ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00266/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10880.009304/95-90
INTERESSADOS: MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DIVISÃO DE POLÍCIA FEDERAL EM SANTOS-SP E OUTROS
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CESSÃO DE USO. REGIME GRATUITO. ATENDIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA
.I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Ausència de Minuta do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito a ser firmado,
III Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 64, parágrafo 3º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Artigo 18, inciso I e parágrafo 3º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Artigo 2º, inciso II, alínea "a", da Portaria GM/MPOG nº 144, de 09 de julho de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
IV Competência do Grupo Especial de Destinação Nível 1 (GE-DESUP-1), para análise, apreciação e deliberação de processos para destinação de imóveis, excluídas as alienações, com Valor de Referência (VREF) inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Artigo 3º, inciso I, da PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 8.727, de 20 de julho de 2021, com a alteração da redação implementada pela Portaria SPU/ME nº 11.115, de 10 de setembro de 2021.
V Dispensa de licitação. Artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Remessa do processo à Unidade Central para ratificação da dispensa de licitação e posterior publicação do ato de dispensa na imprensa oficial, previamente à assinatura do contrato. PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (Manifestação Jurídica Referencial - MJR).
VI Análise conclusiva prejudicada. Necessidade de juntada de minuta do contrato a ser celebrado,
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, autos que tramitam na forma exclusivamente eletrônica.
Os autos foram distribuídos ao signatário no dia 29 de março de 2023_cessão de uso gratuito ao Estado de São Paulo, de imóvel da União, de natureza urbana, situado à Praça da República nº 73, Bairro Centro, Município de Santos, Estado de São Paulo, com a área de 762,50m² m² e área de benfeitoria de 2.607,40 m², registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos sob a Transcrição nº 11.722, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob o RIP 7071.00147.500-0, destinado para uso da Polícia Militar daquele Estado, com a Instalação da Companhia de Força Tática do 6º BPM/I, Unidade Operacional de Patrulhamento Tático Ostensivo no referido imóvel.
Para melhor contextualização, pedimos a vênia para reproduzir o documento (SEI ) abaixo, onde se resume a motivação da remessa dos autos eletrônicos a esta consultoria:
Assunto: Cessão de Imóvel à Polícia Ambiental do Estado de São Paulo.
Senhor Superintendente,
Sumário Executivo
1 - Trata o presente de Cessão de imóvel da União, próprio nacional, à Polícia Militar do Estado de São Paulo, para Instalação da Companhia de Força Tática do 6º BPM/I, Unidade Operacional de Patrulhamento Tático Ostensivo. O imóvel localiza-se à Praça da República n° 73, Centro, Município de Santos, RIP 7071.00147.500-0.
Análise
2 - O presente imóvel foi cedido ao município de Santos, porém, conforme Ofício n° 060/2022-GPM-E, em razão da localização estratégica, há interesse tanto do município de Santos, quanto da Polícia Militar, para utilização do imóvel (SEI 22075451).
3 - Para que não ocorra um lapso temporal entre a lavratura do Contrato de Cessão à Polícia Militar e a desocupação do imóvel pelo município de Santos, encaminhamos o OFÍCIO SEI Nº 33472/2022/ME, SEI 22170855, solicitando que o município permaneça da vigilância e conservação do imóvel.
4 - Assim, para garantir a conservação do imóvel, só efetuaremos a reversão da Cessão ao Município de Santos quando o novo Contrato de Cessão estiver apto para lavratura.
5 - No OFÍCIO SEI Nº 33472/2022/ME, SEI 22170855, também solicitamos alguns documentos ao município de Santos, apresentados no Ofício 138-2022-GAB-SEDURB, SEI 24393643.
