ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00289/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.151557/2022-25

INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

ASSUNTOS: TERMO ADITIVO

 

EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Análise da minuta de termo aditivo ao contrato de compra e venda de imóvel. Retificação do preâmbulo do contrato de aquisição por compra e venda para alteração na qualificação dos Outorgantes Compradores.
III – Necessidade de verificação da legalidade da alienação por compra e venda.
IV – Possibilidade, desde que atendidas as recomendações aduzidas neste parecer.

 

I - RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, a SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS - SPU/MG, encaminhou a esta Consultoria Jurídica o processo em referência para análise do PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA celebrado entre a UNIÃO - Outorgante Vendedora e ANDRÉ LUIZ REZENDE BARSAM - Outorgado Comprador, do imóvel situado na Avenida Coronel Zacarias Borges de Araújo, nº 200, Bairro Distrito Industrial II, no município de Uberaba/MG, assinado em 24.01.2023.

 

Os autos foram encaminhados a esta e-CJU por meio do OFÍCIO SEI Nº 24164/2023/MGI (33000278​) anexados ao Sistema Sapiens por meio de liberação de link externo ao sistema SEI https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2687942&infra_hash=e9eab9722e7216842f8defbf3abac49c, contendo destacadamente os seguintes documentos:

É o relatório.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos autos e aos questionamentos levantados na Nota Técnica SEI nº 7831/2023/MGI (32996707).

 

II - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO​

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinada pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

III - ANÁLISE

 

O que se pretende nos presentes autos é a análise da minuta de termo aditivo ao contrato de alienação por compra e venda, assinado em 24/01/2023, do imóvel situado na Avenida Coronel Zacarias Borges de Araújo, nº 200, Bairro Distrito Industrial II, no município de Uberaba/MG, RIP imóvel nº 5401 00251.500-9, matriculado sob o nº 101.798, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba, Minas Gerais, cujo objeto é a retificação do preâmbulo do contrato de compra e venda para inserir dados do Outorgante Comprador.

 

A Nota Técnica SEI nº 7831/2023/MGI (32996707) esclarece o objeto do presente processo:

 
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Tratam os presentes autos do processo de alienação, mediante Edital de Concorrência Pública Eletrônica SPU/ME nº 193/2022 (SEI 28734364), do imóvel situado na Avenida Coronel Zacarias Borges de Araújo, nº 200, Bairro Distrito Industrial II, no município de Uberaba/MG, RIP imóvel nº 5401 00251.500-9.
2. Em atendimento ao solicitado no Despacho SEI 31014105, lavrou-se o contrato de compra e venda (SEI 31620784), utilizando o modelo constante do Anexo III (SEI 28734185) do supracitado edital, em nome do licitante vencedor do imóvel em questão, André Luiz Rezende Barsam.
ANÁLISE
3. O contato de compra e venda do bem em questão (SEI 31620784) foi lavrado utilizando o modelo constante do Anexo III (SEI 28734185) do Edital de Concorrência Pública Eletrônica SPU/ME nº 193/2022 (SEI 28734364).
4. Ato contínuo, o licitante vencedor informou que, após receber o contrato, deu entrada do mesmo para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis (SEI 32505843). Porém, o cartório devolveu a documentação para atendimento de exigências, conforme Nota de Devolução (SEI 32505933), as quais estão descritas abaixo:
-> Do Contrato:
1. Favor constar residência/domicílio e a profissão de Florença Santos Marques Barsam;
2. Constar a data de casamento de André Luiz Rezende Barsam com Florença Santos Marques Barsam;
3. Constar a dispensa ou apresentação das Certidões dos distribuidores judiciais;
 
-> Apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União em nome da vendedora;
-> Apresentar documento, devidamente formalizado, que habilita Álvaro Siqueira Mauriz a assinar pela União;
-> O nome da vendedora está divergente na Certidão de Avaliação de Imóvel. Favor rever e adequar.
 
