ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00241/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.116368/2021-25
INTERESSADOS: CONSTRUTORA JUREMA LTDA
ASSUNTOS: CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO. DIREITO DE PREFERÊNCIA.TERRENO MARGINAL DE RIO POR FORÇA DA DEMARCAÇÃO LMEO HOMOLOGADA EM .02/08/2006.
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO.CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO. DIREITO DE PREFERÊNCIA.TERRENO MARGINAL DE RIO POR FORÇA DA DEMARCAÇÃO LMEO HOMOLOGADA EM .02/08/2006.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INCISO I, DO ART. 5º, DO DECRETO-LEI Nº2.398/1987, c/c ITEM 1º DO ART. 105, DO DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU, Nº 003 DE 9 DE NOVEMBRO DE2016. ANÁLISE DA MINUTA DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO.OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELA SPU/PI DE TODOS OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ESTABELECIDOS NA IN SPU Nº 003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.ANÁLISE DA MINUTA DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO. PELA APROVAÇÃO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES.
I - RELATÓRIO.
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí,Teresina ((SPU/PI), encaminhou o presente processo à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/Patrimônio), através do OFÍCIO SEI Nº 16140/2023/MGI, de 21 de março de 2023, solicitando a análise jurídica da minuta do Contrato de Concessão de Aforamento Gratuito, em favor da CONSTRUTORA JUREMA LTDA, CNPJ/MF sob o nº 05.802.590/0001-90, referente ao imóvel situado na Rua Miosótis, Nº 205, Edifício Fontana de Trevi, Apt 201, Bairro Jóquei Clube, Município de Teresina, Estado do Piauí, imóvel matriculado no 2° Ofício de Notas e Registro de imóveis, sob o número 81.311, no livro de Registro Geral n° 02, à ficha 01, inscrição municipal n.º 311.854-1, terreno marginal de rio, com área registrada de 3200 m², (SEI 32438482).
Trata-se portanto, o presente Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito de Terreno Marginal de Rio, com área registrada de 3200 m². sendo fração ideal de 0,01104 de uma área correspondente à 3.200,00m², constando como interessada a CONSTRUTORA JUREMA LTDA, CNPJ:CNPJ/MF sob o nº 05.802.590/0001-90, o imóvel em comento não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros, (SEI 32438482).
A Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Piauí, (SPU/PI) através da Nota Técnica SEI nº 4543/2023/MGI, de 21 de março de 2023, entende possuir preferência ao aforamento gratuito, na forma do disposto e com o fundamento no § 1º, do Art. 105 e Art. 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 2015, (SEI 32438482).
Constam nos presentes autos a minuta do DESPACHO CONCESSÓRIO DE AFORAMENTO GRATUITO, de 21 de março de 2023, sem assinatura do Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí, (SPU/PI), (SEI)32438415).
O presente processo encontra-se instruído com os seguintes documentos referentes ao pedido de Aforamento gratuito. constante nos autos: Anexo, (SEI 16649592); Anexo, (SEI 16649593); Anexo, (SEI 16649594);Anexo, (SEI 16649595); Anexo, (SEI 16649596); Anexo, (SEI 16649598);Requerimento, (SEI 16649599); Despacho, (SEI 16650303); Despacho, (SEI 16658118);Anexo, (SEI 16704686);Despacho, (SEI 27759695);Anexo, (SEI 27767495);Planta, (SEI 27767499);Memorial, (SEI 27767501);Memorial, (SEI 27767504);Anexo, (SEI 27767505); Anexo, (SEI 27767507);Anexo, (SEI 27767510); Anexo, (SEI 27767513):E-mail, (SEI 27767535); E-mail, (SEI 29534274);Certidão, (SEI 29734483); Anexo, (SEI 29734560); Declaração , (SEI 29734612):Despacho, (SEI 31244919); Relatório de Valor de Referência de Imóvel 237, (SEI 31645204);Espelho, (SEI 31649236);Despacho, (SEI 31649257);Minuta de Termo de Contrato, (SEI 32438386);Minuta de Ato de Concessão, (SEI 38415);Nota Técnica 4543, (SEI 32438482);Checklist, (SEI 32438531);Anexo, (SEI 32543720); Anexo, (SEI 32556767);Ofício 16140, (SEI 32556816);E-mail, (SEI 32578943);Ofício 00164/2023, (SEI 32594168).