6 - No OFÍCIO SEI Nº 33520/2022/ME, SEI 22171692, solicitamos documentos complementares à Polícia Militar. A resposta veio através do Ofício n° 77/003/21, do 6º BPMI, conforme descrição abaixo:
a) Descrição da utilização do imóvel para a Companhia de Força Tática do 6º BPMI;
b) Fonte de Recursos proveniente do Tesouro do Estado de São Paulo, código 001001001, referente ao Programa "Proteção e Defesa ao Cidadão", Ação "Construção e Reforma de Quartéis;
c) A indicação do servidor habilitado para lavratura do Contrato de Cessão ocorrerá no decorrer do processo;
d) Não há possibilidade de geração de certidões negativas da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
7 O processo foi encaminhado a NUCIP-SPU-SP para atualização do valor de referência. O valor de referência atualizado foi inserido no documento SEI 23468083. O valor do imóvel é de R$ 4.302.701,51 (quatro milhões, trezentos e dois mil, setecentos e um reais e cinquenta e um centavos)
Embasamento Legal
8 - Quanto a cessão gratuita do imóvel existe a possibilidade de lavratura deste instrumento, com embasamento conforme o GT interministerial de 2003 que, em suas diretrizes, estipulou que o compartilhamento patrimonial com Estados e Municípios ocorreria com a utilização preferencial do instituto jurídico da cessão de uso, estabelecendo, também, que este instrumento poderá ser instruído de forma gratuita ou onerosa.
Gt interministeriaL 2003
Política de Gestão do Patrimônio da União
DIRETRIZES 2
2.2. Compartilhamento Patrimonial com Estados e Municípios.
Utilização preferencial do instituto jurídico da cessão de uso, sem passar o domínio/propriedade para atender finalidades sócio-ambientais;
2.3. Uso de Imóveis Vazios
• Priorização da cessão do uso, e não da propriedade. As cessões a serem feitas devem ser gratuitas ou onerosas. Admite-se ainda, legalmente, a autorização de condições especiais (sublocação, subarrendamento, etc);
9 - Através da Lei 9636 e de sua revisão através da Lei 11481/2007 existe a possibilidade de destinação para o Estado de São Paulo, conforme Art. 18, I:
SEÇÃO VI
Da Cessão
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a: Decreto nº 3.725, de 10.1.2001
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
10 - Além disso, o memorando n° 90 SPU-MP, de 29 de outubro de 2010, torna explicita as considerações pontuadas no GT de 2003 e as definições das Leis 9636/1998 e 11481/2007, estabelecendo a Cessão como o instrumento de transferência para alcançar um interesse público, reafirmando a possibilidade de cessão de forma gratuita ou onerosa. No art. 27 já se estabelece a possibilidade de cessão gratuita para municípios e Estados.
Memorando nº 90 - SPU/MP - Brasília, 29 de outubro de 2010.
Às Superintendências do Patrimônio da União
Assunto: Parâmetros para a Destinação do Patrimônio da União
25. A Cessão, prevista nos arts. 18 a 21 da Lei 9.636/1998, no Decreto-Lei 9.760/1946 e na Lei 11.481/2007, é efetivada quando a União transfere o uso ou outros direitos reais sobre seus bens para alcançar um interesse público. Os imóveis da União poderão ser cedidos gratuitamente ou em condições especiais, de forma onerosa ou com encargos específicos, sob quaisquer dos regimes aos Estados, Distrito Federal ou Municípios; a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social e saúde e a pessoas físicas ou jurídicas, como as associações e cooperativas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
27. A Cessão de Uso Gratuito, prevista no Decreto-Lei 9.760/1946 e Leis 9.636/1998 e 11.481/2007, é um instrumento geral de destinação que não transfere direitos reais. Isto significa que é autorizado o uso em determinadas condições definidas no contrato, mas este direito é pessoal e não pode ser transferido a terceiros. É utilizada nas situações em que há o interesse em manter o domínio da União sobre o imóvel, quando o cessionário for entidade que exerça atividade comprovadamente de interesse público ou social.
29. A Cessão em Condições Especiais, prevista na Lei 9.636/98, pode ser aplicada quando for necessário estabelecer encargos contratuais específicos, como condição resolutiva contratual.
