ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00234/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 64311.016231/2022-28

INTERESSADO: COMANDO DO 2° GRUPAMENTO DE ENGENHARIA - CMDO 2º GPT E

ASSUNTOS: CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL

 

EMENTA: CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL GRATUITA DE IMÓVEL DA UNIÃO JURISDICIONADO AO COMANDO DO EXÉRCITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
1. Cessão gratuita de imóvel para Regularização de escola municipal. Possibilidade Art. 41, § 10, da Portaria - DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020; Art. 64 do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 c/c art. 18, I da Lei nº 9.636 de 12 de fevereiro 1998; e Art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
2. Dispensa de licitação. Possibilidade Art. 75, III, "a", da Lei nº 14.133/2021. Precedente.
3. Instrução do processo.  Portaria DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020.

 

I - RELATÓRIO

 

O Comando do 2° Grupamento de Engenharia, localizado em Tefé-AM, encaminhou para análise desta Consultoria Jurídica o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel, que tem por objeto a concessão gratuita de parcela de 2.279,96 m² da área do imóvel inscrito no RGI sob o número 8.518, com área total de 1.842.121,67 m², de propriedade da União (fls. 03/10) e jurisdicionado ao Comando do Exército, conforme Termo de Entrega sito às fls. 11/13, sob a responsabilidade da 16ª Brigada de Infantaria de Selva, cadastrado na SPU/AM, sob o RIP Utilização 0281 00014.500-8, encontrando fundamento legal no Art. 64 do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 c/c art. 18, I da Lei nº 9.636 de 12 de fevereiro 1998, nos termos da minuta do contrato, tendo a concessão proposta a finalidade de regularização da Creche Municipal Professor Edézio Oliveira de Pinho (já instalada), tendo a autoridade enquadrado o caso como hipótese de dispensa de licitação.

 

Os presentes autos, foram distribuídos à Advogada da União signatária para análise e emissão de parecer, nos termos do artigo 11, VI, “a”, da Lei Complementar nº 73, de 1993 e do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, instruídos com os seguintes documentos, destacadamente:

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Finalidade e Abrangência do Parecer Jurídico

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos editais e seus anexos.

 

A iniciativa para a celebração de contratos administrativos é calcada nos critérios de conveniência e oportunidade, os quais, por integrarem o mérito da discricionariedade administrativa, não se submetem à manifestação desta Consultoria Jurídica.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Saliente-se também que determinadas observações exaradas nos pareceres jurídicos são feitas sem caráter vinculante, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade conferida pela lei, acatar ou não tais ponderações. Já as questões relacionadas à juridicidade são apontadas para a sua devida correção, sob pena de responsabilidade exclusiva da autoridade que pratique o ato em desconformidade com o ordenamento jurídico.

 

Regularidade da Formação do Processo

 

De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.784/99, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal. No que pertine à licitação, bem como a contratos, a convênios e a outros ajustes (art. 38 da Lei nº 8.666/93), o processo administrativo deverá observar as normas que lhes são pertinentes, iniciando-se com a devida autuação, com a correspondente protocolização e numeração.

 

No que pertine especificamente à licitação, bem como aos contratos/convênios e outros ajustes, de acordo com a Orientação Normativa AGU nº 2/2009, o processo administrativo deverá observar as normas que lhes são pertinentes, iniciando-se com a devida autuação, com a correspondente protocolização e numeração, juntando-se, em sequência cronológica, os documentos pertinentes, cujas folhas devem ser numeradas e rubricadas, sendo que cada volume deverá conter os respectivos termos de abertura e encerramento, contendo no máximo, 200 folhas, em conformidade com a Portaria Normativa SLTI/MPOG nº 5/2002, no caso de órgãos integrantes do SISG, e Portaria Normativa MD nº1243/2006, para os órgãos militares, que também dispõem sobre procedimentos gerais referentes à gestão de processos. Recomenda-se, também, que o consulente verifique se há disciplina própria reguladora no âmbito de seu órgão.

 

Merece menção elogiosa a presença de índice objetivo e claro ao início do processo, nomeando e indicando corretamente as páginas dos documentos que compõem os autos digitalizados.

 

Ademais, os autos do processo submetido à análise se encontram regularmente formalizados, em conformidade com o ordenamento jurídico pertinente.

 

Da Possibilidade Jurídica da Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel Gratuita de Imóvel da União pelo Exército

 

O caput do artigo 64 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 estabelece que “os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos”.

 

Em harmonia com o Decreto-Lei nº 9.760/1946, o artigo 18 da Lei nº 9.636/1998 dispõe o seguinte:

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
 
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II- pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
 
§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
 
§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
 
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
 

Previsão jurídica igualmente relevante para a presente análise, é a constante do artigo 7°, §§ 1º a 5º, do Decreto Lei n° 271, de 20 de fevereiro de 1967 (atualizado em 2007), que está assim redigido:

 

Art. 7°. É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades   tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.
§ 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.
§ 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.
§ 5º Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a anuência prévia: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; (...)