As razões declinadas pela SPU/PI, para fins de fundamentar a formalização do aforamento gratuito do Imóvel da União foram aviadas no bojo da Nota Técnica SEI nº 4543/2023/MGI, de 21 de março de 2023 (SEI 32438482), abaixo transcrito, não competindo a esta Consultoria Jurídica da União, (E-CJU/Patrimônio) endossar o mérito administrativo, tendo em vista que este é relativo à área técnica competente da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas, BPC nº 07.
"Nota Técnica SEI nº 4543/2023/MGI.
Assunto: Regularização de imóvel da União para fins privados
SUMÁRIO EXECUTIVO
01 - Trata o presente processo de requerimento formulado pela CONSTRUTORA JUREMA LTDA, com pedido de regularização de utilização de imóvel da União para fins privados, referente ao imóvel situado na Rua Miosótis, Nº 205, Edifício Fontana de Trevi, Apt 201, Bairro Jóquei Clube, Município de Teresina, Estado do Piauí, imóvel matriculado no 2° Ofício de Notas e Registro de imóveis, sob o número 81.311, no livro de Registro Geral n° 02, à ficha 01, inscrição municipal n.º 311.854-1, terreno com área registrada de 3200 m².
ANÁLISE
I – Da Instrução Processual
02- A instrução processual de constituição de aforamento é regida pela Instrução Normativa nº 003, de 09 de novembro de 2016, que requisita os seguintes documentos:
a) Contrato social, estatuto ou declaração de firma individual, com as últimas alterações estatutárias ou contratuais, inclusive aquelas que comprovem os poderes da diretoria da empresa: anexo 16649593
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ: anexo 32556767
e) Documento de identificação com foto do representante legal : anexo 16649594
f) Documento de representação legal: Não se aplica;
g)Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União: anexo 29734483
h) Planta de situação do terreno, contendo dimensões e confrontações e planta de localização relativa a logradouros ou acidentes geográficos naturais ou artificiais bem definidos, assinadas por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA): anexo 27767499
i) Memorial descritivo do terreno contendo os limites, confrontações e medidas lineares e angulares e de superfície, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA): anexo 27767501, 27767504
j) Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel, retroagindo a 05 de setembro de 1946: anexo 16649595
k) Contratos e Títulos de aquisição e/ou transferência do imóvel: anexo 16649596
l) Comprovante do IPTU: anexo 29734560
m) Declaração referida no anexo IV do plano de providências apresentado junto à 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, cuja cópia segue anexa, para o caso dos imóveis delimitados pela demarcação da LMEO ao longo dos rios Poti e Parnaíba, em Teresina.: Anexo 29734612
03- Por ocasião da possível assinatura será exigido: Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União atualizada.
II – Do imóvel
Situação Jurídico Cartorial
04- Trata-se de imóvel caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
05- Os procedimentos para regularização dos imóveis da União situados à margem dos rios Parnaíba e Poti, em Teresina, foram objeto de um processo de suscitação de dúvidas junto à Justiça Federal, o qual convergiu para uma sentença homologatória de um plano de procedimentos apresentado pela SPU. A situação processual do imóvel em comento acha-se descrita nos item 7.1. (Anexo 16704686 )
Situação Cadastral
06- O imóvel solicitado em aforamento está parcialmente incluído entre os terrenos de propriedade da União, fração ideal de 0,01104 de uma área correspondente à 3.200,00m², e não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros.
07- O parecer nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (27767513), emitido em 15 de março de 2012, conclui que não há necessidade da exigência de inscrição prévia do ocupante, com cobrança retroativa, para a outorga do direito de preferência, exceto a veiculada pelo item 4º do Art. 105 do Decreto-Lei 9.760/46. Assim, entendemos nesse caso ser cabida a dispensa da inscrição prévia do ocupante.
08- Cumpre-nos informar que não existe no âmbito desta SPU/PI formalização de interesse no imóvel por parte de Órgão público federal.
