ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00294/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04947.000871/2006-06.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - MGI/SPU/SPU-ES) E ALEX ANTÔNIO LAMONATO.

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. DÉBITOS PATRIMONIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO  ADMINISTRATIVO  E  OUTRAS MATÉRIAS  DE DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ACRESCIDO DE MARINHA. DÉBITOS PATRIMONIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. INDAGAÇÕES FORMULADAS. ORIENTAÇÃO JURÍDICA. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS.
I. Consulta formulada. Indagação sobre cobrança de débitos patrimoniais que recaem em bem imóvel de domínio da União.
II. Arrematação de bem imóvel em hasta pública. Aquisição originária. Transferência do bem imóvel ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade. Aquisição  de propriedade pelo arrematante em razão de ato judicial e não de ato negocial.
III. Os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Jurisprudência pacificada e consolidada no âmbito do Corte responsável pela uniformização da legislação federal em todo o país.
IV. Os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável tributário pelos tributos que oneraram o bem até a data da realização da hasta. Artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
V. A "Carta de Arrrematação" constitui instrumento válido para a efetivação de transferência de titularidade do responsável pelo imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Inclusão dos dados do adquirente, que passa a ser o novo responsável pela utilização e pelas obrigações do imóvel. Artigo 8º, inciso IV, da Instrução Normativa SPU 01/2018.
VI. Emissão de Certidão de Autorização para Transferência (CAT), na modalidade ESPECIAL, pela Superintendência, mediante autorização da Unidade Central. Registro do motivo e a informação sobre o documento que motivou a certidão (carta de arrematação). Artigos 26 e 27, parágrafo único, da Instrução Normativa SPU 01/2018.
VII. Questionamento envolvendo abertura de novo Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) para segregar os débitos de responsabilidade do(a) proprietário(a) anterior e do novo proprietário (arrematante). Questão típica à prática de atos de gestão e operacionais no âmbito do órgão patrimonial  responsável pelo gerenciamento do Sistema de Administração Patrimonial (SIAPA).
VIII. Competência do órgão central para expedir orientações, instruções e normas destinadas a nortear as atividades das Superintendências do Patrimônio da União nos Estados.
IX. Preservação da segurança jurídica dos atos de gestão e operacionais praticados nas unidades descentralizadas, evitando manifestações administrativas dissonantes entre as SPU's.
X. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, por intermédio do OFÍCIO SEI 29491/2023/MGI, de 18 de abril de 2023, assinado eletronicamente em 19 de abril de 2023 (SEI nº 33287173), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em 19 de abril de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a consulta formulada envolvendo cobrança de débitos patrimoniais que recaem sobre imóvel objeto de arrematação em hasta pública situado no Edifício "Shopping Center Vila Velha", correspondente à Loja nº 17, tipo "D", com área de 87,79 (Oitenta e sete metros e setenta e nove decímetros quadrados), registrado sob a matrícula 5.415, Livro nº 2-T - Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Comarca Vila Velha-ES, fração ideal de 0,0157 do imóvel de domínio da União com área de 2.690,76 (Dois mil metros, seiscentos e noventa decímetros e setenta e seis centímetros quadrados), de natureza urbana, conceituado como acrescido de marinha, inscrito no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) sob o nº 5703.0002322-00, localizado na Avenida Champagnat, nº 620, Centro, Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, CEP nº 29.100-010, em razão de LEILÃO realizado no âmbito da Ação Trabalhista (processo nº 0000111-56.2017.5.17.0012) em tramitação na 12ª Vara do Trabalho de Vitória-ES.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO TIPO  
  30149380 Requerimento ES04676/2022    
  30149407 Recurso    
  30149417 Requerimento    
  30149441 Auto    
  30149561 Certidão    
  30149572 Documento    
  32069568 Despacho    
  33229080 Despacho    
  33287173 Ofício 29491    
  33348706 E-mail

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior (ODS) da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever em sua integralidade o DESPACHO existente no documento SEI nº 32069568, elaborado pelo Núcleo de Receitas Patrimoniais da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo (NUREP/SPU-ES), no qual há um relato da situação fática e do(s) questionamento(s) formulado(s), verbis:

 

