ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00228/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04926.000645/2009-16
INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. LICENCA CONCEDIDA PARA LAVRA DE GRANITO. ATIVIDADE QUE ALCANCA IMOVEL DA UNIAO.
Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais/Coordenação/Serviço de Caracterização do Patrimônio sobre incorporação e gestão do imóvel denominado Pedreira Belo Vale, localizado em Água Fria, KM 27, distrito de Belo Vale/MG.
O bem é objeto da matrícula nº 9.751 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Vale/MG (SEI 17986682), encontrando-se cadastrado no Sistema SPIUnet, conforme Registro SPIUnet RIP 4127000035009 (20132365).
Vejamos o que diz a Nota Técnica expedida pelo Órgão assessorado para melhor compreensão do assunto:
Nota Técnica SEI nº 4851/2023/MGI
Assunto: Direito minerário.
Sr. Superintendente da SPU/MG
Sumário Executivo
Tratam os presentes autos do processo de incorporação e gestão do imóvel denominado Pedreira Belo Vale, localizado em Água Fria, KM 27, distrito de Belo Vale/MG. O bem a que se referem os autos é objeto da Matrícula nº 9751 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Vale/MG (SEI 17986682), encontrando-se cadastrado no Sistema SPIUnet, conforme Registro SPIUnet RIP 4127000035009 (20132365).
Em atendimento a Ordem de Fiscalização 36 (28285030), realizou-se, em 05/10/2022, uma vistoria no local, na qual identificou-se uma ocupação irregular, considerando que o imóvel em questão se encontra devidamente incorporado e sendo de propriedade da União.
Análise
Em síntese, conforme Relatório de Fiscalização Individual - RFI 4565 (29477003), o local está sendo ocupado pela empresa Onix Mineração Ltda, a qual alegou ser proprietária da área.
Nesse sentido, a empresa foi notificada a apresentar os documentos que comprovem a propriedade do referido imóvel, conforme exposto na Notificação - Patrimônio da União 30 (29878496)
Após a apresentação dos documentos pela empresa, foi emitida a Notificação - Patrimônio da União 42 (30415261) para desocupação imediata da área, uma vez que, conforme análise da área de engenharia desta Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais – SPU/MG (SEI 30376247), há sobreposição das plantas das matrículas da Fazenda Nossa Senhora Aparecida (SEI 29476658) e a área da União, vide Planta Sobreposição de Poligonais (30376247).
Ato continuo, a empresa Onix Mineração Ltda apresentou Recurso Administrativo (31724983), no âmbito do processo SEI 10154.171172/2022-81, na qual, apresenta vários fatos em sua defesa, dentre os quais, alguns relativos ao direito minerário, que, in verbis, destacamos abaixo:
(...)Eis que a ONIX MINERAÇÃO é titular do Direito Minerário ANM 831.597/1997, com concessão da lavra (Portaria 173/2020) – DOC. ANEXO, que, por si só, nos termos do art.27 e 36 do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) autoriza o titular realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, bem como realize operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento.É sabido que o direito minerário não se confunde com o direito de propriedade, conforme previsto no art. 1.230 do CC/02, todavia, imprescindível que estes coexistam, sobretudo, no presente caso, em que a União já concedeu o referido direito à ONIX, cujo exercício, como é sabido é de interesse público.Ademais, a ONIX MINERAÇÃO possui justo título de posse sobre a área, haja vista que adquiriu os direitos sobre a Fazenda Nossa Senhora Aparecida , em 26/07/2021, conforme contrato em anexo, a qual está devidamente registrada no CRI de Belo Vale, Matrícula 8863, com seus limites e confrontações ratificados pela União, por meio do DNIT-MG (AV-2-8863 -21/12/2015) (DOC. ANEXO), após já ter sido questionada a existência de sobreposição de áreas, conforme restará cabalmente demonstrado adiante. Tais fatos e provas, por si só, demonstram que a ocupação da ONIX MINERAÇÃO é regular, e pautada em direitos minerários concedidos pela União e em justo título, não havendo que se falar em ocupação ilícita a ensejar a desocupação imediata da área, bem como suscitam fundada dúvida sobre a real titularidade da propriedade.(...)(...)Ocorre que, no presente caso, conforme já informado, a ocupação da área se mostra amparada no Direito Minerário ANM 831.597/1997, com concessão da lavra (Portaria173/2020), bem como em justo título e boa fé decorrente da aquisição do imóvel, cujos limites de área foram ratificados pelo DNIT, legítimo titular em nome da União à época(2015), não podendo prevalecer a determinação de desocupação imediata.(...)(...)Por tudo isso, em que pese a alegada sobreposição de área, inegável que a ocupação da ONIX, está amparada em seu pleno direito concedido pelo Processo ANM 831.597/1997, que, legitimamente, concede o direito de se instalar e realizar as operações necessárias para extração mineral e, além disso, em boa-fé e justo título de aquisição , conforme documentos em anexo.
