ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00247/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.148764/2022-07.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA - MGI/SPU/SPU-SC) E EDENIR SILVA.

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. MULTA DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO  ADMINISTRATIVO  E  OUTRAS MATÉRIAS  DE DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. MULTA DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. INDAGAÇÕES FORMULADAS. ORIENTAÇÃO JURÍDICA. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS.
I. Consulta formulada. Indagação sobre exaurimento da esfera recursal no âmbito do processo administrativo em decorrência da intempestividade do recurso administrativo.
II. Interposição do recurso fora do prazo legal. Intempestividade. Causa de não conhecimento do recurso pela autoridade competente. Artigo 63, inciso I, da  Lei Federal nº  9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
III. Preclusão temporal. Decurso do prazo. Perda da faculdade ou poder processual no curso do processo.
IV. Supressão/eliminação da vedação referente a suspensão da exigibilidade da multa de transferência imposta na decisão proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Florianópolis-SC. Restabelecimento da exigibilidade da multa de transferência  aplicada.
V. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Após a(s) recomendação(ões) sugerida(s) na COTA n. 00018/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, 07 de março de 2023 (SEI nº 3221002), o Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina disponibilizou a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no sistema AGU SAPIENS 2.0 em 04 de abril de 2023, encaminhando novamente o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a consulta formulada envolvendo exaurimento da esfera recursal no âmbito do processo administrativo em decorrência da intempestividade do recurso administrativo, bem como se estão atendidos os requisitos para a reativação da cobrança da multa de transferência em razão da análise do requerimento apresentado pela parte interessada como recurso administrativo.

 

A incidência e cobrança da multa de transferência objeto do recurso administrativo refere-se ao imóvel de domínio da União, equivalente a fração ideal de 0,0662100 do terreno de marinha com acrescido com área de 912,39 (Novecentos e doze metros e trinta e nove decímetros quadrados), correspondente ao Apartamento 1101 e 3 (três) vagas de garagem (13, 41 e 42), localizados na na Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, nº 1.770, Edifício Lendário, Bairro Centro, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, CEP nº 88.015-700, cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 8105.0005513-93, sendo a unidade residencial (Aptº 1101) registrada sob a matrícula 35.148, e as vagas de garagem sob as matrículas 35.149 (vaga 13), 35.150 (vaga 41) e 35.151 (vaga 42), Livro nº 2-Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (Florianópolis), Estado de Santa Catarina.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO TIPO  
  27268122 Anexo    
  27268124 Anexo    
  27268127 Anexo    
  27268128 Anexo    
  27268131 Anexo    
  27268137 Anexo    
  27268140 Anexo    
  27268144 Anexo    
  27268147 Anexo    
  27268150 Anexo    
  27268153 Anexo    
  27268154 Anexo    
  27268156 Anexo    
  27268158 Anexo    
  27268160 Anexo    
  27268162 Requerimento    
  27601828 E-mail    
  27640928 Despacho    
  27933911 Despacho    
  27988974 Despacho    
  27989041 E-mail    
  28913275 Anexo    
  28913276 Anexo    
  28913277 Anexo    
  28913278 Anexo    
  28913279 Anexo    
  28913284 Anexo    
  28913288 Anexo    
  28913291 Anexo    
  28913293 Anexo    
  28913294 Anexo    
  28913295 Anexo    
  28913296 Anexo    
  28913299 Anexo    
  28913300 Anexo    
  28913301 Anexo    
  28913302 Requerimento    
  29165245 Despacho    
  29263334 Anexo    
  29550368 Anexo EDENIR SILVA x Gilson - Escritura Pública assinad    
  29550485 Anexo EDENIR SILVA x Gilson - Escritura Pública assinad    
  29550493 Anexo Matrícula n. 35.148 - Ap. 1101 2_19-05-2021 17_33    
  29550506 Anexo Matrícula n. 35.149 - G13 2_19-05-2021 17_33_22    
  29550518 Anexo Matrícula n. 35.150 - G41 2_19-05-2021 17_33_22    
  29550533 Anexo Matrícula n. 35.151 - G42 2_19-05-2021 17_33_22    
  29165552 Nota Técnica 49192    
  30516337 Notificação (numerada) 21    
  31157586 E-mail    
  31157815 Despacho    
  31167571 Despacho    
  31399772 Despacho    
  32209999 E-mail    
  32210002 Cota 00018    
  32863021 Despacho    
  32924220 Anexo    
  32924290 Despacho