"Processo nº 04947.000871/2006-06
RIP: 5703.0002322-00
Interessado: Sandra Regina Ferreira Cancella Lamonato e outro
Assunto: Arrematação

 

Sr.Superintendente,

 

Tendo em vista a Arrematação do imóvel, que é considerada uma forma de aquisição originária, a interessada apresentou o requerimento 30149407 solicitando:

 

1. A transferência dos débitos para o antigo proprietário do referido imóvel;
2. O cancelamento dos débitos pretéritos em relação ao referido imóvel no SPU;
3. Que os débitos pretéritos não recaiam sobre o novo proprietário e o referido imóvel, uma vez que o mesmo foi arrematado em hasta pública.

 

Quanto ao item 1 acima, não vejo impedimento em emitir uma CAT Especial e realizarmos a transferência do imóvel em 10/06/2021, assim o sistema divide os débitos automaticamente entre os proprietários novos e o anterior.

 

Quanto aos itens 2 e 3, proponho encaminhar ao SEDJ para análise da legislação referente a arrematação. É caso de cadastro em novo RIP para que não constem débitos pretéritos?"

 

 

Considerando o anteriormente exposto, procederei a análise da solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) relacionada ao(s) seguinte(s) questionamento(s) formulado(s) no OFÍCIO SEI 29491/2023/MGI (SEI nº 33287173):

 

 

a) informar se no caso de arrematação de imóvel, sendo esta forma de aquisição originária, ocorre a transferência de débitos do antigo proprietário para o novo ou se deve ser realizado o cancelamento de débitos, com abertura de novo registro para o imóvel?

 

Analisando o parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), vislumbra-se que diante da aquisição de bem imóvel em hasta pública, a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre o respectivo preço, ou seja, o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários pretéritos à arrematação, verbis:

 

(...)

 

"CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária

 

(...)

 

SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores

 

 Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."

 

 

O EDITAL DE LEILÃO, que tem natureza jurídica de oferta pública (e não de lei), deve atender aos preceitos legais, subordinando-se a eles. Assim, a Administração Pública, ao promover a licitação, está vinculada aos parâmetros fixados em lei e somente pode agir conforme determinação legal (princípio da legalidade administrativa).

 

Com efeito, a arrematação de bem imóvel em hasta pública é considerada aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. O antigo proprietário possui relação jurídico-tributária com o Fisco/Fazenda Pública e o arrematante tem relação jurídica com o Estado-Juiz. Por esta razão, a arrematação em hasta pública tem o condão de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.

 

Os débitos tributários, incluindo os não tributários (receitas patrimoniais[2]), pendentes sobre o imóvel arrematado, fazem persitir a obrigação do executado perante o Fisco/Fazenda Pública, face à impossibilidade de transferência do débito para o arrematante, ante a inexistência  de vínculo jurídico com os fatos jurídico-tributários ou com o sujeito passivo.

 

Caso o preço alcançado na arrematação do bem não seja suficiente para a quitação do débito tributário, o arrematante não poderá ser responsabilizado por dívidas contraídas por outrem, em consonância com o parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

Sobre a matéria Luiz Alberto Gurgel de Faria preleciona o seguinte em seu Código Tributário Nacional Comentado:[3]

 

(...)

 

"Regra interessante consta no parágrafo único, no sentido de que os tributos porventura incidentes nas situações destacadas no caput subrogam-se no lanço ofertado, quando os imóveis são arrematados em hasta pública, demonstrando que nenhuma obrigação será repassada ao arrematante." (os destaques não constam do original)

 

 

No mesmo sentido a lição de Hugo de Brito Machado:[4]

 

(...)

