 | Despacho | |||
4359745 | Despacho | |||
4374967 | Anexo | |||
4374977 | Despacho | |||
4382545 | Despacho | |||
4387448 | Despacho | |||
4387700 | Anexo | |||
4387743 | Anexo | |||
4408447 | Termo | |||
4409223 | Extrato | |||
4444247 | Despacho | |||
4597312 | Publicação | |||
6474818 | Despacho | |||
18800372 | Despacho | |||
18839413 | Despacho | |||
27708625 | Matrícula | |||
27708646 | Despacho | |||
27735698 | Despacho | |||
27711596 | Termo | |||
27711785 | Checklist | |||
27722984 | Processo | |||
27724266 | Termo | |||
27782908 | Croqui | |||
27810089 | Consulta | |||
27810331 | Consulta | |||
27810515 | Consulta | |||
27873017 | Consulta | |||
27892401 | Checklist | |||
28088984 | Comprovante | |||
28089512 | Comprovante | |||
28089570 | Comprovante | |||
28090139 | Comprovante | |||
28092190 | Comprovante | |||
28201843 | Matrícula | |||
28268827 | Relatório | |||
28269035 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1760 | |||
28404864 | Relatório | |||
28404967 | Despacho | |||
28446604 | Espelho | |||
28452233 | Checklist | |||
28455534 | Documento | |||
28456199 | Cadastro | |||
28457908 | Requerimento | |||
28458363 | Nota Técnica 44844 | |||
32260934 | Mapa | |||
32261298 | Consulta | |||
32261558 | Nota 1 | |||
32287882 | Formulário | |||
32306900 | Nota Técnica 3749 | |||
32411698 | Ofício 13619 | |||
32446550 | ||||
32460188 | Despacho | |||
32460847 | Ofício n. 00297 | |||
32488438 | Protocolo |
II– PRELIMINARMENTE – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra da NOTA TÉCNICA SEI nº 3749/2022/MGI elaborada pelo Serviço de Caracterização do Patrimônio da SPU-MS (SEI nº 32306900), no qual há um relato da situação fática e do(s) questionamento(s) formulado(s), verbis:
"Nota Técnica SEI nº 3749/2023/MGI
Assunto: Regularização Fundiária e vínculo entre ocupante do imóvel e SPU/União
Senhora Superintendente,
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata o presente processo de requerimento de regularização de imóvel da União, oriundo da extinta RFFSA. A regularização pretendida está prevista na Lei 13.465/2017 e Portaria 2826/2020.
2. A senhora Diomar Cebalho Mendes era contratante originária da RFFSA, na modalidade Locação, e obteve o remissão de sua dívida no ano de 2019, conforme documentação presente nos autos.
3. A regularização fundiária pretendida se dará por meio de transferência de propriedade do imóvel ao ocupante, conforme disposto na legislação vigente.
ANÁLISE
4. Com o advento da Lei 13.465/2017 (conversão da MP 759/2016), a SPU/União passou a ter em mãos mais um mecanismo voltado para regularização fundiária de seus bens dominiais, que eventualmente encontram-se ocupados por pessoas físicas para fins residenciais. Trata-se de dispositivo legal que possibilita a doação/transferência de propriedade em definitivo de um imóvel ao seu ocupante, mediante o preenchimento dos requisitos legais, mediante apresentação de uma Certidão da Autorização de Transferência (CAT-REURB-S).
5. O imóvel objeto do requerimento de regularização fundiária encontra-se devidamente registrado em nome da União (Doc. SEI 27708625) e sua ocupação anterior se deu por meio de contrato de locação feito pela ex-RFFSA.
6. A interessada, em análise processual, preenche os requisitos para o benefício de regularização fundiária mediante transferência de propriedade, conforme Nota Técnica 28458363.
7. Entretanto, em análise à legislação que trata do regularização fundiária em âmbito da União, temos o seguinte caminho:
8. O art. 86 da Lei 13.465/2017 assevera que as pessoas físicas de baixa renda, que o ocupem e utilizem imóvel da União por qualquer título, e estejam regularizadas perante a SPU, podem requerer diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5°, art. 31 da Lei 9636/1998 e sejam isentos de pagamento de taxas pela utilização do imóvel. Outrossim, incluem-se entre os bens passíveis de regularização fundiária, os imóveis provenientes de entidades federais extintas, o que é caso.
