ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00220/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 64311.016715/2022-77
INTERESSADOS: COMANDO DO 2° GRUPAMENTO DE ENGENHARIA - CMDO 2º GPT E CNST 1970 - GRUPAMENTO RODRIGO OTÁVIO/AM.
ASSUNTOS: CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL - CDRUR.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CESSÃO PARA O MUNICÍPIO DE TEFÉ- AMAZONAS- COM A FINALIDADE DE FUNCIONAMENTO DO COMPLEXO ADMINISTRATIVO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ AMAZONAS. CESSÃO DE USO GRATUITO DE IMÓVEL NO REGIME DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL RESOLÚVEL - CDRU. CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES.
I - RELATÓRIO.
O Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, Comando Militar da Amazônia, 2º Grupamento de Engenharia, (2º GPT E CNST 1970), Grupamento Rodrigo Otávio, no Estado do Amazonas, encaminha por meio do OFÍCIO 6 -SS Exp. Ecom/SPIMA/2º GPT E, EB: 64282.002704/2023-85, de 20 de março de 2023, à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/Patrimônio), para análise jurídica de acordo com o art.38 da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, minuta de Termo de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel - CDRUR, imóvel da União, jurisdicionado pelo Exército Brasileiro, com área de 6.400m² (AM-120076), registrado na SPU/AM, sob o RIP de Utilização nº 0281.00033.500-1, para a Prefeitura Municipal de Tefé - AM, CNPJ nº 04426383/0001-15.
Trata-se de procedimento de Cessão de Uso Gratuito de imóvel sob o regime de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel - CDRUR, com a finalidade exclusiva de funcionamento do Complexo Administrativo do Poder Executivo do Município de Tefé -AM, a título gratuito, pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses.
Para fins de facilitação do entendimento do Administrador as referências deste Parecer serão baseadas na numeração original das folhas do processo físico, exatamente como constam nos autos para análise. Portanto, o processo administrativo, em epígrafe, foi instruído com os seguinte documentos: ITEM 5- DIEx Nº62 - SPINA/2º Gpt E EB:64282.001930/2023-49, de 2 de março de 2023. (Fls.61); DIEx Nº 52- SALC/Base Adm/Cmdo 16º Bda Inf SI, EB:64311.001633/2023-17 de 9 de março de 2023- ( Fls.62); MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO RESOLÚVEL GRATUITO (CDRUR) - (Fls. 63 à 67 ); ITEM - 4 - LAUDO DE AVALIAÇÃO Nº 002/2022 - 2º Gpt E/COE, DE 29 DE ABRIL DE 2022- ( Fls.30 à 32 ); LAUDO DE AVALIAÇÃO Nº 005/2019 - 2º Gpt E/COE - 1- Pesquisa de Mercado (10/03/2022 a 8/04/2022) (Fls. 33 e 34); Laudo de Avaliação Nº 002/2022 - 2º Gpt E/COE - (Fls. 35 à 58); 16ª BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA - (1º Gpt. Fron/1971) Brigada das Missões, Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel nº 002/2022, que entre si fazem a UNião Federal como Cedente, com a interveniência do Comando do Exército e Prefeitura Municipal de Tefé, como Cessionária -( Fls. 59 a 60 ); ITEM - 3 - CAPA DO PROCESSO NUP 64311.016715/2022-77; ÍNDICE DE DOCUMENTOS; TERMO DE ABERTURA; Ofício -GAB-PMT Nº 039/2023, - ( Fls.01); DIEx Nº 459 - SS. Cdtr Arq/SPIMA/2ºGpt E de 24 de novembro de 2022, EB: 64282.013227/2022 - (Fls.02); TERMO DE TRANSFERÊNCIA E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO do imóvel que menciona pertencente à Ex-Fundação Projeto Rondon- (Fls.03 e 04 ); TERMO DE ENTREGA, firmado entre a SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o COMANDO DO EXÉRCITO, do Ministério de Defesa- ( Fls. 05 à 07 ); Registro de Imóveis -Certidão de Inteiro Teor- (Fls.08 à 09); Memorial Descritivo, (Fls. 10 e 11 ); DIEx Nº 319 SS Exp Econ/SPIMA/2º Gpt E, EB: 64282,009179/2022-48, de 15 de agosto de 2022 - autorização do processo- ( Fls. 12); PARECER DO COMANDANTE DA 16ª BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA - (fLS.13); TERMO DE JUSTIFICATIVA DE DISPENSA, (fLS.14); PROJETO BASICO- (Fls.15 e 16 ); APROVAÇÃO DO PROJETO BÁSICO, (Fls. 17 ); LAUDO DE AVALIAÇÃO Nº 002/2022- (Fls, 18 à 29 ); ITEM -2- OFÍCIO Nº 6-SS Exp Econ/SPIMA/2º Gpt E, de 20 de março de 2023, (Fls.sem numeração- com a observação de análise em especial do 2º contrato, corrigido pelo 2º GPT E (paginas 63 a 67) ; ITEM - 1- REQUERIMENTO- ( FLs. sem numeração).
