ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00055/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.005406/2023-33

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO GERAL DE PESSOAS ( COGEP/MINC)

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: 
I Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II - Projeto de Lei nº 2.793, de 2019, de autoria do Senhor Deputado Filipe Barros, que "Declara Ayrton Senna da Silva Patrono do Esporte Brasileiro".
​III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura (pela "sanção total"). 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 52/2023/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR - doc SEI 1129721), dirigida a este Ministério da Cultura e outros Ministérios, em 05/04/2023, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei nº 2.793, de 2019, de autoria do Senhor Deputado Filipe Barros, que "Declara Ayrton Senna da Silva Patrono do Esporte Brasileiro", o qual "abrange pauta de natureza transversal, envolvendo assuntos de competência das pastas em epígrafe, salvo melhor juízo."

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a Matéria já se encontra em fase de sanção, encareço seja encaminhado a esta Subchefia parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, em no máximo 10 (dez) dias, até o dia 14/04/23, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, este órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica por meio do Ofício nº 78/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, em 17/04/2023, solicitando manifestação, com a remessa posterior dos autos ao Gabinete da Exma. Ministra, até o dia 18/04/2023.

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1114851).

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta, a qual já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

12. Adentrando-se a leitura de seu teor, verifica-se que a proposta visa declarar Ayrton Senna da Silva patrono do Esporte Brasileiro. Sobre a questão, existe lei específica a estabelecer critérios mínimos para a outorga do título de patrono, qual seja, a Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011: 

 

Art. 1º O título de patrono ou patrona, outorgado por lei, destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar:

I - de força armada, arma ou unidade militar;

II - de classe profissional;

III - de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;

IV - de academia ou instituição congênere;

V - de movimento social;

VI - de evento cultural, científico ou de interesse nacional.

Parágrafo único. O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.                (Redação dada pela Lei nº 13.933, de 2019)

Art. 2º A outorga do título de patrono ou patrona é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, em que constará a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado.

Art. 3º O título de patrono ou patrona tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.

 

13. Em consulta ao sítio eletrônico do Senado Federal ("Agência Senado") a respeito do PL em comento, extrai-se o seguinte in verbis

 

(...)

Em sua justificação, o autor da matéria destaca a atuação esportiva de Ayrton Senna e a sua representatividade no esporte nacional. Ayrton Senna da Silva foi piloto de Fórmula 1 nas décadas de 1980 e 1990 e tornou-se o maior ídolo brasileiro do automobilismo. Nasceu em São Paulo, no dia 21 de março de 1960, e morreu de maneira trágica em 1º de maio de 1994, após colidir com uma mureta de proteção no Grande Prêmio de San Marino, em Ímola, na Itália.

Dário Berger, em seu relatório, define que “Ayrton Senna foi um ídolo nacional. Durante o auge de sua atuação, ele representava uma das poucas esperanças de um povo carente de vitórias e grandes conquistas. Ele proporcionava a alegria das manhãs de domingo, a certeza da vitória. E, em cada conquista, fazia questão de demonstrar o seu orgulho de ser brasileiro”. O relator citou pesquisas de opinião que reconhecem o piloto como “herói nacional e um dos grandes esportistas de nossa história”.

Fonte: Agência Senado

 

 

14. No caso em apreço, o reconhecimento de Ayrton Sena preenche os requisitos legais, haja vista sua identificação como figura tutelar de interesse nacional, mais precisamente, desportivo, com reconhecimento internacional, além de já terem decorridos mais de 10 anos de sua morte.

 

15. Assim, muito embora se trate de tema mais afeto à competência do Ministério dos Esportes, não se visualizam óbices jurídicos, no que concerne ​às competências deste Ministério da Cultura.

 

16. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

17. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, opina-se pela ausência de óbices jurídicos ao Projeto de Lei nº 2.793, de 2019, de autoria do Senhor Deputado Filipe Barros, que "Declara Ayrton Senna da Silva Patrono do Esporte Brasileiro", de modo que, no que concerne às competências legais deste Ministério da Cultura, o projeto encontra-se apto a ser submetido à sanção presidencial.

 

18. Encaminhem-se os autos, via SEI, ao Gabinete da Exma. Ministra da Cultura, conforme solicitação da ASPAR no Ofício nº 78/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, em prosseguimento.

 

 

 

Brasília, 19 de abril de 2023.

 

 

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica Substituta

 

 

 


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