9. A REURB no âmbito da SPU foi regulamentada por meio da Portaria SPU 2.826/2020, conforme previsão do art. 89 da Lei 13465/2017.
10. A referida Portaria, que estabelece normas e procedimento dentre outros casos, aduz os tipos de imóveis e quais encaminhamentos as SPUs devem seguir para promover a regularização fundiária dos bens sob domínio da União. Há um artigo específico, no caso o 7º, que trata dos imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A.
11. O mencionado art. 7º é cristalino ao asseverar que são considerados ocupantes regulares que comprovem a efetiva ocupação e a existência de vínculo com a SPU, com órgãos extintos ou aqueles cujo patrimônio sejam por ela geridos. Outrossim, os contratantes originários da ex-RFFSA, cujas ocupações tenham se dado por meio dos instrumentos previstos na Instrução Normativa SPU 01/2010, também são considerados ocupantes regulares.
12. Entendemos, portanto, tratar-se de direito adquirido por parte do ocupante regular de imóvel oriundo da RFFSA, considerando o texto do art. 86 da Lei 13465/2017, o art. 7º da Portaria 2826/2020 e o instrumento previsto na IN SPU n. 01/2010.
13. A Senhora Diomar Cebalho Mendes, conforme os autos do processo administrativo, é classificada como contratante originária, e seu contrato de locação fora devidamente encerrado e sua dívida remida, nos termos da legislação vigente.
14, Logo, presume-se o não cabimento de regularizar a situação regulada da ocupação da senhora Diomar, como se esta fosse uma ocupante irregular e sem cadastro nos sistemas operados por esta SPU/MS.
15.. Diante do brevíssimo histórico, esta SPU necessita de Parecer respondendo os seguintes questionamentos:
a) Para os casos de imóveis oriundos da extinta RFFSA, cuja ocupação se deu por meio dos instrumentos previstos na IN SPU n. 01/2010, é necessário percorrer todo caminhando administrativo para regularizar a pessoa física de baixa renda nos sistemas da SPU, inscrevendo-a em regime de ocupação previsto na Lei 9636/1998, mesmo sabendo que a Portaria SPU n. 2.826/2020 e a Lei 13465/2017 já os trata como ocupantes regulares para fins de regularização fundiária?
b) Em caso negativo do questionamento anterior, a SPU pode, administrativamente e de ofício, promover a inscrição no sistema de ocupação dentro de sistema próprio apenas para fins de emissão da CAT-REURB-S, tendo em vista que a emissão desse documento se dá somente por meio do sistema SIAPA.
c) De igual modo, tratando-se de ocupante considerado regular pelos termos da Portaria SPU 2826/2020 e da Lei 13465/2017, a SPU/MS deverá submeter o ato de doação/transferência do imóvel, conforme previsto no art. 86 da Lei 13.465/2017, aos grupos especiais de destinação supervisionadas da Unidade Central, considerando o entendimento nosso de tratar-se de direito adquirido a regularização fundiária do ocupante do imóvel oriundo da extinta RFFSA , obedecendo a legislação patrimonial vigente?
CONCLUSÃO
16. Encaminhe-se o presente a CJU-MS, para elaboração de Parecer sobre os questionamentos abordados.
Link de acesso ao processo : https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2645912&infra_hash=e68b5e72496425ad06fd1b8dc06f86ed
À consideração superior."
Considerando o anteriormente exposto, procederei a análise da solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) relacionada ao(s) seguinte(s)questionamento(s)formulado(s):
a) Para os casos de imóveis oriundos da extinta RFFSA, cuja ocupação se deu por meio dos instrumentos previstos na IN SPU n. 01/2010, é necessário percorrer todo caminhando administrativo para regularizar a pessoa física de baixa renda nos sistemas da SPU, inscrevendo-a em regime de ocupação previsto na Lei 9636/1998, mesmo sabendo que a Portaria SPU n. 2.826/2020 e a Lei 13465/2017 já os trata como ocupantes regulares para fins de regularização fundiária?
Segundo artigo 2º, inciso I, c/c o a artigo 3º, da Instrução Normativa SPU nº 4, de 14 de agosto de 2018, que estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento, a inscrição de ocupação constitui ato administrativo precário, sendo instrumento de destinação transitória de imóvel da União, devendo ser prioritariamente utilizados os demais instrumentos de destinação previstos na legislação patrimonial, visando à consolidação do uso de tais áreas.