 

No que tange a competência para formalização do contrato, destaca-se a Portaria n° 7.152, de 13 de julho de 2018, que preceitua em seu artigo 1°, §1°, sobre a delegação da SPU para o Exército, com relação a assinatura dos contratos de concessão de direito real de uso:

 

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Portaria SPU nº 40, de 18 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Nos contratos referentes às alienações, arrendamentos, termos de permissão de uso e concessões de direito real de uso de imóveis da União administrados pelas Forças Armadas através de entrega formalizada, fica delegada competência para a assinatura aos respectivos Comandantes, quando for o caso.

 

Tratando-se de imóvel da União jurisdicionado ao Exército Brasileiro, há que se observar as Instruções Reguladoras de Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Jurisdicionado ao Comando do Exército (IR 50-13), que versa sobre a concessão de direito real de uso resolúvel de Patrimônio da União jurisdicionado ao Comando do Exército, conforme regulamentado na PORTARIA - DEC/C Ex Nº 200, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020:

 

Art. 40. A Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR) é a forma pela qual o Comando do Exército cede um imóvel a terceiros, a título gratuito ou oneroso, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas, desde que não afete as atividades de preparo e emprego, apoio logístico, administração e assistência social à família militar, conforme a destinação constitucional das Forças Armadas.
Art. 41. A concessão será onerosa, quando a entidade interessada exercer atividades com fins lucrativos no imóvel. A contrapartida ajustada deverá considerar, como fatores para composição de seu montante, o valor do uso e o gozo do imóvel ou parte deste, as restrições que se imponham ao seu uso operacional e sua depreciação.
(...)
§ 10. A concessão será a título gratuito, quando o cessionário for órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e quando estes se responsabilizarem diretamente pelos serviços prestados, sem objetivar lucro e sem contar com a participação de empresas públicas ou privadas.

 

A autoridade administrativa, aqui, optou pela Cessão ao Município de Tefé-AM, enquadrando como Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel Gratuita, aplicando ao caso a dispensa de licitação, nos seguintes termos:

 

LEI N° 14.133/2021
Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
(...)
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

 

Quanto à dispensa cabe ainda destacar as conclusões adotadas no Parecer nº 30/2019/DECOR/CGU/AGU:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO.CESSÃO DE IMÓVEL A OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, A TÍTULO GRATUITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, I, DA LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.
I - Questionamento do entendimento adotado pela Câmara Regional de Entendimentos Consultivos da 3ª Região - CRU-3, que atribuiu natureza não contratual à cessão de uso gratuito de bem imóvel da União para órgãos e entidades da Administração Pública e, por consequência, entendeu desnecessária a formalização de dispensa de licitação.
II - Apesar da extinção da CRU-3, permanece a necessidade de solução da questão jurídica em razão do art. 12 do Ato Regimental nº 1, de 22 de março de 2019, segundo o qual "devem ser apreciados pela Consultoria-Geral da União eventuais pedidos de revogação, revisão ou esclarecimento acerca de manifestações jurídicas e orientações normativas emitidas com fundamento no Capítulo I do Ato Regimental nº 1, de 2016".
III - Embora a base do questionamento jurídico seja a natureza jurídica da cessão dos bens imóveis da União para outros entes da Federação, a título gratuito, entende-se que o instrumento utilizado para a cessão de uso não se mostra relevante para a solução da questão, que tem o seu cerne na definição sobre a necessidade ou não de realizar a licitação das cessões enquanto instituto jurídico destinado a atribuir a terceiros o uso dos imóveis da União que não estejam sendo utilizados em serviço público (art. 64 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1964).
IV - A cessão de uso gratuito de imóvel da União a outros entes da Federação, prevista no art.18, I, da Lei nº 9.636, de 1998, demanda a observância dos mandamentos constitucionais e legais que regulam o procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade, independentemente da investigação da natureza jurídica do instrumento utilizado para sua concretização.

 

Portanto, reportando aos fundamentos exposto nos autos encaminhados à análise, observa-se a presença de elementos plausíveis à concessão de forma não onerosa, bem como a aplicabilidade da dispensa de licitação, proposta.

 

Aspectos Específicos da Instrução Processual

 

No que tange à instrução processual, cabe considerar o contido nas Instruções Reguladoras de Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Jurisdicionado ao Comando do Exército (IR 50-13), transcrito:

 

Art. 36. A competência para autorizar o início do processo de concessão é do comandante da RM, sendo que todas as providências necessárias à concretização do contrato, inclusive negociações, serão de encargo do comandante, chefe ou diretor da OM, que tem o imóvel sob sua responsabilidade, porém a representação da União nos atos de formalização do contrato competirá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na unidade da federação (UF) em que estiver localizado o imóvel.
§ 1° O processo de concessão de direito real de uso resolúvel deverá ser instruído com a seguinte documentação: pretendida;
I - planta do imóvel como um todo e, no caso de parcela a ser concedida, destacar a localização da área
II - cópias da documentação dominial do imóvel (TT, TP e TER);
III - planta da parcela do imóvel a ser concedida ( no caso de fração);
IV - memorial descritivo da parcela a ser concedida;
IV- avaliação da depreciação do imóvel ou parcela;
V- proposta de aquisição do concessionário, acompanhada: a. da planta da obra a ser realizada pelo concessionário; e b. do memorial descritivo da obra a ser realizada pelo concessionário.
VI - informações detalhadas sobre processos administrativos e judiciais envolvendo o imóvel objeto de cessão (se houver); e
VII- proposta do comandante da OM.