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior (ODS) da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever parcialmente fragmentos da Nota  Técnica SEI 49192/2022/ME (SEI nº 29165552), na qual há um relato da situação fática e do(s) questionamento(s) formulado(s), verbis:

 

"Nota Técnica SEI nº 49192/2022/ME

 

 

Assunto: Recurso Administrativo - Acolhimento e Reanálise Processual de Ofício.

  

Senhor Superintendente,

 

SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de recurso administrativo apresentado pelo SC05817/2022 (28913302), em oposição à Decisão emitida no Despacho SPU-SC-NUREP nº 27933911, indeferindo o pedido de cancelamento de multa de transferência lançada no imóvel descrito pelo RIP 8105000551393.

 

2. O RIP 8105 0005513-93 descreve imóvel em regime de aforamento, tratando-se da fração ideal de 0,0662100 sobre 912,39m² de terreno de marinha com acrescido de marinha, sito na Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos, nº 1770, Ed. Lendário, Apto. 1101, com Gar. 13, 41 e 42. Assim, o RIP consolida as unidades das Matrículas nº 35.148 (Apto. 1.101, Anexo 28913291); nº 35.149 (Gar. 13, Anexo 28913284); nº 35.150 (Gar. 41, Anexo 28913288); nº 35.151 (Gar. 42, Anexo 28913293).

 

3. A multa de transferência, Débito nº 17237310, código de receita 9136, foi lançada automaticamente pelo sistema (SIAPA), em 22/07/2022, por análise no Processo nº 10154.135397/2022-73, aqui relacionado.

 

4. Aquele processo foi gerado no sistema em atenção ao Pedido SC02180/2022, de 18/05/2022 (25717735). Esta foi a data de conhecimento lançada no sistema, conforme Relatório  SIAPA (26639883).

 

5. Existiu um processo anterior, nº 10154.138104/2021-29, iniciado pelo Pedido SC02079/2021, de 19/05/2021 (16461568), que, por incompleta a instrução, foi objeto de exigência aberta com a Notificação SEI nº 454/2021/NUREP/COORD/SPU-SC/SPU/SEDDM-ME, de 28/07/2021, com prazo para atendimento de até 10 dias (17541608). O Despacho SPU-SC-NOTIF nº 17717209, assinado em 04/08/2021, deu conta de envio no SPUNET naquela data, ficando aberta a exigência para a parte solicitante. Sem atendimento ao exigido, Despacho aprovado pelo Sr. Superintendente em 28/03/2022 decidiu pelo cancelamento daquele pedido no sistema (23448545).​

 

6. O presente recurso administrativo, com manifestação no Anexo 28913276, questiona a decisão aqui proferida.

 

 

ANÁLISE
7. Considerando o prazo recursal, por força da Lei 9.784/99:

 

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida"

 

8. Considerando que o indeferimento aprovado em 12/09/2022 (27933911) foi encaminhado via SPUNET na mesma data e que o presente recurso administrativo data de 25/09/2022 (SC05817/2022, Anexo 28913302), o recurso é intempestivo. (Lei 9.784/99, art. 63, I)

 

9. A pessoa notificada veio aos autos com representantes legais devidamente constituídos por procuração (28913278), o que torna o recurso interposto por pessoa legitimada. (Lei 9.784/99, art. 63, III)

 

10. Trata-se da segunda contestação ao ato praticado neste caso concreto, o que tornaria o recurso viável, pois ainda não haveria exaurido a esfera administrativa, se fosse tempestivo. (Lei 9.784/99, art. 63, IV)

 

11. A multa em discussão se encontra suspensa por determinação judicial e, para fins de transparência, o extrato do SIAPA com o valor calculado se encontra no Anexo 29263334.