11 - Observando a PORTARIA SEDDM/ME Nº 7.397, DE 24 DE JUNHO DE 2021, art. 1° e art. 2° observam que os processos deverão seguir o regime especial de governança, inclusive em relação a decisão via colegiado, incluindo as Cessões Gratuitas:
Art. 1º. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
(...)
IV - Cessão de Uso Gratuita;
Art. 2º. O regime especial de governança de imóveis da União deverá observar os seguintes princípios:
I - Colegialidade;
12 - Neste processo, como o valor de referência é inferior a R$ 10.000.000,00, deverá ser submetido ao GE-DESUP-1:
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
13- Para que os processos possam ser submetidos ao GE-DESUP, deve-se observar o art. 6° da Portaria SEDDM/ME n° 7397, de 24 de junho de 2021. Assim, vamos verificar cada item do art. 6º:
Art. 6º Os processos somente poderão ser apreciados pelo respectivo GE-DESUP caso apresentem, em sua justificativa:
I - Especificação da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) beneficiada pelo ato;
Resposta: Governo do Estado de São Paulo para Cessão à Polícia Militar;
II - Comprovação de que o beneficiado se enquadra, legalmente, nos requisitos necessários ao benefício (quando aplicável);
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a: Decreto nº 3.725, de 10.1.2001 I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - Valor do imóvel;
Pelo relatório de valor de referência o valor do imóvel é de R$ 4.302.701,51 (quatro milhões, trezentos e dois mil, setecentos e um reais e cinquenta e um centavos)
IV - Detalhamento do imóvel, incluindo:
a. cópia da matrícula;
Transcrição n° 11.722 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos
b. geolocalização;
Latitude : -23.933234° - Longitude : -46.325009°
c. área do imóvel;
Resposta: O imóvel consiste de um terreno com 762,50 m² , com um edifício de área construída de 2.607,40 m2, localizado no centro de Santos . O edifício é composto por 4 pavimentos, sendo : térreo e mais 3 pavimentos.
d. descrição sumarizada do imóvel, indicando benfeitorias, se for o caso;
Próprio nacional, edificação de 4 pavimentos no Centro de Santos, utilizado no passado pela Polícia Federal.
f. eventuais problemas jurídicos, ambientais ou administrativos;
Não Há
g. informação se o imóvel já recebeu, ou não, uma Proposta de Aquisição de Imóveis - PAI.
Não há
V - Justificativa fundamentada para o ato, demonstrando o interesse público e social, nos termos da legislação vigente.
O imóvel possui localização estratégica à Polícia Militar, bem no centro de Santos, conforme entendimentos entre a Polícia Militar e a Prefeitura Municipal. No imóvel será Instalada a Companhia de Força Tática do 6º BPM/I, Unidade Operacional de Patrulhamento Tático Ostensivo.
14 - Assim, encaminhar para CGDIN aos trâmites necessários para apreciação do GE-DESUP-1.
Conclusão
15 - No mérito, e, com fundamento nos arts. 18 a 21 da Lei 9.636/1998, no Decreto-Lei 9.760/1946 , memorando n. 90/SPU/MP e art. 1º, 2º e 6º da PORTARIA SEDDM/ME Nº 7.397, DE 24 DE JUNHO DE 2021, encaminhamos para ciência e aprovação de nosso Superintendente, da proposta de Contrato de Cessão de Uso Gratuita, a ser firmado entre União, através da SPU e o Governo do Estado de São Paulo - Polícia Militar do Estado de São Paulo, sugerindo o encaminhamento a CGAPF.
