ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

PARECER n. 00035/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.003769/2023-34

INTERESSADOS: TERCEIRO INTERESSADO

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: Administrativo. Minuta de Portaria a ser assinada pela Ministra de Estado da Cultura sobre organização interna das vagas de garagem (utilização das vagas de garagem disponíveis no subsolo do Bloco “B” da Esplanada dos Ministérios e no subsolo do Edifício Venâncio Shopping, situado no SCS QUADRA 08 Bloco 850). Viabilidade jurídica do ato, observados os ajustes formais ora enumerados.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente encaminhado a esta Consultoria Jurídica pela Secretaria-Executiva, por meio do Ofício SEI Nº 1192/2023/GSE/GM-MinC, cujo objeto traz proposta de Minuta de Portaria, a ser exarada pela Exma. Ministra de Estado da Cultura, sobre a utilização das vagas de garagem disponíveis no subsolo do Bloco “B” da Esplanada dos Ministérios e no subsolo do Edifício Venâncio Shopping, situado no SCS QUADRA 08 Bloco 850, Salas 901 a 944, 9º andar.

 

 

2. A minuta de Portaria (SEI nº 1035252) conta com 23 (vinte e três) artigos.

 

3. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.

 

II - DA FUNDAMENTAÇÃO 

 

 

4. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

5. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

6. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

7. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

8. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

9. Assim, não se mostra despiciendo repisar, a análise presente se limitará a verificar a adequação da proposta ao arcabouço normativo em vigor, não se adentrando no mérito administrativo, âmbito de competência dos gestores/administradores públicos. Elaboradas essas considerações preliminares, adentra-se ao teor da portaria.

 

10. Sabe-se que compete aos Ministros de Estado auxiliar o Presidente da República a exercer a direção superior da administração federal[1], de modo que a organização das respectivas Pastas encontra-se no rol de incumbências dos Ministros.

 

11. Ainda no âmbito constitucional, o art. 87 predispõe sobre as competências dos Ministros, a exemplo de exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência ou de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos (art. 87, parágrafo único, incisos II e III).

 

12. No âmbito infra constitucional, mister colacionar, ainda, dispositivos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:

 

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.

 

13. Inquestionável, pois, a competência da Ministra de Estado da Cultura para dispor, mediante portaria, sobre a organização interna do órgão.

 

 

14. Sob o aspecto formal, mister sejam observadas as disposições de que trata o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 (o qual "Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado."), bem como no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 ("Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto."). Assim, passa-se a sugerir alguns ajustes à minuta, a saber:

 

 

PORTARIA MINC Nº  XX  DE  XX DE ABRIL DE 2023
 
 
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 8.837, de 17 de agosto de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a utilização das vagas de garagem disponíveis no subsolo do Bloco “B” da Esplanada dos Ministérios e no subsolo do Edifício Venâncio Shopping, situado no SCS QUADRA 08 Bloco 850, Salas 901 a 944, 9º andar.
 

 

15. A previsão da sigla "MINC", nos termos do art. 3º-B,  do Decreto nº 10.139, de 2019[2]. Ademais, no preâmbulo, verifica-se que os Decretos mencionados não fundamentam a emissão do ato, seja porque o Decreto nº 8.851, de 2016, dispõe sobre a substituição do Ministro de Estado, em seus afastamentos, em outros impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, pelo Secretário-Executivo, seja porque o Decreto nº 8.837, de 2016, encontra-se revogado. Ademais, sugere-se a inversão da ordem da frase do art. 1º, de modo a não iniciar a frase com verbo no infinitivo.

 

 

16. No art. 2º, inciso I - sobre o uso da sigla MinC: a primeira referência no texto deve ser acompanhada de explicitação de seu significado, para depois mencionar no corpo da norma apenas a sigla. O mesmo se aplica para "COGEP" no parágrafo único do art. 13. Assim, sugere-se:

 

Art. 2º (...)
I - ... cedidos em exercício no Ministério da Cultura - MinC;

 

 

17. No art. 4º: os incisos devem se iniciar com letra minúscula (conforme inciso X do art. 15 do Decreto nº 9.191, de 2017[3]); também para o art. 15, VI; assim, tem-se:

.........
Art. 4º caput
 
I - formulário....
II - cópia....
 

18. No art. 11, inciso II: por ser o último inciso, finalizar com ponto final (conforme art. 15, X, "c", do Decreto nº 9.191, de 2017); assim:

 

Art. 11 caput
(...)
II - (...) reduzida.

 

19. Sobre o Capítulo II - DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS: verificar a necessidade de subdividir em seção; mas, em se mantendo as seções, entende-se que (i) o § 2º do art. 15 faz menção a "...respeitará os incisos do artigo 14" - é do art. 14 mesmo? Ou do art. 15? Se for do art. 14, não está no local adequado; (ii) o art. 16 se refere ao art. 14 - logo, deveria estar na seção I - e, não, na seção II - necessidade de adequar, portanto; e (iii) o art. 17 faz menção a quantitativos dos arts. 13 e 14 - não seriam arts.14 e 15?

 

 

III - DA CONCLUSÃO

 

20. Em razão de todo o exposto, pode-se concluir pela viabilidade jurídica da portaria ora em apreço, observados os ajustes formais acima dispostos, após o que o ato estará apto a ser submetido ao apreço pela Exma. Ministra de Estado. 

 

21. Devolvam-se os autos à Secretaria-Executiva, em resposta ao Ofício SEI Nº 1192/2023/GSE/GM-MinC, bem como abra-se tarefa de ciência do presente opinativo ao Gabinete da Exma. Ministra.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 02 de abril de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica Substituta

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400003769202334 e da chave de acesso 751154ca

Notas

  1. ^ Constituição:Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(...)II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
  2. ^ Decreto nº 10.139, de 2019: Art. 3º-B  A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:          I - título designativo da espécie normativa;          II - sigla:         a) do órgão ou da entidade; ou          b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou               c) da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam;         III - numeração sequencial, observado o disposto no art. 3º; e        IV - data de assinatura.          Parágrafo único.  As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG. 
  3. ^ Decreto nº 9.191, de 2017:Art. 15. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:(...)X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com: 



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