 

"Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante  não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do CTN porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado." (os destaques não constam do original)

 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte responsável pela uniformização da legislação federal em todo o país, está consolidada quanto ao entendimento de que a arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. A título de ilustração, reputo conveniente transcrever as EMENTAS dos seguintes acórdãos:

 

Origem: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tipo: Acórdão.
Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AINTARESP) nº 1076860/SP.
Relator: Ministro Herman Benjamim.
Órgão Julgador: 2ª (Segunda) Turma.
Data do Julgamento: 28/11/2017.
Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 19/12/2017.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE DEMONSTRADA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIADÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PENDENTE. LEGÍTIMA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016 dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Na espécie, discute-se a tempestividade de recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19.9.2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental.
4. Constata-se a ocorrência de suspensão do expediente forente, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do recurso.
5. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 122-123, e-STJ): "Assim, tem-se que o direito líquido e certo foi bem demonstrado. Aliás, diz-se demonstrado porque, sem dúvida, o direito existe e tem arrimo no parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional.(...) Ora, a hipótese traçada no dispositivo transcrito se amolda perfeitamente ao caso. Fique bem claro que tratamos no presente caso do arrematante, não do antigo proprietário. Sendo assim, não é possível a imposição da responsabilidade tributária ao recorrido em relação ao período anterior à arrematação. Não há obstáculos, portanto, para que se expeça a certidão negativa de débitos".
6. Nos termos do artigo 130 do CTN, os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável tributário pelos tributos que oneraram o bem até a data da realização da hasta.
7. Com efeito, ainda que o preço alcançado na arrematação do bem seja insuficiente para a quitação do débito tributário, o arrematante não poderá ser responsabilizado por dívidas contraídas por outrem, conforme a literalidade do parágrafo único do art. 130 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 1.246.665/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira turma, DJe 22/4/2010; REsp 954.176/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda turma, DJe 23/6/2009. (grifou-se)
8. Agravo Interno a que se nega provimento.

 

 

Origem: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tipo: Acórdão.
Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (AIRESP) nº 1690412/SP.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
Órgão Julgador: 2ª (Segunda) Turma.
Data do Julgamento: 05/12/2017.
Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 12/12/2017.

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIADÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PENDENTE. PREVISÃO EM EDITAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 130 do CTN, os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável tributário pelos tributos que oneraram o bem até a data da realização da hasta. (destacou-se)
2. A Corte de origem rechaçou a tese do recorrente com fundamento no art. 130 do CTN e asseverou que o próprio edital dispõe expressamente a aplicação do referido dispositivo legal. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto a alegação de dissídio jurisprudencial, não se conhece de recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

 

 

Origem: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tipo: Acórdão.
Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (AIRESP) nº 1213230/RS.
Relator: Ministro Humberto Martins.
Órgão Julgador: 2ª (Segunda) Turma.
Data do Julgamento: 05/09/2017.
Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 11/09/2017.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO.
1. Inexiste omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 535 do CPC/1973, porquanto a Corte de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. Inviável o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos autônomos do acórdão. O vício na fundamentação do recurso permite a aplicação da Súmula 283 do STF.
3. De acordo com a orientação do STJ, "assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário" (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/2/2011). (os destaques não constam do original)
4. Agravo interno a que se nega provimento.

 

 

Origem: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tipo: Acórdão.
Classe: RECURSO ESPECIAL (RESP) nº 1179056/MG.
Relator: Ministro Humberto Martins.
Órgão Julgador: 2ª (Segunda) Turma.
Data do Julgamento: 07/10/2010.
Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 21/10/2010.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação.
2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro.
3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. (grifou-se)
4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade.
5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem.
6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN).
7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido.

 

 

Origem: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tipo: Acórdão.
Classe: RECURSO ESPECIAL (RESP) nº 1059102/RS.
Relator: Ministro Luiz Fux.
Órgão Julgador: 1ª (Primeira) Turma.
Data do Julgamento: 03/09/2009.
Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 07/10/2009.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
1. O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Precedentes: (REsp 716438/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 17/12/2008;REsp 707.605 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 283.251 - AC, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 05 de novembro de 2001; REsp 166.975 - SP, Relator Ministro Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 04 de outubro der 1.999). (destacou-se)
2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo. (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513).
3. A regência normativa em tela é a do CTN, parágrafo único do art. 130, dispositivo especial quanto ao caput, posto ser este aplicado nas relações obrigacionais de transferência de domínio ou posse de imóvel. In casu, a situação é especialíssima e adversa, não havendo que se falar em transferência de domínio por fins de aquisição dentro relações obrigacionais civis, seja de compra e venda, cessão, doação etc.
4. Deveras, revela-se inadequado imprimir à questão contornos obrigacionais, sendo impróprio aduzir-se a alienante e adquirente, mas sim em executado e arrematante, respectivamente, diante da inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. O executado, antigo proprietário, tem relação jurídico-tributária com o Fisco, e o arrematante tem relação jurídica com o Estado-juiz.
5. Assim, é que a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.
6. Recurso especial desprovido."

