ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00260/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.114998/2023-23
INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: CONSULTA ACERA DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - DÚVIDA JURÍDICA, ORIENTAÇÃO.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, autos que tramitam na forma exclusivamente eletrônica.
Os autos foram distribuídos ao signatário no dia 27 de março de 2023, cuidam de procedimento demarcatório, fruto de determinação judicial.
Para melhor contextualização, pedimos a vênia para reproduzir o documento (SEI ) abaixo, onde se resume a motivação da remessa dos autos eletrônicos a esta consultoria:
Nota Técnica SEI nº 5679/2023/MGI
Assunto: Demarcação de terrenos marginais.
Senhor Superintendente Substituto,
Sumário Executivo
A presente NT tem como objetivo encaminhar consulta à Consultoria Jurídica da União, relativa às ações no procedimento de demarcação de terrenos marginais de competência desta SPU/MG.
Análise
Em outubro de 2022 esta SPU/MG tomou ciência de sentença exarada pelo Juiz da 3ª Vara Federal - Subseção Judiciária de Montes Claros, referente à demarcação dos terrenos marginais em trecho do Rio São Francisco, que determinou:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para condenar a União em obrigação de fazer, para determinar que priorize e realize, impreterivelmente, até o fim do ano de 2023 – conforme cronograma Id 897176582 - Pág. 7, a identificação, demarcação e cadastramento das áreas de sua propriedade às margens do rio São Francisco nos municípios abrangidos pela jurisdição da Subseção Judiciária de Montes Claros (Buritizeiro, Ibiaí, Icaraí de Minas, Januária, Lagoa dos Patos, Lassance, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis Ponto Chique, São Romão, São Francisco, Santa Fé de Minas e Várzea da Palma)."
Considerando a Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME Nº 28 (32642641), que estabelece os critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos marginais, a definição dos trechos a serem demarcados, bem como a designação da Comissão de Demarcação, são de competência do Secretário do Patrimônio da União.
Deste modo, encaminhamos à Unidade Central da SPU a sentença (32623170), acompanhada de breve histórico (Nota Técnica 32623211), solicitando análise e providências, visando o cumprimento da mencionada sentença judicial.
Em dezembro de 2022, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região emitiu o Parecer de Força Executória nº 00146/2022/COREPAMNE/PRU1R/PGU/AGU (32623100), encaminhando a decisão judicial. Assim, informamos à PRU (Ofício SEI Nº 312636/2022/ME 32623226) quanto às ações já tomadas, bem como ratificamos a demanda à Unidade Central da SPU (Ofício SEI Nº 312687/2022/ME 32623238).
É o que tínhamos a relatar.
Conclusão
Considerando que até o presente momento ainda não houve a formalização da Comissão de Demarcação para o trecho descrito na sentença ora tratada.
E considerando, também, a urgência imposta pelo prazo definido para o cumprimento do julgado.
Diante o exposto, sugerimos encaminhar à Consultoria da União, para que seja analisada se há alguma previsão de ações a serem iniciadas e/ou implementadas, e de competência desta Superintendência do Patrimônio da União, considerando a legislação atual, objetivando o atendimento da ordem judicial.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
TATIANA AMBROSIO BATISTA
Engenheira NUCIP/SPU-MG
De acordo. Ou seja, dentro do arcabouço da legislação e regulamentos atualmente vigentes atinentes a matéria em pauta, há algum ato de competência deste Superintendente que pode/deve ser praticado em prol de atender a presente sentença judicial? Uma vez que pelo nosso entendimento, smj, compete a Unidade Central da SPU - Secretaria de Gestão do Patrimônio da União, iniciar os atos pertinentes; e não a esta Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais.
Encaminhe-se o presente para consulta à CJU/MG.
Documento assinado eletronicamente
ÁLVARO SIQUEIRA MAURIZ
Superintendente Substituto
O acesso aos autos foi possível mediante disponibilização de link SEI cujo rol de documentos encontram-se abaixo relacionados:
Numeração SEI | DESCRIÇÃO |
32623052 | Ofício |
32623100 | Parecer |
32623162 | Processo |
32623170 | Sentença |
32623211 | Nota Técnica |
32623226 | Ofício |
32623238 | Ofício |
32642641 | Instrução |
32645665 | Nota Técnica 5679 |
32645704 | Ofício 17621 |
32696844 |
Destaca-se, os documentos abaixo considerados relevantes para o desenlace da questão:
É a sÍntese do necessário, passo a analisar:
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".
Como se depreende pela leitura da nota técnica transcrita no relatório a consulta é um tanto genérica, ainda que circunscrita ao rol das competências e responsabilidades para o cumprimento da decisão judicial.
À consultoria jurídica é reservado o papel de, quanto houver dúvida quanto ao cumprimento da decisão judicial, orientar o órgão consulente a como proceder para o cumprimento da referida decisão, mas não se pronunciar, como já dito, quanto à sua eficáci, o que foi feito com o parecer de Força Executória mencionado no Relatório.
De inicio é preciso, face o tempo decorrido, se consultar o órgão do contencioso com vistas a se verificar se houve o trânsito em julgado da decsião, bem como do preceito cominatório previsto na sentença., pois, pelos termos da Portaria 42 da AGU é infenso ao rol das atribuições deste parecerista pronunciar-se acerca da eficácia das decisões judiciais,
No mesmo diapasão, pode-se indagar/solicitar ao órgão da AGU quanto a prorrogação do prazo judicial assinalado
Cabe destacar, outrossim, que conforme a Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME nº 28/2022 a definição dos trechos a serem demarcados é de competência do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ao qual compete também designar a comissão de demarcação.
Nesse sentido, é importante que o órgão consulente submeta o nome dos servidores que poderão compor a comissão de demarcação, bem como alerte a autoridade da exiguidade do prazo concedido pelo Poder Judiciário inclusive quanto a incidência de preceito cominatório de cerca de R$ 2.000,0 evidando esforços para que o procedimento chegue a termo dentro do prazo assinalado,
O órgão consulente pode, não obstante, iniciar os atos preparatórios, sem a necessidade de aguardar a constituição da comissão para amealhar os documentos e informações que possam subsidiar o posicionamento da LMEO, pesquisar locais viáveis para a eventual realização das audiências públicas, proceder levantamento de documentos históricos dentre outros.
O importante é proceder de maneira proativa e diligente
Ademais caso surjam dificuldades durante o processo de demarcação é possível solicitar a prorrogação do prazo junto ao órgão da Advocacia-Geral da União que está atuando na esfera judicial, indicando as dificuldades enfrentadas e evidenciando os esforços empreendidos para cumprir a determinação judicial dentro do prazo estipulado.
CONCLUSÃO
Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) desta manifestação jurídica, em especial:
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Órgão Consulente, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.
Parecer concluído na data de sua assinatura eletrônica
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154114998202323 e da chave de acesso c87f8088