ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00251/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.146170/2022-57.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - MGI/SPU/SPU-GO) E WANDER DIVINO DE OLIVEIRA.

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO ONEROSA MEDIANTE VENDA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO  E  OUTRAS  MATÉRIAS  DE DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS.  BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. GESTÃO    E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO ONEROSA POR MEIO DE VENDA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Minuta do Contrato de Compra e Venda.
III. Os bens dominicais ou dominiais são aqueles que pertencem ao Poder Público, mas não se revestem de destinação pública específica. Possibilidade de serem alienados (vendidos) ao particular mediante licitação, desde que comprovado o interesse público.
IV. Bem público dominical. Possibilidade legal de alienação.  Artigo 99, inciso III, c/c o artigo 101 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
V. Alienação onerosa de imóvel de domínio da União mediante venda, precedida de licitação na modalidade concorrência pública eletrônica. EDITAL SPU 167/2022.
VI. Pagamento integral realizado pelo adquirente (licitante vencedor) do preço mínimo da venda constante do EDITAL.
VII. Lavratura de Contrato de Compra e Venda para imitir o adquirente na posse do imóvel. Item 14. do EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA SPU 167/2022.
VIII. Valor de venda do bem imóvel: R$ 15.011.650,00.
IX. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Goiás por intermédio do OFÍCIO SEI 22973/2023/MGI, assinado eletronicamente em 04 de abril de 2023 (SEI nº 32934061), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em 05 de abril de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da minuta do CONTRATO DE COMPRA E VENDA (SEI nº 32923586) a ser celebrado entre a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na qualidade de outorgante vendedora, por meio da SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SGPU), representada no ato pela SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIAS (SPU-GO), e do outro lado, na qualidade de outorgado comprador, o Sr. WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 509.357.121-00, referente ao imóvel de domínio da União correspondente ao terreno (gleba de terras) com área de 527,244.00 (Quinhentos e vinte e sete mil metros e duzentos e quarenta e quatro decímetros quadrados), situado na "Fazenda Vargem Bonita", s/nº, Distrito Agroindustrial, Município de Senador Canedo, Estado de Goiás, registrado sob a matrícula 34.470, Livro 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Senador Canedo, Estado de Goiás.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO TIPO  
  27990327 Portaria    
  27990731 Matrícula    
  27990806 Matrícula    
  27990893 Laudo    
  27990939 Laudo    
  27991052 Nota Técnica    
  27991116 Nota Técnica    
  27991161 Checklist    
  27991193 Checklist    
  27991258 Ata    
  27991371 Portaria    
  27991454 Portaria    
  27991505 Despacho    
  27991570 Anexo    
  27991609 Anexo    
  27991626 Anexo    
  27991641 Anexo    
  27991669 Anexo    
  27991731 Anexo    
  27993645 Anexo    
  27994092 Edital 167    
  27997302 Anexo    
  27997326 Anexo    
  27994451 Despacho    
  28043427 Publicação    
  28212437 Publicação    
  29100234 Comprovante    
  29101584 Consulta    
  29170062 Ata    
  29170198 Termo    
  29170351 Ofício 281532    
  29181259 E-mail    
  29170650 Despacho    
  29170806 Despacho    
  29323426 Publicação    
  29335628 Despacho    
  29336924 Anexo    
  29337064 Anexo    
  29349026 Publicação    
  29362534 E-mail    
  29846830 E-mail    
  29847114 E-mail    
  29847269 Despacho    
  29853453 Anexo    
  29853488 Anexo    
  29850719 Despacho    
  29863915 E-mail    
  30322892 Comprovante    
  30322916 Comprovante    
  30322938 Despacho    
  30389096 Anexo    
  30389089 Anexo Verificação pagamento DARF 1    
  30389667 Despacho    
  31829582 Despacho    
  31893162 Anexo DARF    
  31893220 Despacho    
  31916560 E-mail    
  32004636 Comprovante    
  32004688 Despacho    
  32102643 Anexo Verificação de pagamento DARF    
  32102954 Despacho    
  32295080 Despacho    
  32405474 Anexo planilha de memória de cálculo - DARF Residual(1)    
  32409454 Anexo DARF Residual    
  32409507 Despacho    
  32422203 E-mail    
  32521523 Despacho    
  32526988 Anexo    
  32527040 Despacho    
  32538676 E-mail    
  32645300 Comprovante    
  32645648 Despacho    
  32692304 Anexo SIAPA - Sistema Integrado de Administração Patrim    
  32692314 Despacho    
  32701631 Despacho    
  32702786 Despacho de Providências    
  32923586 Minuta de Termo de Contrato    
  32934061 Ofício 22973    
  32951924 E-mail    
  32960029 Ofício    
  32960775 Espelho

