ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 53/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.004874/2023-91

INTERESSADA: Ouvidoria

ASSUNTO: Pedido de acesso à informação.

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ACESSO À INFORMAÇÃO.
I - Lei de acesso à informação. Pedido de acesso à integralidade de caixa de correio eletrônico de agente público.
II - O amplo acesso à informação assegurado pela Constituição Federal a todos os cidadãos em face da administração pública encontra limites em regras de sigilo também constitucionais.
III - Comunicações telefônicas, telegráficas e de dados em geral (telemáticas) são protegidas pelo sigilo de que trata o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, o que inclui comunicações por correio eletrônico, seja em caráter geral ou com base em fato específico. Parecer desfavorável.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Cuidam os presentes autos de pedido de acesso à informação formulado perante a Ouvidoria do Ministério da Cultura por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação. No formulário, o interessado pleiteia acesso integral a "cópia da caixa de e-mail funcional dos ex-secretários Mário Frias e André Porciúncula, incluindo itens enviados, recebidos, rascunhos, spam e itens excluídos".

O requerimento foi encaminhado pela Ouvidoria ao Gabinete da Ministra e à Secretaria-Executiva. Esta se manifestou por meio do Ofício nº 142/2023/STII, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação (SEI/MinC 1099303), opinando pelo indeferimento do pedido, nos seguintes termos:

2.2. Correio eletrônico é meio de comunicação que dispõe de sigilo, com salvaguarda Constitucional da informação pessoal na forma do inciso X do art. 5º da Constituição, combinado com os art. 7, §2º e 31 da Lei nº 12.527/2011 (...).
2.3. Para o atendimento do pedido, seria imposto à Administração Pública a análise do conteúdo de todas as mensagens para resguardar informações protegidas por sigilo previsto na referida lei ou em legislações específicas, conflitando com o disposto nos incisos II e III do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

No Gabinete da Ministra, a demanda foi encaminhada a esta Consultoria Jurídica para manifestação quando ao requerimento, bem coo quanto à opinião exarada pela Secretaria-Executiva.

É o relatório, passo a opinar.

O amplo acesso à informação asseguradoa todos os cidadãos em face da administração pública pela Constituição Federal, na forma do princípio da transparência ou publicidade (art. 37) e da garantia fundamental do inciso XXXIII do art. 5º, encontra limites em regras de sigilo também constitucionais. O próprio inciso XXXIII do art. 5º ressalva, por exemplo, aquelas informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do estado e sociedade, referindo-se às hipóteses de classificação sigilosa para segurança nacional.

Conforme apontado pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação nos autos, a Constituição também assegura, na forma do inciso X do art. 5º, o sigilo para proteção da intimidade e da privacidade das pessoas, o que poderia em tese alcançar determinadas comunicações realizadas por meio de correio eletrônico, independentemente de tratar-se de autoridade pública, de pessoa de interesse público ou se infraestrutura de comunicação da administração pública.

Todavia, o caso em exame não se amolda às hipóteses citadas, visto que não há classificação sigilosa sobre tais comunicações na forma da legislação específica dos sigilos para segurança nacional, tampouco se pode precisar, em abstrato, quais correspondências realizadas pelas autoridades em questão estariam concretamente protegidas por uma suposta proteção à intimidade.

No caso em exame, o pedido direciona-se a toda a correspondência eletrônica das citadas autoridades públicas trafegada pela infraestrutura de correio eletrônico da Secretaria Especial de Cultura durante o exercício de seus cargos, equiparando-se a um pedido de interceptação de comunicações telemáticas, na acepção da Lei nº 9.296/1996.

Comunicações telefônicas, telegráficas e de dados em geral (telemáticas) – incluindo correspondências por e-mail pessoal, corporativo ou institucional – são protegidas pelo sigilo de que trata o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura sua inviolabilidade, exceto quando haja ordem judicial em inquérito criminal ou ação penal autorizando o acesso.

Portanto, tais comunicações são consideradas inerentemente sigilosas, independente de qualquer juízo sobre segurança nacional, privacidade dos interlocutores, ou qualquer outra forma legal de sigilo, e somente podem ser acessadas ou interceptadas por ordem judicial, se houver investigação criminal em curso.

Isto posto, opinamos pelo retorno dos autos à Ouvidoria, com recomendação de indeferimento do pedido de acesso à informação em questão.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 19 de abril de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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