(...)
Dessa maneira, inserimos no presente processo o Recurso Administrativo (31724983) e os documentos que alegam a existência e titularidade do direito minerário (SEI 31725117) apresentados pela empresa Onix Mineração Ltda, e, em atenção ao Despacho SEI 30788776, sugerimos que se indague à Consultoria Jurídica da União - CJU/AGU o que segue:
a) Se o direito minerário, alegado pela empresa Onix Mineração Ltda aplica-se ao presente caso, ou seja, a empresa poderá operar na área em questão mesmo que ela não seja a proprietária do imóvel; eb) Caso se aplique, a empresa Onix Mineração Ltda poderá operar mesmo antes de ser definido o pagamento estipulado pelo artigo 27 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Conclusão
Com todo o exposto, sugerimos o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica da União - CJU/AGU, para análises devidas e manifestação quanto aos questionamentos trazidos no parágrafo 7 acima.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente ALESSANDRO LIEBMAM SECAP/SPU/MG |
Documento assinado eletronicamente JULIMAR RIBEIRO PEREIRA SECAP/SPU/MG |
DE ACORDO.
Encaminhem-se estes autos à Consultoria Jurídica da União - CJU/AGU, para análises jurídicas devidas e manifestação sobre o objeto da presente Nota Técnica.
Documento assinado eletronicamente
ÁLVARO SIQUEIRA MAURIZ
Superintendente Substituto - SPU/MG
Como se depreende, a SPU/MG não tem dúvida a respeito de o imóvel ser de propriedade da União, formulando consulta relacionada ao direito ao exercício da atividade de mineração defendido pela empresa Onix Mineração Ltda. sobre o citado bem:
a) Se o direito minerário, alegado pela empresa Onix Mineração Ltda aplica-se ao presente caso, ou seja, a empresa poderá operar na área em questão mesmo que ela não seja a proprietária do imóvel; e
b) Caso se aplique, a empresa Onix Mineração Ltda poderá operar mesmo antes de ser definido o pagamento estipulado pelo artigo 27 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:
3206086 Processo 03/09/2009 SPU-MG-COORD
3206175 Processo 03/09/2009 SPU-MG-COORD
3206326 Processo 03/09/2009 SPU-MG-COORD
3206418 Processo 03/09/2009 SPU-MG-COORD
3323035 Despacho 02/08/2019 SPU-MG-COORD
16495793 Ofício 156036 15/06/2021 SPU-MG-NUCIP
16497946 Registro 22/05/1947 SPU-MG-NUCIP
16593895 E-mail 18/06/2021 SPU-MG-NUCIP
17330820 Ofício 23/06/2021 SPU-MG-NUCIP
17340250 Ofício 191424 20/07/2021 SPU-MG-NUCIP
17343130 E-mail 20/07/2021 SPU-MG-NUCIP
17396758 E-mail 22/07/2021 SPU-MG-NUCIP
17444252 Certidão 23/07/2021 SPU-MG-NUCIP
17502633 Ofício 197790 27/07/2021 SPU-MG-NUCIP
17505863 E-mail 27/07/2021 SPU-MG-NUCIP
17986682 Matrícula 27/07/2021 SPU-MG-NUCIP
17992442 Despacho 16/08/2021 SPU-MG-NUCIP
