ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
PARECER n. 00035/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.003769/2023-34
INTERESSADOS: TERCEIRO INTERESSADO
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
EMENTA: Administrativo. Minuta de Portaria a ser assinada pela Ministra de Estado da Cultura sobre organização interna das vagas de garagem (utilização das vagas de garagem disponíveis no subsolo do Bloco “B” da Esplanada dos Ministérios e no subsolo do Edifício Venâncio Shopping, situado no SCS QUADRA 08 Bloco 850). Viabilidade jurídica do ato, observados os ajustes formais ora enumerados.
I - RELATÓRIO
Trata-se de expediente encaminhado a esta Consultoria Jurídica pela Secretaria-Executiva, por meio do Ofício SEI Nº 1192/2023/GSE/GM-MinC, cujo objeto traz proposta de Minuta de Portaria, a ser exarada pela Exma. Ministra de Estado da Cultura, sobre a utilização das vagas de garagem disponíveis no subsolo do Bloco “B” da Esplanada dos Ministérios e no subsolo do Edifício Venâncio Shopping, situado no SCS QUADRA 08 Bloco 850, Salas 901 a 944, 9º andar.
2. A minuta de Portaria (SEI nº 1035252) conta com 23 (vinte e três) artigos.
3. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
4. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.
5. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.
6. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
7. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
8. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.
9. Assim, não se mostra despiciendo repisar, a análise presente se limitará a verificar a adequação da proposta ao arcabouço normativo em vigor, não se adentrando no mérito administrativo, âmbito de competência dos gestores/administradores públicos. Elaboradas essas considerações preliminares, adentra-se ao teor da portaria.
10. Sabe-se que compete aos Ministros de Estado auxiliar o Presidente da República a exercer a direção superior da administração federal[1], de modo que a organização das respectivas Pastas encontra-se no rol de incumbências dos Ministros.
11. Ainda no âmbito constitucional, o art. 87 predispõe sobre as competências dos Ministros, a exemplo de exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência ou de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos (art. 87, parágrafo único, incisos II e III).
12. No âmbito infra constitucional, mister colacionar, ainda, dispositivos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.
13. Inquestionável, pois, a competência da Ministra de Estado da Cultura para dispor, mediante portaria, sobre a organização interna do órgão.
14. Sob o aspecto formal, mister sejam observadas as disposições de que trata o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 (o qual "Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado."), bem como no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 ("Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto."). Assim, passa-se a sugerir alguns ajustes à minuta, a saber:
PORTARIA MINC Nº XX DE XX DE ABRIL DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA,tendo em vista o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016 eno uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, oDecreto nº 8.837, de 17 de agosto de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a utilização das vagas de garagem disponíveis no subsolo do Bloco “B” da Esplanada dos Ministérios e no subsolo do Edifício Venâncio Shopping, situado no SCS QUADRA 08 Bloco 850, Salas 901 a 944, 9º andar.
15. A previsão da sigla "MINC", nos termos do art. 3º-B, do Decreto nº 10.139, de 2019[2]. Ademais, no preâmbulo, verifica-se que os Decretos mencionados não fundamentam a emissão do ato, seja porque o Decreto nº 8.851, de 2016, dispõe sobre a substituição do Ministro de Estado, em seus afastamentos, em outros impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, pelo Secretário-Executivo, seja porque o Decreto nº 8.837, de 2016, encontra-se revogado. Ademais, sugere-se a inversão da ordem da frase do art. 1º, de modo a não iniciar a frase com verbo no infinitivo.
16. No art. 2º, inciso I - sobre o uso da sigla MinC: a primeira referência no texto deve ser acompanhada de explicitação de seu significado, para depois mencionar no corpo da norma apenas a sigla. O mesmo se aplica para "COGEP" no parágrafo único do art. 13. Assim, sugere-se:
Art. 2º (...)
I - ... cedidos em exercício no Ministério da Cultura - MinC;
17. No art. 4º: os incisos devem se iniciar com letra minúscula (conforme inciso X do art. 15 do Decreto nº 9.191, de 2017[3]); também para o art. 15, VI; assim, tem-se:
.........
Art. 4º caput
I - formulário....
II - cópia....
18. No art. 11, inciso II: por ser o último inciso, finalizar com ponto final (conforme art. 15, X, "c", do Decreto nº 9.191, de 2017); assim:
Art. 11 caput
(...)
II - (...) reduzida.
19. Sobre o Capítulo II - DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS: verificar a necessidade de subdividir em seção; mas, em se mantendo as seções, entende-se que (i) o § 2º do art. 15 faz menção a "...respeitará os incisos do artigo 14" - é do art. 14 mesmo? Ou do art. 15? Se for do art. 14, não está no local adequado; (ii) o art. 16 se refere ao art. 14 - logo, deveria estar na seção I - e, não, na seção II - necessidade de adequar, portanto; e (iii) o art. 17 faz menção a quantitativos dos arts. 13 e 14 - não seriam arts.14 e 15?
III - DA CONCLUSÃO
20. Em razão de todo o exposto, pode-se concluir pela viabilidade jurídica da portaria ora em apreço, observados os ajustes formais acima dispostos, após o que o ato estará apto a ser submetido ao apreço pela Exma. Ministra de Estado.
21. Devolvam-se os autos à Secretaria-Executiva, em resposta ao Ofício SEI Nº 1192/2023/GSE/GM-MinC, bem como abra-se tarefa de ciência do presente opinativo ao Gabinete da Exma. Ministra.
À consideração superior.
Brasília, 02 de abril de 2023.
(assinado eletronicamente)
SOCORRO JANAINA M. LEONARDO
Advogada da União
Consultora Jurídica Substituta
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400003769202334 e da chave de acesso 751154ca
Notas