 

12. É preciso recompor todos os eventos, desde a criação do Processo nº 10154.138104/2021-29, citado no item 5 acima, pelo qual se iniciou a pretensão, junto à SPU, de se transferir o RIP na SPU. Consultado o histórico do SPUNET, esta é a sucessão de atos:

 

(...)

 

14. Como se lê acima, não há anexos datados da intervenção listada como externa, com data de 08/03/2022, podendo se tratar de encaminhamento externo, sem anexação de documentos.

 

15. A falta de especificação no sistema faz com que se abra margem para amplas contestações, como a que aqui se demonstra.

 

16. Entretanto, quando da primeira protocolização do pedido de transferência, ocorrida em 19/05/2021 no SC02079/2021 (16461568), fica evidente que, naquele mesmo dia, o interessado já possuía consigo as certidões de matrículas devidamente atualizadas, com lemos na parte final nos Anexos 28913284, 28913288, 28913291 e 28913293.

 

17. Mesmo assim, por equívoco, apresentaram-se inicialmente versões desatualizadas, datadas de 23/12/2020 (29550493, 29550506, 29550518 e 29550533).

 

18. Aberta exigência via Notificação (numerada) 454 (17541608), em 04/08/2021, foi aberto prazo de até 10 dias para atendimento:

 

"Acrescentamos que é de 10 dias o prazo para interposição de recurso conforme previsto na Lei 9.784/99 - Art 59."

 

 

19. Além de a intervenção externa não trazer comprovadamente documentos novos necessários, ainda ocorreu intempestivamente, apenas em 08/03/2022. 

 

20. O Despacho de cancelamento nº 23448545 citou o prazo de 60 dias concedido pelo SPUNET, aplicável por ser mais favorável, mas igualmente descumprido pela parte requerente.

 

21. O procedimento adotado está de acordo com a Instrução Normativa nº 01, de 09 de março de 2018, que dispõe sobre as orientações para a cessão de direitos e transferência de titularidade de imóveis da União em regime de aforamento ou de ocupação, .

 

"Art. 33. No caso de documentação incompleta:
I – de processos protocolados antes de 7 de novembro de 2016, deve-se oficiar o requerente para que apresente os documentos ou informações necessárias à continuidade da transferência;
II – de requerimentos eletrônicos, deverão ser registradas durante a triagem ou análise técnica no Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUNet, para que o interessado regularize a pendência e retorne o pedido para análise; e
III – o processo será cancelado, caso não seja apresentada, em até 60 dias, a documentação solicitada em eventual diligência da Superintendência do Patrimônio da União."

 

 

CONCLUSÃO
22. Diante dos fatos, em reanálise de ofício, por não se poder conhecer de recurso interposto intempestivamente, não vislumbro motivos que nos permitam rever o indeferimento ao recurso administrativo.

 

23. Cabe manter o lançamento da multa de transferência aqui discutida, descrita no item 3 acima, pois o requerimento datado de 2021, por insuficiência, mostra-se devidamente cancelado.

 

 

RECOMENDAÇÃO
24. Proponho:

 

24.1. Não acolhimento do recurso administrativo por intempestividade, ficando exaurida, assim, a esfera recursal na via administrativa;

 

24.2. Envio ao NUJUC para verificar, junto à AGU, a partir do Processo nº 10154.152373/2022-89, se estão satisfeitas as condições para a reativação da cobrança, pois houve a análise do requerimento tratado pela parte interessada como recurso administrativo e

 

24.3. Envio de notificação informativa à parte interessada, com cópia desta Nota Técnica e acesso integral aos autos, com indeferimento do Pedido SC05817/2022 (28913302)."