18150041 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 903
23/08/2021 SPU-MG-NUCIP
18152540 Despacho 23/08/2021 SPU-MG-NUCIP
20132267 Nota 10/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20132365 Registro 10/11/2021 SPU-MG-NUCIP
20134055 Despacho 10/11/2021 SPU-MG-NUCIP
21730992 Despacho 17/01/2022 SPU-MG-NUDEP
21771255 Despacho 19/01/2022 SPU-MG-NUDEP
26783316 Despacho 28/07/2022 SPU-MG-NUDEP
27757235 Ordem de Fiscalização 32 02/09/2022 SPU-MG-NUCIP
27985000 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 3551
13/09/2022 SPU-MG-NUCIP
28285030 Ordem de Fiscalização 36 23/09/2022 SPU-MG-NUCIP
29290695 E-mail 03/11/2022 SPU-MG-NUCIP
29290712 Despacho 03/11/2022 SPU-MG-NUCIP
29343096 E-mail 07/11/2022 SPU-MG-NUCIP
29475215 Portaria 173 24/11/2020 SPU-MG-NUCIP
29476658 Matrícula 8863 10/11/2022 SPU-MG-NUCIP
29476722 Matrícula 7861 10/11/2022 SPU-MG-NUCIP
29477003 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 4565
10/11/2022 SPU-MG-NUCIP
29751185 E-mail 16/11/2022 SPU-MG-NUCIP
29751333 Planta 24/11/2022 SPU-MG-NUCIP
29805266 Despacho 28/11/2022 SPU-MG-NUCIP
29878496 Notificação - Patrimônio da União 30
30/11/2022 SPU-MG-NUCIP
29997251 E-mail 05/12/2022 SPU-MG-NUCIP
30300462 E-mail 15/12/2022 SPU-MG-NUCIP
30300545 Ofício 15/12/2022 SPU-MG-NUCIP
30300578 Planta 15/12/2022 SPU-MG-NUCIP
30300623 Planta 15/12/2022 SPU-MG-NUCIP
30300660 Despacho 15/12/2022 SPU-MG-NUCIP
30321004 Planta 15/12/2022 SPU-MG-NUCIP
30321559 Planta 15/12/2022 SPU-MG-NUCIP
30362854 Planta 19/12/2022 SPU-MG-NUCIP
30363395 Planta 19/12/2022 SPU-MG-NUCIP
30363580 Planta 19/12/2022 SPU-MG-NUCIP
30376247 Planta 19/12/2022 SPU-MG-NUCIP
30376352 Despacho 19/12/2022 SPU-MG-NUCIP
30415261 Notificação - Patrimônio da União 42
20/12/2022 SPU-MG-NUCIP
30436974 E-mail 21/12/2022 SPU-MG-NUCIP
30788776 Despacho 09/01/2023 SPU-MG-NUCIP
30955082 Planta 17/01/2023 SPU-MG-NUCIP
30956697 Planta 17/01/2023 SPU-MG-NUCIP
30956707 Despacho 17/01/2023 SPU-MG-NUCIP
31387245 Despacho 03/02/2023 SPU-MG-NUDEP
31724983 Recurso Administrativo 15/02/2023 SPU-MG-NUCIP
31725117 Documento que alega a existência e
15/02/2023 SPU-MG-NUCIP
32296778 Despacho 10/03/2023 CARF-ASTEJ
32491124 Nota Técnica 4851 17/03/2023 MGI-SPU-MG-SECAP
32511998 Ofício 15315 20/03/2023 MGI-SPU-MG-SECAP
32681232 E-mail 24/03/2023 MGI-SPU-MG-SECAP
32703257 E-mail 27/03/2023 MGI-SPU-MG-SECAP
Feito o relatório, passo a opinar.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
Consigne-se, por fim, que a presente manifestação jurídica se restringe ao tema proposto na consulta não envolvendo, portanto, questões relacionadas à incorporação do imóvel ao patrimônio imobiliário da União propriamente dita.