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

O artigo 99 do Código Civil (CC), instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, classifica os bens públicos em 3 (três) categorias, quais sejam, bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.

 

Os bens de uso comum, tais como rios, mares, estradas, vias públicas e praças, são atribuídos à titularidade do Estado, destinados à fruição da comunidade, não podendo o Estado dispor desses bens, alienando-os a terceiros.

 

Quanto aos bens de uso especial, destinam-se ao exercício das funções estatais, tal como ocorre com os edifícios destinados às repartições públicas. Em princípio. tais bens podem ser alienados, condicionado ao cumprimento de certas formalidades resultando na denominada desafetação,[2] que consiste na desvinculação formal do bem das necessidades estatais e coletivas.

 

Em relação aos bens dominicais, são aqueles que integram o estoque patrimonial da pessoa estatal, não se destinado ao uso comum do povo nem consistindo em instrumento necessário ao atendimento das funções públicas, sendo bens patrimoniais disponíveis, pois não se destinam ao público em geral e também não são utilizados para execução normal das atividades administrativas.

 

Para adequada compreensão das características de cada categoria, especialmente a dos bens públicos dominicais, entendo pertinente citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho,[3] verbis:

 

(...)

 

"16. Bens Públicos

 

(...)

 

IV. Classificação

 

(...)

 

"2. QUANTO À DESTINAÇÃO

 

Considerando a destinação, vale dizer, o objetivo a que se destinam, os bens públicos classificam-se em:

 

a) bens de uso comum do povo;

 

b) bens de uso especial; e

 

c) bens dominicais.

 

Essa classificação não é nova. Ao tratar dos bens públicos e particulares, o Código Civil procedeu à distinção entre essas três categorias de bens, procurando explicá-la no art. 99 do Código Civil. Vejamos os dados mais significativos dessa classificação.

 

 

2.1. Bens de Uso Comum do Povo

 

Como deflui da própria expressão, os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais.

 

Nessa categoria de bens não está presente o sentido técnico de propriedade, tal como é conhecido esse instituto no Direito. Aqui o que prevalece é a destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade. Por outro lado, o fato de servirem a esse fim não retira ao Poder Público o direito de regulamentar o uso, restringindo-o ou até mesmo o impedindo, conforme o caso, desde que se proponha à tutela do interesse público.

 

São bens de uso comum do povo os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças e os logradouros públicos (art. 99, I, do Código Civil).

 

 

2.2. Bens de Uso Especial

 

Bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. A denominação não é muito precisa, mas indica que tais bens constituem o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins. Da mesma forma que os de uso comum do povo, podem ser federais, estaduais e municipais.

 

Quanto ao uso em si, pode dizer-se que primordialmente cabe ao Poder Público. Os indivíduos podem utilizá-los na medida em que algumas vezes precisam estar presentes nas repartições estatais, mas essa utilização deverá observar as condições previamente estabelecidas pela pessoa pública interessada, não somente quanto à autorização, ao horário, preço e regulamento.[4]

 

Aspecto que não é comumente analisado pelos estudiosos é o relativo à natureza dos bens de uso especial. O antigo Código Civil, no art. 66, II, mencionava “os bens de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal”. Os exemplos dados pelo dispositivo, a título de mero esclarecimento, podiam gerar dúvidas quanto à natureza dos bens que formam essa categoria, vale dizer, se deveriam ser apenas imóveis, ou se poderiam ser móveis ou imóveis.[5]