Recomendação
Encaminhar para CGAPF.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente LUIZ FERNANDO DE MELO CORREIA Analista de infraestrutura EDESC - Santos |
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O acesso aos autos foi possível mediante utilização de barramento sistema Sapiens/SEI cujo rol de documentos encontram-se abaixo relacionados:
MANDADO - OFÍCIO 1 (Seq. 2, MANDADO - OFÍCIO 1)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 1 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 2 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 2)
Nota Técnica SEI nº 3/2019 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 3)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 4 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 4)
OFÍCIO SEI Nº 60/2019 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 6)
OFÍCIO SEI Nº 61/2019 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 7)
OFÍCIO SEI Nº 62/2019 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 8)
OFÍCIO SEI Nº 63/2019 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 9)
OFÍCIO SEI Nº 65/2019 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 11 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 11)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 12 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 12)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 13 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 13)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 14 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 14)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 15 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 15)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 16 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 16)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 17 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 17)
OFÍCIO SEI Nº 91/2019 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 18)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 19 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 19)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 20 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 20)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 21 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 21)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 22 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 22)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 23 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 23)
Relatório Nº 4 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 24)
OFÍCIO SEI Nº 15592/2019 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 25)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 26 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 26)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 27 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 27)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 28 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 28)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 29 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 29)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 30 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 30)
Nota Técnica SEI nº 4758/2019 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 31)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 33 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 33)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 34 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 34)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 35 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 35)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 36 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 36)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 37 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 37)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 38 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 38)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 39 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 39)
PROCESSO ADMINISTRATIVO 40 (Seq. 3, PROCESSO ADMINISTRATIVO 40)
OFÍCIO n. 00935/2019/CJU-SP/CGU/AGU (Seq. 4, OFÍCIO 1)
PARECER n. 01235/2019/CJU-SP/CGU/AGU (Seq. 5, PARECER 1)
TERMO 1 (Seq. 9, TERMO 1)
Nota Técnica SEI nº 3/2019 (Seq. 11, NOTA 1)
MINUTA 1 (Seq. 12, MINUTA 1)