Situação Urbanístico-Ambiental
09 - Deixamos de promover prévia audiência previstas nas alíneas “a”, "b", "c" e "d", do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, em virtude de tratar-se imóvel situado em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em especial:
a) por não se tratar de terreno situado dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;
b) por não se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;
c) por não se tratar de terreno situado nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;
d) por não se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
e) por não envolver área de preservação ambiental ou unidade de conservação
f) Por não tratar-se de ilha oceânica ou costeira
III – Do Histórico do Processo
10- O imóvel, objeto do pedido de aforamento encontra-se matriculado no Cartório do 2° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, à ficha 01 do Livro de Registro Geral n° 02, sob nº 81.311 (16649595).
11- A área objeto da solicitação de concessão de aforamento gratuito está avaliada em R$ 36.015,97 (trinta e seis mil quinze reais e noventa e sete centavos) - Anexo 31645204
12- A cadeia sucessória está assim delineada nas certidões autuadas nos anexos: 27767495, 16649595
Que Construtora Jurema Ltda,
Adquiriu por incorporação feita à Jurema Incorporações Ltda (nova razão social da Construtora Jurema Incorporações Ltda, retificada no AV-69.168), o imóvel da fração ideal do terreno marginal do Aptº 201, do Edifício Fontana di Trevi, localizado na Rua Miosótis, Nº 205, com fração ideal de 0,01104 de um terreno com área registrada de 3.200,00m², Bairro Jóquei Clube, Município Teresina, Estado do Piauí, em conformidade com o Termo de Incorporação, datado de 20/12/2006, registrado no Cartório do 2.º Ofício de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, no Livro de Registro Geral n.º 2, à ficha 01, sob o n.º R-2-69.168, registrado em 30.04.2008.
Que Construtora Jurema Incorporações Ltda
Adquiriu o Imóvel com área de 3.200,00m², localizado à Rua Miosótis, Nº 205, bairro Jóquei Clube, Teresina-PI, frente medindo 40,00 metros, limitando-se com Rua das Tulipas, fundos medindo 40,00m, limitando-se com lotes 71 e 72, lado direito medindo 80,00m, limitando-se com a Rua Miosótis, lado esquerdo medindo 80,00m, limitando-se com o lote 57-A por compra feita a Missão Batista Conservadora do Brasil, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do 1º Ofício de Teresina-PI às fls. 233/234 do livro nº 371 em 26/05/2003, registrado sob o nº R-1-65.998, à ficha 01, Livro de Registro Geral nº 02 do cartório do 2.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, registrado em 16.12.2003.
Que Missão Batista Conservadora do Brasil
Adquiriu o Imóvel com área de 6.400,00m², localizado à Rua das Tulipas, S/N, bairro Jóquei Clube, Teresina-PI, frente medindo 80,00 metros, limitando-se com Rua Tulipa, fundos medindo 80,00m, limitando-se com lotes 71 e 72, lado direito medindo 80,00m, limitando-se com a Rua Miosótis, lado esquerdo medindo 80,00m, limitando-se com Avenida Ininga por compra feita a Afonso de Paiva Elvas, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do 2º Ofício de Teresina-PI em 13/06/1966, registrado sob o nº 52, às fls 07v/08, Livro de Transcrição das Transmissões nº 3 do cartório do 4.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, registrado em 18.06.1966.
Que Afonso de Paiva Elvas por três linha de sucessão:
Adquiriu o Imóvel com área de 3.200,00m², localizado à Rua das Tulipas, S/N, bairro Jóquei Clube, Teresina-PI, frente medindo 40,00 metros, limitando-se com Rua Tulipa, fundos medindo 40,00m, limitando-se com lote 72, lado direito medindo 80,00m, limitando-se com os lotes 57 e 64, lado esquerdo medindo 80,00m, limitando-se com Avenida Ininga por compra feita a Nicanor Barreto e sua mulher, por meio da Escritura Particular de Compra e Venda datada de 24/12/1963, registrado sob o nº 31.737, às fls 248/249, Livro de Transcrição das Transmissões nº 3-X do cartório do 1.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, registrado em 18.11.1965.
Adquiriu o Imóvel com área de 1.600,00m², localizado à Rua das Tulipas, S/N, bairro Jóquei Clube, Teresina-PI, frente medindo 40,00 metros, limitando-se com Rua Tulipa, fundos medindo 40,00m, limitando-se com lotes 64, lado direito medindo 40,00m, limitando-se com a Rua Miosótis, lado esquerdo medindo 40,00m, limitando-se com lote 58 por compra feita a Nicanor Barreto e sua mulher, por meio da Escritura Particular de Compra e Venda datada de 10/04/1959, registrado sob o nº 31.736, às fls. 247/248, Livro de Transcrição das Transmissões nº 3-X do cartório do 1.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, registrado em 18.11.1965.