5. Dessa maneira, sugerimos que se indague à Consultoria Jurídica da União - CJU/AGU o que segue:
a) Se o Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda é o instrumento apropriado para atender as exigências expostas na Nota de Devolução (SEI 32505933), caso não seja, qual é o instrumento adequado;
b) Caso o Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda seja o instrumento acertado, a Minuta de Termo Aditivo, ora confeccionada (SEI 32996336), responde adequadamente ao processo de alienação em questão, principalmente no que tange aos itens 1, 2 e 3, expostos na Nota de Devolução (SEI 32505933);
c) Uma vez que a União é a vendedora do bem em questão, é cabível/coerente que seja exigido a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União? É possível a União isentar-se de apresentar essas certidões?
d) Na certidão de avaliação de imóvel enviada pelo licitante vencedor (SEI 32505903), o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG é identificado como o vendedor/transmitente. O cartório solicitou rever e adequar. Nesse caso, para atendimento da exigência, é satisfatório explicar, mediante ofício, as alterações estruturais que ocorreram na Administração Pública Federal no decorrer do tempo? Caso não seja, quais ações esta Superintendência pode/deve realizar para o atendimento da exigência.
CONCLUSÃO
6. Com todo o exposto, sugerimos o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica da União - CJU/AGU, para análises devidas e manifestação quanto aos questionamentos trazidos no parágrafo 5 acima.
 

Antes da análise dos questionamentos levantados pelo Consulente, ressaltamos que a Lei n° 6.015/73, determina:

 

Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
V - o interessado possa satisfazê-la; ou   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

 

Observa-se inicialmente que o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca De Uberaba - Minas Gerais, prenotou o título deixando de proceder com seu registro, em razão das exigências tangidas no bojo do art. 2° do Provimento n. 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça/Corregedoria, que assim dispõe:

 

Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:
I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico. (negrito inserido)
 

O referido provimento está em consonância com o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil,​ ao determinar:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

 

Quanto a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União, trata-se de uma obrigação prevista na Lei n. 8.212/91, vejamos:

 
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
I - da empresa:
(...)
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
 

Por sua vez, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751, de 02 de outubro de 2014, traz o seguinte disciplinamento:

 
Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.
§ 1º A certidão a que se refere o caput abrange inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU.
§ 1º A certidão a que se refere o caput abrange inclusive os créditos tributários relativos: (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
I - às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e  (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 3193, de 27 de novembro de 2017)
(...)
Art. 16. Nos contratos com o Poder Público, a comprovação da regularidade fiscal deverá ser exigida na licitação, na contratação e em cada pagamento efetuado, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:
I - na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

 

Observa-se que a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional ao editarem a referida Portaria Conjunta, dispensaram as comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa.

 

Partindo do arcabouço legal apresentado, passamos a análise dos questionamentos aduzidos pelo Órgão Consulente na Nota Técnica SEI nº 7831/2023/MGI (32996707):

 

a) Se o Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda é o instrumento apropriado para atender as exigências expostas na Nota de Devolução (SEI 32505933), caso não seja, qual é o instrumento adequado; Sim, posto que o Termo Aditivo Contratual nada mais é que um complemento ao contrato assinado inicialmente, trata-se de documento que formaliza alterações processadas nos contratos administrativos.

 

b) Caso o Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda seja o instrumento acertado, a Minuta de Termo Aditivo, ora confeccionada (SEI 32996336), responde adequadamente ao processo de alienação em questão, principalmente no que tange aos itens 1, 2 e 3, expostos na Nota de Devolução (SEI 32505933); A análise da minuta e seus apontamentos serão explanados após os esclarecimentos dos questionamentos levantados no bojo da Nota Técnica em comento. Insta salientar que a consulta ora encaminhada não se refere a análise do processo de alienação, já tendo este sido concluído.

 

c) Uma vez que a União é a vendedora do bem em questão, é cabível/coerente que seja exigido a apresentação da certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida da união? é possível a união isentar-se de apresentar essas certidões?​ ​1. Observamos que apresentação da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União é obrigação prevista na Lei n. 8.212/91; 2. Sendo a união a outorgante-vendedora, não é inteligível a exigência comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para realizar qualquer operação financeira no registro de imóveis; 3. A comprovação de regularidade fiscal junto ao CRI, tem por objetivo evitar prejuízo legal e patrimonial. Porém quando se trata de dívida da Fazenda Pública, o pagamento se dá por meio de precatório ou RPV (art. 100, CF/88); ​4. Observa-se que a Suprema Corte, manifestou na ADI 394-1, DF, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1°, III, da Lei 7.711/1998, in verbis:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:...(Vide ADIN nº 173-6)...(Vide ADIN nº 394-1)
(...)
III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;   (Vide ADIN nº 173-6)   (Vide ADIN nº 394-1)

 

No caso em tela, entendo ser aplicável por analogia ao art. 47 da Lei n. 8.212/91, que exige a apresentação de CND em casos de “alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo”. Portanto, é possível a União isentar-se de apresentar essas certidões, tendo por base o disposto na ADI supra citada​.

