ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

PARECER nº 31/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.001983/2023-56

INTERESSADA: Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural

ASSUNTO: Ato administrativo. Edital.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INCENTIVO à CULTURA.
I - Minuta de edital que disciplinará o processo de habilitação de entidades associativas para indicação de membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC - para o biênio 2023-2025.
II - Ato de competência da Ministra de Estado da Cultura. Regras ajustadas às novas diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.453/2023.
III - Parecer favorável.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Cuidam os presentes autos de solicitação da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (SEFC) a esta Consultoria Jurídica para que analise minuta de edital de convocação que regulará o processo de habilitação de entidades associativas para indicação dos membros que comporão a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC – no biênio 2023/2025. A consulta foi formulada por meio da Nota Técnica nº 10/2023/DIC/SEFIC (doc. SEI/MinC nº 01060013), à qual foi anexada a minuta do ato a ser analisado (doc. SEI nº 1067571).

Após tratativas mantidas entre esta Consultoria Jurídica e a SEFC, ajustes foram efetuados e nova minuta foi juntada aos autos no doc. SEI 1067571, conforme justificativas aduzidas na Nota Técnica nº 16/2023 (doc. SEI/MinC 1112080)

Conforme aduzido nas referidas notas técnicas, o processo seletivo atenderá aos critérios de composição do colegiado estabelecidos Decreto nº 11.453/2023, e será composto de duas etapas a cargo das entidades, sendo a primeira de habilitação, em que as entidades interessadas se inscreverão no certame e apresentarão documentação comprobatória de sua habilitação segundo os critérios do edital, e a segunda de indicação, em que as entidades habilitadas formação listas com indicações de seus representantes, com base nas quais se realizará uma terceira etapa de seleção pelo Ministério da Cultura, com a escolha dos membros a partir das indicações realizadas.

É o breve relatório. Passo à análise.

De início, destaco que a minuta presente nos autos resulta de trabalho conjunto entre SEFC e Consultoria Jurídica em edições anteriores do processo de composição da CNIC, tendo já sido objeto de manifestações em oportunidades anteriores.

Entretanto, dadas as alterações substanciais ocorridas nas regras de composição, funcionamento e competência da CNIC na gestão anterior, inclusive em desacordo com as orientações da então competente Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo, faz-se necessário o reexame da proposta ora apresentada, especialmente em face das inovações trazidas pelo Decreto nº 11.453/2023, particularmente em seu Capítulo V.

Conforme previsto no art. 71 de tal decreto, a CNIC reassume uma série de competências que haviam sido suprimidas no Decreto 10.755/2021, competências estas que encontram-se adequadamente mencionadas no item 6.4 do edital, vinculando as entidades interessadas e seus respectivos indicados que venham a ser designados como membros da comissão.

No art. 73 do Decreto nº 11.453/2023, são restabelecidos os segmentos culturais de atuação da CNIC previstos em normativos anteriores ao Decreto nº 10.755/2021, e devidamente adequados aos segmentos culturais previstos nos dispositivos da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991) que tratam dos incentivos fiscais aplicáveis a serem aprovados pela CNIC e demais instâncias do ministério. Tal segmentação, conforme art. 71, inciso II, do decreto, apenas poderá ser revista após manifestação da CNIC. Também neste aspecto, o edital em exame reflete adequadamente a legislação em vigor, tanto na definição de vagas (itens 1.1 e 6.5) como na explicitação dos segmentos em cujos moldes as indicações ao colegiado deverão ser realizadas (itens 2.2 e 6.2).

Relevante destacar ainda o parágrafo único do art. 73 do Decreto nº 11.453/2023, que estabelece critérios mínimos de diversidade a serem observados na composição da CNIC. A fim de assegurar o atendimento de tais requisitos, optou-se no edital por permitir a habilitação de entidades especificamente voltadas, em suas finalidades, para os grupos sociais e a defesa de direitos mencionados no referido dispositivo do decreto (item 2.1, incisos II a V), a saber: (i) entidades com atuação direcionada para a cultura de povos indígenas e comunidades tradicionais; (ii) entidades com atuação voltada para a cultura popular; (iii) entidades com atuação voltada para assegurar acessibilidades no setor artístico; e (iv) entidades com atuação no combate às discriminações de raça, etnia ou gênero; além da própria diversidade regional também exigida. Com tais habilitações específicas, que pelo item 6.2 do edital resultarão em indicações em listas específicas, espera-se que o certame atenda aos requisitos de diversidade com indicações suficiente, que, de outra forma, poderiam eventualmente não ser atendidas apenas pelas indicações ordinariamente realizadas pelas tradicionais entidades representativas dos setores culturais e artísticos e do empresariado nacional, que exercem representações genéricas da sociedade civil, não necessariamente vinculadas aos recortes de diversidade exigidos no novo decreto.

De resto, verifica‐se a adequação do edital às formalidades legais pertinentes a atos com natureza de edital, estando o instrumento de acordo com os padrões usualmente já adotados em edições anteriores do certame. Com relação especificamente à escolha dos critérios para habilitação de entidades e indicações independentes para representantes das quotas do parágrafo único do art. 73 do Decreto nº 11.453/2023, encontram-se ao alvedrio da Ministra de Estado da Cultura, competente para o edital, no uso de sua discricionariedade, uma vez que devidamente justificado, nos termos da nota técnica, a necessidade adequação de tais critérios para atendimento das exigências de diversidade previstas na legislação.

Isto posto, esta coordenação‐geral entende estarem satisfeitas as exigências legais e constitucionais e apta a minuta para publicação, propondo o retorno dos autos à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural apenas para revisão das datas do cronograma previsto no Anexo III da minuta, as quais já se encontram parcialmente defasadas, sem prejuízo de eventuais alterações a critério da própria Ministra de Estado da Cultura.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 11 de abril de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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