ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADOR-GERAL FEDERAL
ED. SEDE I - SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED. MULTI BRASIL CORPORATE - BRASÍLIA-DF - CEP 70.070-030
PORTARIA PGF Nº 686, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 e considerando a criação da Equipe de Trabalho Remoto de Ações de Improbidade Administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF) pela Portaria PGF nº 156, de 08 de março de 2016, conforme consignado no processo administrativo nº 00407.003547/2016-60, bem como a existência do NUP 00407.005783/2013-78, que dispõe sobre a Portaria nº 998, de 28 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º. A Portaria PGF nº 998, de 28 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais deverão orientar os órgãos competentes das respectivas entidades para que, após o julgamento final dos processos administrativos disciplinares ou após a emissão de relatório do tomador de contas em Tomadas de Contas Especiais, nos termos do inicio I do artigo 10 da Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, adotem as seguintes providências quando constatada atuação dolosa ou culposa grave de agente público ou de terceiro de que trata o art. 3º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992:
I - remessa, no prazo de 30 dias, à Procuradoria Federal junto à entidade, para fins de análise e, se for o caso, encaminhamento à Equipe de Trabalho Remoto de Ações de Improbidade Administrativa - ETR-Probidade, prevista na Portaria PGF nº 156, de 08 de março de 2016, para fins de ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - Revogado
III - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a inelegibilidade do servidor, nos casos em que for aplicada a penalidade de demissão, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "o" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
IV - encaminhar cópia do relatório final do parecer de julgamento e da Portaria com a aplicação de penalidade disciplinar ao setor competente da Autarquia ou Fundação Pública Federal interessada, com sugestão de instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial, quando for comprovado prejuízo ao erário;
§ 1º A remessa de que trata o inciso I do caput será acompanhada de expressa decisão quanto ao ajuizamento da ação de improbidade, nos termos da Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007, quando for o caso.
§ 2º As Procuradorias Federais junto às respectivas autarquias e fundações públicas federais deverão orientar as respectivas Corregedorias a analisar, no parecer do julgamento do processo administrativo disciplinar, mesmo quando constatada a prescrição da pretensão da punição de natureza disciplinar:
I - a existência de danos ao erário e sua quantificação, quando possível;
II - a imputação da responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados por servidor ou por terceiro de que trata o art. 3º da Lei nº 8.429, de 1992, mediante a expressa informação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 3º As Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais deverão orientar os órgãos competentes das respectivas entidades para que, antes dos marcos temporais estabelecidos no caput, adotem as seguintes medidas:
I - conferir tratamento prioritário à análise, instrução e julgamento do processo administrativo disciplinar, quando constatada a existência de prejuízos que superem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - conferir tratamento prioritário à análise e emissão de relatório do tomador de contas em casos apurados em Tomada de Contas Especiais, quando constatada a existência de prejuízos que superem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - comunicar, inclusive com a remessa de cópia dos elementos probatórios já produzidos, à Procuradoria Federal junto à entidade, a existência de apuração de irregularidades cujos danos ao erário ultrapassem R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para encaminhamento à ETR-Probidade para análise e adoção das providências cabíveis;
IV - enviar à Procuradoria Federal junto à entidade, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis, os casos que demandem tutelas de urgência de indisponibilidade e sequestro de bens previstas nos artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429, de 1992.
§ 4º Nos casos do inciso IV do § 3º deste artigo, as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais deverão remeter os expedientes à ETR-Probidade, no prazo 48 horas, salvo a necessidade de autorização na forma do artigo 2º, §1º, inciso III, da Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007, quando a remessa ocorrerá no prazo máximo de 10 dias.”
Art. 2º Os membros da ETR-Probidade e dos Núcleos de Ações Prioritárias - NAPs, quando do recebimento de informações do Departamento de Polícia Federal - DPF que envolvam condutas praticadas por servidor de autarquia ou fundação pública federal, ou de terceiro de que trata o art. 3º da Lei nº 8.429, de 1992, deverão encaminhar imediatamente cópia da documentação recebida à Procuradoria Federal junto à entidade interessada, para fins de comunicação à Corregedoria da respectiva entidade.
Parágrafo único. A medida a que se refere o caput será adotada sem prejuízo das providências quanto ao ajuizamento da ação de improbidade administrativa e ao ressarcimento ao erário, quando for o caso.
Art. 3º...........................................................................................................................................................................................
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§ 1º A orientação a que se refere o caput também deve abranger a necessidade de que as Comissões Disciplinares, quando tiverem conhecimento de ajuizamento de ação penal sobre os mesmos fatos sob apuração, informem imediatamente, por intermédio da Procuradoria Federal junto à entidade, os dados do processo à ETR-Probidade para análise quanto à possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa e ao NAP para conhecimento da ação criminal e adoção das medidas cabíveis.”
Art. 4º Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Portaria PGF nº 998, de 28 de novembro de 2014.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO GUIMARÃES GALLO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00407005783201378 e da chave de acesso 61a65cef