 

O vigente Código Civil manteve o perfil jurídico atribuído a tais bens pelo Código de 1916. Ajustou, no entanto, o seu texto, inserindo o termo administração para qualificar o nível da entidade federativa – federal, estadual, municipal e territorial, este não mencionado anteriormente. De outro lado, incluiu na categoria dos bens de uso especial os pertencentes a autarquias, quando, logicamente, estejam a serviço de atividade inerente à função que lhes foi cometida. De acordo com o novo diploma, são bens públicos “os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias” (art. 99, II). O Código atual não aludiu à administração distrital, termo usualmente empregado como referência ao Distrito Federal. Não obstante, o tratamento deve ser o mesmo, já que se trata de entidade própria integrante do regime federativo. Embora com fisionomia específica dentro da federação, o Distrito Federal guarda certa similitude com os Estados federados.

 

São bens de uso especial os edifícios públicos, como as escolas e universidades, os hospitais, os prédios do Executivo, Legislativo e Judiciário, os quartéis e os demais onde se situem repartições públicas; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus; os mercados públicos; as terras reservadas aos indígenas etc. Estão, ainda, nessa categoria, os veículos oficiais, os navios militares e todos os demais bens móveis necessários às atividades gerais da Administração, nesta incluindo-se a administração autárquica, como passou a constar do Código Civil em vigor.

 

Registre-se, ainda, que não perdem a característica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação.[6]

 

 

2.3. Bens Dominicais

 

De acordo com o antigo Código Civil, os bens dominicais eram “os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades” (art. 66, III). O vigente Código Civil alargou um pouco o conceito, substituindo a alusão à União, Estados e Municípios pela expressão pessoas jurídicas de direito público (art. 99, III), à evidência mais abrangente e compatível com a própria ideia de bens públicos traduzida no art. 98.

 

A noção é residual, porque nessa categoria se situam todos os bens que não se caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial. Se o bem, portanto, serve ao uso público em geral, ou se se presta à consecução das atividades administrativas, não será enquadrado como dominical.

 

Desse modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre elas, as terras devolutas, adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público".

 

 

Rafael Carvalho Rezende em sua obra Curso de Direito Administrativo[7] preleciona o seguinte:

 

(...)

 

"CAPÍTULO 22
BENS PÚBLICOS

 

22.3 CLASSIFICAÇÕES

 

22.3.2 Critério da afetação pública: bens públicos de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. A partir do critério da afetação do bem, os bens públicos, na forma do art. 99 do CC, podem ser divididos em três categorias:

 

a) bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do CC): são os bens destinados ao uso da coletividade em geral (ex.: rios, mares, estradas, ruas e praças). Não obstante a destinação pública dos bens de uso comum, a legislação poderá impor restrições e condicionantes à sua utilização para melhor satisfação do interesse público, bem como o caráter gratuito ou oneroso do uso (art. 103 do CC);

 

b) bens públicos de uso especial (art. 99, II, do CC): são os bens especialmente afetados aos serviços administrativos e aos serviços públicos (ex.: repartições públicas do Executivo, Legislativo e Judiciário, aeroportos, escolas públicas, hospitais públicos); e

 

c) bens públicos dominicais (art. 99, III, do CC): são os bens públicos desafetados, ou seja, que não são utilizados pela coletividade ou para prestação de serviços administrativos e públicos. Ao contrário dos bens de uso comum e de uso especial, os bens dominicais podem ser alienados na forma da lei (arts. 100 e 101 do CC). Por essa razão, os bens dominicais também são denominados de bens públicos disponíveis ou do domínio privado do Estado."[8] (os destaques não constam do original)

 

 

Os bens dominicais ou dominiais são aqueles que pertencem ao Poder Público, mas não se revestem de destinação pública específica. O Poder Público, segundo critérios de conveniência e oportunidade (juízo de mérito),[9] pode definir o melhor uso destas propriedades públicas, desde que observado os preceitos constitucionais norteadores da administração pública, em especial o da função pública da propriedade. Esse tipo de bem pode ser alienado (vendido) ao particular mediante licitação, desde que comprovado o interesse público e o cumprimento de sua função social.

