ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

 

PARECER n. 00204/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

 

NUP: 19739.161483/2022-35

INTERESSADOS: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

 

 

EMENTA: IMÓVEL DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO
I. AFORAMENTO GRATUITO PRESSUPOSTOS
II. DOS TERRENOS MARGINAIS E SEUS ACRESCIDOS
III - FUNDAMENTO LEGAL: ART. 105, ITEM 1º, E ART. 215 DO DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 03, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.
IV CADEIA SUCESSORIA
V - ANÁLISE DE MINUTA DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO DE IMÓVEL DA UNIÃO, CARACTERIZADO COMO TERRENO MARGINAL
 
 
 

RELATORIO

 

Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no PIAUI- SPU/PI que tem como objeto a regularização de utilização de imóvel da União para fins privados, mediante a constituição de aforamento gratuito.

 

O imóvel, parcialmente da União,  está localizado na Av. Marechal Castelo Branco, nº 611, Condomínio Beverly Hills, Torre II, apto. 501, Bairro Cabral, Município de Teresina, Estado do Piauí, matriculado sob nº 27.547 no Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI, com área construída de  de 197, 90 m2 (SEI 32404218 certidão da matrícula).

 

O apartamento, com área parcialmente incluída entre os terrenos de propriedade da União, como dito acima, possui  área correspondente à fração ideal de 0,0125 de um terreno com área total de 13.778,13m² e ainda não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros. O terreno total possui 13.778,13m², sendo que apenas 37,02% (equivalente a uma área de 5100,77m²) são terrenos marginais pertencentes à União por força da demarcação da LMEO. 

 

Assim, o  bem é caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.

 

Embora o requerimento apresentado para regularização do imóvel (SEI 30004419 Requerimento versao_1_PI01408_2022.pdf ) tenha sido apresentado por Rita de Cássia Lopes Campelo Leite, a instrução do processo também é composta por documentos da empresa CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTO,  pessoa jurídica que figura como proprietária do imóvel na matrícula nº 27.547 anexada ao processo como SEI 32404218 e, consequentemente,  em nome de quem será constituído o aforamento.

 

A certidão expedida pelo 4º CARTORIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE  TERESINA/PI  foi emitida em 17 de fevereiro de 2023, onde consta o R.1-27.547 que o imóvel é de domínio da União, conforme certidão nº controle 80/2023/EDESC/SPU/PI/ME datada de 6 de fevereiro de 2023 (SEI 32404218).

 

A análise do pedido foi feita pela SPU/PI consubstanciada na Nota  Técnica SEI nº 6561/2023/ME, cujo conteúdo torna-se oportuno reproduzir:

 

"Nota Técnica SEI nº 6561/2023/ME
Assunto: Regularização de imóvel da União para fins privados
Sumário Executivo
Trata o presente processo do Atendimento nº PI01408/2022, de 05/12/2022, cujo o interessada é a "Claudino S/A Lojas de Departamentos" com pedido de regularização de utilização de imóvel da União para fins privados, referente ao imóvel localizado na Av. Marechal Castelo Branco, n° 611, Condomínio Beverly Hills, Torre II, Apto. 501, Bairro Cabral, no Município de Teresina-PI, cadastrado no município com inscrição imobiliária nº 152.397-0. O imóvel está matriculado no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina, no Livro de Registro Geral nº 02, à ficha 01, sob nº 27.547, em nome de "Claudino S/A Lojas de Departamentos".
Análise
I – Da Instrução Processual
02- A instrução processual de constituição de aforamento é regida pela Instrução Normativa nº 003, de 09 de novembro de 2016, que requisita os seguintes documentos:
a) Contrato social, estatuto ou declaração de firma individual, com as últimas alterações estatutárias ou contratuais, inclusive aquelas que comprovem os poderes da diretoria da empresa: anexo 31427268
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ: anexo 31427268
e) Documento de identificação com foto do representante legal : anexo 31427268
f) Documento de representação legal: anexo 31427268
g)Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União​: anexo 32529765
g) Planta de situação do terreno, contendo dimensões e confrontações e planta de localização relativa a logradouros ou acidentes geográficos naturais ou artificiais bem definidos, assinadas por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA): anexo 30260867
h) Memorial descritivo do terreno contendo os limites, confrontações e medidas lineares e angulares e de superfície, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA): anexo 30260140 e 30260174
i) Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel, retroagindo a 05 de setembro de 1946: anexo 3240421830260568
j) Contratos e Títulos de aquisição e/ou transferência do imóvel: anexo 32404218
k) Comprovante do IPTU: anexo 30004416
l) Declaração referida no anexo IV do plano de providências apresentado junto à 5.ª vara federal da seção judiciária do piauí, cuja cópia segue anexa, para o caso dos imóveis delimitados pela demarcação da LMEO ao longo dos rios Poti e Parnaíba, em Teresina.: Anexo 31427197
03- Por ocasião da possível assinatura será exigido: Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União atualizada.
II – Do imóvel
Situação Jurídico Cartorial
04- Trata-se de imóvel caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
05- Os procedimentos para regularização dos imóveis da União situados à margem dos rios Parnaíba e Poti, em Teresina, foram objeto de um processo de suscitação de dúvidas junto à Justiça Federal, o qual convergiu para uma sentença homologatória de um plano de procedimentos apresentado pela SPU. A situação processual do imóvel em comento acha-se descrita nos item 7.1. - Título em nome de A, ocupante A, com direito preferencial ao aforamento gratuito (Anexo 31427197). 
06- De acordo com a Sentença Homologatória  que trata dos terrenos marginais e acrescidos delimitados pela LMEO e a LLTM, relativas  aos rios Parnaiba e Poti, para fins de registro da propriedade da União Federal e expedição da respectiva certidão no item 4 e 5 a emissão da notificação que trata o Art. 104 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 ocorre apenas no caso da recusa no reconhecimento do domínio da União.
Situação Cadastral
07- O imóvel solicitado em regularização trata-se de apartamento parcialmente incluído entre os terrenos de propriedade da União, com área correspondente à fração ideal de 0,0125 de um terreno com área total de 13.778,13m² e ainda não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros. O terreno total possui 13.778,13m², sendo que apenas 37,02% (equivalente a uma área de 5100,77m²) são terrenos marginais pertencentes à União por força da demarcação da LMEO. 
08- O parecer nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, emitido em 15 de março de 2012, conclui que não há necessidade da exigência de inscrição prévia do ocupante, com cobrança retroativa, para a outorga do direito de preferência, exceto a veiculada pelo item 4º do Art. 105 do Decreto-Lei 9.760/46. Assim, entendemos nesse caso ser cabida a dispensa da inscrição prévia do ocupante.
09-  O requerimento de aforamento foi feito de maneira voluntária, conforme requerimento apresentado (Anexo 30004419 )
10- A ordem de preferência está caracterizada pelos documentos devidamente transcritos no Registro de Imóveis de acordo com art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46 
11- Cumpre-nos informar que não existe no âmbito desta SPU/PI formalização de interesse no imóvel por parte de Órgão público federal.
12 -O entorno trata-se de área consolidada, com diversas edificações residenciais, shopping centers, equipamentos públicos municipais, sede de órgãos públicos, comércios e serviços. 
Situação Urbanístico-Ambiental
12- Deixamos de promover prévia audiência previstas nas alíneas “a”, "b", "c" e "d", do  art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, em virtude de tratar-se imóvel situado em área urbana consolidada, o imóvel não constitui logradouro público e fora da faixa de segurança de que trata o   § 3º do art 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em especial:
a) por não se tratar de terreno situado dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares; 
b) por não se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;
c) por não se tratar de terreno situado nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;
d) por não se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
e) por não envolver área de preservação ambiental ou unidade de conservação
  f) Por não tratar-se de ilha oceânica ou costeira 
III – Do Histórico do Processo
13- O imóvel, objeto do pedido de aforamento encontra-se matriculado no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina, no Livro de Registro Geral n° 2, ficha 01, com matricula 27.547. A inscrição imobiliária - IPTU é 152.397-0, anexo 32404218 .
14- A área objeto da solicitação de concessão de aforamento gratuito possui fração ideal (0,0125) do terreno avaliada em R$ 21.349,92 ( vinte e um mil, trezentos e quarenta e nove e noventa e dois centavos)​ (Anexo 30258527 )
15- A cadeia sucessória está assim delineada nas certidões autuadas nos anexos: 32404218 e 30260568
 