É o relatório
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições e competências afetas a esta E-CJU/Patrimônio, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo ao órgão patrimonial a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no ENUNCIADO Nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".
Trata-se de proposta de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel Gratuito (CDRUR) para a Prefeitura Municipal de Tefé - AM, de parcela do imóvel NOCAD AM 12-0076, denominada Vila Rondon, localizada na Rua Juruá S/Nº Cep:69552290, no município de Tefé AM, com área de 6.400,00 m², inscrito na SPU/AM sob o RIP Utilização 0281 00033.500-1 sob jurisdição Administrativa do Comando da 16ª Brigada de Infantaria de Selva, localizada na cidade de Tefé-AM, S/N, com a finalidade de permitir o funcionamento do Complexo Administrativo do Poder Executivo Municipal de Tefé-AM.
Consta no LAUDO DE AVALIAÇÃO Nº 002/2022 do Imóvel NOCAD AM 12-0076 com Área 6.400 m², Matrícula nº 1.137, FL 237, Livro nº 2, F, nos termo constante no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Tefé - AM.
Registre-se que consta nos presentes autos a Certidão de Inteiro Teor em nome da União a qual atesta a entrega do imóvel ao Comando do Exército/12ª Região Militar, com 6.400m², a Matrícula nº 1.137 (fls. 54 a 56), com as devidas descrições e confrontações, finalidades (destinação ao 16ª Brigada de Infantaria de Selva do Comando do Exército) e obrigações da entrega.
Verifica-se a existência de cláusula resolutiva expressa na alínea "a" da CLÁUSULA QUARTA, bem como previsão de reversão, no caso de utilização diversa da destinação.(Fls 55 e 06).
A Cessão de bem imóvel da União, esta disciplinada pelo Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 121, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, vejamos:
"Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão êses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U."
"Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber."
Devendo sempre, serem observados os requisitos contidos no art. 18, da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998, em especial a possibilidade de ceder à Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; e a pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, in verbis:
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 6o Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7o Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Vide ADIN 4970)
§ 8o A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 9o Na hipótese prevista no § 8o deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 13. A cessão que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
(...)
Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:
I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;
II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;
III- locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei no 8.025, de 1990;
IV - cessões de que trata o art. 20; e
V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19".(negritei).
A Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRU) foi instituída pelo art. 7º do Decreto-lei nº 271/67 e prevista no §1º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Dispensando-se o procedimento licitatório para Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde que se enquadrem no inciso I do caput do referido artigo. Trata-se de direito real resolúvel, para fins específicos para Município modalidades de interesse social em áreas urbanas.
O Decreto-Lei nº 271/1967 estabelece no inciso I do § 5º, do Art. 7º, que deverá ser observada a anuência prévia do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração.
"Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.
§ 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.
§ 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.