Adquiriu da menor Aline Medeiros Elvas , representada por seu pai Afonso de Paiva Elvas, o Imóvel com área de 1.600,00m², localizado à Rua Miosótis, S/N, bairro Jóquei Clube, Teresina-PI, frente medindo 40,00 metros, limitando-se com Rua Miosótis, fundos medindo 40,00m, limitando-se com lote 65, lado direito medindo 40,00m, limitando-se com lote 71, lado esquerdo medindo 40,00m, limitando-se com lote 57 por compra feita a Nicanor Barreto e sua mulher, por meio da Escritura Particular de Compra e Venda datada de 10/10/1959, registrado sob o nº 31.738, às fls 248/249, Livro de Transcrição das Transmissões nº 3-X do cartório do 1.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, registrado em 18.11.1965.
Que Nicanor Barreto
Adquiriu o Imóvel com área de 16ha 20a 00ca, localizado à Rua das Tulipas, S/N, bairro Jóquei Clube, Teresina-PI, por compra feita a Marcolino Rio Lima, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda datada de 07/02/1957, registrado sob o nº 21.988, às fls. 275v/276, Livro de Transcrição das Transmissões nº 3-S do cartório do 1.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina.
Que Marcolino Rio Lima
Adquiriu o Imóvel com área de 200ha 96a 06ca, por compra feita a Deoclécio de Santana Carvalho, por meio da Escritura Pública lavrada nas Notas do 2º Ofício em 09/08/1946, registrado sob o nº 12.414, Livro de Transcrição das Transmissões nº 3-O do cartório do 1.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, registrado em 16/08/1946.
Que Deoclécio de Santana Carvalho
Adquiriu o Imóvel com área de 200ha 96a 06ca, por folha de pagamento, nos termos da Certidão Passada nas Notas do 2º Ofício em 08/05/1942, registrado sob o nº 8.131, às fls. 216V/217 do Livro de Transcrição das Transmissões nº 3-K do cartório do 1.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina em 07/01/1943.
IV – Do enquadramento legal e competência
13- Levando-se em consideração os documentados apresentados e a cadeia sucessória, que comprovam o título aquisitivo em 08/05/1942, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760, entendemos que o pedido encontra amparo legal no artigo 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998.
Da competência para o ato autorizativo
14- De acordo com as atribuições conferidas pelos artigos 36 e 44, incisos I respectivamente, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 191 de 05 de outubro de 2020 e pelo art. 108 do Decreto-Lei nº 9.760/46, de 5 de setembro 1946, com nova redação dada pela Lei Nº 13.139, de 26 de junho de 2015 a competência para conceder o aforamento é do Senhor Superintendente do Patrimônio da União no Piauí, que também firmará o respectivo contrato, no termos da Portaria nº 40 da Secretaria do Patrimônio da União de 18 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2009.
CONCLUSÃO
15- Diante do exposto, por entender que o requerente enquadra-se nos critérios estabelecidos pelo § 1º, do Art. 105 e Art. 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 2015, manifesto-me favoravelmente ao pleito, elaborando a minuta do contrato que deverá ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí, conforme estabelece o Memorando Circular nº 31/2013/CGADL/DEDES/SPU-MP, de 14/02/2013.
16 - Outrossim, informamos que o presente Processo de destinação está Cadastrado no Portal Colaborativo da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (32543720)
À Consideração Superior,
Documento assinado eletronicamente LÚCIO PÁDUA REIS Administrador Matrícula SIAPE 1682108 |
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De acordo, analisados os aspectos técnicos e formais, sugiro que o presente processo seja submetido à apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí.
Documento assinado eletronicamente
GLAUBER MAZZA MORAIS
Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí - Substituto"
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função do órgão de consultoria é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Convém ressaltar que a análise em pauta dar-se-á com base exclusivamente nos elementos acostados até a presente data nestes autos administrativos e restringe-se aos aspectos legais envolvidos no procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Cabendo tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar consultoria sob enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste Órgão Consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência da contratação que se pretende efetivar, tampouco exercer auditoria, fazer juízo crítico sobre cálculos ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material da contratação no âmbito do órgão assessorado.