 

 

Segundo o artigo 8º, inciso IV, da Instrução Normativa SPU 01, de 09 de março de 2018, que dispõe sobre as orientações para a cessão de direitos e transferência de titularidade de imóveis da União em regime de aforamento ou de ocupação, a "Carta de Arrrematação" constitui instrumento válido para a efetivação de transferência de titularidade do responsável pelo imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), com a inclusão dos dados do adquirente, que passa a ser o novo responsável pela utilização e pelas obrigações do imóvel.

 

Neste caso, a Certidão de Autorização para Transferência (CAT), na modalidade ESPECIAL, é emitida pela Superintendência, mediante autorização da Unidade Central, devendo ser registrados o motivo e a informação sobre o documento que motivou a certidão (determinação judicial, carta de adjudicação, carta de arrematação, sentença, ect), conforme se depreende do artigos 8º, inciso IV, c/c os artigos 26 e 27, parágrafo único, da Instrução Normativa SPU 01, de 09 de março de 2018, abaixo transcritos:

 

(...)

 

"CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS

 

SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA

 

Art. 8º São instrumentos válidos para a efetivação da transferência:

 

(...)

 

IV – Carta de adjudicação, Carta de Arrematação ou instrumento decorrente de sentença judicial, se a transação incidir laudêmio, deve ser aceito o documento, ainda que não se mencione a CAT. Neste caso, a CAT, na modalidade Especial, é emitida pela Superintendência, mediante autorização da Unidade Central.

 

(...)

 

SEÇÃO II
DA CAT ESPECIAL

 

Art. 26. A CAT Especial é a certidão autorizativa de transferência para as situações em que se observa requisitos específicos para sua emissão, impossibilitada a emissão automática pelo sistema.

 

Art. 27. A CAT Especial é emitida pela Superintendência, mediante requerimento de autorização à Unidade Central, e tem prazo de validade para emissão.

 

Parágrafo único. Na emissão da CAT Especial, devem ser registrados o motivo e a informação sobre o documento que motivou a certidão (determinação judicial, carta de adjudicação, carta de arrematação, sentença etc.), conforme inciso IV, art. 9º." (grifou-se)

 

 

Quanto a necessidade de abertura de novo Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) para segregar os débitos de responsabilidade do(a) proprietário(s) anterior e do novo proprietário (arrematante), o questionamento formulado envolve questão própria/específica/típica à prática de atos de gestão e operacionais no âmbito do órgão patrimonial  responsável pelo gerenciamento do Sistema de Administração Patrimonial (SIAPA) no qual são cadastrados os imóveis dominiais da União, registradas as utilizações, seus responsáveis e os eventos financeiros, não devendo esta unidade de assessoramento jurídico imiscuir/adentrar em matéria técnica cuja análise não está inserida em seu feixe de competência.

 

A atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, discriminação de áreas da União, incluindo as atividades de regularização patrimonial, caracterização, incorporação, cadastramento, controlefiscalização - aí incluído os atos concretos, tais como lavratura de Autos de Infração, Notificações e imposição de multas por descumprimento de obrigações previstas em normas legais e infra-legais (atos normativos) - destinação de imóveis de domínio e posse da União, assim como registro e atualização das respectivas informações nas bases de dados no âmbito do sistema de gestão do patrimônio imobiliário da União, consiste em atribuição/competência titularizada pela SPU-ES,[5] unidade descentralizada da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão específico singular integrante da estrutura administrativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea f), do Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental daquele Ministério.

 

É atribuição do Órgão Central expedir orientações, instruções e normas destinadas a nortear as atividades das Superintendências do Patrimônio da União nos Estados, uniformizando a matéria em âmbito nacional, preservando a segurança jurídica[6] dos atos de gestão e operacionais praticados nas unidades descentralizadas, evitando providências administrativas divergentes entre as SPU's.