§ 5o Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a anuência prévia: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)" (negritei)
Impende esclarecer que a competência para realizar a CDRU foi atribuída, de forma exclusiva, à SPU pelo art. 40, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Às Forças Armadas, por sua vez, compete manifestar a anuência quanto à aplicação do referido regime em áreas sob suas administrações, informando se aqueles bens são considerados indispensáveis ao funcionamento das organizações militares e à defesa da soberania nacional, conforme o Parecer nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU, apreciado pelo Despacho nº 32/2012/SFT/CGU/AGU.
É importante destacar que permanece, contudo, a necessidade de avaliação do imóvel a ser alienado (vide art.5º, III da IN SPU nº 05/2018), a se dar nos moldes do disposto na Instrução Normativa SPU nº 05, de 28 de novembro de2018, cujo art. 30 prescreve que "os laudos e os relatórios de valor de referência terão prazo de validade de 1 (um) ano,contado a partir da data de sua realização"
No âmbito do Comando do Exército verifica-se a existência da Portaria C Ex Nº 513, de 11 de julho de 2005 (Aprova as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Comando do Exército - IG 10-03), vejamos:
"Art. 3º Dentre as formas de uso de um imóvel ou benfeitoria em finalidade complementar,previstas nos dispositivos legais citados no art. 1º destas IG, destacam-se as seguintes:
I - locação;
II - arrendamento;
III - cessão de uso;
IV - permissão de uso; e
V - concessão de direito real de uso resolúvel.
Parágrafo Único. A forma de uso de que trata o inciso III será concedida para exercício deatividades de apoio, necessárias ao desempenho das atividades da OM.
(...)
Art. 10. Ao DEC compete:
I - baixar instruções reguladoras relativas à execução das atividades de utilização de bensimóveis, com base na legislação vigente e nestas IG; e
II - apreciar e aprovar os processos de locação, arrendamento e concessão de direito real deuso resolúvel, analisados pela D Patr.
Parágrafo único. As concessões de direito real de uso resolúvel que caracterizem servidãoserão autorizadas pelo Comandante do Exército."
O Departamento de Engenharia e Construção - DEC, editou a Portaria DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020, que aprova as Instruções Reguladoras para Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB 50-IR-04.003):
"Art. 8º Dentre as formas de utilização em finalidade complementar de um imóvel ou benfeitoria, previstas nos dispositivos legais citados no art. 2º destas IR, aplicam-se ao Comando do Exército as seguintes:
I - locação;
II - arrendamento;
III - cessão de uso para exercício de atividades de apoio;
IV - permissão de uso; e
V - Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR).
CAPITULO VII
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL
Seção I
Dos Preceitos Comuns
"Art. 40. A Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR) é a forma pela qual o Comando do Exército cede um imóvel a terceiros, a título gratuito ou oneroso, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas, desde que não afete as atividades de preparo e emprego, apoio logístico, administração e assistência social à família militar, conforme a destinação constitucional das Forças Armadas.
§ 1º A concessão será por tempo certo e o seu prazo deverá estar previsto em contrato.
§ 2º A CDRUR será inscrita e cancelada em livro especial no registro de imóveis.
§ 3º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 4º No caso de concessão para regularização fundiária de interesse social e preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, o contrato deverá prever se a concessão de uso será transmissível ou não, por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária.
Art. 41. A concessão será onerosa, quando a entidade interessada exercer atividades com fins lucrativos no imóvel. A contrapartida ajustada deverá considerar, como fatores para composição de seu montante, o valor do uso e o gozo do imóvel ou parte deste, as restrições que se imponham ao seu uso operacional e sua depreciação.
§ 1º O valor mínimo da contrapartida, que servirá de base à concessão, terá como parâmetro o valor de mercado, verificado pelo Comandante responsável pela administração do imóvel, mediante avaliação realizada por técnico avaliador especializado, seguindo a IN Nº 5-SPU, de 28 de novembro de 2018, ou a que vier substituí-la ou modificá-la, e após a aprovação pela SPIMA do Gpt E.
§ 2º A contrapartida a que se refere o presente artigo, denominada valor de indenização, poderá ser efetuada de uma única vez ou mediante pagamento parcelado.