 

 

Após a SPU-SC, em atendimento ao recomendado na COTA n. 00018/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, 07 de março de 2023 (SEI nº 3221002), disponibilizar o processo judicial no SEI nº 32924220, constata-se que a parte interessada (EDENIR SILVA) impetrou Ação de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar (processo 5026406-83.2022.4.04.7200) em face da UNIÃO, indicando como autoridade responsável pela prática do ato impugnado o Superintendente Substituto da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina (SPU-SC), tendo ocorrido a distribuição ao Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina.

 

Ato contínuo, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Florianópolis-SC proferiu decisão (fls. 303/302 do processo judicial digitalizado - SEI nº 32924220) deferindo a medida liminar pleiteada e suspendendo a exigibilidade da multa aplicada até o julgamento do Recurso Administrativo 10154.1487643/2022-07 e seu encerramento definitivo na esfera administrativa.

 

Posteriormente, o Núcleo Gestor da Coordenação Regional Especializada em Patrimônio e Meio Ambiente da Procuradoria Regional da União da 4ª Região (NUG/COREPAM/PRU4R) elaborou o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00026/2022/COREPAMNG/PRU4R/PGU/AGU, de 12 de setembro de 2022 (fls. 513/514 do processo judicial digitalizado - SEI nº 32924220) atestando a sua exequibilidade e recomendando a adoção das providências necessárias para o cumprimento da decisão judicial materializada na suspensão da exigibilidade da multa acoimada (DARF 07.10.22245.7909400-0 - RIP 8105.0005513-93, débito 17237310) até o julgamento do Recurso Administrativo nº 10154.148764/2022-07 e seu encerramento definitivo na esfera administrativa.

 

No OFÍCIO n. 00081/2023/COREPAMNE/PRU4R/PGU/AGU, de 26 de janeiro de 2023 (fls. 511/512 do processo judicial digitalizado - SEI nº 32924220), o Núcleo Especialziado da Coordenação Regional Especializada em Patrimônio e Meio Ambiente da Procuradoria Regional da União da 4ª Região (NESP/COREPAM/PRU4R), esclareceu que deveria ser mantida a suspensão da exigibilidade da multa aplicada (DARF 07.10.22245.7909400-0 - RIP 8105.0005513-93, débito 17237310) até o julgamento do Recurso Administrativo nº 10154.148764/2022-07 e seu encerramento definitivo na esfera administrativa, salientando que após o julgamento definitivo do recurso, em princípio desapareceria a vedação referente a suspensão da exigibilidade da multa de transferência.

 

No subitem 24.1. da Nota Técnica SEI 49192/2022/ME (SEI nº 29165552) foi proposto o não acolhimento do recurso administrativo por intempestividade.  O Superintendente da SPU-SC acolheu a proposta sugerida e não recebeu (conheceu) o recurso administrativo em razão da intempestividade.

 

O artigo 63 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, elenca as situações em que o recurso não será conhecido, o que significa que a autoridade competente sequer examinará as alegações aduzidas pelo recorrente.

 

A primeira causa de não conhecimento do recurso é a intempestividade, ou seja, a interposição do recurso fora do prazo legal (art. 63, inc. I). Com efeito, os prazos recursais são peremptórios e os interessados devem observá-los rigorosamente. Ultrapassado o prazo, surge o fenômeno denominado preclusão, que significa a perda de uma faculdade ou poder processual no curso do processo, seja judicial ou administrativo.

 

Para ilustrar adequadamente o conceito e abrangência da preclusão, reputo pertinente citar a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em sua obra Código de Processo Civil Comentado,[2] verbis:

 

(...)

 

"Capítulo III
DOS PRAZOS
 
Seção I
Disposições Gerais

 

(...)

