ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


PARECER n. 293/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO: 19739.124586/2022-14

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE RORAIMA - SPU

ASSUNTO: Entrega de imóvel de Uso especial da União ao TRE/RR.

 

EMENTA: Entrega de imóvel de Uso Especial da União ao TRE/RR. - órgão da  Administração Pública Federal Direta - para uso em serviço público nos termos do art. 79 do Decreto-lei nº 9.760/46. Pela aprovação da minuta do termo de entrega.

 

Nos termos do art. 131 da Constituição Federal, do art. 10 da Lei Complementar nº 73/93, o Senhor Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Roraima submete a esta Consultoria Jurídica da União - Advocacia-Geral da União, o processo administrativo acima descrito, cujo objeto é a entrega de imóvel de uso especial da União para o Tribunal Regional Eleitoral no Estado de Roraima, de já estar utilizando o imóvel como sede da 2ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Consta que se trata de imóvel adquirido por meio de discriminação de terras públicas, mediante arrecadação de Gleba, na forma da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, nos termos da Certidão de inteiro teor Matrícula n.º 2670 (25105881).

Segundo Nota Técnica SEI nº 47029/2022/ME (SEI nº 28786568):

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

1. Trata o presente processo de regularização de utilização, mediante Entrega de Próprio Nacional, no qual está instalada seda da 2ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, tendo em vista que aquele Tribunal lá se inseriu à revelia da SPU. O aludido imóvel foi adquirido por meio de discriminação de terras públicas, mediante arrecadação de Gleba, na forma da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976.

2. O imóvel está registrado sob a Matrícula nº 2670, e encontra-se situado no Bairro Centro, à Rua D-5, nº 387, Lote nº 02, da Quadra nº 04, Caracaraí-RR.

ANÁLISE

O imóvel, objeto deste processo, foi requerido via Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis (SISREI), na forma  da Portaria MP nº 457, de 18 de dezembro de 2014, combinada com, a Portaria SPU nº 318, de 18 de dezembro de 2014, mediante a Consulta Prévia nº RR-0011/2021 (28780926), pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR). Com a confirmação e aprovação do requerimento, juntado aos autos foram: o Termo de Posse do atual presidente do TRE-RR, Desembargador Leonardo Pache de Faria Cupello (28780651); a documentação pessoal do referido presidente (28780536) e o Projeto de Utilização do Imóvel (28780771), documentação exigida pelo sobredito Sistema.    

Acerca da dominialidade do referido imóvel, registrado sob a Matrícula nº 2670 (25105881), deu-se em virtude da criação do Território Federal de Roraima, art. 2º do Decreto-Lei nº 5.812 de 13 de setembro de 1943, combinado com, a discriminação de terra pública, mediante arrecadação da Gleba pública federal denominada de Caracaraí, na forma da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976. A Superintendência do Patrimônio da União em Roraima procedeu sua incorporação, mediante a Certidão nº 003/2021, lavrada no Livro de Incorporação nº 04, às Fls. 157/158 (25268210).

O imóvel em pauta, de 2.500m², está situado no Bairro Centro, à Rua D-5, nº 387, Lote nº 02, da Quadra nº 04 (25106071), de Inscrição Imobiliária Municipal nº  01.02.4m6.0008.001, e registrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União com o RIP 0303.00121.500-4 (25106347).

(...)

 

Os autos vieram por meio de acesso externo ao sistema sei link https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2695115&infra_hash=344d3391daabbc21ff581d413822be26, encontrando-se instruído com os seguintes documentos:

       
  28780926 Espelho 12/10/2022 SPU-RR-NUDEP
  28780771 Projeto 13/10/2022 SPU-RR-NUDEP
  28780536 Documento 13/10/2022 SPU-RR-NUDEP
  28780651 Termo 13/10/2022 SPU-RR-NUDEP
  33086937 Certidão 11/04/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
  33075485 Termo 10/04/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
  33075359 Documento 10/04/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
  33078017 Comprovante 10/04/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
  25105881 Matrícula 25/05/2022 SPU-RR-NUDEP
  30651746 Certidão 30/12/2022 SPU-RR-NUDEP
  25106347 Espelho 25/05/2022 SPU-RR-NUDEP
  25268210 Certidão 31/05/2022 SPU-RR-NUDEP
  25105954 Mapa 25/05/2022 SPU-RR-NUDEP
  25106071 Planta 25/05/2022 SPU-RR-NUDEP
  25106182 Memorial 25/05/2022 SPU-RR-NUDEP
  25106292 Relatório 25/05/2022 SPU-RR-NUDEP
  25268048 Relatório 31/05/2022 SPU-RR-NUDEP
  25268365 Relatório 31/05/2022 SPU-RR-NUDEP
  28782831 Espelho 13/10/2022 SPU-RR-NUDEP
  28812544 Despacho 14/10/2022 SPU-RR-NUDEP
  28817657 Despacho 14/10/2022 SPU-RR-NUDEP
  28859880 Laudo 17/10/2022 SPU-RR-NUDEP
  28860752 Ordem 17/10/2022 SPU-RR-NUDEP
  28901006 Despacho 18/10/2022 SPU-RR-NUCIP
  29009173 Despacho 21/10/2022 SPU-RR-NUCIP
  29735981 Portaria 23/11/2022 SPU-RR-NUDEP
  29736114 Documento 23/11/2022 SPU-RR-NUDEP
  28786568 Nota Técnica 47029 13/10/2022 SPU-RR-NUDEP
  29688141 Cadastro 22/11/2022 SPU-RR
  29700609 Checklist 22/11/2022 SPU-RR-NUDEP
  29724463 Despacho 23/11/2022 SPU-RR-NUDEP
  30298070 E-mail 15/12/2022 SPU-RR-NUDEP
  30615139 Checklist 29/12/2022 SPU-DEGAT-CGBAP
  31042425 Checklist 19/01/2023 SPU-DEGAT-CGBAP
  32648291 E-mail 23/03/2023 SPU-DEGAT-CGBAP
  32723837 Espelho 27/03/2023 SPU-RR-NUDEP
  32724028 E-mail 27/03/2023 SPU-RR-NUDEP
  32942654 Ata 04/04/2023 MGI-SPU-DEDES-GEDESUP
  33059914 Despacho 10/04/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
  33001901 Minuta de Termo de Contrato 05/04/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
  33089978 Ofício 25878 11/04/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
  33138655 E-mail 12/04/2023 MGI-SPU-RR-SEDEP
 

Lista de Andamentos (63 registros):

É o relatório. 

 

DA COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO

Ressalvados os aspectos operacionais de custos, os técnicos, bem como os referentes ao mérito do administrador, pertine-se aduzir as considerações jurídicas acerca da destinação em epígrafe, somente quanto à documentação e à minuta do Termo de Entrega trazida à baila, nos termos preconizados pela Lei complementar nº 73/93 e Lei nº. 8.666/93.

Impõe-se registrar que as funções dos órgãos de consultoria jurídica, nos termos da Lei Complementar nº 73/93, estão voltadas na análise da consonância do respectivo procedimento com todos os atos normativos regedores da matéria, bem como com os princípios de direito administrativo. Isto quer dizer que pautado no Princípio da legalidade estrita a que está subordinado todo ato administrativo, bem como ao princípio da eficiência, o Advogado não poderá aprovar minutas quando em não obediência com a legislação respectiva ou deixar de apontar os caminhos legalmente permitidos.

Entretanto, registro que esta Consultoria Jurídica não pode interferir na determinação das necessidades administrativas do órgão assessorado. Tais necessidades devem ser definidas pelas autoridades administrativas da unidade, as quais assumem a responsabilidade pela veracidade de tais informações e os aspectos técnicos, de mérito e de conveniência, declarados nos autos. 

 

DO USO DOS BENS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A entrega dos bens para uso da Administração Pública Federal direta está regulamentada pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946 seguintes termos:

        Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

        § 1º A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fora entregue.

        § 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.