 

Compulsando os autos do processo, seq. 3 e 4,​ foram encontrados:

Dos documentos exigidos pela referida norma, não foi encontrado:

Recomenda-se ao consulente que se certifique de atender a todos os requisitos de instrução do processo constantes da IR - 50-13, antes da assinatura da minuta do contrato.

 

Da Autorização do Comandante do Exército

 

A necessidade de autorização do Comandante do Exército, decorre de exigência do DL n° 271, de 1967, artigo 7º, parágrafo 5º, inciso I, e ainda decorre do que dispõe a Portaria n° 7152, de 2018 e da IR 50 - 13, em seu artigo 34.

 

Colaciona-se o fundamento da necessidade de tal autorização, nos termos do que dispõe o Decreto-lei 271/67:

 

Art. 7° É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5°Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a anuência prévia: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

Recomenda-se a adoção desta providência para a regularização do processo.

 

Do Laudo de Avaliação

 

Certifico que consta dos autos o Laudo de Avaliação n° 008/2022-CRO/12 — Parcela do Imóvel NOCAD AM 12-0092 (seq. 3 e 4, fls. 22/61).

 

Por se tratar de documento estritamente técnico, em consonância com o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, nos abstemos de adentrar ao seu mérito.

 

Do Assentimento do Conselho de Defesa Nacional

 

Outrossim, vale ressaltar que não fora informado nos autos se o imóvel se encontra dentro da faixa de fronteira. Explica-se que, caso o imóvel a ser cedido encontre-se dentro de faixa de fronteira, submete-se a um regime constitucional especial previsto no art. 20, §2º, da Constituição:

(...)
§ 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

 

Assim, é considerado faixa de fronteira a faixa interna de 150 km (cento e cinquenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, como exposto no art. 1º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que rege a supracitada área, indispensável à Segurança Nacional:

 

Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.

 

Regulamenta a Lei nº 6.634/79, no art. 2º, I e §3º, que a concessão de terras públicas situadas na faixa de fronteira deve submeter-se à análise prévia do Conselho de Segurança Nacional:

 

Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;
(...)
§ 1º. - O assentimento prévio, a modificação ou a cassação das concessões ou autorizações serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, em cada caso.
§ 2º. - Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for denegatório ou implicar modificação ou cassação de atos anteriores, da decisão caberá recurso ao Presidente da República.
§ 3º. - Os pedidos de assentimento prévio serão instituídos com o parecer do órgão federal controlador da atividade, observada a legislação pertinente em cada caso.

 

Assim sendo, embora a localização informada nos autos não pareça ser fronteiriça, por cautela, recomenda-se que seja informado nos autos se o imóvel está dentro de faixa de fronteira.

 

Justificativa da Contratação​

 

Quanto à justificativa da contratação, não cabe ao órgão jurídico adentrar o mérito (oportunidade e conveniência) das opções do Administrador, exceto em caso de afronta a preceitos legais. O papel do órgão jurídico é recomendar que tal justificativa seja a mais completa possível, orientando o órgão assistido, se for o caso, pelo seu aperfeiçoamento ou reforço, na hipótese de ela se revelar insuficiente, desproporcional ou desarrazoada, de forma a não deixar margem para futuros questionamentos, por exemplo, quanto à pertinência ou necessidade da contratação, ou dos quantitativos estimados.

 

No caso concreto, consta dos autos o Termo de Justificativa de Dispensa de Licitação (fls. 63) que parece atender aos requisitos legais.

 

Da Minuta do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel Gratuita de Imóvel da União

 

Diante dos documentos acostados aos autos, s.m.j., o modelo que melhor se enquadra ao caso concreto é o Anexo Q - "Modelo de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel com Contrapartida Não Financeira". Apesar da minuta proposta não seguir exatamente o padrão fixado na Portaria DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020 - o que é sempre interessante para a melhor padronização - contém todas as cláusulas obrigatórias e necessárias para a perfeita compreensão do ajuste, não havendo objeções.

 

III - DA CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, nos limites da análise jurídica efetuada e abstraídas questões atinentes ao mérito administrativo, conclui-se pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel Gratuita de Imóvel da União, nos moldes trazidos a exame, com fulcro no Art. 64 do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 c/c art. 18, I da Lei nº 9.636 de 12 de fevereiro 1998, Art. 41, § 10, da Portaria - DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020, condicionada à observância as ressalvas e recomendações contidas nos parágrafos “27”, “30” e “36”, deste opinativo, ou após seu afastamento de forma motivada, dispensada nova manifestação desta Consultoria Jurídica.

 

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao CMDO 2º GPT-AM, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.

 

Brasília, 31 de março de 2023.

 

JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


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