Que Claudino S/A – Lojas de Departamento
Adquiriu o Imóvel com área de 13.778,13m², localizado à Avenida Marechal Castelo Branco, nº 611, bairro Ilhotas, Teresina-PI, frente medindo 104,15 metros, limitando-se com Av. Marechal Castelo Branco, fundos medindo 110,94, limitando-se com Claudino S/A – Lote B, lado direito medindo 126,30m, limitando-se com a Rua Juca Trindade, lado esquerdo medindo 130,00m, limitando-se com a Rua Juliano Moreira, por compra feita a Sociedade de Amparo dos Menores Abandonados do Piauí (SAMAP), por meio da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Tabelionato do 2º Ofício, no Livro nº 30, às fls. 46/48, em 17.12.1985, conforme R-1-14.081, às fls. 168v, Livro nº 2-AQ do cartório do 4.º Ofício, registrado em 16.01.1986.
Que Sociedade de Amparo dos Menores Abandonados do Piauí (SAMAP)
Adquiriu o Imóvel localizado à Avenida Marechal Castelo Branco, nº 611, bairro Ilhotas, Teresina-PI, frente medindo 130,00m, limitando-se com o Rio Poti, fundos medindo 130,00m, limitando-se com Francisco Araújo Fortes, lado direito medindo 24,00m, limitando-se com a Rua Juca Trindade, lado esquerdo medindo 240,00m, limitando-se com a Rua Juliano Moreira, por compra feita a Marcolino Rio Lima, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Tabelionato do 1º Ofício em 23.01.1956, conforme matrícula nº 21.007, às fls. 131v/132, Livro nº 3-S de Transcrição das Transmissões do cartório do 1º Ofício, registrado em 28.02.1956.
Que Marcolino Rio Lima
Adquiriu o Imóvel localizado à Avenida Marechal Castelo Branco, nº 611, bairro Ilhotas, Teresina-PI, frente medindo 130,00m, limitando-se com o Rio Poti, fundos medindo 130,00m, limitando-se com Francisco Araújo Fortes, lado direito medindo 24,00m, limitando-se com a Rua Juca Trindade, lado esquerdo medindo 240,00m, limitando-se com a Rua Juliano Moreira, por compra feita a José Amável, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Tabelionato do 2º Ofício em 18.01.1941, conforme matrícula nº 6.927, às fls. 182v/183, Livro nº 3-J de Transcrição das Transmissões do cartório do 1º Ofício, registrado em 18.01.1941.
IV – Do enquadramento legal e competência
16- Levando-se em consideração os documentados apresentados e a cadeia sucessória, que comprovam o título aquisitivo em 18/01/1941, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760, entendemos que o pedido encontra amparo legal no artigo 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998. Ressalta-se que para a finalização e posterior assinatura do contrato fica condicionada à obtenção de todos os documentos e alvarás e autorizações para a concessão do aforamento, à adimplência perante esta Secretaria, no que tange ao recolhimento das receitas patrimoniais, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Da competência para o ato autorizativo
17- De acordo com as atribuições conferidas pelos artigos 36 e 44 do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria MP n° 335, de 02 de outubro de 2020 e publicado em 05 de outubro de 2020, e pelo art. 108 do Decreto-lei nº 9760/46, com redação da Lei nº 13.139, de 26/06/2015 a competência para conceder o aforamento é do Senhor Superintendente do Patrimônio da União no Piauí, que também firmará o respectivo contrato.
Conclusão
18- Diante do exposto, por entender que o requerente enquadra-se nos critérios estabelecidos pelo § 1º, do Art. 105 e Art. 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 2015, manifesto-me favoravelmente ao pleito, elaborando a minuta do contrato que deverá ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí, conforme estabelece o Memorando Circular nº 31/2013/CGADL/DEDES/SPU-MP, de 14/02/2013.
19. Sugiro o envio do processo à Consultoria Jurídica da União, para análise da Minuta do contrato ( SEI 30362617). 
À Consideração Superior,
 
De acordo. Encaminhe-se o processo para a Consultoria Jurídica da União, para análise da Minuta do contrato ( SEI 30362617).  
 