Em consequência, esta manifestação limita-se tão somente a análise jurídica quanto a Minuta do Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito, esclarecendo as dúvidas jurídicas porventura arguidas pelo órgão assessorado, posto que não é dado a esta Consultoria apreciar as questões de interesse e oportunidade do ato que se pretende praticar, visto que são da esfera discricionária do Administrador, bem como daquelas relativas à matéria eminentemente técnica. Nesse sentido, o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que:
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável.Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto"
Conforme se vê, o imóvel é caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
Os terrenos marginais são bens da União, conforme preceituam o Art. 20, inciso III da Constituição Federal de 1988, e o Art. 1 º, alínea b, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, vejamos:
"Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
(...)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Decreto-Lei nº 9.760/1946.
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
(...)
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;" (negritei).
Prosseguindo, consoante definição contida no inciso I do art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, que disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, conceitua aforamento ou enfiteuse como:
"Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa – IN, são adotados os seguintes conceitos:
I - aforamento ou enfiteuse: ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno;
(...)
Ainda segundo definição contida no artigo 2º, agora pelo inciso IV, da mesma IN nº 003/2016, a concessão do aforamento gratuito é :
IV - concessão do aforamento gratuito: ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos;
(...)" (negritei).
O Aforamento ora analisado resulta do requerimento formulado pela CONSTRUTORA JUREMA LTDA, CNPJ/MF sob o nº 05.802.590/0001-90, cujos dados constitutivos que o representarão no documento de Constituição de Aforamento se encontram devidamente juntados nos autos.
Quanto às conclusões registradas na Nota Técnica SEI nº 4543/2023/MGI, transcrita acima, elaboradas a partir da documentação acostada pela área técnica da SPU/PI, oportuno ressaltar que, no âmbito do Direito Administrativo, as informações prestadas pelas autoridades e agentes públicos gozam dos atributos de presunção de legitimidade e certeza.
Tais atributos conferem não apenas veracidade sobre os fatos nos quais se baseiam, mas também permite inferir que foram realizados em conformidade com os ditames legais, razão pela qual manifestações dessa ordem devem ser presumidas como expressão verídica de uma realidade fática.
Isso porque escapa à atribuição legal deste Órgão de Consultoria Jurídica da União, como dito anteriormente, instruir o processo com as informações técnicas e elementos fáticos, bem como documentos aptos a comprovar a existência de qualquer intervenção física em relação ao bem, de modo a atestar a comprovação da detenção física exigida pela INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 03, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, pois a atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, cadastramento de imóveis, discriminação de áreas da União, controle e fiscalização de imóveis de posse e domínio da União e registro de atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe à própria SPU/PI, no regular exercício das atribuições legais conferidas em normativos decorrentes de sua estrutura regimental, a teor do DECRETO FEDERAL Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019.
O instituto jurídico do aforamento rege-se pelo estabelecido no DECRETO-LEI N° 9.760, DE 05 DE SETEMBRO DE 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, na LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, no DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União e na INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 03, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, que disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União.
Tem direito ao aforamento gratuito, na forma explicitada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, aqueles que se enquadram no previsto pelos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, in verbis:
" Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acréscidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitoriais, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
§ 1o As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2o A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
(...)"
Art. 215. Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei." (negritei).
Por sua vez o DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987, com redação dada pela LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, estabelece em seu Art.5º, o seguinte:
Decreto-lei nº 2.398/1987.
"Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)"(negritei)
Entende-se, por outra vertente, que o legislador reconheceu o direito de preferência a certas pessoas, por valorizar a relação jurídica preexistente entre estas e os bens públicos, a tal ponto de lhes assegurar não só a citada preferência, como também, a desobrigação do pagamento relativo ao preço correspondente ao domínio útil.
Diante Disso, a Nota Técnica SEI nº 4543/2023/MGI, de 21 de março de 2023, esclarece:
"13- Levando-se em consideração os documentados apresentados e a cadeia sucessória, que comprovam o título aquisitivo em 08/05/1942, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760, entendemos que o pedido encontra amparo legal no artigo 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998.
