ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00043/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.212011/2016-66

INTERESSADOS: ASSESSORIA PARLAMENTAR DO MINISTÉRIO DA CULTURA - ASPAR/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: 
I Análise e manifestação acerca de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional. - aprovado na Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal. 
II - Projeto de Lei  n° 5.641, de 2019 no Senado Federal (PL 5.727/2016, na sua casa de origem - CD), que “Inscreve o nome de Maria Rita de Souza Brito Lopes Pontes, Irmã Dulce, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.”, de autoria do Deputado Carlos Bezerra. 
​III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura. 
 
 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério (Ofício nº 59/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC), remetido a esta Consultoria Jurídica na data de 04/04/2023, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei  n° 5.641, de 2019 no Senado Federal (PL 5.727/2016, na sua casa de origem - CD), que “Inscreve o nome de Maria Rita de Souza Brito Lopes Pontes, Irmã Dulce, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.”, de autoria do Deputado Carlos Bezerra.

 

2. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1096176).

 

3. É o sucinto relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

5. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

6. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

7. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

8. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

9. Elaboradas essas considerações preliminares, adentra-se à análise da proposta, cujo teor visa inscrever o nome de Adhemar Ferreira da Silva no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília, Distrito Federal.

 

10. A respeito do tema, mister trazer a lume os requisitos legais para a inscrição de brasileiro, brasileira ou grupo de brasileiros no Livro de Heróis e Heroínas da Pátria, conforme Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007:

 

Art. 1º O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.433, de 12/4/2017)
 
Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n º 13.229, de 28/12/2015)
Parágrafo único. Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.
 
Art. 3º O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.

 

11. Em consulta à justificativa do autor do PL (doc SEI 0093768), extrai-se o seguinte  in verbis

 

(...)
A importância social da atuação da freira baiana é proclamada nacional e internacionalmente. No Brasil, Irmã Dulce é personalidade conhecida e respeitada, cuja vida já foi contada em livros, na televisão e no cinema. Em 1988, foi indicada pelo então presidente da República José Sarney, com o apoio da Rainha Sílvia, da Suécia, para o Prêmio Nobel da Paz. O próprio Papa João Paulo II, em sua primeira visita ao Brasil, em 1980, ao tomar conhecimento da obra da freira baiana, pediu-lhe pessoalmente que mantivesse o seu trabalho com os pobres. Em que pese a motivação religiosa que marcou sua vida, o exemplo de Irmã Dulce não é referência apenas para os católicos. Símbolo universal de amor e dedicação ao outro e de luta pela justiça social, essa notável mulher, brasileira e nordestina, mostrou ao País e ao mundo que é possível fazer muito, com muito pouco. Seu inconformismo diante do sofrimento dos desvalidos promoveu mudanças efetivas que beneficiaram o povo baiano e inspiraram outras iniciativas de assistência social e saúde em todo o Brasil.
 

12. Depreende-se da leitura supra que o PL objetiva promover a inscrição de brasileira com histórico de dedicação a causas sociais e humanitárias com impacto e repercussão na sociedade, já tendo decorrido o prazo de dez anos desde sua morte, conforme requisito disposto na Lei nº 11.597, de 2007, de modo que, sob o ponto de vista estritamente jurídiconão se visualizam óbices ao PL, pelo menos no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.

 

13. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

14. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei  n° 5.641, de 2019 no Senado Federal (PL 5.727/2016, na sua casa de origem - CD), que “Inscreve o nome de Maria Rita de Souza Brito Lopes Pontes, Irmã Dulce, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria”, no que concerne especificamente às matérias de competência deste Ministério da Cultura.

 

15. Encaminhem-se os autos, via SEI, à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, em resposta ao Ofício nº 59/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC.

 

​​

Brasília, 11 de abril de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica Substituta

 

 

 


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