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.154, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Antes de tudo, imperativo fazer referência às significativas modificações implementadas com o advento da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 na organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Vejamos:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Medida Provisória serão definidas na forma prevista no § 1º.
§ 3º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.
(...)
Da estrutura ministerial
Art. 17. Os Ministérios são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Fazenda;
XII - Ministério da Educação;
XIII - Ministério do Esporte;
XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV - Ministério da Igualdade Racial;
XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX - Ministério de Minas e Energia;
XX - Ministério das Mulheres;
XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XXIV - Ministério dos Povos Indígenas;
XXV - Ministério da Previdência Social;
XXVI - Ministério das Relações Exteriores;
XXVII - Ministério da Saúde;
XXVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIX - Ministério dos Transportes;
XXX - Ministério do Turismo; e
XXXI - Controladoria-Geral da União.
A matéria relativa ao patrimônio imobiliário da União migrou para a pasta do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma do inciso VII do art. 32, com a ressalva contida no inciso XXIII, do artigo 24, in verbis:
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados;
V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
IX - política nacional de arquivos;
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação
grifo da transcrição
Como ressaltado, o patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas constitui área de competência do Ministério da Defesa, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Art. 24. Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:
(...)
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Mais adiante, o artigo 69 abarca diretriz sobre a permanência transitória das estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação da Medida Provisória até a sua revogação expressa, no seguintes termos:
Das estruturas regimentais em vigor
Art. 69. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação desta Medida Provisória continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º O disposto no caput inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ou inferior ao nível 18 ou equivalentes, previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:
a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas eletrônicos utilizados pelos órgãos de origem.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto se houver disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.
§ 4º Os cargos em comissão e funções de confiança referidos no I do § 1º poderão ter a alocação ou a denominação alteradas por ato do Poder Executivo federal antes da entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos.
A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos foi aprovada pelo Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, com o início da sua vigência no dia 24 de janeiro de 2023.
Ocorre que o Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, foi revogado pelo Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que entrou em vigor em 30 de março de 2023.
A citada Estrutura Regimental Ministério Gestão e da Inovação em Serviços Públicos constou do ANEXO I, cujo artigo 1º (em ambos os decretos) relaciona as competências do Ministério, figurando no inciso VII as ações voltadas à administração do patrimônio da União:
Art. 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
(...)
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
Na nova configuração do Ministério Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, especificamente no CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, o art. 2º, inciso II, "f", a Secretaria de Patrimônio da União é classificada como órgão singular subdividido em cinco Diretorias:
Art. 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em serviços públicos tem a seguinte estrutura organizacional:
(...)
II - órgãos específicos singulares:
(...)
f) Secretaria do Patrimônio da União
1. Diretoria de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas;
2. Diretoria de Receitas Patrimoniais;
3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis;
4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e
5. Diretoria de Modernização e Inovação
(...)
A partir do artigo 40 até o artigo 45 foram delimitadas as competências específicas da Secretaria do Patrimônio da União e de seus Departamentos:
Art. 40. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável.