OFÍCIO SEI Nº 60/2019 (Seq. 14, OFÍCIO 1)
OFÍCIO SEI Nº 61/2019 (Seq. 15, OFÍCIO 1)
OFÍCIO SEI Nº 62/2019 (Seq. 16, OFÍCIO 1)
OFÍCIO SEI Nº 63/2019 (Seq. 17, OFÍCIO 1)
OFÍCIO SEI Nº 65/2019 (Seq. 18, OFÍCIO 1)
AVISO 1 (Seq. 19, AVISO 1)
AVISO 1 (Seq. 20, AVISO 1)
AVISO 1 (Seq. 21, AVISO 1)
AVISO 1 (Seq. 22, AVISO 1)
AVISO 1 (Seq. 23, AVISO 1)
OFÍCIO SEI Nº 91/2019 (Seq. 26, OFÍCIO 1)
AVISO 1 (Seq. 29, AVISO 1)
Relatório Nº 4 (Seq. 32, RELATÓRIO 1)
OFÍCIO SEI Nº 15592/2019 (Seq. 33, OFÍCIO 1)
AVISO 1 (Seq. 34, AVISO 1)
AVISO 1 (Seq. 35, AVISO 1)
INFORMAÇÃO 1 (Seq. 37, INFORMAÇÃO 1)
Nota Técnica SEI nº 4758/2019 (Seq. 39, NOTA 1)
MINUTA 1 (Seq. 42, MINUTA 1)
APOSTILA 1 (Seq. 43, APOSTILA 1)
RELATÓRIO 1 (Seq. 44, RELATÓRIO 1)
ATA 1 (Seq. 49, ATA 1)
OFÍCIO SEI Nº 68065/2019 (Seq. 52, OFÍCIO 1)
PARECER 1 (Seq. 53, PARECER 1)
MINUTA 1 (Seq. 55, MINUTA 1)
AVISO 1 (Seq. 56, AVISO 1)
MINUTA 1 (ILEGÍVEL) (Seq. 62, MINUTA 1)
CONTRATO 1 (CESSÃO DE USO CELEBRADA COM O MUNICÍPIO DE SANTOS) (Seq. 64, CONTRATO 1, pag.1)
INFORMAÇÃO 1 (Seq. 65, INFORMAÇÃO 1)
MINUTA 1 - (ILEGÍVEL) (Seq. 66, MINUTA 1)
MINUTA 1 (Seq. 68, MINUTA 1)
MANIFESTAÇÃO DO MUNICIPIO DE SANTOS ANUINDO COM A TRANSFERÊNCIA PARA O ÓRGÃO ESTADUAL (Seq. 70, OFÍCIO 1, pag.1)
OFÍCIO SEI Nº 33472/2022 (Seq. 71, OFÍCIO 1)
OFÍCIO SEI Nº 33520/2022 (Seq. 72, OFÍCIO 1)
PROTOCOLO 1 (Seq. 73, PROTOCOLO 1)
PROTOCOLO 1 (Seq. 74, PROTOCOLO 1)
AVISO 1 (Seq. 75, AVISO 1)
RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA (Seq. 77, RELATÓRIO 1)
OFÍCIO SEXTO BATALHÁO DA POLÍCIA MILITAR DE 06 DE ABRIL DE 2022 (Seq. 82, OFÍCIO 1, pag.1)
PARECER CIRCUNSTANCIADO (Seq. 83, DESPACHO 1)
DECLARAÇÃO DE DISPENSA (Seq. 84, DESPACHO 1)
NOTA TÉCNICA SEI nº 14751/2022 (Seq. 85, NOTA 1)
CHECK-LIST (Seq. 87, OUTROS 1)
ESPECLHO SIPIUnet (Seq. 88, OUTROS 1, pag.1)
ATA 1 (reunião do GE- DESUP (sei SEI nº 24965959) (Seq. 90, ATA 1, pag.1)
MINUTA 1 - ILEGÍVEL (Seq. 93, MINUTA 1)
EXTRATO 1 (Seq. 95, EXTRATO 1)
RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO (Seq. 97, ATO 1)
Extrato de Publicação da Dispensa (Seq. 98, OUTROS 1, pag.1)
OFÍCIO SEI Nº 18332/2023 (Seq. 99, OFÍCIO 1)
OFÍCIO SEI Nº 18352/2023 (Seq. 100, OFÍCIO 1)
Parecer referencial (Seq. 102, PARECER 1, pag.1)
Destaca-se, os documentos abaixo considerados relevantes para o desenlace da questão:
Destaco que não encontrei a minuta do contrato de cessão de uso - registro que há um documento grafado como MINUTA 1,(Seq. 93, MINUTA 1) porém o mesmo encontrase em branco, não sendo possível, pelo menos até que o órgão disponibilize o link sei ou junte a minuta do contrato que se pretende analisar, uma análise conclusiva,
É a sintese do necessário, passo a analisar:
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".
O ordenamento jurídico contempla permissivo para que a União outorgue a cessão de uso de bem imóvel de sua propriedade a determinado órgão ou entidade da Administração Pública, de forma gratuita, visando conceder-lhe benefício que entenda conveniente prestar.
A Cessão de Uso representa o contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de propriedade da União de forma privativa, quando há a necessidade de manter o domínio do bem, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. A cessão de uso não transfere direito real ao cessionário e poderá ser nos regimes gratuito, oneroso, ou em condições especiais.
A Cessão de Uso Gratuito consiste no contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, sem ônus, para fins específicos, quando o cessionário for entidade que exerça atividade comprovadamente de interesse público ou social, autorizado o uso em determinadas condições definidas em contrato, sendo este direito, pessoal e intransferível a terceiros.
Incumbe a Superintendência Estadual do Patrimônio no exercício da competência discricionária,a qual envolve juízo de conveniência e oportunidade[4]intrínseco à pratica do ato administrativo (decisão administrativa a ser tomada), avaliar de forma criteriosa, em observância aos princípios da razoabilidade e eficiência que norteiam a atividade administrativa, a solução mais adequada/pertinente a ser adotada no caso concreto.
A natureza da cessão de uso de imóvel de domínio (propriedade) da União, sem ônus, a outro órgão/entidade da Administração Pública é definida no artigo 64, parágrafo 3º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União:
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...)