        § 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

        § 4o  Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 5o  Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 6o  O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007).

 

 

Compulsando os autos, verifica-se que o intento é a entrega do bem da União para regularização e consolidada ocupação da sede da 2ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Nesse diapasão, lembremos que o instituto da entrega de bem imóvel só cabe quando para uso em serviço público federal, isto é, para o desempenho e funcionamento das atividades administrativas do órgão no imóvel.

Com efeito, nos termos da  NOTA n. 097/2018/CPPAT-Decor/CGU/AGU, de 29 de maio de 2018 (Sequencial 43), aprovada pelo DESPACHO n. 00370/2018/DECOR/CGU/AGU, de 21 de junho de 2018, do Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (Sequencial 59), e DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 00576/2018, de 31 de julho de 2018 (Sequencial 60) -NUP: 00400.002156/2013-45,   foram aprovados 12 (doze) enunciados para uniformização de entendimentos em matéria patrimonial elaborados no âmbito da Comissão Permanente de Patrimônio e Serviço Público da Consultoria-Geral da União (CPPAT/CGU), sendo o que interessa aos presentes autos, o seguinte:

 

Tema nº 02 – Participações da SPU em alienações e aquisições.

 

I – A União, pessoa jurídica de direito público interno, é proprietária dos imóveis públicos utilizados na administração direta federal por qualquer dos órgãos dos seus três Poderes, ainda que dotados de autonomia, porque desprovidos de personalidade jurídica que os capacite a contrair direitos e obrigações em nome próprio.

 

II – Ressalvada a competência das Forças Armadas para alienar os bens imóveis da União que lhes foram entregues, prevista em leis especiais, o art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, reserva à Secretaria do Patrimônio da União - SPU a atribuição de avaliar a conveniência e oportunidade da alienação de imóveis da União, permitindo a todos os demais órgãos dos três Poderes o seu uso no serviço público, sem alteração de sua titularidade.

 

III – No exercício de sua atribuição legal de presentação da União nos negócios jurídicos imobiliários, a Secretaria do Patrimônio da União - SPU intercede nas aquisições federais de imóveis para uso de qualquer dos Poderes da União, sem ingressar no mérito administrativo de sua decisão, cuidando das formalidades pertinentes, assegurado o controle de juridicidade e o assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União.”

 

Referências: art. 79, § 4º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946 – art. 1º da Lei nº 9.636/1998 – Art. 41 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) – art. 27 da Lei nº 10.683/2003. Nota nº 002/2016/CPPAT-CGU/AGU (16/09/2016 – NUP 00400.002156/2013-45). Memórias da 7ª Sessão (07/01/2017), 13ª Sessão (11/04/2017) e 37ª Sessão (08/05/2018) da CPPAT-Decor/CGU.

Quanto à minuta do Termo de Entrega acostada ( SEI nº 33001901), vê-se que a mesma contém os elementos essenciais previstos na legislação, necessitando, tão somente de correção quanto aos normativos registrados:

.Por fim, insta registrar que o Termo de Entrega não traz aspecto de cunho contratual, mas a de simples ato administrativo de gestão da Administração Imobiliária, em que se transfere a administração do imóvel, afastando a necessidade de publicação no Diário Oficial da União.

 

CONCLUSÃO

Por todo exposto, resta a esta Consultoria Jurídica, apenas, aprovar sob o ponto de vista jurídico-formal a minuta do ato de Termo de Entrega da União  de Uso Especial para o TRE/RR, alertando-se que não coube a este órgão Jurídico avaliar a documentação do imóvel, já que não acostada aos autos. Parte-se do pressuposto que o órgão consulente ao mencionar nos autos tais aspectos, detém a competência técnica para tanto.

Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente, as questões alusivas à conveniência e à oportunidade do ato administrativo que subjaz à entrega do imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento de aquisição, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da competência institucional desta Consultoria.

É o parecer.

Devolvam-se os autos ao órgão consulente com as considerações de estilo.

 

 

 

 

 

Brasília, 19 de abril de 2023.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 


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