ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
PARECER nº 52/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 72031.005178/2022-12
INTERESSADA: Secretaria de Formação, Livro e Leitura
ASSUNTO: Atos internacionais.
EMENTA: DIREITO INTERNACIONAL. DIREITO COMUNITÁRIO.
I - Resoluções do Comitê Executivo do Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina e no Caribe - CERLALC.
II - Resoluções adequadas à estrutura institucional estabelecida no tratado constitutivo da CERLALC, promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 73.882/1974. Comitê de nível ministerial regularmente instituído pelo órgão máximo da organização internacional.
III - Constitucionalidade e regularidade jurídica formal dos atos em exame. Ausência de encargos gravosos no ordenamento jurídico brasileiro sujeitos ao referendo do Congresso Nacional. Parecer favorável.
Sra. Consultora Jurídica,
Submetem-se a esta Consultoria Jurídica os autos em epígrafe com consulta da Secretaria de Formação Livro e Leitura formulada por meio da Nota Técnica nº 1/2023 (SEI/MinC 0983798) acerca da viabilidade jurídica da assinatura, pela Ministra de Estado da Cultura, de resoluções aprovadas no âmbito do Comitê Executivo do Centro Regional para o Fomento do Livro na América Latina e no Caribe – CERLALC – em sua 60ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20/05/2022.
Segundo informado na referida nota técnica, o motivo da consulta diz respeito ao fato de as resoluções terem sido aprovadas quando a representação brasileira no Comitê Executivo da CERLALC ainda era realizada pelo Ministério do Turismo, antes da recriação do Ministério da Cultura e posse da atual Ministra de Estado da Cultura, sendo que não teria havido tempo hábil para que as resoluções aprovadas fossem referendadas pelo Ministro de Estado do Turismo até o fim de 2022. Informa ainda que o próprio CERLALC solicitou, em reunião virtual ocorrida no dia 2 de fevereiro, que a Ministra de Estado da Cultura referende as Resoluções de 20 de maio de 2022, apesar de emitidas com data anterior à sua nomeação.
Constam dos autos as minutas das resoluções em apreço, resumidas conforme segue:
Os autos encontram-se também instruídos com a Ata da 60ª Reunião Ordinária co Comitê Executivo do CERLALC (SEI/MinC 0988988) e as comunicações entre CERLALC e o governo brasileiro, entre outros documentos com justificativas para as resoluções aprovadas.
É o breve relatório. Passo a opinar.
A proposta em exame encontra-se adequada à estrutura institucional estabelecida no acordo de cooperação constitutivo do CERLALC, celebrado entre o Governo da Colômbia e a UNESCO, da qual o Brasil é Estado-membro, tratado este promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 73.882/1974. Com base neste acordo, o organismo é gerido por um conselho de nível ministerial e representação de todos os países membros, que ocupa a posição de órgão máximo, e um comitê executivo, também de nível ministerial, porém, com número reduzido de representantes.
Nos termos do artigo 26 do Estatuto Geral do CERLALC vigente (SEI/MinC 0967425), as seis representações que integram o Comitê Executivo são eleitas pelo órgão máximo, sendo o Brasil atualmente um dos integrantes, uma vez que o Ministro do Turismo fora um dos representantes eleitos em momento no qual o Ministério da Turismo exercia as atribuições do atual Ministério da Cultura.
Portanto, tendo havido sucessão do Ministério do Turismo pelo Ministério da Cultura no que se refere às competências de condução da política cultural da União a partir da entrada em vigor do Decreto nº 11.336/2023, compete à atual Ministra de Estado da Cultura exercer os atos que, dentro destas atribuições, encontravam-se na esfera de competência do então Ministro do Turismo.
Em se tratando de competência internacional regularmente atribuída conforme os termos dos regulamentos do organismo internacional em apreço, e sujeita a referenda por meio de publicação em momento posterior à sua aprovação em reunião ordinária, não se vislumbram óbices à assinatura das resoluções em exame pela atual Ministra de Estado da Cultura, não havendo que se falar em convalidação, mas simples referenda pela autoridade sucessora daquela que originalmente participou da aprovação dos referidos atos. No caso concreto, uma vez que o comitê executivo permanece com representação do Brasil regularmente eleita, entende-se que tal representação é realizada em função do cargo ocupado, de acordo com as competência exercidas na forma da legislação em vigor, não se tratando de representação nominal.
No que tange ao conteúdo do texto das resoluções aprovadas, não se verifica qualquer inconstitucionalidade que impeça sua aprovação do estatuto pela autoridade brasileira acreditada perante a organização internacional, à qual o próprio órgão máximo já lhe solicitou providências para referendar tais atos em lugar de seu antecessor. Em linhas gerais, as resoluções reafirmam compromissos já firmados no acordo de cooperação constitutivo do CERLALC, e resultam do exercício das competências próprias do Comitê Executivo, nos termos do Artigo 30 do Estatuto Geral (SEI/MinC 0967425), inclusive no que tange à aprovação das remunerações dos funcionários do organismo.
Assim sendo, não se identificam no texto quaisquer encargos gravosos ao ordenamento jurídico brasileiro sujeitos ao referendo do Congresso Nacional, podendo as normas em exame ser levadas a efeito exclusivamente no âmbito supranacional, tendo em vista sua aderência ao arcabouço jurídico internacional já endossado pelo poder legislativo quando da aprovação de seu acordo constitutivo.
Com relação aos aspectos formais da minuta, entendo inaplicáveis os requisitos do Decreto nº 9.191/2017 ou mesmo da Lei Complementar nº 95/1998, visto que se trata de mera aprovação de ato internacional no âmbito da organização internacional respectiva.
Isto posto, esta coordenação-geral propõe o prosseguimento do feito, nada obstando à referenda da Ministra de Estado da Cultura sobre as resoluções em apreço regularmente aprovadas no âmbito do Comitê Executivo do CERLALC, com a participação da autoridade brasileira antecessora integrante do referido órgão internacional.
À consideração superior.
Brasília, 18 de abril de 2023.
(assinado eletronicamente)
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
Processo eletrônico disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do NUP 72031005178202212 e da chave de acesso bc7fd73a