ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 223/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO: 10154.111369/2023-41
ORIGEM: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA
INTERESSADA: ORAN PARTICIPAÇÕES LTDA
EMENTA: I. Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). II. O direito de prioridade processual do sócio idoso não se estende à pessoa jurídica empresária. III. Recomendação em torno de se adotar medidas de celeridade processual.
Trata-se de processo administrativo encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, em que solicita manifestação jurídica sobre pedido formulado por única sócia da Sociedade Limitada Unipessoal ORAN PARTICIPA PARTICIPAÇÕES LTDA em que requer prioridade na tramitação de seus processo em razão do previsto no artigo 71, do Estatuto do Idoso, qual seja, possuir idade superior a 60 (sessenta) anos.
Os autos vieram por meio de acesso externo ao sistema Sei, sendo disponibilizado no supersapiens o link https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2651932&infra_hash=50bd65ef54a57760269805af08baa224.
Constam os seguintes documentos:
Lista de Protocolos (12 registros):
32157071 | Anexo versao_1_Título Aquisitivo/Documento de Trans | 04/01/2023 | ||
32157074 | Anexo versao_1_Ato Constitutivo, estatuto ou contra | 04/01/2023 | ||
32157075 | Anexo versao_1_Documento de designação do represent | 04/01/2023 | ||
32157077 | Anexo versao_1_Documento de identificação com foto | 04/01/2023 | ||
32157082 | Anexo versao_1_MATRICULAS.pdf | 04/01/2023 | ||
32157083 | Anexo versao_1_PROCURAÇÃO.pdf | 04/01/2023 | ||
32157084 | Anexo versao_1_CNH PROCURADOR.pdf | 04/01/2023 | ||
32157085 | Anexo versao_1_DARF LAUDEMIO.pdf | 04/01/2023 | ||
32157087 | Anexo versao_1_PAGAMENTO LAUDEMIO.pdf | 04/01/2023 | ||
32157090 | Requerimento versao_1_SC00030_2023.pdf | 04/01/2023 | ||
32488610 | E-mail - solicita atendimento prioritário | 17/03/2023 | ||
32488642 | Despacho | 17/03/2023 |
Em apertada síntese, é o relatório.
DOS FUNDAMENTOS
Questiona o órgão consulente se poderia ser atendido o pleito, concedendo-se a prioridade na tramitação de seu processo, já que o imóvel estaria registrado em nome da Sociedade Limitada Unipessoal ORAN PARTICIPA PARTICIPAÇÕES LTDA.
Pois bem, a questão não se revela nova, tendo já sido objeto de manifestação no âmbito desta Advocacia-Geral da União no PARECER n. 00277/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU (NUP: 48340.002207/2021-27), o que afasta maiores elucubrações por parte deste, tamanha a sua completude.
De fato, dispôs referido Parecer:
Entende-se por pessoa jurídica o ente incorpóreo que, como as pessoas físicas, pode ser sujeito de direitos. Não se confundem, assim, as pessoas jurídicas com as pessoas físicas que deram lugar ao seu nascimento; pelo contrário, delas se distanciam, adquirindo patrimônio autônomo e exercendo direitos em nome próprio. Por tal razão, as pessoas jurídicas têm nome particular, como as pessoas físicas, domicílio e nacionalidade; podem estar em juízo, como autoras ou como rés, sem que isso se reflita na pessoa daqueles que a constituíram. Finalmente, têm vida autônoma, muitas vezes superior às das pessoas que as formaram. (REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica. Revista dos Tribunais, v. 410, p.12-24, dezembro, 1969).
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Grifei)
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Acrescente-se que a interessada é pessoa jurídica empresária (“empresa”), que explora atividade econômica com finalidade lucrativa, já que atuará concorrencialmente no mercado, fato que ao estender-lhe tal benefício, estar-se-ia concedendo uma vantagem em detrimento das outras do mesmo ramo imobiliário. E não foi essa a intenção do legislador ao conceder os benefícios unicamente às pessoas naturais.
Com efeito, a Lei nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, que criou a Sociedade Limitada Unipessoal , foi expressa ao prever que "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores" (art. 7º), e ainda, "A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (parágrafo único).
Ao trazer tais inovações, essa Lei modificou o Código Civil, prevendo ainda:
Art. 7º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)
Conceder o pleito requerido, portanto, pode configurar confusão patrimonial, o que está proibido terminantemente pelo legislador.
Por outro lado, o fato de a requerente não apresentar direito à prioridade processual em razão da idade não modifica a premissa de que o trâmite administrativo também deve observar, mutatis mutandis, a duração razoável do processo, pelo que se sugere ao órgão consulente que busque meios de acelerar e destravar a tramitação processual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, abstraindo da discricionariedade administrativa existente para edição do ato e das questões de ordem técnica, financeira ou orçamentária, conclui-se que o benefício da prioridade processual para idosos preconizado pelo Estatuto dos Idoso é de gozo exclusivo das pessoas físicas, não estendendo tal direito às pessoas jurídicas empresárias que apresentam em seus quadros sócios idosos.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA/CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU consulente, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.
Brasília, 28 de março de 2023.
PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO
ADVOGADA DA UNIÃO
Chave de acesso ao Processo: 33b4fc52 - https://supersapiens.agu.gov.br