ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00048/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 72031.002946/2023-59

INTERESSADOS: TERCEIRO INTERESSADO

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: 
I Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.  
II - Projeto de Lei nº 162, de 2015 (Projeto de Lei nº 3.940, de 2012, na Câmara dos Deputados), de autoria da Senhora Senadora Professora Dorinha Seabra, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para inserir, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquela realizada com atividades curriculares complementares"
​III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura (NADA A OPOR).

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 50/2023/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR - doc SEI 1104830), dirigida a este Ministério da Cultura e outros Ministérios, em 04/04/2023, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei nº 162, de 2015 (Projeto de Lei nº 3.940, de 2012, na Câmara dos Deputados), de autoria da Senhora Senadora Professora Dorinha Seabra, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para inserir, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquela realizada com atividades curriculares complementares", o qual abrange pauta de natureza transversal.

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a Matéria já se encontra em fase de sanção, encareço seja encaminhado a esta Subchefia parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, em no máximo 10 (dez) dias, até o dia 14/04/23, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Instada a se manifestar, a Secretaria de Formação, Livro e Leitura emitiu a manifestação no doc. SEI 1118839

 

4. Ato contínuo, a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério exara o Despacho nº 1124487/2023, encaminhando os autos a esta Consultoria Jurídica, em 13/04/2023, para emissão de parecer, solicitando a remessa posterior dos autos ao Gabinete da Exma. Ministra, até dia 14/04/2023.

 

5. O inteiro teor da minuta encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1104844).

 

6. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

7. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

8. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

9. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

10. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

11. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

12. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta, a qual já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal[1]

 

13. Conforme se verifica, o PL visa promover alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996), mais precisamente, a inclusão de inciso no art. 70; veja-se o caput do referido artigo:

 

TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
(...)
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
 

14. A proposta, pois, objetiva acrescentar o seguinte inciso:

 

IX - realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.

 

15. Depreende-se da leitura que a alteração objetiva que referidas atividades curriculares complementares constem do rol de despesas nas quais são aportados os recursos financeiros enumerados no Título VII da Lei nº 9.394, de 1996. Verifica-se, ainda, que se trata de rol de natureza exemplificativa ("tais como"), dentre os quais se verifica a possibilidade de exposições, feiras ou mostras de literatura e cultura  - o que em muito agregaria conhecimento complementar àquele conteúdo já obrigatório, desta feita, com previsão expressa de recursos para sua execução.  

 

16. Em consulta à justificativa original do autor do PL[2], extrai-se o seguinte in verbis

 

(...)
Não tem sido raro que despesas realizadas com atividades curriculares complementares essenciais, tais como feiras de ciências, matemática, literatura e cultura, sejam questionadas, por organismos de controle externo e mesmo por segmentos da sociedade civil, como se não pudessem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do art. 70 da lei diretrizes e bases da educação nacional (LDB).
Ora, não deve haver dúvida de que atividades dessa natureza se inserem no contexto da educação escolar e do aperfeiçoamento dos professores. Por tal motivo, o presente projeto de lei propõe a inserção explícita dessas atividades entre aquelas já listadas no mencionado artigo da LDB.

 

17. A Secretaria de Formação, Livro e Leitura (doc. SEI 1118839) não se opôs à iniciativa: " (...) não se opõe à sugestão da alteração proposta ao texto original, quanto a inserção de literatura e cultura no rol de atividades curriculares complementares." 

 

18. De fato, considerando as atribuições deste Ministério da Cultura, insere-se a de promover a intersetorialidade das políticas públicas de cultura com as políticas de educação (inciso V do art. 30 do Decreto de Estrutura nº 11.336, de 1º de Janeiro de 2023)[3] - razão pela qual, juridicamente, a proposta vai ao encontro das políticas a serem desenvolvidas por ambas as Pastas Ministeriais - de Cultura e de Educação (sem prejuízo de análise pertinente de outras Pastas), de modo que não há o que opor à sanção presidencial. 

 

19. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

20. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei nº 162, de 2015 (Projeto de Lei nº 3.940, de 2012, na Câmara dos Deputados), de autoria da Senhora Senadora Professora Dorinha Seabra, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para inserir, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquela realizada com atividades curriculares complementares"​, no que concerne especificamente às matérias de competência deste Ministério da Cultura (nada a opor).

 

21. Encaminhem-se os autos, via SEI, ao Gabinete da Exma. Ministra da Cultura, conforme solicitação da ASPAR no 1124487/2023, em prosseguimento.

 

 

 

Brasília, 14 de abril de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica Substituta

 

 

 


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Notas

  1. ^ Constituição Federal:Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
  2. ^ Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=995286&filename=Tramitacao-PL%203940/2012 . Acesso em 14/04/2023.
  3. ^ Decreto nº 11.336, de 2023:Art. 30.  À Secretaria de Formação, Livro e Leitura compete:(...)V - promover a intersetorialidade das políticas públicas de cultura com as políticas de educação;



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