Documento assinado eletronicamente
GLAUBER MAZZA MORAIS
Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí - Substituto"

 

Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:

 

30004411 Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto            05/12/2022           SPU-PI-NUDEP

30004412               Anexo versao_1_Certidão de casamento ou de união es           05/12/2022            SPU-PI-NUDEP

 30004413               Anexo versao_1_Planta do imóvel.pdf           05/12/2022           SPU-PI-NUDEP

  30004414               Anexo versao_1_Certidão SPU.pdf                   05/12/2022           SPU-PI-NUDEP

 30004415               Anexo versao_1_Certidão Negativa Tributos Federais.               05/12/2022            SPU-PI-NUDEP

 30004416               Anexo versao_1_IPTU.pdf                  05/12/2022            SPU-PI-NUDEP

30004417               Anexo versao_1_Certidão de inteiro teor da matrícula               05/12/2022            SPU-PI-NUDEP

30004418               Anexo versao_1_Contratos e títulos de aquisição e/o                 05/12/2022            SPU-PI-NUDEP

30004419               Requerimento versao_1_PI01408_2022.pdf                  05/12/2022           SPU-PI-NUDEP

30011193               Despacho                06/12/2022            SPU-PI-NUDEP

30062387               Despacho                07/12/2022            SPU-PI-COORD

30257876               Sentença                 14/12/2022            SPU-PI-EDESC

30259859               Anexo     14/12/2022           SPU-PI-EDESC

30260048               Anexo     14/12/2022           SPU-PI-EDESC

30260140               Memorial                14/12/2022            SPU-PI-EDESC

30260174               Memorial                14/12/2022            SPU-PI-EDESC

30260568               Anexo     14/12/2022           SPU-PI-EDESC

30260867               Planta     14/12/2022           SPU-PI-EDESC

30288601               E-maiL 14/12/2022              SPU-PI-EDESC

30362390               Minuta de Ato de Concessão 19/12/2022 SPU-PI-EDESC

30362617               Minuta de Contrato             19/12/2022           SPU-PI-EDESC

31427197               Declaração             06/02/2023            SPU-PI-EDESC

31427268               Documento            06/02/2023            SPU-PI-EDESC

31427866               Certidão                  06/02/2023            SPU-PI-EDESC

31428065               Ofício 19942          06/02/2023            SPU-PI-EDESC

31464593               E-mail     07/02/2023           SPU-PI-EDESC

31465347               E-mail     07/02/2023           SPU-PI-EDESC

32404218               Registro   15/03/2022            SPU-PI-EDESC

32529765               Certidão    20/03/2023            SPU-PI-EDESC

32532631               Nota Técnica 6561 20/03/2023           SPU-PI-EDESC

32559473               Checklist                 21/03/2023            SPU-PI-EDESC

32560102               Ofício 16199          21/03/2023            MGI-SPU-PI-SEDEP

32584372               E-mail     22/03/2023           MGI-SPU-PI-SEDEP

32593853               Ofício 000165/2023             22/03/2023           MGI-SPU-PI-SEDEP

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas. 

 

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

 

É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.   Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração

 

Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:

"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."

 

 

 A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.154, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Antes de tudo, imperativo fazer referência às significativas modificações implementadas com o advento da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 na organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

 

Vejamos:

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1º  O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º  A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Medida Provisória serão definidas na forma prevista no § 1º.
§ 3º  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.
 
(...)
Da estrutura ministerial
Art. 17. Os Ministérios são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;   
V - Ministério das Comunicações;  
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Fazenda;
XII - Ministério da Educação;
XIII - Ministério do Esporte;
XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV - Ministério da Igualdade Racial;
XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX - Ministério de Minas e Energia;
XX - Ministério das Mulheres;
XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XXIV - Ministério dos Povos Indígenas;
XXV - Ministério da Previdência Social;
XXVI - Ministério das Relações Exteriores;
XXVII - Ministério da Saúde;
XXVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIX - Ministério dos Transportes;
XXX - Ministério do Turismo; e
XXXI - Controladoria-Geral da União.

 

A matéria relativa ao patrimônio imobiliário da União migrou para a pasta do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma do inciso VII do art. 32,  com a ressalva contida no inciso XXIII, do artigo 24,  in verbis:

 

Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
 
Art. 32.  Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
 
I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
 
II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
 
III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
 
IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados;
 
V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;

 

VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
 
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
 
VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
 
IX - política nacional de arquivos;
 
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e
 
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.
 
Parágrafo único.  Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação
grifo da transcrição
 

Como ressaltado, o patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas constitui área de competência do Ministério da Defesa, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

 

Art. 24. Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:
(...)
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

 

Mais adiante, o artigo 69 abarca diretriz sobre a permanência transitória das estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação da Medida Provisória até a sua revogação expressa, no seguintes termos:

 

Das estruturas regimentais em vigor
 Art. 69. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação desta Medida Provisória continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º O disposto no caput inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ou inferior ao nível 18 ou equivalentes, previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:
a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas eletrônicos utilizados pelos órgãos de origem.
§ 2º  Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
§ 3º  Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto se houver disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.
§ 4º  Os cargos em comissão e funções de confiança referidos no I do § 1º poderão ter a alocação ou a denominação alteradas por ato do Poder Executivo federal antes da entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos.

 

A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos foi aprovada pelo  Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023,  com o início da sua vigência no dia 24 de janeiro de 2023.

 

Ocorre que o Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023,  foi revogado pelo  Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023,  que entrará em vigor em 30 de março de 2023.

