ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00054/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.005559/2023-81

INTERESSADOS: TERCEIRO INTERESSADO

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: 
I Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II - Projeto de Lei nº 6.559, de 2019 (Projeto de Lei nº 3.238, de 2008, na Câmara dos Deputados), de autoria do Senhor ex-Senador Sérgio Zambasi, que "Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a fim de possibilitar que recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) sejam utilizados para estimular a participação de artistas locais e regionais em projetos de instituições públicas de educação básica e de entidades sem fins lucrativos e para incluir a música regional entre os segmentos atendidos por doações e patrocínios à produção cultural".
​III. Pela viabilidade jurídica, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura (pela "sanção total"). 

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 62/2023/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR - doc SEI 1123803), dirigida a este Ministério da Cultura e outros Ministérios, em 13/04/2023, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei nº 6.559, de 2019 (Projeto de Lei nº 3.238, de 2008, na Câmara dos Deputados), de autoria do Senhor ex-Senador Sérgio Zambasi, que "Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a fim de possibilitar que recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) sejam utilizados para estimular a participação de artistas locais e regionais em projetos de instituições públicas de educação básica e de entidades sem fins lucrativos e para incluir a música regional entre os segmentos atendidos por doações e patrocínios à produção cultural", o qual "abrange pauta de natureza transversal, envolvendo assuntos de competência das pastas em epígrafe, salvo melhor juízo."

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a Matéria já se encontra em fase de sanção, encareço seja encaminhado a esta Subchefia parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, em no máximo 10 (dez) dias, até o dia 24/04/23, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, este órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica e à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, por meio do Ofício nº 75/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, em 13/4/2023, solicitando manifestação, com a remessa posterior dos autos ao Gabinete da Exma. Ministra, até o dia 18/04/2023.

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1123804) e a manifestação da SEFIC no doc SEI 1129864.

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta, a qual já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

12. Adentrando-se a leitura de seu teor, verifica-se que a proposta visa promover algumas alterações à Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (a qual "Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências."), nos seguintes termos:

 

Art. 1º O inciso I do caput do art. 3° da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d":
"Art.3°·····························································································
I-........................................................................................................... .
d) estímulo à participação de artistas locais e regionais em projetos desenvolvidos por instituições públicas de educação básica que visem ao desenvolvimento artístico e cultural dos alunos, bem como em projetos sociais promovidos por entidades sem fins lucrativos que visem à inclusão social de crianças e adolescentes; ............................................................................................................... "(NR)
 
Art. 2° A alínea "c" do § 3° do art. 18 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 18 .................................................................................................. .
§3º··········································································································
c) música erudita, instrumental ou regional;

 

 

13. O art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991, traz os objetivos que os projetos culturais deverão atender (pelo menos um dos objetivos elencados), constando no inciso I o de "incentivo à formação artística e cultural", após o que se abre um rol das possibilidades mediante as quais referido objetivo pode ser alcançado; nesse contexto, pois, o PL pretende incluir a alínea "d" supratranscrita, de modo a promover o estímulo à participação de artistas locais e regionais em projetos desenvolvidos por instituições públicas de educação básica que visem ao desenvolvimento artístico e cultural dos alunos, bem como em projetos sociais promovidos por entidades sem fins lucrativos que visem à inclusão social de crianças e adolescentes.

 

14. O art. 2º do PL dispõe sobre a inclusão de música regional entre os segmentos aos quais os patrocínios e doações (de que trata o §1º do art. 18) deverão atender.

 

15. Em consulta ao sítio eletrônico do Senado Federal ("Agência Senado") a respeito do PL em comento, extrai-se o seguinte in verbis

 

(...) o projeto permite às empresas e pessoas físicas o uso de parte do Imposto de Renda devido para incentivar manifestações regionais, como é o caso do maracatu e da música nativista gaúcha, entre outras. A intenção é que benefícios da Lei Rouanet (Lei 8.313, de 1991) passem a alcançar músicos, compositores, intérpretes e conjuntos musicais não divulgados comumente pelas emissoras comerciais de rádio e de televisão.

O PL 6.559/2019 é oriundo do PLS 604/2007, apresentado pelo então senador Sergio Zambiasi (PTB-RS). Na Câmara dos Deputados, o texto foi alterado de modo a permitir, dentre as destinações do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), a participação de artistas locais e regionais em projetos escolares que visem ao estímulo e ao desenvolvimento artístico e cultural de alunos da educação básica em escolas sem fins lucrativos, bem como a participação em projetos de inclusão social de crianças, promovidos por entidades sem fins lucrativos.