 

Sob o aspecto estritamente jurídico, tratando-se de bem que não se enquadra entre aqueles considerados insuscetíveis de alienação, e condicionado a demonstração de interesse público devidamente justificado (motivado),[10] é juridicamente possível a alienação, a critério da autoridade competente, na forma do artigo 23, da Lei Federal nº 9.363, de 15 de maio de 1998.

 

O Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União por meio da PORTARIA SPU/ME 3.899, de 6 de abril de 2021 (SEI nº 27991371), autorizou a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás (SPU-GO) a realizar os procedimentos de alienação onerosa dos bens nela discriminados, mediante venda, precedida de licitação, na modalidade concorrência pública, nos termos das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observando, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.

 

imóvel de domínio da União correspondente ao terreno (gleba de terras) com área de 527,244,00 (Quinhentos e vinte e sete mil metros e duzentos e quarenta e quatro decímetros quadrados), situado na "Fazenda Vargem Bonita", s/nº, Distrito Agroindustrial, Município de Senador Canedo, Estado de Goiás, foi alienado onerosamente mediante venda, tendo sido declarada vencedora a proposta no valor de R$ 15.011,650,00 apresentada por  WANDER DIVINO DE OLIVEIRA (licitante vencedor).

 

Ato contínuo, o resultado da CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA SPU 167/2022 foi homologado e o objeto da licitação adjudicado nos termos do AVISO DE HOMOLOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA SPU 167/2022, publicado no Diário Oficial da União nº 209, Seção 3, de 4 de novembro de 2022 (SEI nºs 29323426 e 29349026).

 

O processo está instruído com os comprovantes de pagamento (SEI nºs 30322892 e 30322916) referentes aos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) dos valores de R$ 6.755.242,70 (SEI nº 29853453) e R$ 750.582,30 (SEI nº 29336924), os quais foram devidamente quitados conforme Consultas realizadas no Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA (SEI nºs 30389096 e 30389089) e informação prestada pela Coordenação-Geral de Arrecadação do Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (CGARC/DEREP/SCGPU) no DESPACHO anexado ao SEI 30389667.

 

Consta também da instrução processual o comprovante de pagamento (SEI nº 32004636)  do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) no montante de R$ 7.505.825,00 (SEI nº 31893162), sendo que o DARF foi devidamente quitado conforme Consulta realizada no Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA (SEI nº 32102643) e informação prestada no DESPACHO anexado ao SEI 32102954.

 

O processo está instruído com o comprovante de pagamento (SEI nº 32645300) referente ao Documento de Arrecadação de Receitas Federais Residual (DARF-RESIDUAL) no montante de R$ 238.209,87 (SEI nº 32409454), cujo cálculo foi apurado pela Coordenação-Geral de Arrecadação do Departamento de Receitas Patrimoniais da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União no DESPACHO SEI 32409507, tendo o DESPACHO anexado ao SEI 32692314 informado que o pagamento foi devidamente quitado de acordo com Consulta realizada no Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA (SEI nº 32692304).

 

Feito tais registros, constata-se que o adquirente (licitante vencedor) WANDER DIVINO DE OLIVEIRA realizou o pagamento integral do preço mínimo da venda do bem imóvel objeto do EDITAL 167/2022.

 

Considerando a quitação integral do valor do bem imóvel de domínio da União alienado mediante venda por meio de licitação na modalidade concorrência pública eletrônica, é necessário a lavratura de Contrato de Compra e Venda para imitir o adquirente na posse do imóvel conforme fluxo procedimental previsto no item 14. do EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA SPU 167/2022 (SEI nº 27994092).