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.” (grifou-se)
Esse dispositivo, contudo, deve ser harmonizado com o disposto no artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que estabelece:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei 9.736, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...)
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato".
O Decreto Federal nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, que regulamentou a Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, prevê o seguinte:
(...)
"Art. 12. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento a saúde;
V - creche; e
VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel." (grifou-se)
A Portaria GM/MPOG nº 144, de 09 de julho de 2001, ao estabelecer as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com fundamento no artigo 18 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, assegura a cessão de uso gratuito de imóveis da União aos Municípios nas seguintes condições:
(...)
"Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
(...)
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista"; (destacou-se)
Conforme se depreende das normas anteriormente transcritas, o arcabouço legal contempla permissivo para que a União outorgue a cessão de uso de bem imóvel de sua propriedade a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de forma gratuita, visando conceder-lhe benefício que entenda conveniente prestar.
O fundamento legal que ampara a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio da União para outro órgão/entidade pública, sem licitação, mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO, está previsto no artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;" (destacou-se)
No mesmo sentido a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei de Licitações e Contratos, sucessora da Lei Federal nº 8.666/93, que em seu artigo 76, parágrafo 3º, inciso I, contém o seguinte preceito:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;" (grifou-se)
Tal entendimento foi, inclusive, corroborado na recente Manifestação Jurídica Referencial (MJR) materializada no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (itens 15 a 18), elaborado pela Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CCPI/PGACPNP/PGFN), aprovado como parecer referencial por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (NUP: 19739.101453/2022-70),
Como já afirmado no relatorio, aparentemente a instrução processual não contém a minuta do contrato de Cessão de uso Gratuio, estando a análise conclusiva, por ora, prejudicada.
Previamente à remessa do processo ao órgão central para ratificação da dispensa de licitação o documento deverá ser assinado pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, autoridade competente para a prática do ato administrativo.
No caso concreto, tratando-se de competência subdelegada aos Superintendentes do Patrimônio da União, não há necessidade de portaria autorizativa do titular da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, conforme entendimento firmado no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (item 72.), elaborado pela Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CCPI/PGACPNP/PGFN), aprovado como PARECER REFERENCIAL por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (NUP: 19739.101453/2020-70), cuja cópia segue em arquivo PDF anexo a esta manifestação jurídica.
Por se tratar de cessao a ente público , não há necessidade de juntada de juntada de certidões de comprovação de regularidade trabalhista e tributária, conforme PARECER n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU, de 08 de janeiro de 2019, acolhido pelo Despacho nº 073/2019/CAPS-Decor/CGU/AGU, de 28 de janeiro de 2019, do Coordenador do DECOR, e aprovado pelo DESPACHO n. 00135/2019/DECOR/CGU/AGU, de 19 de fevereiro de 2019, do Diretor do Desparamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR) e DESPACHO n. 00203/2019/GAB/CGU/AGU, de 06 de março de 2019, do Consultor-Geral da União (NUP: 50606.004707/2018-81), reforçou entendimento já firmado no PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU (NUP: 04926.001437/2012-21)
Constata-se que houve a submissão da proposta de destinação do bem imóvel de domínio da União ao Município de Biguaçu-SC mediante Cessão de Uso sob regime gratuito ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada - 1 (GE-DESUP-1 APF), para análise e deliberação, conforme se infere da ATA DE REUNIÃO , com a ressalva que o prazo deverá ser de 10 anos e não de 20, como anteriormente pleiteado, na minuta a ser fururamente apresentada, dever-se-á, atentar para esta condicionante.
Pelo exposto, nos limites da análise jurídica efetuada e abstraídas questões atinentes ao mérito administrativo, conclui-se pela impossibilidade jurídica, por ora, de análise conclusiva, à mingua de minuta de contrato de cessão de uso, a qual deverá ser juntada aos autos e o presente processo novamente submetido à esta Consultoria, .
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Órgão Consulente, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.
Parecer concluído na data de sua assinatura eletrônica
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 108800093049590 e da chave de acesso bc9d1179