A Portaria SCGPU/ME nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020, ao estabelecer as normas e procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana - REURB em áreas da União, cadastradas ou não, conforme previsto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, preceitua em seu artigo 2º, inciso II, que serão objeto da REURB os imóveis da União cadastrados na SPU, dentre os quais os imóveis provenientes de entidades federais extintas ou cuja gestão tenha sido transferida para a SPU na forma da lei.
A classificação da modalidade da Regularização Fundiária Urbana (REURB) em áreas da União atenderá, segundo o artigo 5º da Portaria SCGPU/ME nº 2.826/2020, ao disposto no parágrafo 5º do artigo 31 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, prevendo REURB de Interesse Social (REURB-S) aos ocupantes com renda familiar mensal de até 05 salários mínimos e que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural (inc. I do art. 5º).
O artigo 7º prescreve que na REURB em áreas da União serão considerados ocupantes regulares dos imóveis a que referem o parágrafo 1º do artigo 2º, aqueles que comprovarem a efetiva ocupação e a existência de vínculo com a SPU, com órgãos extintos ou aqueles cujo patrimônio seja gerido pela SPU, na forma das legislações patrimonial e/ou específicas, aplicando-se o disposto no caput aos ocupantes dos imóveis da União oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, cujas ocupações tenham ocorrido por meio dos instrumentos previstos na Instrução Normativa SPU nº 01 de 13 de maio de 2010, que estabelece os procedimentos operacionais paraa gestão e regularização dos bens imóveis não operacionais integrantes da Carteira Imobiliária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA.
Neste sentido, consta da instrução processual TERMO DE REMISSÃO DE DÍVIDA (SEI nº 4408447) no qual a UNIÃO, representada pela Superinteência do Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso do Sul (SPU-MS), renunciou às dívidas e aos saldos devedores em razão da extinção da obrigação do(a) devedor(a) DIOMAR CEBALHO MENDES no valor de R$ 30.911,96, decorrente do Termo de Permissão de Uso vinculado ao Contrato SARP[2] nº L-BR-1601 (contrato originário) firmado com a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA).
O artigo 8º especifica os instrumentos de destinação que poderão ser adotados/utilizados no âmbito da Reurb-S em áreas da União, convindo salientar que o inciso VI contempla a Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S, nos termos do artigo 86 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.[3]
Com efeito, no caso concreto, caso a pessoa física interessada tenha renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, poderá ser utilizado o instrumento de destinação denominado Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S.
Quanto ao questionamento sobre a necessidade de observar todo o procedimento administrativo para regularizar a pessoa física de baixa renda nos sistemas da SPU, trata-se de questão inerente à prática de atos de gestão e operacionais no âmbito do órgão patrimonial, sendo que a solução deverá observar as recomendações sugeridas nos itens "24." e "25." desta manifestação, no sentido de que a Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária (CGREF) oriente/esclareça o procedimento operacional adequado para registro e atualização das informações nas respectivas bases de dados no âmbito do sistema de gestão patrimonial da União, de modo a nortear, sob o prisma do princípio da eficiência, a execução das atividades finalísticas da SPU-MS.
b) Em caso negativo do questionamento anterior, a SPU pode, administrativamente e de ofício, promover a inscrição no sistema de ocupação dentro de sistema próprio apenas para fins de emissão da CAT-REURB-S, tendo em vista que a emissão desse documento se dá somente por meio do sistema SIAPA.
Convém salientar que o artigo 9º da Portaria SCGPU/ME nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020, prescreve que "os imóveis cadastrados na SPU, enquadrados nos Grupos 1 e 2 de que tratam o art. 3º desta portaria, poderão ser transferidos gratuitamente pela União, por meio de Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S, aos ocupantes de baixa renda que, por qualquer título, os utilizem regularmente para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016 e que estejam isentos do pagamento de qualquer valor, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da SPU, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 13.465/2017."
O parágrafo 1º do artigo 9º estabelece que a transferência gratuita prevista no caput poderá ser:
a) Solicitada pelo ocupante que se enquadre nos requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, por meio de requerimento no sítio eletrônico da SPU (inciso I); e
II - Promovida por iniciativa da SPU (inciso II).