CONCLUSÃO
15- Diante do exposto, por entender que o requerente enquadra-se nos critérios estabelecidos pelo § 1º, do Art. 105 e Art. 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 2015, manifesto-me favoravelmente ao pleito, elaborando a minuta do contrato que deverá ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí, conforme estabelece o Memorando Circular nº 31/2013/CGADL/DEDES/SPU-MP, de 14/02/2013."
A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí (SPU/PI ), entendeu que o imóvel em questão, possui preferência ao aforamento gratuito, na forma do disposto no item 1º, do art. 105, do Decreto-Lei nº 9.760/46, visto que tem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis, cuja cadeia retroage ininterruptamente a 08 de maio de 1942.
Importa observar, o que diz a LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, nos traz o seguinte disciplinamento:
"Art. 16-F. Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)" (negritei).
Referente a esse quesito, não foi acostado algum documento de forma a informar se já houve unidade neste Condomínio com constituição de regime de aforamento.
Pois bem, na INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, têm-se os casos de bens delineados como aforados gratuitamente e de preferência ao aforamento gratuito, vejamos:
"Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa – IN, são adotados os seguintes conceitos:
(...)
IV - concessão do aforamento gratuito: ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos;
(...)
Seção III
Do Exercício da Preferência ao Aforamento Gratuito
Art. 10. O exercício do direito de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União,independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito.
Art. 11. Os ocupantes com preferência ao aforamento gratuito, nos termos dos arts. 105e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, devem formalizar o requerimento de exercício do direito dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Art. 12. A preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
(...)
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;.
IV - os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano, e desde que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas; e
VI - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele.
(...)
Art. 17. Os documentos necessários à comprovação dos casos de preferência previstos nesta Seção estão apresentados no Anexo VI.
(...)
I -Os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis.
a) título aquisitivo em nome do atual ocupante, devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis competente.
b) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel e outros documentos cartoriais que comprovem a cadeia sucessória, retroagindo ininterruptamente à edição do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, recaindo em título de propriedade devidamente transcrito em Cartório de Registro de Imóveis.
Da Constituição de Aforamento Voluntário.
Art. 33. Para o ocupante com direito de preferência que voluntariamente solicitar a aquisição do domínio útil, serão aplicadas as orientações desta IN, devendo para este fim enviar requerimento eletrônico de utilização/regularização, que pode ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU (e-SPU), e-spu.planejamento.gov.br.
Art. 34. Uma vez requerido o aforamento sob a forma voluntária, a SPU/UF providenciará a elaboração da avaliação e elaborará o cálculo do valor de referência –CVR, nos casos de direito de preferência ao aforamento gratuito, ou a avaliação deprecisão, nas hipóteses de direito de preferência ao aforamento oneroso, realizada,especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação.
(...)"(negritei)
Observa-se, portanto, que o disposto no art. 17 acima condiciona o ato de concessão da Autoridade administrativa à apresentação dos documentos previstos no ANEXO VI da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 03, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.
Registre-se, que foge à atribuição legal deste órgão jurídico lançar nos autos os indicativos sobre a existência de qualquer intervenção física em relação ao bem, de modo a registrar a prova da detenção física exigida no normativo, pois referida atribuição foi conferida à SPU/PI, conforme os dispositivos legais transcritos anteriormente.
A ressalva mencionada no artigo 14, inciso I, da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, consubstanciou o entendimento firmado pelo ENUNCIADO CONJUR/MPOG nº 05, no sentido de que:
Enunciado nº 5: Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da necessidade de o requerente comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem retroage ininterruptamente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha.
Precedentes:- PARECER Nº 0127 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0271 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1723 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1510 - 5.1.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0228 - 5.1.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0090 - 5.1.1/2013/AMF/CONJUR-MP/CGU/AGU
Impende, trazer os termos do PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor Jurídico da Consultoria vinculada, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP) que firmou entendimento acerca da adequada interpretação jurídica a ser conferida à parte final do citado Enunciado nº 5, nos seguintes termos:
"(...)
10. Para que tenha direito de preferência ao aforamento com base no item 1º do art. 105, o requerente deve comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem objeto do pedido retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Ou seja, os transmitentes devem agir efetivamente como se proprietários fossem, com os respectivos títulos.