§ 3º No caso de pagamento único, deverá ser estabelecido no contrato o mês em que o mesmo deverá ocorrer.
§ 4º No caso de pagamento parcelado, o contrato deve prever cláusula de atualização monetária, utilizando o índice econômico mais adequado ao caso e, ainda, cláusula versando sobre a possibilidade de juros moratórios e de multa, conforme normatização da SEF.
§ 5º O Chefe do DEC poderá autorizar como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.
§ 6º A CDRUR com contrapartida não financeira será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo concessionário.
§ 7º Na hipótese de descumprimento pelo concessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico de cessão se resolverá sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem qualquer outra indenização ao concessionário e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União.
§ 8º Admite-se contrapartida não financeira, nas seguintes formas:
I - elaboração de projetos, execução e recebimento de obras e de serviços de engenharia de interesse do Comando do Exército, segundo normatização da DOM; e
II - elaboração de projetos, execução e recebimento de obras e serviços de engenharia relacionados à gestão ambiental ou ao patrimônio imobiliário, quando atendidas as orientações da DPIMA, respeitando-se a análise técnica pela SRO/CRO/Gpt E/DOM, quando for o caso.
§ 9º Eventual saldo não adimplido por meio de contrapartida não financeira deverá ser recolhido ao Fundo do Exército.
§ 10. A concessão será a título gratuito, quando o cessionário for órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e quando estes se responsabilizarem diretamente pelos serviços prestados, sem objetivar lucro e sem contar com a participação de empresas públicas ou privadas.
§ 11. No caso de cessão gratuita, deverá ser calculado o valor de referência, conforme orientação normativa da SPU, e submetido à aprovação do comandante do Gpt E enquadrante.
Art. 42. A competência para autorizar o início do processo de concessão é do comandante do Gpt E, sendo que todas as providências necessárias à concretização do contrato serão de encargo do comandante, chefe ou diretor da OM, que tem o imóvel sob sua responsabilidade, porém a representação da União nos atos de formalização do contrato competirá ao Cmt Ex, ou outra autoridade por ele delegada.
§ 1º O processo de CDRUR deverá ser instruído com a documentação apresentada no Anexo a estas IR.
§ 2º Instruído o processo de concessão com a documentação acima, o comandante da OM deverá encaminhá-lo ao comando do Gpt E para fins de complementação e análise quanto à conveniência, oportunidade e viabilidade econômica.
§ 3º Admitida a viabilidade econômica pelo Gpt E, este deverá encaminhar o processo ao comandante militar de área para obter parecer e posterior encaminhamento ao DEC visando a sua homologação. Após a homologação pelo DEC, o processo deverá ser encaminhado ao Gabinete do Comandante do Exército para obtenção do despacho autorizativo."
A regra geral de compras, contratações de serviços, obras e alienações, estatuído pelo inciso XXI do Art. 37 da Constituição Federal consiste no processo licitatório. Somente nas hipótese ressalvadas de inexigibilidade de licitação (por inviabilidade de competição) ou de dispensa (quando viável a competição, mas, facultada sua realização), as alienações de direitos reais de uso podem ser efetuadas sem prévia licitação. Para tanto, incumbe verificar as normas regentes da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, 2017)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009; (Redação dada pela Lei nº 13.465, 2017)
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)" (negritei).
Da Dispensa de Licitação
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2020, alinea "a", inciso III, do art.75, seção III.
"Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Vigência
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
IV - para contratação que tenha por objeto:"
Neste sentido, a hipótese de licitação dispensada na alinea "a" inciso III do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2020, não se mostram aplicáveis. Mas sim, o Art. 76, inciso I alinea "f".
"Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
(...)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
(...)"(negritei)
RECOMENDA-SE, as seguintes correções ou justificativas, no MEMORIAL DESCRITIVO DE (flS. 10 E 11) dos autos consta que o imóvel AM 12.0076, Matrícula Nr. 1.137, Fl 237, Lv.2-F, Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Tefé - AM, com área de 4.284,98 m², com perímetro de 261,21m, parcela desmembrada para implantação do TRF 1- Tribunal Regional Federal de Tefé AM, datado de 31 de janeiro de 2017, bem como, na PLANTA DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO elaborada em janeiro de 2018, com destinação do imóvel para o TRF1 (FL.11),ou seja com alteração da área e da destinaçãma.