 

A citada Estrutura Regimental Ministério Gestão e da Inovação em Serviços Públicos constou do ANEXO I, cujo artigo 1º (em ambos os decretos) relaciona  as  competências  do Ministério, figurando no inciso VII   as ações voltadas à administração do patrimônio da União:

 

Art. 1º  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
(...)
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;

 

Na nova configuração do Ministério Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,  especificamente  no CAPÍTULO II -  DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, o art. 2º, inciso II, "f", a Secretaria de  Patrimônio da União é classificada como órgão singular subdividido em cinco Diretorias:

 
 Art. 2º  O Ministério da Gestão e da Inovação em serviços públicos tem a seguinte estrutura organizacional:
 
(...)
II - órgãos específicos singulares:
 
(...)
f) Secretaria do Patrimônio da União
1. Diretoria de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas;
2. Diretoria de Receitas Patrimoniais;
3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis;
4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e
5. Diretoria de Modernização e Inovação
(...)

 

A partir do artigo 40 até o artigo 45 foram delimitadas as competências  específicas da Secretaria do Patrimônio da União e de seus Departamentos:

 

Art. 40.  À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
 
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável.
 
  Art. 41.  À Diretoria de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas compete:
I - planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os assuntos relativos à gestão administrativa, logística e de pessoal, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa;
II - desenvolver ações destinadas à melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;
III - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos e a infraestrutura das unidades do órgão;
IV - realizar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
V - gerir e monitorar o tratamento às demandas judiciais, de órgãos de controle interno e externo, do Ministério Público e da Corregedoria;
VI - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos;
VII - supervisionar a atuação e a representação descentralizada da Secretaria;
VIII - facilitar a interlocução das superintendências com as demais Diretorias da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança;
IX - coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas com o atendimento ao público;
X - desenvolver estudos e modelos de análise vocacional dos imóveis da União e de gestão dos imóveis desocupados;
XI - elaborar estudos, propor e coordenar atividades e projetos de caráter transversal, com vistas à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria;
XII - realizar o monitoramento dos contratos e atos de destinação de imóveis e coordenar as atividades de gestão contratual;
XIII - coordenar e supervisionar a implementação de equipes virtuais desterritorializadas; e
XIV - propor a formulação de estratégias, normas e procedimentos relativos à gestão de processos e às comunicações processuais, no âmbito da Secretaria.
 
  Art. 42.  À Diretoria de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.
 
  Art. 43.  À Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis compete:
I - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento, a fiscalização e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição;
II - coordenar e orientar as atividades de avaliação e contabilidade dos ativos patrimoniais da União; e
III - planejar e coordenar as atividades de verificação in loco dos imóveis a serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis e a articulação com entidades e instituições envolvidas.
 
  Art. 44.  À Diretoria de Destinação de Imóveis compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação e à regularização fundiária dos imóveis da União;
II - coordenar e orientar as atividades destinadas à racionalização do uso e ocupação dos imóveis de uso especial;
III - elaborar estudos, propor e coordenar atividades destinadas ao aproveitamento econômico dos ativos imobiliários; e
IV - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, em suas diversas modalidades.
 
  Art. 45.  À Diretoria de Modernização e Inovação compete:
I - organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geoinformação e ao controle de atos administrativos;
II - coordenar e orientar as atividades de transformação dos serviços digitais;
III - supervisionar as atividades relacionadas à governança e à gestão da tecnologia da informação e comunicação;
IV - direcionar e coordenar ações relacionadas à inovação tecnológica e de processos, no âmbito da Secretaria; e
V - coordenar ações de transformação de serviços corporativos.

 

A competência  das Superintendências do Patrimônio da União foi inserida no artigo 46, de onde se extrai:

 

 Art. 46.  Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III -  executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.

 

Nesse novo contexto normativo em que o Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023 entrou  em vigor em 24 de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que o revogou entrará em vigor em 30 de março de 2023, será emitida a presente manifestação jurídica.

 

 

AFORAMENTO GRATUITO - PRESSUPOSTOS

 

Não custa repisar, por se tratar nos autos de questões que envolvem os chamados “terrenos marginais”,  aqueles banhados pelos rios, lagos ou quaisquer correntes de águas federais e fora do alcance das marés, que constituem categoria especial de bens públicos cuja dominialidade pertence à União por razões históricas que remontam ao início da ocupação do solo brasileiro.

 

Com efeito, até o ano de 1946, o arcabouço jurídico genuinamente brasileiro era composto pela Lei nº 601, de 1850, destinada às terras devolutas, e pelo encadeamento de uma série de Decretos-Leis que se dedicavam exclusivamente aos terrenos de marinha.

 

Com o advento do Decreto-Lei nº 9.760, um único diploma legal passou a concentrar as regras atinentes aos bens imóveis da União.

 

O Decreto-Lei de 1946, seguindo a linha da legislação antecedente, incluiu entre os bens imóveis da União        

 

Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos ;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
 f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.
 

Os terrenos de marginal de rio compreendem a uma faixa de 15 metros, medidos horizontalmente em direção à parte da terra, contados a partir da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO).

 

A competência para demarcar a LMEO é da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), por meio de procedimento administrativo e declaratório, definido no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

 

Vale ressaltar, que a Constituição da República de 1988, no inciso VII do seu artigo 20, erigiu tal classe de bens a nível constitucional:

Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
grifo nosso

 

Com base nas indigitadas disposições, o processo de demarcação dos terrenos marginais deflagra uma série de atividades administrativas e técnicas, que devem culminar no despacho do Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinando a posição da linha demarcatória. 

 

Findo o processo demarcatório, a SPU lavra, em livro próprio e com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União, sob o ponto de vista administrativo,  nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.636, de 1998. 

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.        (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)

 

Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
 

O fundamento de validade da propriedade da União encontra-se ancorado, pois, na Constituição da República, incumbindo ao legislador infraconstitucional o estabelecimento das regras para viabilizar a exata delimitação da área, entre outras providências necessárias,  atualmente inseridas no Decreto-lei nº 9.760, de 1946 e na Lei nº 9.636, de 1998.   O título da União por essas características particulares se contrapõe a de qualquer outro, ainda que diga respeito a momento anterior do reconhecimento.

