ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00285/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.116121/2023-77
INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: CONSULTA JURÍDICA. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE AFORAMENTOS DE BENS DA UNIÃO. LEI Nº 12.527/2011: PUBLICIDADE COMO PRECEITO GERAL. ACESSO VIA CANAIS DE ATENDIMENTO CRIADOS PARA TAL FIM. LIMITAÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS, ENTENDIDAS ESSAS COMO AS RELACIONADAS À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DA PESSOA NATURAL IDENTIFICADA OU IDENTIFICÁVEL.
Trata-se de processo encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais – SPU/MG, sem a especificação da consulta, com disponibilização de link de acesso do proceso no SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2689812&infra_hash=869589420bcec2a084e87040e6897d97- seq. 01), de cujo inteiro teor se destacam os seguintes documentos:
- SEI 32767016: Correspondência eletrônica, que deu origem à abertura do presente processo, por meio da qual o Sr. Ryan Bernardy Conzatti, do escritório Souto Correa Advogados questiona, sem qualque fundamentação, “quais seriam os imóveis aforados em favor da União no Estado de Minas Gerais”;
- SEI 32918389: Planilha do Excel contendo a relação de 18 NUPS cujo assunto é aforamento, com identificaçãos dos respectivos RIPS e endereço;
- SEI 32948103: Cópia da Nota Técnica SEI nº 40798/2021/ME, que trata da “Proteção de Dados Pessoais nos Processos SEI” e do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3774/2021/ME;
- SEI 32956172: Correpondência eletrônica datada de 04/04/2023, por meio da qual o Sr. Ryan Bernardy Conzatti, do escritório Souto Correa Advogados volta a solicitar “a relação de quais municípios possuem imóveis foreiros à União atualmente no Estado de Minas Gerais”, ao argumento de que estão “em estudos acerca implementações de projetos em imóveis na região do Triângulo Mineiro e, para isso, surge a necessidade de nos certificarmos nesse assunto, pelo menos quanto a municipalidade”;
- SEI 32956499: OFÍCIO SEI Nº 23425/2023/MGI, emitido em resposta aos questionamentos do Sr. Ryan Bernardy Conzatti, contendo a informação de “haver 17 imóveis sob o regime de aforamento em Mariana/MG e um imóvel em Paraisópolis/MG”;
- SEI 33013322: Despacho com o seguinte conteúdo:
1. Cuidam os autos de e-mail (32767016) enviado por Ryan Bernardy Conzatti, solicitando a relação dos imóveis da União sob o regime de aforamento.
2. Inicialmente enviamos o Ofício 23425/2023 (32956499) com o quantitativo de imóveis por município, mas o interessado novamente solicitou o endereço (33013300), assim propomos a continuação do procedimento anteriormente sugerido no Despacho SEREP/SPU/MG (32948169), de 04/04/2023, para análise do caso pela Consultoria Jurídica da União.
3. Para isso elaboramos planilha (32918389) com o Número do Processo, o RIP, o Município e o Endereço. Então, haja vista a Nota Técnica 40798/2021 (32948103), de 15/09/2021, considera o endereço pessoal como informação restrita surgiu dúvida quanto a viabilidade jurídica do feito.
"17. Diante do novo contexto apresentado e visando dar prosseguimento às ações de mitigação de riscos em eventuais exposições indevidas de dados pessoais a terceiros não
autorizados, propomos:
IV - que seja promovida à alteração na categorização do nível de acesso, de “Público" para “Restrito”,dos documentos SEI dos processos gerados ou não pelo SPUnet, que contenham informações pessoais,indicando, nesse caso, como hipótese legal "Informação Pessoal (Art. 31 da Lei nº 12.527/11). Essa providência deverá ser adotada, caso a caso, sempre que for realizado novo tratamento no estoque de processos SEI já cadastrados, para realização de consultas ou tratamento de demandas, exceto nos documentos ou atos de decisão ( pareceres, notas técnicas, laudos de avaliação, atas deliberativas, minutas de portarias e decretos), que devem permanecer com acesso "Público", conforme itens 15 e 16." (Nota Técnica 40798/2021)
4. Assim, sugerimos o envio da questão à Consultoria Jurídica da União para que nos oriente se do ponto de vista jurídico podemos atender a solicitação e encaminhar a planilha com o endereço dos imóveis sob o regime de aforamento ou se restringimos o detalhamento dos dados a serem fornecidos ao quantitativo por Município.