Não obstante o aduzido no item anterior, o questionamento formulado envolve questão própria/específica/típica à prática de atos de gestão e operacionais no âmbito do órgão patrimonial responsável pelo gerenciamento do Sistema de Administração Patrimonial (SIAPA) no qual são cadastrados os imóveis dominiais da União, registradas as utilizações, seus responsáveis e os eventos financeiros, não devendo esta unidade de assessoramento jurídico imiscuir/adentrar em matéria técnica cuja análise não está inserida em seu feixe de competência.
A atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, discriminação de áreas da União, incluindo as atividades de regularização patrimonial, caracterização, incorporação, cadastramento, controle, fiscalização - aí incluído os atos concretos, tais como lavratura de Autos de Infração, Notificações e imposição de multas por descumprimento de obrigações previstas em normas legais e infra-legais (atos normativos) - destinação de imóveis de domínio e posse da União, assim como registro e atualização das respectivas informações nas bases de dados no âmbito do sistema de gestão do patrimônio imobiliário da União, consiste em atribuição/competência titularizada pela SPU-MS,[4] unidade descentralizada da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SGPU), órgão específico singular integrante da estrutura administrativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea f), do Decreto Federal nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental daquele Ministério.
Segundo o artigo 30, incisos I e II, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimonial da União, aprovada pela Portaria ME nº 335, de 2 de outubro de 2020, sucedida, atualmente, pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SGPU), compete a Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária (CGREF) - unidade integrante do órgão central, respectivamente, planejar, coordenar e normatizar as transferências de titularidade dos imóveis destinados para regularização fundiária e habitação de interesse social, bem como planejar, coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as ações do Reurb-E e Reurb-S, expedindo orientações, instruções e normas destinadas a nortear as atividades das Superintendências do Patrimônio da União nos Estados, uniformizando a matéria em âmbito nacional, preservando a segurança jurídica[5] dos atos de gestão e operacionais praticados nas unidades descentralizadas, evitando providências administrativas divergentes entre as SPU's.
Considerando as questões aduzidas nos itens "22.", "23." e "24.", desta manifestação jurídica, recomendo a SPU-MS avaliar a possibilidade de solicitar orientação ao órgão central para verificar a possibilidade da Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária (CGREF) orientar/esclarecer o procedimento operacional adequado para viabilizar a emissão no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) da Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S, de modo a nortear, sob o prisma do princípio da eficiência, a execução das atividades finalísticas da SPU-MS.
c) De igual modo, tratando-se de ocupante considerado regular pelos termos da Portaria SPU 2826/2020 e da Lei 13465/2017, a SPU/MS deverá submeter o ato de doação/transferência do imóvel, conforme previsto no art. 86 da Lei 13.465/2017, aos grupos especiais de destinação supervisionadas da Unidade Central, considerando o entendimento nosso de tratar-se de direito adquirido a regularização fundiária do ocupante do imóvel oriundo da extinta RFFSA , obedecendo a legislação patrimonial vigente?
Tratando-se Regularização Fundiária Urbana (REURB) em áreas da União a resposta é afirmativa, ou seja, é necessário submeter previamente a destinação pretendida ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) competente para análise, apreciação e deliberação, em consonância com o disposto no artigo artigo 1º, inciso XVIII, da PORTARIA SEDDM/ME Nº 9.239, de 20 de outubro de 2022, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União.[6]
Considerando que o imóvel possui Valor de Referência inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme se depreende do Relatório de Valor de Referência nº 1760/2022 (SEI nº 28269035), em princípio é competente para análise, apreciação e deliberação do processo envolvendo imóvel abrangido na destinação o Grupo Especial de Destinação Supervisionada Nível 1 (GE-DESUP-1), nos termos do artigo 3º, inciso II, abaixo transcrito:
"Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
(...)
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com Valor de Referência inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 3º e 4º, alínea "a", do art. 7º desta Portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta Portaria e aquelas atribuídas ao GE-DESUP-0;" (grifou-se)
Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7.[7]
Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.
Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7, cujo enunciado é o que se segue:
"Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)
IV - CONCLUSÃO
Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "12.", "18.", "19.", "22.", "23.", "24.", "25.", "26.", "27." e "28." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.
Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso do Sul (SPU-MS) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0, objetivando a adoção da(s) providência(s) pertinente(s).
Vitória-ES., 03 de abril de 2023.
(Documento assinado digitalmente)
Alessandro Lira de Almeida
Advogado da União
Matrícula SIAPE nº 1332670
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04921000977201076 e da chave de acesso 4e957cfd
Notas