ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00037/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.101855/2020-17
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO NORTE - SPU/RN E OUTROS
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO E OUTROS
Trata-se de processo encaminhado pela SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO NORTE - SPU/RN, através do OFÍCIO SEI Nº 11599/2023/MGI (32282641), de 10 de março de 2023, para análise do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Cessão de Uso Gratuito do Imóvel da União, situado na rua Almino Afonso, nº 21, bairro Ribeira, Natal/RN, cadastrado sob o RIP Nº 1761 00687.500-0, que entre si celebram a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
O referido TERMO ADITIVO visa alterar o prazo para conclusão das obras inerentes a reforma do imóvel, previsto na Cláusula Quinta, item 5.1.2, do contrato (6621478) firmado entre as partes que assim dispõe:
Cláusula Quinta – Das Obrigações
(...)
5.1.2. O OUTORGADO compromete-se a concluir no prazo de 02 (dois) anos, a contar da assinatura do presente Termo Aditivo, as obras inerentes a reforma do imóvel e iniciar sua efetiva utilização, que não poderá ocorrer sem a emissão do “habite-se” pelo Poder Público Local.
(...)
Cláusula Sexta – Rescisão
6.1. Considerar-se-á rescindido o presente Contrato de Cessão Gratuito, independente de ato especial, retornando o imóvel à posse da OUTORGANTE CEDENTE, sem direito ao OUTORGADO CESSIONÁRIO a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:
(...)
c) se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual;
(...)
Tendo em vista a não efetivação da reforma no prazo estipulado em cláusula contratual, a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do OFÍCIO 325/2023/GS/SMS (32286724), de 02 de fevereiro de 2023, apresentou a justificativa do não cumprimento das obras.
Neste contexto, o Outorgado Cessionário encaminhou ao Outorgante Cedente, Ofício n° 083/2023-GP (32286724), de 08 de fevereiro de 2023, requerendo dilação de prazo pelo período de 02 (dois) anos para conclusão das obras.
Pois bem, para equacionar tal situação jurídica, vamos aplicar o entendimento exarado no PARECER n. 00001/2017/PLENARIO/CRU2/CGU/AGU, do NUP 04936.004435/2013-56, que assim conclui:
Da exposição aludida resultou a edição do Enunciado nº 1/2017/CRU 2ª Região/CGU/AGU, com o seguinte teor:
ENUNCIADO Nº 1/2017/CRU 2ª REGIÃO/CGU/AGU
I - A previsão de cláusula resolutiva expressa em contratos de cessão de uso se dá em favor da Administração Cedente.
II - Nessa condição, a resolução automática em caso de descumprimento por parte do Cessionário poderá ser afastada através de ato devidamente motivado da Cedente, considerando questões de interesse público e/ou conveniência e oportunidade administrativas, numa interpretação sistemático-teleológica e em cotejo com os princípios que norteiam a Administração Pública, bem como, por aplicação supletiva, do princípio da conservação dos negócios jurídicos.
III - O ato de manutenção do contrato poderá ser praticado posteriormente ao término do prazo previsto para o cumprimento da condição/encargo pelo Cessionário, desde que não expirado o prazo de vigência contratual, porquanto inaplicável àquele a Orientação Normativa AGU nº 3/2009.
Consoante ressaltar, o afastamento da cláusula resolutiva por descumprimento poderá ocorrer, desde que, devidamente motivado pela Cedente, considerando questões de interesse público e/ou conveniência e oportunidade administrativas.
Neste interim, observou-se a manifestação do Núcleo de Destinação Patrimonial na Nota Técnica SEI nº 3650/2023/MGI (32282599), de 10 de março de 2023, na qual há um relato da justificativa do Cessionário para dilação de prazo para conclusão das obras.
Importante frisar a necessidade de manifestação do Cedente, justificando os elementos técnicos de conveniência e oportunidade administrativa que embasam o afastamento da cláusula resolutiva, prevista no item 5.1.2 do Contrato, motivo pelo qual, devolvemos os autos ao consulente para providenciar
1) Justificativa;
2) nova Portaria autorizativa, alterando o prazo de execução das obras e permitindo a prorrogação desse prazo; e
3) após a publicação da Portaria, realizar um termo aditivo ao contrato de cessão de uso original (já incluso nos autos), para prorrogar o prazo de execução das obras; e
Atendido tais requisitos, devem os autos retornar a esta Consultoria Jurídica, com toda a documentação pertinente para análise conclusiva.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU/RN, para ciência deste, e prosseguimento da(s) providência(s) pertinente(s).
Brasília, 22 de março de 2023.
JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154101855202017 e da chave de acesso 94f5ea08