ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

PARECER n. 00040/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 72031.002857/2023-11

INTERESSADOS: TERCEIRO INTERESSADO

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: 
I Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II - Projeto de Lei nº 1.937, de 2019, de autoria da Senhora ex-Deputada Tereza Nelma, que "Inscreve o nome de Zilda Arns Neumann no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria".
III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura. 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 54/2023/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR - doc SUPER nº 4085256), dirigida a este Ministério da Cultura e outros Ministérios, em 30/03/2023, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei nº 1.937, de 2019, de autoria da Senhora ex-Deputada Tereza Nelma, que "Inscreve o nome de Zilda Arns Neumann no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria"​, o qual "abrange pauta de natureza transversal, envolvendo assuntos de competência das pastas em epígrafe, salvo melhor juízo."

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a Matéria já se encontra em fase de sanção, encareço seja encaminhado a esta Subchefia parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, em no máximo 10 (dez) dias, até o dia 10/04/23, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, referido órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica, por meio do Ofício nº 61/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, em 5/4/2023, para emissão de parecer, solicitando a remessa posterior dos autos ao Gabinete da Exma. Ministra, até o dia 07/04/2023.

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1094925).

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, adentra-se à análise da proposta.

 

12. O Projeto de Lei em comento já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal[1].

 

13. Adentrando-se a leitura de seu teor, verifica-se que a proposta visa inscrever o nome de Zilda Arns Neumann no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília, Distrito Federal.

 

14. A respeito do tema, mister trazer a lume os requisitos legais para a inscrição de brasileiro, brasileira ou grupo de brasileiros no Livro de Heróis e Heroínas da Pátria[2], conforme Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007:

 

Art. 1º O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.433, de 12/4/2017)
 
Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado(“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n º 13.229, de 28/12/2015)
Parágrafo único. Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.
 
Art. 3º O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.

 

15. Em consulta ao sítio eletrônico do Senado Federal ("Agência Senado")[3] a respeito do PL em comento, extrai-se o seguinte in verbis

 

 Biografia
Dorinha Seabra relembrou os principais fatos da vida da homenageada: Zilda Arns nasceu em 1934 e é irmã de Paulo Evaristo Arns, arcebispo emérito de São Paulo.
Em 1983, Zilda e Dom Geraldo Majella Agnelo fundaram a Pastoral da Criança (vinculada à Confederação Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB) e formularam um plano de ação para diminuir a mortalidade infantil com o uso do soro caseiro. As comunidades católicas treinavam voluntários para ensinar mães pobres a usar o soro e evitar que seus filhos morressem de diarreia e desidratação.
A cidade escolhida para o início dos trabalhos foi Florestópolis, no Paraná, local em que a mortalidade infantil era muito alta. Após a ação da pastoral, ressaltou Dorinha, a mortalidade nesse município, que era de 127 óbitos para cada mil crianças, baixou para 28 óbitos.
A senadora ressaltou que a fundadora da Pastoral da Criança foi indicada três vezes ao Prêmio Nobel da Paz e recebeu homenagens tanto no Brasil quanto no exterior, ajudou a tirar o Brasil do mapa da mortalidade infantil e inspirou instituições humanitárias no mundo inteiro.
Dorinha também destacou que, pouco depois da fundação da Pastoral da Criança, a iniciativa ganhou o apoio do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef). E que, ao longo de 25 anos, Zilda Arns visitou os cantos mais remotos do Brasil, expandindo o alcance da iniciativa para 72% do território nacional, além de vinte países na América Latina, na Ásia e na África. Zilda participou de eventos, realizou palestras e acompanhou comitivas da pastoral. 
A pediatra e sanitarista também teve papel de destaque na conscientização pública sobre a síndrome da morte súbita em crianças. Em 2009, uma campanha liderada pela Pastoral da Criança reforçou para os pais a necessidade de se colocar o bebê para dormir de barriga para cima.
Zilda também foi fundadora e coordenadora da Pastoral da Pessoa Idosa, em 2004.
Em 2010, ela viajou ao Haiti para dar uma palestra sobre seu trabalho para um grupo de religiosos. Zilda faleceu durante o terremoto que atingiu o país naquele ano. Fonte: Agência Senado
 

16. Depreende-se da leitura supra que o PL objetiva promover a inscrição de brasileira com histórico de dedicação a causas humanitárias, já tendo decorrido o prazo de dez anos desde sua morte, conforme requisito disposto na Lei nº 11.597, de 2007, de modo que, sob o ponto de vista estritamente jurídico, não se visualizam óbices ao PL, pelo menos no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.

 

17. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

18. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei nº 1.937, de 2019, de autoria da Senhora ex-Deputada Tereza Nelma, que "Inscreve o nome de Zilda Arns Neumann no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria"​, de modo que, no que concerne às competências legais deste Ministério da Cultura, o projeto encontra-se apto a ser submetido à sanção presidencial.

 

19. Encaminhem-se os autos, via SEI, ao Gabinete da Exma. Ministra da Cultura, conforme solicitação da ASPAR no Ofício nº 61/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, em prosseguimento.

 

 

 

Brasília, 08 de abril de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica Substituta

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 72031002857202311 e da chave de acesso 6932d6e9

Notas

  1. ^ Constituição:​Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
  2. ^ Sobre a homenagem no Livro, veja-se publicação da Agência Senado:​Herói ou heroína da pátria é um título dado a personalidades que tiveram papel fundamental na defesa ou na construção do país. O nome é registrado no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria — ou Livro de Aço, pois a obra de fato é formada por páginas de aço — abrigado no Panteão da Pátria, na Praça dos Três Poderes, em Brasília. Criado em 1992, o livro reúne protagonistas da liberdade e da democracia, que dedicaram sua vida ao país em algum momento da história. A inscrição de um novo personagem depende de lei aprovada no Congresso. Até março de 2023, 64 títulos foram inscritos no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, sendo 51 homens e 13 mulheres. São militares, escritores ou intelectuais, revolucionários, políticos, enfermeiros, inventores, músicos e um imperador. Fonte: Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/noticias/infomaterias/2023/03/conheca-os-herois-e-as-heroinas-da-patria  
  3. ^ Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/03/14/comissao-de-educacao-confirma-zilda-arns-como-nova-heroina-da-patria . Acesso em 08/04/2023.



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