ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00045/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.004929/2023-62

INTERESSADOS: ASPAR/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA:
I. Análise e manifestação acerca de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional - aprovado no Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados
II - Projeto de Lei n° 3.863, de 2020, que “Inscreve o nome de Pedro Américo de Figueiredo e Melo no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.”, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo. 
​III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura. 
 

I. RELATÓRIO

 

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério (Ofício nº 60/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC), remetido a esta Consultoria Jurídica na data de 05/04/2023, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei n° 3.863, de 2020, que “Inscreve o nome de Pedro Américo de Figueiredo e Melo no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria”, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo..

 

2. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1095858).

 

3. É o sucinto relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

5. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

6. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

7. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

8. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

9. Elaboradas essas considerações preliminares, adentra-se à análise da proposta, cujo teor visa inscrever o nome de Pedro Américo de Figueiredo e Melo no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília, Distrito Federal.

 

10. A respeito do tema, mister trazer a lume os requisitos legais para a inscrição de brasileiro, brasileira ou grupo de brasileiros no Livro de Heróis e Heroínas da Pátria, conforme Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007:

 

Art. 1º O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.433, de 12/4/2017)
 
Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n º 13.229, de 28/12/2015)
Parágrafo único. Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.
 
Art. 3º O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.

 

11. Em consulta à justificativa do autor do PL (doc SEI 1095858), extrai-se o seguinte  in verbis

 

(...)
Para o conjunto de suas obras, Pedro Américo desenvolve uma versão pessoal do estilo acadêmico eclético, em que, sobre a base neoclássica da composição rigorosa, do desenho nítido e da anatomia exata, introduz detalhes realistas e uma atmosfera de idealismo romântico. A isso vem juntar-se, nas obras de pintura histórica, o apelo ético e cívico, condizente com sua visão da importância das artes para a plena formação da nacionalidade.
Já implantada a República, Pedro Américo é eleito deputado pelo Estado de Pernambuco, empenhando-se em defender, no parlamento, a criação de museus e universidades públicas. Enfatiza, em especial, a importância da educação para se alcançar uma verdadeira democracia no País.
Mesmo consagrado no Brasil e em diversos países europeus, Pedro Américo passará por dificuldades financeiras nos últimos anos de vida, a que se vêm somar seus problemas de saúde. Falece em Florença em 1905, com 62 anos de idade, tendo o seu corpo sido trasladado, primeiro, para a Capital do País, depois para a Paraíba, onde lhe é erigido um mausoléu pelo Instituto Histórico e Geográfico do Brasil.
Mesmo com as críticas que lhe serão feitas pelos modernistas, o que ocorrerá, aliás com todos os artistas acadêmicos, não é possível negar a alta relevância de nosso homenageado ao protagonizar, ao lado de Victor Meirelles e mais alguns pintores, toda uma importante tendência das artes brasileiras, fundamental para a formação e a afirmação da cultura nacional no Segundo Império e nos primórdios republicanos. Ademais, sua ampla atuação intelectual, que conta ainda com a publicação de poemas, ensaios e romances, foi também marcante em sua época.
 

12. Depreende-se da leitura supra que o PL objetiva promover a inscrição de brasileiro com histórico de dedicação às artes, com acervo próprio de obras de arte, além de defesa de construção de museus e universidades, de onde exsurge o interesse de sua trajetória para a cultura nacional, já tendo decorrido o prazo de dez anos desde sua morte, conforme requisito disposto na Lei nº 11.597, de 2007, de modo que, sob o ponto de vista estritamente jurídiconão se visualizam óbices ao PL, pelo menos no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.

 

13. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

14. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei n° 3.863, de 2020, que “Inscreve o nome de Pedro Américo de Figueiredo e Melo no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria”, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo, no que concerne especificamente às matérias de competência deste Ministério da Cultura.

 

15. Encaminhem-se os autos, via SEI, à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, em resposta ao Ofício nº 60/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC.

 

​​

 

Brasília, 11 de abril de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica Substituta

 

 

 


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