No DIEx Nº 319 - SS Exp Econ/SPIMA/2º Gpt E, EB: 64282.009179/2022-48, de 15 de agosto de 2022, consta, Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel -CDRUR, do IMÒVEL AM -12 0072 (Vila Rondon), (Fls 12).
No PARECER DO COMANDANTE DA 16º BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA, CDRUR 02/2022 IMÓVEL AM 12-0096 (Vila Rondon) de 2 de dezembro de 2022, as (Fls. 13), consta como 12-0096, e o certo seria 12-0076, bem como no TERMO DE JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, Fls 14;
No PROJETO BÁSICO.
Item 2. - 2.1- JUSTIFICATVA, Imóvel AM-12 0096, corrigir para Imóvel AM-12 0076,
Item 6. 6.1- VIGÊNCIA- onde consta 60 (sessenta ) meses adequar ao contrato de (Fls. 63 a 67).
Consta no LAUDO DE AVALIAÇÃO Nº 002/2022, IMÓVEL: NOCAD AM 12.0076, com Área de 6.400m², no Item 7. 7.1- consta a destinação do referido imóvel como sendo para construção de um conjunto de blocos residenciais para subtenentes e sargentos , sendo 27 lotes de 200 metros cada um.
No OFÍCIO Nº 6-SS Exp Econ/SPIMA/2º Gpt E, EB: 64282.002704/2023-85, de 20 de março de 2023, como sendo o objeto, a apreciação desta Consultoria Jurídica o processo de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR), de 6.400m² (seis mil e quatrocentos) metros quadrados do imóvel da União (AM -120076), registrado na SPU/AM com o RIP de Utilização nº 028100033.500-1, para a Prefeitura Municipal de Tefé - AM, CNPJ nº 04.426.383/0001-15.
RECOMENDA-SE, que sejam atendidos as exigências inclusas no "ANEXO D", LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL, EXIGIDOS pela PORTARIA N° 200-DEC, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.
Registre-se que no Termo de entrega da SPU ao Comando do Exército constou a existência de cláusula resolutiva expressa, na alínea “a” da CLÁUSULA QUARTA, bem como previsão de reversão, no caso de utilização diversa do imóvel (fls. 55 e 06 ), tal como pode ocorrer com a CDRU em favor de terceiros.
Sugiro ao Órgão Gestor, promover a revisão final dos dados constantes da minuta de Comcessão de Direito Real de Uso Resolúvel, constante nos presentes autos (Fls. 63 a 67), de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, CPF; e o Diploma do Prefeito, que lhe garante a competência para assinatura do ato, ftambém azendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).
Também recomendo ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a E-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.
III - CONCLUSÃO.
Em face do exposto, excluídos os aspectos técnicos, administrativos, de cálculos, e o juízo de conveniência e oportunidade, os quais fogem da competência desta análise jurídica, opina-se pelo atendimento das correções constantes dos itens 24;25;26;27;28;29;30;31;32;34 e 35, os quais se não atendidos, constituem fatores impeditivos ao prosseguimento do presente processo.
Por fim , consoante a previsão do Art.50, iciso VII, da Lei Nº 9.784, de 29 dee janeiro de 1999, bem como a jurisprudência do TCU (Acordão nº 826/2011 e nº 521/2013-Plenário) as orientações do parecer jurídico podem ser motivadamente afastadas pela autoridade administrativa, que ao assim proceder age sob sua exclusiva e integral responsabilidade.
Esta parecerista justifica o atraso em razão de ordem técnica no equipamento de trabalho, sucessão involuntária que impediu a conclusão em hábil tempo.
É o parecer.
Brasília, 30 de março de 2023.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64311016715202277 e da chave de acesso 95a9695e