ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00277/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.111334/2022-25

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE - SPU/AC

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

EMENTA: Consulta Jurídica. Patrimônio da União. Ocupação irregular.

 

I - RELATÓRIO

1.            A União, por intermédio da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás, SPU/AC, através do OFÍCIO SEI Nº 21756/2023/MGI, encaminhou os presentes autos a esta Consultoria Jurídica para dirimir dúvidas quanto a possível ocupação irregular de área da União.

2.            Fora realizada uma fiscalização no imóvel da União, situado em Epitaciolândia/AC, em conformidade com a Ordem de Fiscalização 6 (SEI 22290558), tendo o Relatório de Fiscalização Individual - RFI 557 (SEI 23182961) constatado que duas edificações possivelmente estavam sobrepostas à área do imóvel da União.

3.            O Sr. Paulo Mazzali, suposto proprietário da área, alegou que a propriedade era particular e apresentou Certidões de inteiro teor das Matrículas nº 2222 e 2434.

4.            A Nota Técnica (SEI 23364302) concluiu que era necessária a requisição das certidões de inteiro teor de todas as predecessoras e outras documentações disponíveis. O Cartório do Município de Epitaciolândia forneceu as certidões de inteiro teor das matrículas n°732, n°2222 e n°2434.

5.            A Certidão de Inteiro Matrícula n°732 revelou que a área do imóvel da União confronta pela frente com a BR-317, ou seja, após o limite da faixa de domínio da BR 317, a área do imóvel é da União. Verificou-se que as áreas das matrículas n°2222 e n°2434 estavam sobrepostas à área da Faixa de Domínio da BR 317.

6.            Assim, foi constatado por meio de croqui presente na Nota Técnica SEI nº 41438/2022/ME que as áreas das matrículas n°2222 e n°2434 se sobrepõem à Faixa de Domínio da BR 317 e parte delas se sobrepõem à Matrícula n°732 (Imóvel da União). Além disso, foi identificado que algumas construções nas matrículas n°2222 e n°2434 estão sobrepostas à área da Matrícula 732.

7.            De acordo com o Art. 1° do DECRETO N° 8.376, de 15 de dezembro de 2014, a administração dos bens imóveis da União nas faixas de domínio das rodovias federais foi transferida para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

 

8.            Por causa da sobreposição das áreas das matrículas n°2222 e n°2434 à área da Faixa de Domínio da BR 317, a SPU/AC enviou ao DNIT o Ofício 149587 (24909607) solicitando esclarecimentos sobre a abertura das matrículas e a construção de edificações nessas áreas. O DNIT negou a autorização para a abertura das matrículas e a construção nas áreas em questão.

9.            No entanto, conforme informação do DNIT, a União foi proibida pela Justiça Federal, em 20 de outubro de 2015, nos Autos nº 6242-06.2015.4.01.3000, de praticar qualquer ato de embaraço à posse de Paulo Henrique Mazzali, proprietário dos imóveis referentes às matrículas n° 2222 e n° 2434.

10.          O DNIT informa ainda que o trecho rodoviário entre o km 288,63 e o km 292,90 da BR-317/AC foi recentemente doado ao município de Epitaciolândia através do Termo de Transferência nº 46/2022 (SEI 28056078). Assim, a área da faixa de domínio da BR-317/AC a partir da assinatura do termo de transferência foi doada ao município de Epitaciolândia, não sendo mais área de gestão federal.

11.          As matrículas n°2222 e n°2434 foram originadas do Título Definitivo n° 0034741/2016 datado de 03/05/2017 (SEI 26888035), assinado pelo governador do Estado do Acre, com base no Art. 2°, inciso I, caput da Lei Estadual n° 2.840 de 08 de janeiro de 2014. Cabe ressaltar que essa lei abrange apenas os imóveis públicos estaduais pertencentes à administração direta e indireta, localizados em assentamentos urbanos irregulares e consolidados, para fins de regularização fundiária de interesse social.

12.          A partir das informações obtidas nos autos do processo, será possível responder às questões quanto a possível ocupação irregular de área da União, conforme Ofício SEI Nº 21756/2023/MGI. As perguntas feitas e as respostas estarão devidamente enumeradas de acordo com os itens deste parecer.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

13.          Considerando que o Título Definitivo n° 0034741/2016 foi emitido em área de faixa de domínio da Rodovia Federal BR-317, portanto área Federal, ele pode ser considerado inválido, uma vez que a fundamentação legal da titulação foi a Lei Estadual n° 2.840 de 08 de janeiro de 2014, e esta abarca somente os imóveis públicos estaduais?

 

14.          O fato de o Título Definitivo n° 0034741/2016 ter sido emitido em uma área de faixa de domínio da Rodovia Federal BR-317, que é uma área federal, significa que a titulação foi realizada em uma área que não é passível de titulação estadual. Portanto, o título pode ser considerado inválido, uma vez que a fundamentação legal da titulação foi a Lei Estadual n° 2.840 de 08 de janeiro de 2014, que abarca somente os imóveis públicos estaduais. A titulação de uma área federal só pode ser feita com base em lei federal específica, e não por uma lei estadual.

