ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00206/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.138821/2021-51
INTERESSADOS: Luigi nahamias
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO ONEROSA. INADIMPLÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
I. Direito Administrativo. Patrimônio. Contratos.
II. Contrato referente à Carteira Imobiliária da extinta RFFSA.
III. Renegociação de Dívida. Previsão Legal, Art. 28 da Lei nº 11.483/2007 e IN nº 1, de 13/05/2010.
IV. Impossibilidade de aplicação de instrumento de renegociação de dívida.
I - RELATÓRIO
Trata-se de consulta da SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP, tendo por objeto esclarecer dúvida jurídica acerca do Requerimento de Renegociação de Dívida referente ao Contrato de Cessão de Uso Onerosa de imóvel da União oriundo da extinta RFFSA, localizado na Rua José Paulino, n° 93, Bom Retiro, São Paulo/SP - NBP: 990000000473, tendo por Cessionária a empresa COMERCIAL MORENO LTDA, representada por Luigi Nahamias.
O processo veio instruído com os seguintes documentos:
A dúvida jurídica do órgão assessorado encontra-se delimitada nas razões consignadas na Nota Técnica SEI nº 33768/2022/ME (ID 1857296597), objetivando esclarecer "se se as mesmas condições de renegociação de dívidas dos imóveis que possuem contratos firmados com a ex-RFFSA podem ser aplicadas para os imóveis que tiveram seus contratos substituídos".
É o relatório.
II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
Em razão, esta análise limita-se a prestar orientação jurídica quanto ao Requerimento de Regularização Dívidas de Imóvel da União Oriundo da Ex-RFFSA (ID 1857296587), sem imiscuir-se em análise de aspectos técnicos ou de conveniência e oportunidade, no sentido da orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que assim dispõe:
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável."
III - FUNDAMENTAÇÃO
Resta consignado no Histórico do Contrato L-BC-1773-A, extraído em 04/06/2021, que a dívida da Empresa LBN ACESSORIOS LTDA, CNPJ 61.401.832/0001.04 refere-se as prestações compreendidas entre os meses 11/2020 a 05/2021 (ID 1857296590 e ID 1857296589). Diante disso, o Sr. Luigi Nahamias, representante da cessionária solicitou ao cedente a renegociação dos valores inadimplidos, conforme solicitação datada em 16/06/2021, n° Atendimento SP05625/2021, bem como solicitada por e-mail, apresentando suas justificativas.
O Núcleo de Destinação Patrimonial da SPU/SP, manifestou por meio da Nota Técnica SEI nº 25999/2022/ME, pelo indeferimento da solicitação, tendo em vista tratar-se de Contrato firmado entre a União e a empresa COMERCIAL MORENO LTDA, 03/12/2018, em substituição ao Contrato de Locação firmado com a ex-RFFSA e a referida empresa, 19/04/1982, portanto não abrangido pelo Art. 28 da Lei n° 11.483/2007. Seguindo com solicitação ao Órgão Central para "verificar a possibilidade de manter as mesmas condições de Renegociação de dívidas dos imóveis que possuem contratos firmados com a ex-RFFSA para os imóveis que tiveram seus contratos substituídos, uma vez que a cobrança de todos os aluguéis ocorrem via SARP".
Por seu turno, a Coordenação-Geral de cobrança da SPU/SP, conforme se extrai do teor da Nota Técnica SEI nº 33768/2022/ME, entende que não há possibilidade jurídica de tal aplicação, tendo em vista não haver fundamento jurídico para a transposição das referidas regras para os novos contratos, submentendo os autos à análise desta e-CJU.
No exame dos presentes autos, convém inicialmente, mencionar o que preceitua o artigo 28, da Lei nº 11.483/2007:
Art. 28. Fica a União autorizada a renegociar, notificar e inscrever em dívida ativa da União dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o Os critérios e condições de renegociação de que trata o caput serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais; (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
II - concessão de desconto entre 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) do valor do débito consolidado no parcelamento, na proporção inversa à do valor do débito; e (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
III - aplicação de descontos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do débito consolidado para liquidação à vista, na proporção inversa à do valor do débito. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 2o Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou de posse, ou o valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
Nestes termos, restando o contrato firmado com a ex-RFFSA substituído por contrato firmado com a UNIÃO, verifica-se a improcedência da solicitação tendo por instrumento legal a Lei nº 11.483/2007, posto que esta rege apenas os contratos administrativos realizados pela ex-RFFSA.
Como regra de suporte à possibilidade de renegociar a dívida registrada, visualizamos que é a Portaria MPOG nº 58/2011 quem estabelece as condições e critérios para renegociações de dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos firmados pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, conforme se extrai do artigo 1º, in verbis:
Art. 1º Para a renegociação de dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos firmados pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA tendo por objeto bens imóveis não operacionais, observar-se-ão os critérios e condições estabelecidos nesta Portaria.
Neste contexto, entende-se que o pleito da cessionária para Renegociação de Dívidas da empresa não merece prosperar, porque o pedido ora pretendido não resta ancorado àqueles contratos firmados pela Rede Ferroviária Federal, mas pela UNIÃO FEDERAL.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos limites da consulta formulada, considerando que a orientação promovida por este consultivo especializado é quanto ao controle de legalidade da Administração, não implicando conferência de documentos, matérias de cálculo, técnicas ou financeiras, ou mesmo deliberação, que é prerrogativa do gestor público, recomenda-se o encaminhamento da presente manifestação jurídica ao órgão consulente, uma vez respondidas as indagações contidas na Nota Técnica SEI nº 33768/2022/ME.
Brasília, 29 de março de 2023.
JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154138821202151 e da chave de acesso bf77a9a7