Art. 41. À Diretoria de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas compete:
I - planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os assuntos relativos à gestão administrativa, logística e de pessoal, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa;
II - desenvolver ações destinadas à melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;
III - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos e a infraestrutura das unidades do órgão;
IV - realizar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
V - gerir e monitorar o tratamento às demandas judiciais, de órgãos de controle interno e externo, do Ministério Público e da Corregedoria;
VI - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos;
VII - supervisionar a atuação e a representação descentralizada da Secretaria;
VIII - facilitar a interlocução das superintendências com as demais Diretorias da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança;
IX - coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas com o atendimento ao público;
X - desenvolver estudos e modelos de análise vocacional dos imóveis da União e de gestão dos imóveis desocupados;
XI - elaborar estudos, propor e coordenar atividades e projetos de caráter transversal, com vistas à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria;
XII - realizar o monitoramento dos contratos e atos de destinação de imóveis e coordenar as atividades de gestão contratual;
XIII - coordenar e supervisionar a implementação de equipes virtuais desterritorializadas; e
XIV - propor a formulação de estratégias, normas e procedimentos relativos à gestão de processos e às comunicações processuais, no âmbito da Secretaria.
Art. 42. À Diretoria de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.
Art. 43. À Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis compete:
I - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento, a fiscalização e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição;
II - coordenar e orientar as atividades de avaliação e contabilidade dos ativos patrimoniais da União; e
III - planejar e coordenar as atividades de verificação in loco dos imóveis a serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis e a articulação com entidades e instituições envolvidas.
Art. 44. À Diretoria de Destinação de Imóveis compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação e à regularização fundiária dos imóveis da União;
II - coordenar e orientar as atividades destinadas à racionalização do uso e ocupação dos imóveis de uso especial;
III - elaborar estudos, propor e coordenar atividades destinadas ao aproveitamento econômico dos ativos imobiliários; e
IV - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, em suas diversas modalidades.
Art. 45. À Diretoria de Modernização e Inovação compete:
I - organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geoinformação e ao controle de atos administrativos;
II - coordenar e orientar as atividades de transformação dos serviços digitais;
III - supervisionar as atividades relacionadas à governança e à gestão da tecnologia da informação e comunicação;
IV - direcionar e coordenar ações relacionadas à inovação tecnológica e de processos, no âmbito da Secretaria; e
V - coordenar ações de transformação de serviços corporativos.
A competência das Superintendências do Patrimônio da União foi inserida no artigo 46, de onde se extrai:
Art. 46. Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III - executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
Nesse novo contexto normativo em que o Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023 entrou em vigor em 24 de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que o revogou entrou em vigor em 30 de março de 2023, será emitida a presente manifestação jurídica.
ANALISE JURIDICA
fundamento legal
O estudo proposta pela SPU/MG envolve questões relacionadas ao direito minerário, justificando, assim, uma incursão no arcabouço jurídico que regulamenta a matéria.
No topo da pirâmide legal, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura à União a propriedade sobre os recursos minerais, inclusive os do subsolo, o que não se confunde, vale assinalar, com a dominialidade relativa ao solo:
Art. 20. São bens da União:
(...)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Como dito, exista no nosso ordenamento jurídico a dicotomia entre o direito da superíicie e o direito da propriedade, sendo que tal concepção é enconctrada no Código Civil de 2002, que estabelece em seu artigo 1.230 a exceção quanto aos recursos minerais encontrados em terrenos particulares
“Art.1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais”.
Nesse contexto, o art. 176, §1º, estabelece que a pesquisa e a lavra dos recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, garantida a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
No que concerne à matéria específica, o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, denominado de Código de Minas, concentra as regras sobre administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais, de onde se extrai:
Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Importante ressaltar os fundamentos que informam a atividade de mineração:
Art. 2º São fundamentos para o desenvolvimento da mineração:
I - o interesse nacional; e
II - a utilidade pública.
Parágrafo único. As jazidas minerais são caracterizadas:
I - por sua rigidez locacional;
II - por serem finitas; e
III - por possuírem valor econômico.