 

 

III.1 - MINUTA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Compra e Venda (SEI nº 32923586). Constata-se que a minuta está em conformidade com o MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA PURA DE DOMÍNIO PLENO, MEDIANTE PAGAMENTO À VISTA, existente no Anexo III-A  ao EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA SPU 167/2022 (SEI nº 27991660), razão pela o conteúdo da minuta apresenta-se adequado quantojuridicidade formal e material, não sendo necessário, em princípio, orientação destinada ao aprimoramento da redação, devendo, no preâmbulo, apenas ser complementadas as lacunas referentes a data de celebração do instrumento contratual e os dados pessoais do outorgado comprador.

 

Sugiro a SPU-GO promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).

 

Também recomendo ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[11]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "25.", "26.", "27.", "28." e "29." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao Núcleo de Apoio Administrativo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás (SPU-GO) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0., bem como para adoção da(s) providência(s) que entender pertinente(s).

 

Vitória-ES., 18 de abril de 2023.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739146170202257 e da chave de acesso 55f028c9

Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia lançada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ "(...) Afetação e desafetação são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público. Se o bem está afetado e passa a desafetado do fim público, ocorre a desafetação; se, ao revés, um bem desativado passar a ter alguma utilização pública, poderá dizer-se que ocorreu a afetação.Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior. Em tal situação, como já se afirmou corretamente, a desafetação traz implícita a faculdade de alienação do bem. À guisa de informação, costuma-se empregar os termos consagração e desconsagração como sinônimos de afetação e desafetação, respectivamente. (...) Por fim, deve destacar-se que a afetação e a desafetação constituem fatos administrativos, ou seja, acontecimentos ocorridos na atividade administrativa independentemente da forma com que se apresentem. Embora alguns autores entendam a necessidade de haver ato administrativo para consumar-se a afetação ou a desafetação, não é essa realmente a melhor doutrina em nosso entender. O fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato administrativo formal, como através de fato jurídico de diversa natureza. Significa que, até mesmo tacitamente, é possível que determinada conduta administrativa produza a afetação ou a desafetação, bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração".  CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2020, pp. 1245/1246.
  3. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., pp. 1240/1243.
  4. ^ DIÓGENES GASPARINI, ob. cit. p. 484.
  5. ^ No mesmo sentido, e de forma expressa, MARIA SYLVIA DI PIETRO, ob. cit., p. 372 e DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p. 484.
  6. ^ Supremo Tribunal Federal (SRF), Recurso Extraordinário (RE) nº 253.394, julgado em 26/11/2002. Admitiu-se, inclusive, a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", CF) e a não incidência do IPTU.
  7. ^ OLIVEIRA, Rafael de Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 11ª Ed., Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 749.
  8. ^ Quanto ao aspecto jurídico, alguns autores diferenciam duas categorias de bens públicos: a) bens indisponíveis ou bens do domínio público do Estado (bens de uso comum e de uso especial); e b) bens disponíveis ou bens do domínio privado do Estado (bens dominicais) (CRETELLA JÚNIOR, José. Manual de direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 283; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 667-668).
  9. ^ 4. Ato administrativo 4.11 Discricionariedade e os elementos do ato administrativo Discricionariedade, conforme visto no item poder discricionário, é a prerrogativa que tem a Administração Pública de optar, dentre duas ou mais soluções, segundo critérios de conveniência e oportunidade (juízo de mérito), por aquela que melhor atenda ao interesse público no caso concreto. NOHARA, Irene Patrícia Diom. Direito Administrativo. 11ª Ed., revista, atualizada e reformulada. Barueri [SP]: Atlas, 2022, p. 172
  10. ^ "21.3 A questão da motivação do ato administrativo Um dos requisitos mais relevantes relaciona-se com a motivação, expressão que indica a exposição pública e expressa das razões que conduziram o agente a produzir certo ato administrativo. Essa motivação deve compreender a explicitação não apenas dos motivos eleitos pelo administrador, mas também das finalidades por ele buscadas de modo concreto." JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 14ª Ed., revista, atualizada e reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 180.
  11. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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