 

Esse é o entendimento exposto no Parecer 162/2010/DECOR/CGU/AGU, aprovado pela Consultoria-Geral da União por Despacho do Consultor-Geral da União nº 1067/2013.

 

"Dessas forma, ainda que o particular possua título legitimador do que seria sua propriedade, e ainda que esse título diga respeito a momento anterior ao reconhecimento, pelo SPU, da dominialidade da União, compete a ele o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha, e deve fazê-lo por meio da ação cabível. Nesse sentido, como ressaltado por José dos Santos Carvalho Filho, “uma vez discriminados os terrenos de marinha no SPU, com base na legislação específica, somente por ação judicial podem ser descaracterizados". E continua: ”por isso, o STJ considerou exigível a taxa de ocupação (e, por via de consequência, legítima a caracterização de área como terreno de marinha) mesmo diante de negócio jurídico de doação em que figurava como doador o Estado do Rio Grande do Sul e donatário o interessado que se julgava proprietário do imóvel". Finaliza concluindo que "o Tribunal considerou que a inscrição do título do registro de imóvel espelha presunção juris tantum, não afastando, desse modo, a titularidade do imóvel em favor da União".
 

Importante sublinhar que estamos na esfera dos princípios e regras de direito público, o que significa dizer que mesmo na hipótese de o terreno de marinha ou marginal não ter sido objeto de demarcação ou de registro no Cartório competente, isso não retira da União a sua dominialidade original.

 

Insta registrar que o Poder Público ao longo de muitos anos de ocupação conturbada e desordenada do solo brasileiro,  embora ciente das prerrogativas da União retro enunciadas,  foi compelido a reconhecer a  necessidade de regularizar não só o uso e posse dessas terras públicas por particulares, como também os títulos de propriedade que haviam sido emitidos sem o seu conhecimento. 

 

Por tal motivo, com o advento do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a exemplo da legislação precedente,  havia autorização para utilizar mecanismos de regularização fundiária tão necessários nesse contexto de anormalidades e inquietações sociais.

 

Assim, nos moldes do seu artigo 215, restauraram-se direitos (de regularização do uso da terra pública)  peremptos pelos prazos consignados nos artigos 20, 28 e 35 do Decreto-Lei nº 3.438, de 1941 e no 7º do Decreto-Lei nº 5.666, de 15 de julho de 1946, relativamente aos terrenos de marinha.

 

De outro lado, o artigo 105, no que se concerne à possibilidade de a União constituir aforamento, legitimou o direito de preferência de determinadas pessoas, elencadas nos itens 1º ao 10, para o exercerem após a decisão pelo regime enfiteutico.

 

As preferências podem, então,  ser divididas, em dois grupos: 

 

PREFERÊNCIAS DO ARTIGO 105 DO DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 1946 (engloba todas as categorias de bens públicos situados em determinada zona):
 
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65 (até ser revogado pela Lei nº 9.636, de 1998);
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
8º – os concessionários de serviços públicos, quanto aos terrenos julgados necessários a esses serviços, a critério do Governo, (até ser revogado pela Lei nº 9.636, de 1998);
9º – os pescadores ou colônias de pescadores, que se obrigarem a manter estabelecimento de pesca ou indústria correlata, quanto aos terrenos julgados apropriados (até ser revogado pela Lei nº 9.636, de 1998);
10º – os ocupantes de que trata o art. 133, quanto ás terras devolutas situadas nos Territórios Federais (até ser Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998).

 

 

PREFERÊNCIAS DO ARTIGO 215 DO DECRETO-LEI Nº 9.760, de 1946 (englobando exclusivamente os terrenos de marinha):
I) Artigo 20
II) artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.438, de 1941
III) artigo 35 do   Decreto-Lei nº 3.438, de 1941
IV) artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.666, de 1943

 

A gratuidade das preferências previstas nos artigos 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, decorreram da prescrição instituída pelo artigo 5º Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987:

 
Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:                  
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;               
 

 

No âmbito das normas infralegais, a Instrução Normativa nº 3, de 9 de novembro de 2016, Portaria SPU/ME nº 7.890, de 1º de julho de 2021, disciplinou os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, os quais se aplicam a todos os órgãos da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

 

Consoante definição contida no inciso I do art. 2º da IN SPU nº 03, de 2016, o aforamento ou enfiteuse consiste no “ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno".

 

No aforamento gratuito, a União dispensa o pagamento do valor correspondente a 83%  do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao pagamento de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos.

 

Tem direito ao aforamento gratuito, na forma explicitada pela IN SPU nº 03, de 2016, aqueles que se enquadram no previsto pelos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:

 

Art. 105. Tem preferência ao aforamento: 
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
(...)
Art. 215. Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei.
grifo nosso

 

Segundo o previsto no art. 12 da IN SPU nº 03, de 2016, "a preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946". Nos termos do art. 14 da apontada norma,   tem preferência ao aforamento gratuito:

 

I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
IV - os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano, e desde que  estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas; e
VI - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele.

 

Mais recentemente, a INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/SEDDM/ME Nº 28, DE 26 DE ABRIL DE 2022 estabeleceu os critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, bem como orienta a identificação das áreas de domínio da União dispostas nos incisos III, IV, VI e VII do Artigo 20 da Constituição Federal de 1988.

 

No que diz respeito ao terrenos marginais, a IN prescreve:

 

SEÇÃO III - DOS TERRENOS MARGINAIS E SEUS ACRESCIDOS

 

Art. 6º Os terrenos marginais são bens constitucionais da União, definidos como aqueles terrenos banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, que vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a Linha Média das Enchentes Ordinárias de 1867 - LMEO, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. 
 
Art. 7º Na forma do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, os terrenos marginais da União localizam-se junto aos rios, lagos ou outras águas públicas de uso comum navegáveis, fora do alcance das marés, que:
a) banhem mais de uma Unidade da Federação;
b) sirvam de limites com outros países;
c) estendam-se a território estrangeiro ou que dele provenham;d) insiram-se em terrenos de domínio da União;
e) localizem-se nos ex-territórios federais; ou
f) estejam situados na faixa de fronteira. 

 

Art. 8º Os acrescidos de terrenos marginais são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado dos rios e lagoas navegáveis. 
 