 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

 

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

 

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

 

(...)

 

2. PreclusãoPreclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em função de ter-se alcançado os limites assinalados pela legislação ao seu exercício. A preclusão pode atingir as partes ou o juiz. A preclusão pode ser temporal (perda da faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício), lógica (extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar) ou consumativa (consumação da faculdade processual em face de seu já exercício). O art. 223, CPC, trata da preclusão temporal pelo decurso de prazos próprios. Decorrido o prazo, perde-se o direito de praticar o ato independentemente de qualquer declaração judicial, ressalvada à parte a possibilidade de alegar e provar que não o realizou por justa causa." (os destaques não constam do original)

 

 

Sobre a questão envolvendo o conceito de prazos próprios e prazos impróprios, valho-me novamente do magistério de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em sua obra Código de Processo Civil Comentado:

 

(...)

 

"Capítulo III
DOS PRAZOS
 
Seção I
Disposições Gerais

 

(...)

 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

 

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

 

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

 

1. Prazos Próprios e Prazos Impróprios. Prazo próprio é aquele cujo vencimento acarreta preclusão temporal, dando lugar à perda da faculdade de praticar o ato processual. Preveem-se o exercício de direitos e o desempenho de ônus processuais em prazos próprios. Prazo impróprio é aquele cujo vencimento não acarreta preclusão temporal, persistindo a possibilidade de praticar-se o ato mesmo depois de ultimado o prazo. Os prazos impróprios são previstos para o cumprimento de deveres processuais." (grifou-se)

 

 

A preclusão temporal[3][4] consiste na perda da faculdade para a prática de determinado ato processual, provocada pelo decurso do prazo ou pela passagem da fase processual para exercício do poder ou faculdade. Desta forma, se o recurso foi interposto fora do prazo, a autoridade dele não conhece, não sendo juridicamente viável, por tal razão (intempestividade), a análise do mérito do recurso administrativo interposto, implicando, por consequência, a supressão/eliminação da vedação referente a suspensação da exigibilidade da multa de transferência imposta na decisão proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Florianópolis-SC.

 

Partindo da premissa de que a autoridade competente (Superintendente da SPU-SC) não conheceu do recurso administrativo interposto em razão de sua intempestividade, está afastada/superada a condicionante imposta na decisão judicial oriunda da 2ª Vara Federal Cível de Florianópolis-SC, estando, em princípio, restabelecida a exigibilidade da multa de transferência aplicada pelo órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[5]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "20." e "21." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao Núcleo de Apoio Administrativo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU-SC) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0., bem como para adoção da(s) providência(s) que entender pertinente(s).

 

 

Vitória-ES., 13 de abril de 2023.

 

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154148764202207 e da chave de acesso 3e816b32

 

Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípio é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal  - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Sérgio. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7ª Ed em e-book baseada na 7ª Ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. pp. RL-1.47.
  3. ^ "O descumprimento do prazo pelo interessado, no entanto, "acarreta quase sempre a perda da faculdade de pratica o ato", e tal efeito tem incidência em qualquer dos tipos de processo. Com o transcurso do prazo sem a prática do ato, ocorre a preclusão temporal, que é exatamente a perda da faculdade de fazê-lo". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 341.
  4. ^ "Capítulo 31. Preclusão (...) 31.2. Espécies de preclusão 31.2.1. Preclusão temporal é aquela que decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual (art. 223 do CPC/2015). É a modalidade de preclusão que mais diretamente se liga à necessidade de que o processo caminhe para frente. Por exemplo, o autor tinha o prazo de quinze dias para agravar da decisão de indeferimento da tutela urgente que ele pediu no processo. Não o fez no prazo legal e, no décimo sexto dia, não mais poderá recorrer, porque terá havido a preclusão temporal". WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil [livro eletrônico]: volume 1, 8ª Ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, página RB-31.2
  5. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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