O mencionado Código preconiza que "o titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público, desde que remunere os respectivos proprietários:
Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;
VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa;
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização;
XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;
XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação
XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais;
XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.
grifo nosso
Merece referência o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, posto que abrange as atividades de: pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos:
Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos
A atividade de mineração, de acordo com o Decreto nº 9.406, pode ser exercida em conformidade com os regimes previstos no artigo 13;
Art. 13. Os regimes de aproveitamento de recursos minerais são:
I - regime de concessão, quando depender de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia ou quando outorgada pela ANM, se tiver por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 ;
I - regime de concessão, destinado às atividades de lavra mineral precedidas de pesquisa, outorgada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ou da ANM, na hipótese de a concessão ter por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará pela ANM;
II - regime de autorização, destinado às atividades de pesquisa mineral, outorgada por ato da ANM; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
III - regime de licenciamento, destinado às atividades de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei nº 7.805, de 1989, outorgada por título expedido pela ANM; e (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
V - regime de monopolização, quando, em decorrência de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos:
I - órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida, por meio de registro de extração, a ser disciplinado em Resolução da ANM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização; e
II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra, conforme disciplinado em Resolução da ANM. (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
(...)
grifo nosso
Interessa-nos, como veremos mais adiante, o regime de licenciamento e suas especificidades tratadas no artigo 39:
Do regime de licenciamento
Art. 39. O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de licenciamento obedecerá ao disposto na Lei nº 6.567, de 1978 , e em Resolução da ANM.
Parágrafo único. O licenciamento será outorgado pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução. (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 1º A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos de que trata o referido parágrafo, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 3º O disposto no § 2º não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
grifo nosso
O regime de licenciamento como estabelecido no Decreto, obedecerá a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 que dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências, e Resolução da ANM:.
Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei: (Redação dada pela Lei nº 8.982, de 1995)
I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
III - argilas para indústrias diversas; (Redação dada pela Lei nº 13.975, de 2020)
IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura. (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
V - rochas ornamentais e de revestimento; (Incluído pela Lei nº 13.975, de 2020)
VI - carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas. (Incluído pela Lei nº 13.975, de 2020)
Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinquenta hectares.
(...)
Art . 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.
grifo nosso
Art . 5º - Da instrução do requerimento de registro da licença deverá constar, dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do interessado, pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua sede, se se tratar de pessoa jurídica, bem assim da inscrição do requerente no órgão próprio do Ministério da Fazenda, como contribuinte do imposto único sobre minerais, e memorial descritivo da área objetivada na licença.
Parágrafo único - O licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinqüenta) hectares.
Art . 6º - Será autorizado pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. e efetuado em livro próprio o registro da licença, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título do licenciamento.
grifo nosso
Cabe esclarecer que a alusão à Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 ganha especial importância diante da Portaria ANM N° 173/2020, DE 24 de novembro de 2020 anexada ao processo em referência que versa sobre a concessão para lavrar GRANITO à KMM MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA , no(s) Município(s) de BELOVALE/MG, numa área de 44,71ha, como se depreende:
PORTARIA ANM N° 173/2020, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pelo Decreto nº 9.587/2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 831.597/1997,resolve:
Art. 1° Outorgar à KMM MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, concessão para lavrar GRANITO, no(s) Município(s) de BELOVALE/MG, numa área de 44,71ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long):20°26'39,175''S/44°01'29,590''W;20°26'39,175''S/44°01'56,327''W;20°26'20,415''S/44°01'56,327''W;20°26'20,414''S/44°01'29,591''W;20°26'39,175''S/44°01'29,590''W, em SIRGAS2000.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 2.132)
O granito é considerado rocha ornamental, nos termos do inciso V do artigo 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978.
Do SITE DA AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO se retira o que se entende por rocha ornamental:
“Rochas ornamentais e destinadas a revestimentos podem ser exploradas por dois regimes. A Agência Nacional de Mineração publicou nesta segunda-feira (16), a Resolução 49, que permite que estas substâncias, empregadas preferencialmente em construção civil, possam ser exploradas por licenciamento, em áreas de até 50 hectares, e pelo regime de concessão, em áreas de até 1000 hectares.