Art. 9º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União é competente para declarar a navegabilidade dos cursos e corpos d'água de domínio da União exclusivamente para fins de demarcação de terrenos marginais.
§ 1º Os cursos d'água que compõe o Sistema Hidroviário Nacional, descritos no Plano Nacional de Viação - PNV, são considerados navegáveis.
§ 2º A navegabilidade dos cursos d'água que não estejam descritos no PNV é aspecto que deverá ser tecnicamente atestado mediante o preenchimento da "Ficha de caracterização da navegabilidade do curso d'água" (ANEXO I) realizado pela Comissão de Demarcação ou equipe técnica multidisciplinar designada pela Superintendência.
§ 3º Para fins de identificação do Patrimônio da União, são considerados navegáveis os cursos d'água representados em cartografias históricas de autenticidade irrecusável e caracterizados como via aquaviária para a navegação de interesse patrimonial.
§ 4º A navegação de interesse patrimonial é aquela que conecta cidades, comunidades ou outras localidades, incluindo a presença de embarcações de qualquer natureza e de estruturas marginais de apoio à navegação, mesmo que sazonalmente.
§ 5º Para os mesmos efeitos, é navegável o lago ou a lagoa que, em águas médias, permita a navegação, em iguais condições, num trecho qualquer de sua superfície, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.

 

 

Esse é, portanto, o panorama normativo a ser aplicado ao caso concreto.

 

 

O CASO CONCRETO

 

Como já assinalado em linhas anteriores, embora o requerimento apresentado para regularização do imóvel (SEI 30004419 Requerimento versão 1 PI01408 2022.pdf ) tenha sido apresentado por Rita de Cássia Lopes Campelo Leite, a instrução do processo também é composta por documentos da empresa CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTO,  pessoa jurídica que figura como proprietária do imóvel da matrícula nº 27. 547 anexada ao processo como SEI 32404218 e, consequentemente em nome de quem será constituído o aforamento.

 

Cabe esclarecer que Rita de Cássia Lopes Campelo Leite firmou contrato particular nº 015/501/12 de promessa de compra e venda de apartamento do condomínio Beverly Hills em que figura como promitente vendedor, CLAUDINO LOJAS DE DEPARTAENTOS,  e como promitente comprador,  RITA DE CASSIO LEITE MATOS DE LEMOS, cujo objeto constitui o imóvel em tela localizado na Avenida Marechal Castelo Branco Número: 611 Bairro: Cabral Complemento: Apto 501 Torre II, Município de Teresina, Estado do Piauí.

 

Como não consta o registro do título na matrícula nº 27. 547 27.547 no Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI, prevalece o último registro de propriedade em nome de CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTO.

 

Quando o título definitivo for outorgado a RITA DE CASSIO LEITE MATOS DE LEMOS, e este for levado a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis,  será possível fazer a transferência do aforamento.

 

No presente caso,  a  constituição do aforamento gratuito deve ser realizada, portanto,  em nome do atual proprietário do imóvel, com amparo  no item 1º, do art. 105 e art. 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, consoante informação retirada da Nota Técnica SEI nº 6.561/2023/ME, in verbis:

 

“16- Levando-se em consideração os documentados apresentados e a cadeia sucessória, que comprovam o título aquisitivo em 18/01/1941, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760, entendemos que o pedido encontra amparo legal no artigo 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998. Ressalta-se que para a finalização e posterior assinatura do contrato fica condicionada à obtenção de todos os documentos e alvarás e autorizações para a concessão do aforamento, à adimplência perante esta Secretaria, no que tange ao recolhimento das receitas patrimoniais, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis”.
 
 

cadeia sucessória ininterrupta que remonta a 5 de setembro de 1946, Comprovação.

 

Os documentos carreados para o processo indicam que a cadeia sucessória do imóvel remonta ao ano de 1941, de acordo com as certidões anexadas sob SEI  32404218 e 30260568, descrita no item 15 da Nota Técnica, como se denota:

 

"15- A cadeia sucessória está assim delineada nas certidões autuadas nos anexos: 32404218 e 30260568
Que Claudino S/A – Lojas de Departamento
Adquiriu o Imóvel com área de 13.778,13m², localizado à Avenida Marechal Castelo Branco, nº 611, bairro Ilhotas, Teresina-PI, frente medindo 104,15 metros, limitando-se com Av. Marechal Castelo Branco, fundos medindo 110,94, limitando-se com Claudino S/A – Lote B, lado direito medindo 126,30m, limitando-se com a Rua Juca Trindade, lado esquerdo medindo 130,00m, limitando-se com a Rua Juliano Moreira, por compra feita a Sociedade de Amparo dos Menores Abandonados do Piauí (SAMAP), por meio da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Tabelionato do 2º Ofício, no Livro nº 30, às fls. 46/48, em 17.12.1985, conforme R-1-14.081, às fls. 168v, Livro nº 2-AQ do cartório do 4.º Ofício, registrado em 16.01.1986.
Que Sociedade de Amparo dos Menores Abandonados do Piauí (SAMAP)
Adquiriu o Imóvel localizado à Avenida Marechal Castelo Branco, nº 611, bairro Ilhotas, Teresina-PI, frente medindo 130,00m, limitando-se com o Rio Poti, fundos medindo 130,00m, limitando-se com Francisco Araújo Fortes, lado direito medindo 24,00m, limitando-se com a Rua Juca Trindade, lado esquerdo medindo 240,00m, limitando-se com a Rua Juliano Moreira, por compra feita a Marcolino Rio Lima, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Tabelionato do 1º Ofício em 23.01.1956, conforme matrícula nº 21.007, às fls. 131v/132, Livro nº 3-S de Transcrição das Transmissões do cartório do 1º Ofício, registrado em 28.02.1956.
Que Marcolino Rio Lima
Adquiriu o Imóvel localizado à Avenida Marechal Castelo Branco, nº 611, bairro Ilhotas, Teresina-PI, frente medindo 130,00m, limitando-se com o Rio Poti, fundos medindo 130,00m, limitando-se com Francisco Araújo Fortes, lado direito medindo 24,00m, limitando-se com a Rua Juca Trindade, lado esquerdo medindo 240,00m, limitando-se com a Rua Juliano Moreira, por compra feita a José Amável, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Tabelionato do 2º Ofício em 18.01.1941, conforme matrícula nº 6.927, às fls. 182v/183, Livro nº 3-J de Transcrição das Transmissões do cartório do 1º Ofício, registrado em 18.01.1941."
 