 

15.          Considerando que o Art. 1° do DECRETO N° 8.376, de 15 dezembro de 2014 transferiu a administração patrimonial das faixas domínio para o DNIT, seria necessário autorização por parte do DNIT para emissão do Título Definitivo n° 0034741/2016 e/ou abertura das matrículas n°2222 e n°2434?

 

16.          Sim. A SPU/AC solicitou ao DNIT manifestação sobre a abertura das matrículas n°2222 e n°2434 e construção de edificações nas áreas constantes nessas matrículas, em razão da sobreposição dessas áreas à faixa de domínio da BR 317, que estava sob administração patrimonial do DNIT. O DNIT, por sua vez, informou que não autorizou a abertura das matrículas e a construção na área em questão. Portanto, é necessário obter autorização do órgão responsável pela administração da faixa de domínio antes de realizar qualquer atividade na área.

 

17.          Se o Título Definitivo n° 0034741/2016 não for legalmente válido, a abertura das matrículas n°2222 e n°2434 devem ser consideradas ilegais?

 

18.          Caso o Título Definitivo n° 0034741/2016 não for legalmente válido, a abertura das matrículas n°2222 e n°2434 pode ser considerada ilegal. As matrículas são uma forma de registro da propriedade imobiliária, e a sua abertura sem a devida autorização pode resultar em um registro sem validade legal. Portanto, é importante que todas as etapas do processo de registro imobiliário estejam de acordo com a legislação aplicável, incluindo a obtenção de autorizações necessárias.

 

19.          Uma vez que foi identificada a sobreposição de parte das áreas das matrículas n° 2222 e n° 2434 à área da Matrícula n° 732 (Imóvel da União), a abertura das matrículas n°2222 e n°2434 devem ser consideradas ilegais?

 

20.          A sobreposição de parte das áreas das matrículas n° 2222 e n° 2434 à área da Matrícula n° 732 (Imóvel da União) não necessariamente torna a abertura das matrículas n°2222 e n°2434 ilegais por si só. No entanto, como mencionado anteriormente, a fundamentação legal utilizada para emitir o Título Definitivo n° 0034741/2016, que deu origem às matrículas n°2222 e n°2434, foi a Lei Estadual n° 2.840/2014, que abrange somente imóveis públicos estaduais.

21.          Assim, a validade das matrículas n°2222 e n°2434 deve ser analisada à luz das normas aplicáveis, incluindo a transferência da administração patrimonial das faixas de domínio para o DNIT e as possíveis restrições impostas pela Justiça Federal.

 

22.          “No caso de se concluir pela ilegalidade na abertura das matrículas n° 2222 e n° 2434, quais medidas legais a SPU deve adotar para reaver a posse das áreas sobrepostas à área da Matrícula nº 732, bem como cancelar as matrículas sobrepostas? Ressalta-se que na decisão da Justiça Federal, em 20 de outubro de 2015, nos Autos nº 6242-06.2015.4.01.3000 (28055967), a União ficou determinada a se abster de praticar qualquer ato de embaraço à posse de Paulo Henrique Mazzali, proprietário dos imóveis referentes às matrículas n° 2222 e n° 2434. Outro aspecto a ser levado em consideração é a existência de edificações construídas pelo senhor Paulo Mazzali na área sobreposta à área da União.”

 

23.          Caso seja comprovada a ilegalidade na abertura das matrículas n° 2222 e n° 2434, a SPU pode adotar medidas administrativas e judiciais para reaver a propriedade e a posse das áreas sobrepostas à área da Matrícula nº 732 e cancelar as matrículas sobrepostas.

24.          As medidas judiciais que podem ser adotadas pela SPU para reaver a propriedade e a posse das áreas sobrepostas à área da Matrícula nº 732 e cancelar as matrículas sobrepostas incluem a propositura de ação judicial de nulidade de escritura pública, com pedido de cancelamento das matrículas e de declaração de nulidade do Título Definitivo n° 0034741/2016, bem como ação reivindicatória de para retomada da posse das áreas sobrepostas.

25.          A ação de reivindicatória é uma medida judicial que tem como objetivo reconhecer o direito de propriedade e determinar que o possuidor atual restitua a posse ao verdadeiro proprietário. Nesse caso, a União, por meio da SPU, seria a verdadeira proprietária da área em questão e teria o direito de reavê-la. Porém, a questão da existência de edificações construídas pelo senhor Paulo Mazzali na área sobreposta à área da União pode tornar o processo mais complexo e requerer a adoção de outras medidas legais.

26.          No entanto, devido à determinação judicial de se abster de praticar qualquer ato de embaraço à posse de Paulo Henrique Mazzali, é importante que a SPU esteja atenta às restrições impostas pela decisão judicial e tome as medidas cabíveis em conformidade com o que for determinado pelo juízo competente.

 

III – CONCLUSÃO

27.          Com base nas informações contidas nos registros e nas restrições da análise legal fornecida, a qual não aborda questões relacionadas a aspectos técnicos ou juízo de valor sobre as competências discricionárias exercidas durante o processo, conclui-se que a dúvida dirigida a esta Consultoria Jurídica foi resolvida, e é responsabilidade da SPU/AC observar os fundamentos jurídicos apresentados neste parecer.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 16 de abril de 2023.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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