ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00039/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 72031.002850/2023-91

INTERESSADOS: TERCEIRO INTERESSADO

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: I Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II - Projeto de Lei nº nº 1.818/2019 , que “Confere ao Município de Cruz Machado, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Erva-Mate Sombreada”, de autoria do Deputado Toninho Wandscheer.
III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura. 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 46/2023/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR - doc SEI º 4064605), dirigida a este Ministério da Cultura e outros Ministérios, em 30/03/2023, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei nº 1.818, de 2019, de autoria do Senhor Deputado Toninho Wandscheer, que "Confere ao Município de Cruz Machado, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Erva-Mate Sombreada", o qual "abrange pauta de natureza transversal, envolvendo assuntos de competência das pastas em epígrafe, salvo melhor juízo."

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a Matéria já se encontra em fase de sanção, encareço seja encaminhado a esta Subchefia parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, em no máximo 10 (dez) dias, até o dia 10/04/23, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste MinC, este órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica, por meio do Ofício nº 65/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, em 5/4/2023, para emissão de parecer, solicitando a remessa posterior dos autos ao Gabinete da Exma. Ministra, até o dia 10/04/2023.

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1093963).

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, adentra-se à análise da proposta.

 

12. O Projeto de Lei em comento já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal[1].

 

13. Adentrando-se a leitura de seu teor, verifica-se que a proposta visa conferir ao Município de Cruz Machado, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Erva-Mate Sombreada. 

 

14. Em consulta ao sítio eletrônico do Senado Federal ("Agência Senado") a respeito do PL em comento[2], extrai-se o seguinte in verbis

Cruz Machado é um pequeno município paranaense fundado em 1951 e conhecido como o maior produtor de erva-mate sombreada. Sua produção média é estimada em 89 mil toneladas de folhas verdes por ano. Após ser colhida e processada, a planta tem como principais compradores os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A atividade de cultivo da espécie teve início há cerca de duas décadas e atualmente mais de dez indústrias do ramo ervateiro atuam na região.
A espécie erva-mate sombreada é nativa das regiões de florestas de araucárias (...) 
(...) Sua relevância, porém, vai além da questão econômica. O hábito de beber um bom chimarrão está arraigado na cultura local e faz parte da identidade tanto dos cidadãos de Cruz Machado quanto de grande parte da população da Região Sul do País.
E também que Cruz Machado realiza anualmente a Festa da Erva-Mate, além de contar com a Associação dos Produtores e Apreciadores da Erva-Mate do Município de Cruz Machado, entidade que organiza atividades de cunho educacional, cultural e recreativo, bem como está à frente de cursos, congressos, exposições e seminários sobre o tema.
Fonte: Agência Senado
 

15. Depreende-se da leitura supra que o PL objetiva promover o reconhecimento do Município de Cruz Machado a partir de uma atividade econômica intrinsecamente relacionada à cultura da região, de modo que não se visualizam óbices jurídicos ao referido reconhecimento, pelo menos no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.[3]

 

16. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

17. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei nº 1.818, de 2019, de autoria do Senhor Deputado Toninho Wandscheer, de modo que, no que concerne às competências legais deste Ministério da Cultura, o projeto encontra-se apto a ser submetido à sanção presidencial.

 

18. Encaminhem-se os autos, via SEI, ao Gabinete da Exma. Ministra da Cultura, conforme solicitação da ASPAR no Ofício nº 65/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, em prosseguimento.

 

 

 

Brasília, 08 de abril de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica Substituta

 

 

 


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Notas

  1. ^ Constituição: Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
  2. ^ Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/03/23/cruz-machado-no-parana-e-aprovada-como-a-capital-da-erva-mate-sombreada?_gl=1*g35kuv*_ga*MTAwMDM5MTYyNy4xNjc3NjE1MzMy*_ga_CW3ZH25XMK*MTY4MDk5NTY5Mi4xLjEuMTY4MDk5NTkwNC4wLjAuMA.. Acesso em 8/4/2023.
  3. ^ MP nº 1.154, de 2023Seção IVDo Ministério da CulturaArt. 21.  Constituem áreas de competência do Ministério da Cultura:I - política nacional de cultura e política nacional das artes;II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;III - regulação dos direitos autorais;IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;V - proteção e promoção da diversidade cultural;VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;VII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; eVIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.



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