Para os casos de concessão de aforamento a título gratuito com fundamento legal no item 1 do art. 105 do Decreto Lei 9.760 e inc. I, do art. 14 da Instrução Normativa SPU n. 03, de 2016, necessário é a comprovação de que a "cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha".

 

De acordo com a análise técnica da SPI/PI, o requerente comprovou a cadeia de registros conforme inc. I, do art. 14 da Instrução Normativa SPU n. 03, de 2016.

 

Sendo assim,  além da comprovação  de que a cadeia sucessória retroage ao ano de 1941, nos termos da Nota Técnica, caberia a demonstração de que nessa data, os registros e transcrições não faziam qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha.

 

Com efeito, o Enunciado CONJUR/MP nº 5, aprovado pela Portaria CONJUR/MP nº 2, de 10 de abril de 2013:

 

Enunciado nº 5:
Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da necessidade de o requerente comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem retroage ininterruptamente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha
Precedentes:- PARECER Nº 0127 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0271 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1723 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1510 - 5.1.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0228 - 5.1.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU-       PARECER         Nº        0090       -          5.1.1/2013/AMF/CONJUR-MP/CGU/AGU

 

Releva trazer os termos do PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor Jurídico da Consultoria vinculada, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP) que firmou entendimento acerca da adequada interpretação jurídica a ser conferida à parte final do citado Enunciado nº 5, nos seguintes termos:

 

"(...)
10. Para que tenha direito de preferência ao aforamento com base no item 1º do art. 105, o requerente deve comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem objeto do pedido retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Ou seja, os transmitentes devem agir efetivamente como se proprietários fossem, com os respectivos títulos.
11. No caso dos autos, verifica-se que os conteúdos das transcrições e matrículas utilizadas na instrução processual indicam que o imóvel era constituído por terreno de marinha. Ocorre que a certidão de fls. 19, datada de 02.10.1923, que se caracteriza como a certidão válida à época da entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.760/46, não faz menção à titularidade da União sobre o bem.
12. É dizer: destrinchando o entendimento pacificado no Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013,a transcricao ou registro que nao deve fazer referencia que possa levar à conlcusão de que a verdadeira proprietária da área é a Uniao é aquela validade em 1946, não trazendo óbice, assim ao direito de preferência grtuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
13. Desta forma, face à ausência de menção à titularidade da União sobre o bem na certidão de fls. 19, como indicativo de ser terreno de marinha ou acrescido de marinha, não se vislumbra, a princípio, confronto entre a situação trazida à análise e o Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a impedir a concessão do aforamento gratuito. (...) (sem grifo no original)".
 

Portanto, segundo entendimento adotado pela COMJUR/MPOG, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.

 

Dessa forma, imperativo que a SPU consulente, depois de uma análise acurada das certidões relativas ao imóvel,  emita manifestação expressa quanto a não referência de que se possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Caso contrário, haverá impedimento à configuração do requisito para a constituição do aforamento gratuito. Em sendo caso de indicação de aforamento primitivo em outra unidade condominial, esse mesmo requisito também deverá ter sido observado por ocasião daquela concessão anterior, se assim exigido pela legislação da época, por óbvio.

 

Logo, incumbe à SPU/PI proceder de modo a garantir a  instrução do processo de acordo com o exigido pelo ANEXO VI da IN SPU nº 03/2016, devendo restar comprovado nos autos que o aforamento atende a todos os requisitos exigidos na legislação.

 

Na hipótese de ser superado o óbice apontado acima, mediante complementação da instrução, todos os demais aspectos formais devem moldar-se às prescrições da IN nº 003/2016, inclusive atualização de certidões e relatórios, se for o caso, promovido o devido Check-List a que fazem menção os Anexos VI e XI da mesma Instrução Normativa, bem como, a atualização, se for o caso, das certidões referentes aos tributos federais e débitos patrimoniais.

 

A área  não possuía RIP- Registro de Imóvel Patrimonial, por não possuir cadastro anterior em nome da requerente ou de terceiros, também constando dos autos a Decisão Judicial que Homologou o Acordo firmado pela União para promover a regularização fundiária onde a situação aqui debatida encontra-se também abrangida.

 

Neste sentido, e partindo do pressuposto de que a análise da SPU consulente atenderá a todos os requisitos acima delineados,  não há débito pendente a inviabilizar a realização do aforamento, visto não haver registro anterior da ocupação da área do imóvel objeto da pretensão.

 

 

 COMPETENCIA PARA AUTORIZAR A CONSTITUICAO DO AFORAMENTO  E COMPETENCIA PARA FIRMAR O CONTRATO DE AFORAMENTO. DISTINCAO.

 

As competências em matéria de constituição de aforamento estão repartidas entre órgãos diferentes da mesma estrutura organizacional, delimitadas na PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Como se depreende do ato normativo, a  SPU/PI  possui competência para firmar contratos de aforamento,  nos termos do seu artigo 1º:

 

PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Delega competências para as autoridades que menciona para a prática de atos administrativos.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, resolve:
 
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
 
Art. 2º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:
I - homologação de Planta de Valores Genéricos (PVG);
II - homologação dos Laudos de Avaliação;
III - recebimento de documentação e assinatura dos respectivos Termos de Transferência de Imóveis não-operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA;
IV - gestão da carteira imobiliária da extinta RFFSA, notadamente para as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
a) representação da União nos procedimentos de registros cartoriais;
b) substituição dos contratos de promessa de compra e venda e de cessão de direitos por instrumentos definitivos, observando-se a legislação vigente;
c) substituição dos contratos de utilização de imóveis não operacionais, oriundos da extinta RFFSA, por termos de entrega ou contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas, quando não colidirem com os interesses da União ou com as normas vigentes;
d) renegociação prevista no art. 28 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, observando-se as normas vigentes à época da celebração dos contratos, quando for o caso; e
e) assinatura do documento de quitação de dívidas e dos saldos devedores.
V - autorização de uso sustentável de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
VI - entrega para uso da Administração Pública Federal direta, inclusive quando provisória; e
VII - permissão de uso de que trata o art. 22 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 1º A prática dos atos previstos nos incisos V, VI e VII dependerá de deliberação favorável do GE-DESUP.
 