“Hoje o setor de rochas ornamentais atende tanto ao mercado interno, quanto ao externo, onde o Brasil é um dos principais países exportadores de granitos. Com essa resolução, damos ao regulado uma opção e, além de desafogarmos cerca de 26 mil processos que estavam sobrestados esperando uma definição, destravamos o setor, que poderá continuar funcionando e buscando o crescimento contínuo com a retomada dos negócios externos e no setor de construção civil”, explica a diretora da ANM, Débora Puccini.
A lei 13.975, de janeiro de 2020, passou a permitir que rochas ornamentais e de revestimento fossem lavradas por licenciamento. O regime é uma versão considerada célere, com o limite de áreas de até 50 hectares, porém mais precária, concedida pelo próprio município, mediante a autorização ambiental, sem a necessidade de pesquisa, relatório final de pesquisa ou plano de aproveitamento econômico. A validade é renovável, mas pode ser revogada a qualquer momento.
Depois de ouvir o setor mineral e montar grupo de trabalho para solucionar o caso, a ANM retomou o entendimento que áreas maiores que 50 ha para rochas ornamentais e de revestimento também podem ser exploradas, só que sob o regime de concessão – versão que exige todas as fases (como pesquisa, relatório final de pesquisa, plano de aproveitamento econômico e concessão de lavra) e dá ao empreendedor o direito de lavrar o local até a exaustão da jazida ou enquanto houver viabilidade econômica. O limite máximo da área é de 1000 ha.
“O grupo de trabalho da ANM, formado por técnicos de 10 estados, trabalhou com empenho e dedicação nesta resolução para restaurar os direitos dos regulados e ao mesmo tempo garantir os benefícios da nova lei. Agora temos um avanço para os produtores de rochas ornamentais”, diz Puccini.”
Grifo nosso
Sendo assim, como a mineração em apreço diz respeito à extração de granito, importante verificar se, no caso submetido ao crivo desta Consultoria especializada, o regime de licenciamento observou o comando da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, especialmente.
O CASO CONCRETO
Ficou claro que a Portaria ANM n° 173/2020, de 24 de novembro de 2020 do DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, outorgou à KMM MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, concessão para lavrar GRANITO, no(s) Município(s) de BELO VALE/MG, numa área de 44,71ha, em relação ao polígono que define.
Em se tratando da lavra de granito, como já enfatizado, além do Código de Minas, imperativa a observância do artigo 3º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978,vejamos:
Art . 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.
(...)
Art . 5º - Da instrução do requerimento de registro da licença deverá constar, dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do interessado, pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua sede, se se tratar de pessoa jurídica, bem assim da inscrição do requerente no órgão próprio do Ministério da Fazenda, como contribuinte do imposto único sobre minerais, e memorial descritivo da área objetivada na licença.
Parágrafo único - O licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares.
Parece-nos evidente que se o aproveitamento de jazida situa-se em imóvel pertencente à União, como assevera a SPU/MG, o licenciamento estaria sujeito ao prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.
Na hipótese ventilada nos autos não há a comprovação de que o requisito legal tenha sido atendido no processo de licenciamento.
De fato, não se tem noticias nestes autos de que a União tenha sido informada previamente sobre o possibilidade de licenciamento de atividade de mineração em sua propriedade.
A constatação exige que a SPU/MG solicite manifestação expressa do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, que outorgou a licença, sobre:
a) se a empresa Onix Mineração Ltda. é a empresa indicada na PORTARIA ANM N° 173/2020, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pelo Decreto nº 9.587/2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 831.597/1997,resolve:
Art. 1° Outorgar à KMM MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
b) se a poligonal definida no ato de licenciamento ultrapassa os limites do imóvel da União, conforme documento de propriedade em seu nome a ser encaminhado juntamente com a solicitacao;
c) se era do conhecimento da empresa a quem foi outorgada a concessão de lavra que a licença envolvia terreno de propriedade da União;
d) o motivo de não ter sido observado o "prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica".