11. No caso dos autos, verifica-se que os conteúdos das transcrições e matrículas utilizadas na instrução processual indicam que o imóvel era constituído por terreno de marinha. Ocorre que a certidão de fls. 19, datada de 02.10.1923, que se caracteriza como a certidão válida à época da entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.760/46, não faz menção à titularidade da União sobre o bem.
12. É dizer: destrinchando o entendimento pacificado no Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice, assim, ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
13. Desta forma, face à ausência de menção à titularidade da União sobre o bem na certidão de fls. 19, como indicativo de ser terreno de marinha ou acrescido de marinha, não se vislumbra, a princípio, confronto entre a situação trazida à análise e o Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a impedir a concessão do aforamento gratuito.(...)"
Portanto, segundo entendimento adotado pela CONJUR/MPOG, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
Dessa forma, é imprescindível que a SPU/PI, faça uma análise acurada das certidões relativas ao imóvel em comento, e emita manifestação expressa quanto a não referência de que se possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária è a União. Caso contrário haverá impedimento à configuração do requisito para constituição do aforamento gratuito.
Logo, incumbe à SPU/PI, proceder sempre de modo a garantir a instrução do processo de acordo com o exigido pelo ANEXO VI da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 03/2016, devendo constar comprovado nos autos que o aforamento atenderá a todos os requisitos exigidos pela legislação.
Superado o óbice apontado acima, mediante complementação da instrução quando for o caso, recomenda-se à SPU/PI, que todos os demais aspectos formais devem moldar-se às prescrições da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU nº 03 DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, inclusive atualização de certidões referentes aos tributos federais e débitos patrimoniais, e relatórios, se for o caso.
Observando o exame da cadeia sucessória do imóvel realizado no item "13" da ANALISE, na Nota Técnica SEI nº 4543/2023/MGI, de 21/03/2023, assim se manifesta: " 13- Levando-se em consideração os documentados apresentados e a cadeia sucessória, que comprovam o título aquisitivo em 08/05/1942, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760, entendemos que o pedido encontra amparo legal no artigo 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998.
Verificada a presença dos requisitos do Art. 105 do DECRETO-LEI Nº 9.760/1946, e observada a ressalva da parte final do inciso I do art. 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, na esteira do ENUNCIADO CONJUR/MPOG nº 05, a constituição do aforamento gratuito decorre como ato vinculado, na forma estabelecida pelo parágrafo único do Art. 40 da IN SPU nº 3/2016:
"Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito, à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I - indeferir o pedido, se for o caso;
II - realizar as audiências de que trata o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for o caso;
III - solicitar documentos complementares à instrução processual, estipulando prazo de30 (trinta) dias para sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV – submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. A decisão da SPU/UF quanto ao pedido formulado com fundamento nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de1998" (negritei)
Portanto, o aforamento legitima-se, atendidos as exigências legais, desde que não se configure nenhuma das hipóteses do § 2º do mesmo art. 105, vejamos:
"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
(...)
§ 2o A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)"(negritei).
Com relação a essa questão observa-se que a Nota Técnica SEI nº 55162/2022/ME, de 21 de março de 2023, (SEI 32438482) informa:
Situação Urbanístico-Ambiental
"09 - Deixamos de promover prévia audiência previstas nas alíneas “a”, "b", "c" e "d", do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, em virtude de tratar-se imóvel situado em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em especial:
a) por não se tratar de terreno situado dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;
b) por não se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;
c ) por não se tratar de terreno situado nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;
d) por não se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
e) por não envolver área de preservação ambiental ou unidade de conservação
f) Por não tratar-se de ilha oceânica ou costeira "
No que tange à competência do aforamento dos bens da União, prescreve o caput do art. 40 da Lei nº 9.636, de 1998:
"Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União (...)"
artigo 108 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a Redação dada pela Lei nº 13.139/2015:
"Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) " (negritei).
Já o caput do art. 59 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU nº 3/2016, dispõe que o Superintendente da SPU nos Estados é a autoridade que concederá o aforamento:
"Da Concessão do Aforamento
Art. 59. Não havendo impugnação informada nas consultas do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, nas situações em que forem aplicáveis, o Superintendente da SPU/UF apreciará a documentação (check-lists do Anexo XI) e, deferindo o pedido, concederá o aforamento, conforme minuta constante dos Anexos XII e XII (despacho concessório de aforamento gratuito ou oneroso, conforme o caso), para formalizar-se em ato subsequente, a respectiva contratação, com averbação no Cartório de Registro Imóveis." (negritei).