 

d) Na certidão de avaliação de imóvel enviada pelo licitante vencedor (SEI 32505903), o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG é identificado como o vendedor/transmitente. O cartório solicitou rever e adequar. Nesse caso, para atendimento da exigência, é satisfatório explicar, mediante ofício, as alterações estruturais que ocorreram na Administração Pública Federal no decorrer do tempo? Caso não seja, quais ações esta Superintendência pode/deve realizar para o atendimento da exigência. Correto o entendimento do consulente, devendo prosseguir com ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca De Uberaba - Minas Gerais, explicitando as alterações estruturais na Administração Pública Federal no decorrer do tempo, juntando os atos o Decreto de aprovação da estrutura regimental (DECRETO Nº 9.035, DE 20 DE ABRIL DE 2017​).

 

RESSALTA-SE, a análise empreendida neste parecer ateve-se aos questionamentos exarados na Nota Técnica SEI nº 7831/2023/MGI, quanto a legalidade da alienação, presume-se que a SPU/MG atendeu a todas as exigências normativas, posto que o processo se encontra exaurido na esfera administrativa pública.

 

RECOMENDA-SE à SPU/MG, proceder com a juntada do Parecer de Aprovação desta Consultoria Jurídica, aos autos encaminhado, a fim de demonstrar a análise da legalidade da alienação. Esta Consultoria Jurídica não tem competência para atuar como órgão revisional ou correicional, mas para assessorar autoridades localizadas fora do Distrito Federal, nos atos de competência destes.

 

Dito isso, superada a análise da legalidade da alienação do imóvel por compra e venda  e respondido os questionamento levantados na NT, passa-se a análise jurídica da legalidade da minuta do termo aditivo ao contrato. Alerta-se, contudo, que a análise está condicionada a legalidade verificada no Parecer de Aprovação da e-CJU, sob pena de ser desconsiderada. Ou seja, a aprovação da Minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda resta condicionada a apresentação Parecer de Aprovação da Consultoria Jurídica.

 

DA MINUTA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO (19194387)

 

Recomenda-se que a minuta seja aprimorada no seguinte aspecto:

EMENTA

PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA que entre si fazem a UNIÃO, como Outorgante Vendedora, e ANDRÉ LUIZ REZENDE BARSAM, como Outorgado Comprador, do imóvel situado na Avenida Coronel Zacarias Borges de Araújo, nº 200, Bairro Distrito Industrial II, no município de Uberaba/MG, RIP imóvel nº 5401 00251.500-9, conforme Processo nº 19739.151557/2022-25.

 

PREÂMBULO

a) Outorgante Vendedor – inserir o número de identidade e o endereço do representante;

b) inserir endereço eletrônico na qualificação das partes;

c) Cláusula Primeira – que em 24/01/2023, às fls. (xx), do Livro n° (xx) de Contratos e Termos da Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais, foi lavrado o Contrato de Compra e Venda do imóvel situado na Avenida Coronel Zacarias Borges de Araújo, nº 200, Bairro Distrito Industrial II, no município de Uberaba/MG, matriculado sob o nº 101.798, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba, MG.

d) Cláusula Segunda – que por equívoco, a qualificação dos Outorgantes Compradores, restou incompleta, razão pela qual, retifica-se o Preâmbulo do Contrato para inserir os dados complementares:

No mais, a minuta do contrato encontra-se em consonância com a legislação regradora, sendo necessário o consulente prosseguir com a atualização da numeração das cláusulas contratuais, caso adote as alterações sugeridas neste opinativo.

 

Recomenda-se, ainda, que se promova a conferência final em todos os atos e termos bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.

 

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

 

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da ​Lei ​nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

 

Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):

 

Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.

 

V - CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações apontadas nos itens 23, 24, 25 (todos os itens), 26 e 27, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.

 

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

 

Brasília, 19 de abril de 2023.

 

JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739151557202225 e da chave de acesso e8a26e2e




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