- SEI 33015024 a 33251474: OFÍCIO SEI Nº 24493/2023/MGI, de encaminhamento dos autos à respectiva Consultoria Jurídica, sem a indicação da dúvida jurídica ou a referência a outros documentos, e documentos de encaminhamento.
É o relatório.
Nos termos da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º
(…)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(...)
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Art. 37
(…)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
(…)
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Por meio da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), restou fixado que:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(…)
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
(…)
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
(…)
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
(…)
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º , quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
(…)
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
(…)
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
(…)
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
(…)
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
(…)
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
(…)
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
(…)
Já por meio da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), estabeleceu-se que:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
(…)
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
(…)
Pois bem. Apesar do encaminhamento dos autos ter se dado sem a formalização da consulta a ser respondida (fato que justificaria a sua devolução), considerando o teor do Despacho SEI 33013322 e com vistas à celeridade e economia processual, manifestamo-nos desde logo no sentido da impossibilidade de atendimento de qualquer solicitação enviada por particular por simples e-mail, nos moldes dos constantes dos autos.
Com efeito, embora o acesso à informação seja a regra estabelecida pela LAI, em atenção aos princípios da legalidade (v. arts. 9º, I, c, 10, § 2º e 11, § 6º da Lei nº 12.527/2011), da impessoalidade e da moralidade, não deve se dar de qualquer forma (sob pena de futuros questionamentos), devendo os eventuais interessados fazer uso dos canais de comunicação criados para tal fim.
Registre-se, por oportuno, a estranheza diante da abertura do presente processo e do canal cogitado para obtenção/fornecimento das informações requeridas, quando simples pesquisa na internet nos leva ao Portal de Serviços da SPU, no site https://sistema.patrimoniodetodos.gov.br, em que consta, sob o título “Fale com a SPU”, o canal de consultas via Ouvidoria.
E mais: no mesmo endereço eletrônico, rápida navegação no leva à página “Dados Abertos” (vide https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-da-uniao/transparencia/dados-abertos), que contém arquivos que identificam, inclusive por endereço, o imóveis da União objeto de aforamento em todo o Brasil, e até mesmo os reponsáveis pelos mesmos (inclusive quando pessoas físicas).
Quanto a esse último ponto, assinala-se que, nos termos do § 1º do art. 31 da LAI, são de acesso restrito apenas as informações pessoais “relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem” da pessoa natural idendificada ou identificável, o que não nos parece o caso do endereço ou mesmo do nome, que não se enquadram na categoria de “dado pessoal sensível”, objeto de epecital atenção pela LGPD.
III – Conclusão
Ante o exposto, manifestamo-nos contrariamente ao atendimento, pelo canal utilizado no presente caso, da solicitação formulada pelo Sr. Ryan Bernardy Conzatti, e de quaisquer outras que se valham de igual expediente.
Na oportunidade, recomenda-se à SPU/MG que oriente a utilização dos canais de comunicação disponíveis na internet para a obtenção de informações ou solicitação de serviços, e, em caso de dúvidas, busque orientação junto ao órgão central, limitando consultas como a presente a casos efetivamente necessários e com o apontamento da dúvida jurídica a ser respondida.
É o parecer.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2023.
ANA LUIZA MENDONÇA SOARES
ADVOGADA DA UNIÃO
OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154116121202377 e da chave de acesso acc817f7