Entretanto, a PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022, que revogou a Portaria nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, manteve a previsão em seu Art. 1º, que os Superintendentes do Patrimônio da União estão autorizados a firmar os termos de contratos de aforamento, após deliberação pelas instâncias competentes.
Nesse termo, não há a autorização do Grpo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 0), necessitando que esse requisito seja preenchido como condição para concessão do aforamento.
Quanto à avaliação do imóvel, encontra-se regulamentada na INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU nº 03 DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, vejamos:
"Da Avaliação
Art. 53. A avaliação para o aforamento oneroso deverá ser da seguinte maneira:
§ 1º O valor do preço mínimo será estabelecido mediante avaliação realizada no âmbito da SPU/UF, ou da CAIXA, se necessário, em laudo de avaliação de precisão, realizada especificamente para esse fim, e corresponderá a 83% do valor do domínio pleno do terreno.
§ 2º O laudo terá prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo a SPU/UF ou CAIXA contratar serviços especializados para a avaliação, que deverá ser homologada pelo contratante.
Art. 54. A avaliação para o aforamento gratuito deverá ser feita através do cálculo do valor de referência – CVR.
Parágrafo único. Não havendo impugnação por parte dos órgãos consultados, caberá ao setor de caracterização da SPU/UF elaborar o CVR, calcular o foro e verificar a existência de débitos porventura devidos à Fazenda Nacional." (negritei).
Verificamos nos autos, que foi realizada Avaliação para regularização de utilização de imóvel da União para fins privados, em 13/02/2023, mediante apresentação do RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 237/2023, (SEI 31645204).
Ademais, recomenda-se que seja atendido o disposto no art. 61 da IN SPU nº 3/2016, a qual determina previamente à assinatura do contrato enfitêutico, a SPU/UF deverá observar:
"Art. 61. Previamente à assinatura do contrato enfitêutico, a SPU/UF deverá observar:
I - que a avaliação do domínio pleno do terreno, para efeito de cálculo do foro, deverá ser anualmente atualizada; e
II - que o pretenso foreiro comprove sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da assinatura do contrato."(negrite0.
Quanto à minuta acostada no documento (SEI 32438386), dos presentes autos,verifica-se que a mesma encontra-se estruturada de acordo com as normas e regras que regem a matéria, em especial o ANEXO XIV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 3 DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016. Portanto, sob este prisma, não foram identificados óbices de índole formal e jurídica para sua aprovação.
Recomenda-se, a SPU/PI, que promova conferência final em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor que respaldam a prática do ato são atribuições próprias do órgão assessorado
Recomenda-se ainda à SPU/ES, providenciar a publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atendendo, assim, a exigência do art. 62, da Instrução Normativa Nº 3, de 9 de novembro de 2016:
"Art. 62. Após a assinatura do contrato, a SPU/UF providenciará a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666,de 21 de junho de 1993"(negritei).
A MINUTA DE ATO DE CONCESSÃO de Aforamento foi reproduzida de acordo com o modelo do Anexo XII da IN SPU nº 3/2016 (SEI 32438415).
Após a assinatura do contrato caberá ao interessado promover o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme ENUNCIADO Nº 3 da CONJUR/MPOG, no sentido de que, "em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública."(Precedente:- PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU).
III - CONCLUSÃO.
Pelo exposto, nos limites da análise jurídica efetuada e abstraídas questões atinentes ao mérito administrativo, conclui-se pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Aforamento Gratuito ora analisado, condicionada ao atendimento das recomendações e ressalvas elencadas nos itens34; 36; 43; 44; 47; 49; 50 e 53 deste parecer, para prosseguimento do presente feito nos seus demais termos, dispensada nova manifestação desta Consultoria Jurídica, observando-se ainda as demais exigências da Instrução Normativa SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016.
Por fim, consoante a previsão do art.50, inciso VII, da Lei Nº 9.784/1999, as orientação do parecer Jurídico podem ser motivadamente afastadas pela autoridade administrativa, que em assim proceder age sob sua exclusiva e integral responsabilidade.
É o Parecer.
Boa Vista, 03 de abril de 2023.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739116368202125 e da chave de acesso c4162f92