Fonte: Agência Senado

 

 

16. Sobre o tema, também se manifestou favoravelmente a Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, de cuja manifestação se extrai o seguinte in verbis:

(...)
O texto intenta que projetos apoiados pelos mecanismos do Pronac, buscando atender ao objetivo de incentivar a formação artística e cultural, previsto no inciso I, privilegiem artistas locais e regionais, complementando e direcionando, de certa forma, o que está expresso na alínea "c" do mesmo inciso, porém com foco na educação básica e no público infanto-juvenil.
Ações similares já são apoiadas pelo Pronac, tendo resultados muito positivos em relação à formação de crianças e jovens em idades escolar, que em horários alternativos participam de atividades de formação e desenvolvimento artístico e cultural. Casos emblemáticos como os da Escola de Teatro Bolshoi no Brasil, Projeto Música Para Todos, Projeto Dançando Para Não Dançar, Instituto Baccarelli, Neojiba, entre outros, são exemplos de experiências bem sucedidas na formação cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade.
Desse modo, entende-se que a inclusão desse dispositivo na Lei pode colaborar para que mais iniciativas dessa natureza sejam desenvolvidas pelo País, porém, com a possibilidade de que projetos possam ser realizados no ambiente escolar, se ampliam as alternativas para formação de público e se potencializa o caráter transversal da arte e da cultura, em estreita ligação com a educação, como instrumento de desenvolvimento dos indivíduos e de promoção da cidadania. Nesse sentido, esta Secretaria recomenda a sanção da inclusão da alínea "d" ora proposta no inciso I do art. 3º da Lei n.º 8.313/1991.
 
No que se refere ao segundo ponto da proposta, trata-se de alteração em dispositivo da Lei vinculado exclusivamente ao mecanismo Incentivo a Projetos Culturais, também conhecido como Incentivo Fiscal ou Mecenato, especificamente no artigo que estabelece quais segmentos culturais em cujos projetos estão enquadrados permitem que os patrocinadores abatam as quantias efetivamente aportadas a título de patrocínio, ou seja, que autorizam renúncia de 100% (cem por cento) do valor destinado aos projetos, (...)
Se aprovada a alteração do dispositivo, a quantidade de projetos que serão beneficiados pelo mecanismo poderá aumentar, expandindo o alcance do Pronac, o que facilitará o processo de captação de recursos de patrocínio para projetos voltados à música regional. Entende-se que a mudança proposta é coerente com o estágio de desenvolvimento do Pronac e está em harmonia com os anseios dos agentes culturais que se relacionam com o Programa. Inclusive, em recente consulta pública realizada por esta Secretaria para receber colaborações da sociedade civil para a elaboração da Instrução Normativa MinC n.º 01/2023, que regulamenta o Incentivo a Projetos Culturais, foram inúmeras as reinvindicações nesse sentido.
Percebe-se que a distinção das faixas de incentivo existentes na Lei já não dialoga mais com a dinâmica da produção cultural brasileira. A diferenciação dos projetos por segmento cultural tornou-se anacrônica e obsoleta, haja vista as novas linguagens que cotidianamente se transformam em razão da transversalidade do fazer artístico e cultural, que não mais se resume à categorização das artes clássicas ou belas artes, como havia no passado. A interação dessas linguagens artísticas com as expressões contemporâneas do fazer cultural e a incorporação de tecnologia e de conceitos antropológicos tornam muito mais complexas as definições e os enquadramentos das manifestações culturais.
Isto posto, a manifestação é favorável à sanção total do Projeto de Lei em análise. [grifos nossos]

 

17. Sabe-se que a valorização da diversidade étnica e regional se constitui em um dos objetivos que devem ser almejados em se tratando de desenvolvimento das ações culturais, o que deve ser estimulado pelo próprio Estado em seu dever de fomentar a cultura. 

 

​18. Ademais, a previsão de que a valorização de artistas locais e regionais possa se dar em âmbito de instituição pública de educação básica, bem como em projetos de inclusão social, tem o condão de promover a complementação das atividades de educação das crianças e adolescentes, o que também se coaduna com preceitos constitucionais, além da efetivação de transversalidade de políticas públicas - de cultura e educação.

 

19. Ademais, conforme já robustamente ressaltado pela SEFIC, a inclusão de música regional como um dos segmentos a ser atendido pelo fomento de que trata a Lei nº 8.313, de 1991, possibilitará a ampliação de projetos culturais que poderão contar com os patrocínios e doações previstos - razão pela qual é de se concluir pela viabilidade jurídica da proposta, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.

 

20. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

21. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, opina-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 6.559, de 2019 (Projeto de Lei nº 3.238, de 2008, na Câmara dos Deputados), de autoria do Senhor ex-Senador Sérgio Zambasi, que "Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a fim de possibilitar que recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) sejam utilizados para estimular a participação de artistas locais e regionais em projetos de instituições públicas de educação básica e de entidades sem fins lucrativos e para incluir a música regional entre os segmentos atendidos por doações e patrocínios à produção cultural", de modo que, no que concerne às competências legais deste Ministério da Cultura, o projeto encontra-se apto a ser submetido à sanção presidencial.

 

22. Encaminhem-se os autos, via SEI, ao Gabinete da Exma. Ministra da Cultura, conforme solicitação da ASPAR no Ofício nº 75/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, em prosseguimento.

 

 

 

Brasília, 19 de abril de 2023.

 

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica Substituta

 

 

 


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