Definidas as premissas acima, as consequências jurídicas advindas do pronunciamento do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) devem ser implementadas, dentre elas a prevista no artigo 27 do DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967:
Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
A consulta
Se o direito minerário, alegado pela empresa Onix Mineração Ltda aplica-se ao presente caso, ou seja, a empresa poderá operar na área em questão mesmo que ela não seja a proprietária do imóvel; e
Como visto, o caso vertente se refere a lavra de granito que possui particularidades, entre elas que se submete ao regime de licenciamento.
Do Portal Gov.br, servicos, energia, minerais e combustivieis - obter licenciamento mineral colhemos as seguintes informacões:
"requerimento que pleiteia o registro de licença visando ao aproveitamento mineral pelo regime de licenciamento, voltado para substâncias minerais destinadas ao emprego imediato na construção civil, no preparo de agregados e argamassas e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação."
E, no que concerne à documentacao:
Documentação em comum para todos os casos
Em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidade brasileira, ou, tratando-se de pessoa jurídica, comprovação de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e do CNPJ;
Licença específica expedida pela autoridade administrativa competente do(s) município(s) de situação da área requerida;
-Declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade do solo e/ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade ou assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer parte ou a totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em leito de rio;
-Plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, quando o empreendimento envolver desmonte com uso de explosivos ou operação de unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição, excetuando-se peneiramento na produção de agregados;
-Memorial descritivo e planta de situação da área objetivada;
-Prova de recolhimento do respectivo emolumento;
-Anotação de responsabilidade técnica (ART) original do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação;
-Requerimento devidamente preenchido
grifo nosso
Destarte, em se tratando da lavra de granito, como já enfatizado, além do Código de Minas, imperativa a observância do artigo 3º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978,
Art . 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.
(...)
Art . 5º - Da instrução do requerimento de registro da licença deverá constar, dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do interessado, pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua sede, se se tratar de pessoa jurídica, bem assim da inscrição do requerente no órgão próprio do Ministério da Fazenda, como contribuinte do imposto único sobre minerais, e memorial descritivo da área objetivada na licença.
Parágrafo único - O licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares.
Portanto, recomendamos que a SPU/MG solicite manifestação expressa do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, que outorgou a licença, sobre:
a) se a empresa Onix Mineração Ltda. é a empresa indicada na PORTARIA ANM N° 173/2020, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pelo Decreto nº 9.587/2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 831.597/1997,resolve:
Art. 1° Outorgar à KMM MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
b) se a poligonal definida no ato de licenciamento ultrapassa os limites do imóvel da União, conforme documento de propriedade em seu nome a ser encaminhado juntamente com a solicitacao;
c) se era do conhecimento da empresa a quem foi outorgada a concessão de lavra que a licença envolvia terreno de propriedade da União;
d) o motivo de não ter sido observado o "prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica".
e) a empresa Onix Mineração Ltda poderia operar mesmo antes de ser definido o pagamento estipulado pelo artigo 27 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Caso se aplique, a empresa Onix Mineração Ltda poderá operar mesmo antes de ser definido o pagamento estipulado pelo artigo 27 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Se ficar confirmado, após consulta feita ao Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, que não houve o cumprimento artigo 3º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, e do Codigo de Minas, a operação não poderia ter iniciado sem o consentimento prévio e o pagamento da renda prevista.
Nesse sentido, caberia a aplicação da legislação sobre patrimonio da União.
No que concerne ao artigo 27 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, o seu inciso V preceitua que ö titular de autorizacao de pesquias, no caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos:
Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
Importante ressaltar que o artigo 27 guarda relação com a etapa de autorização de pesquisa, que não se confunde com a fase de lavra.
Há que se ter em mente, também, o disposto no artigo 59 do Codigo de Minas:
Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. (Renumerado do Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
Art 61. Instituem-se as Servidões mediante indenização previa do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagemento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.
§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.
Recomendamos que o questionamento sobre o que é devido à Uniao também faça parte da solicitação de manifestação expressa do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, recomendada em linhas anteriores.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.
São Paulo, 3 de abril de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04926000645200916 e da chave de acesso 0a763f69