(...)
 
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
I - transferência de domínio pleno de bens imóveis rurais da União ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para utilização em projetos de reforma agrária;
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - cessão de uso gratuito para uso da Administração Pública Federal indireta, inclusive quando provisória, independentemente do valor do imóvel;
IV - cessão provisória de uso gratuito de imóveis da União, quando houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente;
V - cessão de uso onerosa e o arrendamento de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013;
VI - cessão de uso em condições especiais de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013.
VII - cessão provisória de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente;
VIII - remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico, para imóveis de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IX - guarda provisória disciplinada na Instrução Normativa SPU/ME nº 26, de 2021;
X - concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) e a autorização de uso, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e
XI - realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão.
(...)
 
Art. 6º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para, na forma da lei, proceder a aceitação e recusa de dação em pagamento e de doação, com ou sem encargos, de bens imóveis à União.
 

Nos dispositivos subsequentes, especialmente nos artIgos 2º, 5º e 6º está definido o campo de atuação dos Superintendentes do Patrimônio da União,  onde  não se insere a autorização para a constituição de aforamento.

 

De outro lado, a PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023, que regulamenta a Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909,de 21 de junho de 2021, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União prescreve:

 

Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
 
I - Aforamento gratuito;
 
II - Alienação por:a) Doação;b) Permuta;c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidadede licitação; ed) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7796, de 30de junho de 2021.
 
(...)
 
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente
 
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º destaportaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelasatribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;
 
 
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos deque tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações doinciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e
 
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor de referência igual ousuperior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quandose tratar das destinações dos incisos II e XIX do art. 1º e para o caso de que trata §3º,alínea "c", do art. 6º, desta portaria, excluídas aquelas de atribuição do GE-DESUP-0.
grifo nosso
 

À luz desses atos normativos, necessária a prévia deliberação sobre a concessão do aforamento gratuito em exame pela instância competente no âmbito dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) da Secretaria de Patrimônio da União.

 

 

INSTRUCAO DO PROCESSO

 

 No que diz respeito à instrução do processo, a SPU/PI providenciou:

 

a) a homologação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias(LMEO) ou, ainda, se o terreno requerido se situa em ilha ou terreno nacional interior de propriedade da União;
b) a informação sobre  a localização do terreno em face das zonas de que trata o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
c) a informação sobre a inexistência de órgão público federal interessado no imóvel, mediante a devida análise e/ou averiguação;
IV - verificou se constitui logradouro público;
V - verificou se está inscrito em nome de terceiros; e
VI - verificou se houve notificação do art. 104 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
 

Resta providenciar, oportunamente:

 

a) a manifestação do Secretário de Patrimônio da União sobre a autorização para constituição do aforamento, com a observância das regras sobre governança (PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 e PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023);
 
b) de acordo com o art. 120 da IN nº 03/2016,  as certidões atualizadas abaixo deverão ser apresentadas quando da assinatura do contrato constituição de aforamento:
I - Certidão negativa de débitos tributários fornecida pela Receita Federal;
II - Certidão negativa de dívida ativa fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
III - Certidão negativa de débitos junto ao INSS;
IV - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
V - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado,pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
VI- Prova de regularidade para com a Fazenda Federal,Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VIII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa,nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

c) atestar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14, I da da IN nº 03/2016, na forma do entendimento fixado pelo Enunciado CONJUR/MPOG nº 05;

 

d) publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial;

 

 

 

ANALISE DA MINUTA DO CONTRATO DE AFORAMENTO

 

Em relação à minuta elaborada pela SPUP/PI,  cumpre-nos dizer que a análise levou em consideração, apenas, os aspectos jurídicos do instrumento. Dito isto, esclarecemos que não é atribuição deste Órgão de assessoramento jurídico a conferência da descrição do imóvel e demais dados  lançados na referida peça.

 

Nessa esteira, recomendamos ao Órgão a revisão de todas as informações lançadas na minuta decorrentes de mera reprodução de dados de outros documentos, a fim de evitar equívocos indesejados.

 

 

FUNDAMENTO LEGAL: Nesse tópico, recomendamos incluir:

 
Item 1º do artigo 105 do Decreto-Lei nº  9.760, de 5 de setembro de 1946; Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Lei nº 8.666, de 1993; Decreto nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa​ Nº 3, de 9 de novembro de 2016;  
 

 

DESPACHO AUTORIZADO: Nesse tópico, recomendamos o seguinte texto:

 

5. DESPACHO AUTORIZADO: a constituição de aforamento foi autorizada pelo XXXXXXXXXX, por Despacho Autorizativo XXXXXXX conforme doc. SEI/ME nº XXXXX, do processo XXXXX com base na manifestação favorável do Grupo Especial de Destinação Supervisionada XXXXXXX da Secretaria de  Patrimônio da União nos termos da PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 e PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023 .
 

Lembramos que o contrato de aforamento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, nº 10, da Lei nº 6.015/73, devendo ser providenciada a publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atendendo, assim, a exigência do art. 62, da citada IN.

 

 

CONCLUSAO

 

Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela possibilidade de celebração do contrato de constituição de aforamento gratuito, desde que observadas as recomendações propostas com base nos fundamentos declinados ao longo deste Parecer Jurídico, sobretudo aquelas  sublinhadas e grafadas em negrito.

 

Somente após o acatamento das recomendações, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação da CJU. 

 

Além disso, por força da recente alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018. 

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.

 

 

 

Sao Paulo, 27 de março de 2023.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739161483202235 e da chave de acesso 9a9e593c

 




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