 

Considerando as questões aduzidas nos itens "22.", "23." e "24." desta manifestação jurídica, recomendo a SPU-ES avaliar a possibilidade de solicitar ao órgão central orientação/esclarecimento sobre o procedimento operacional adequado envolvendo a necessidade ou não de abertura de novo RIP para discriminar/separar os débitos de responsabilidade do(a) proprietário(s) anterior e do novo proprietário (arrematante) nas situações em que a CAT Especial decorre da expedição de Carta de Arrematação no bojo de processo judicial, de modo a nortear, sob o prisma do princípio da eficiência, a execução das atividades finalísticas da SPU-ES.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[7]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "14.", "15.", "16.", 19.", "20.", "21.", "22.", "23.", "24.", "25." e "26." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao Núcleo de Apoio Administrativo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo (SPU-ES) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0., bem como para adoção da(s) providência(s) que entender pertinente(s).

 

Vitória-ES., 02 de maio de 2023.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04947000871200606 e da chave de acesso 2732766f

Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípio é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal  - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ PARTE II - Fiscalização e a Gestão do Patrimônio da União (...) 7. RECEITAS PATRIMONIAIS Os bens da União pertencem a todos os brasileiros. Sendo assim, qualquer pessoa que se utiliza deles de maneira exclusiva, tem, de certa forma, posição privilegiada em relação aos demais cidadãos. É por isso que, em certos casos, a legislação estabelece uma cobrança pela utilização desses imóveis. Os recursos arrecadados dessa forma são conhecidos como “receitas patrimoniais”. Tais receitas não são tributos, mas sim contraprestações devidas pelos particulares pelo uso privilegiado de bens que são de todos.As receitas patrimoniais são recolhidas à Conta Única do Tesouro. Uma parte é utilizada pelo Governo Federal, para a realização de políticas públicas em prol de toda a população, e 20% são repassados aos Municípios onde se localizam os imóveis que deram origem à cobrança. A legislação determina a SPU como responsável pela cobrança dessas receitas, e também estabelece casos em que há isenção.  A SPU publica mensalmente dados sobre arrecadação patrimonial e disponibiliza ainda informações sobre a projeção de receitas para o exercício. Manual de Fiscalização do Patrimônio da União. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Secretaria do Patrimônio da União. 2018, p. 40/41. 
  3. ^ FARIA, Luiz Alberto Gurgel de. Código Tributário Nacional Comentado. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 690.
  4. ^ MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 134.
  5. ^ Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio dfa União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados do Ministério da Economia "ANEXO REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados do Ministério da Economia tem por finalidade:I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e averbações junto aos cartórios competentes; (...) V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União; (...) CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (...) Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, incluindo as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização conforme as diretrizes da Unidade Central;II - administrar os bens imóveis que estejam sob sua guarda; (...) IX - registrar e atualizar as respectivas informações nas bases de dados da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;"
  6. ^ "SEGURANÇA JURÍDICA - A lei catalogou o princípio da segurança jurídica entre os postulados que devem reger o processo administrativo federal. Dois são os aspectos relacionados com o princípio em foco. O primeiro decorre da moderna necessidade de permanência dos atos produzidos pelos agentes do estado. Configura-se nela o princípio da estabilidade das relações jurídicas, por meio do qual as normas regentes, uma vez editadas, ganham corpo para serem objeto de conhecimento e de obediência por parte dos indivíduos. Além disso, a segurança jurídica importa a criação da crença coletiva de que os atos do Poder Público ostentam um delineamento de legitimidade, e esse fato há de merecer amparo pelas autoridades públicas. Por tal motivo, estudiosos referem-se hoje ao princípio da proteção à confiança, exatamente para garantir que a confiança não se dissipe pela constante alteração dos atos públicos e, consequentemente, da disciplina que contemplam. Com efeito, os cidadãos tem o direito a uma relativa continuidade das resoluções provenientes dos órgãos estatais, nas quais depositaram toda a sua confiança. Assim, é mais do que justo que suas expectativas estejam voltadas para a permanência de tais resoluções, tendo a perspectiva do respeito e do reconhecimento que a administração lhes devem dispensar. O sobressalto, nesse caso, é ofensivo ao próprio sentimento de confiança que tem que se protegida a todo custo". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei  9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, pp 58/59.
  7. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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