ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00295/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04985.200280/2015-63

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO AMAZONAS-SPU/AM E OUTROS

ASSUNTOS: DOAÇÃO

 

EMENTA: DEFESAS APRESENTADAS A NOTIFICAÇÃO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DA UNIÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO, PELO DNIT, DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS COM BASE NA REGRA DO ART. 92 DO DECRETO-LEI Nº 8.760/1946. ART. 48 E SEGUINTES DA LEI Nº 9.784/1999.

 

I – Relatório.

 

Trata-se de processo encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União no Amazonas – SPU/AM, por meio do OFÍCIO SEI Nº 27804/2023/MGI (seq. 236), para análise e manifestação quanto aos recursos administrativos impetrados pelos ocupantes das unidades residenciais do DNIT/AM (casa nº 06 e Apto nº 01), considerados os apontamentos da Nota  Técnica  SEI  nº 8752/2023/MGI (SEI 33142322).

 

Dentre os documentos constantes do link de acesso do proceso no SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2700502&infra_hash=a7f0cb5d4a489e3af55c4b8fc8086147 - seq. 238), dignos de referência os seguintes:

 

- SEI 6579814: PARECER n. 00023/2020/CJU-AM/CGU/AGU, contendo manifestação em tese sobre como se proceder em relação a imóveis da União supostamente ocupados de forma irregular por agentes públicos vinculados ao DNIT;

 

- SEI 7601523: NOTA n. 00047/2020/CJU-AM/CGU/AGU;

 

- SEI 7782930: Cópia do PARECER Nº 1403 – 5.12/2014/DPC/CONJUR-MP/CGU, AGU, que trata da regularização jurídica de imóvel da União oriundo do DNER;

 

- SEI 31229185: TERMO DE REUNIÃO N° 045/2022/CLC-PE/CCAF/CGU/AGU, datado de 22/12/2022;

 

- SEI 31229457: OFÍCIO Nº 8712/2023/SRE – AM, datado do 17/01/2023, por meio do qual a Superintendência Regional do DNIT/AM, encaminha os dados dos imóveis ocupados e os respectivos moradores, na área localizada na Av. Mário Ypiranga, nº 2479, Bairro Flores, Manaus-AM, e esclarece que na área citada não há imóvel ocupado na condição de "residência obrigatória" ou "residência no interesse do serviço";

 

- SEI 32405445: OFÍCIO SEI Nº 13507/2023/MGI, de 15/03/2023, por meio do qual a SPU/AM comunica ao DNIT/AM as notificações dos ocupantes realizadas em 03/2023, e os respectivos prazos limite de desocupação (90 dias da intimação).

 

- SEI 32825216: Recurso apresentado pelo Sr. Aníbal Lopo de Figueiredo Filho, médico e ocupante da casa nº 06, que se refere a requerimento formulado ao DNIT/AM com fundamento no art. 92 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, objeto do NUP 50601.000508/2023-10, e requer a “a reconsideração da Notificação SEI nº 5/2023/AM/SPU-MGI (SEI nº 14052875), até que a análise do pedido do Processo SEI 50601.000508/2023-10 seja concluída, em razão do direito social da moradia e do direito de ampla defesa e contraditório”;

 

- SEI 32825741: Recurso apresentado pela Sra. Maria de Nazaré Rodrigues Torres, enfermeira e ocupante do apto nº 01, que se refere a requerimento formulado ao DNIT/AM com fundamento no art. 92 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, objeto do NUP 50601.000506/2023-12, e requer a “reconsideração da Notificação SEI nº 12/2023/AM/SPU-MGI (SEI nº 14052559), até que a análise do pedido do Processo SEI 50601.000506/2023-12 seja concluída, em razão do direito social da moradia e do direito de ampla defesa e contraditório”;

 

- SEI 33139372: PARECER n. 00010/2023/CJU-PE/CGU/AGU, em que relatado o processo e a pacificação da controvérsia por procedimento conciliátório conduzido no âmbito da CLC-PE/CCAF/CGU/AGU, de cujo inteiro teor se destaca:

 
1. Trata-se de Doação ao DNIT de uma área localizada na Av. Mário Ypiranga , 2479 – Flores, Manaus-AM, de antiga propriedade do DNER – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e que, em razão da extinção da referida entidade, por força da Lei nº 10.233/2001, passou ao domínio da União.
(…)
 
3. É de se registrar que, no Ato em questão, consta a indicação do imóvel sob perspectiva. No entanto, o mesmo apresenta uma peculiaridade em relação aos demais imóveis constantes do referido Ato Declaratório: é que o mesmo abriga não apenas a sede do DNIT/AM, mas também residências de servidores do antigo DNER, atual DNIT. Em outras palavras, em um único imóvel está instalada a sede do DNIT/AM, bem como as unidades residenciais utilizadas como moradia, há anos, por alguns servidores.
 
4. Portanto, o conflito submetido a esta Câmara de Conciliação diz respeito à doação de toda a área ocupada pelo DNIT, incluindo as unidades residenciais, localizadas no referido endereço, cuja doação está sujeita ao cumprimento das condições estabelecidas nos arts. 80 a 85 (“residência obrigatória”) e/ou 92 a 93 (“residência no interesse do serviço”), do Decreto-lei nº 9.760/46.
 
(…)
 
15. Nesse cenário, e mais precisamente na reunião realizada em 15 de dezembro de 2022 ( vide TERMO DE REUNIÃO N° 045/2022/CLC-PE/CCAF/CGU/AGU – seq. 180), as partes chegaram a um consenso, tendo sido deliberado o seguinte:
 
“III. DELIBERAÇÕES
Após as discussões em torno das dificuldades apresentadas por cada uma das partes para resolução do conflito em questão, restou-se consensualmente definido o que segue:
a. A Superintendência de Patrimônio da União no Amazonas iniciará os procedimentos para o desmembramento da área do imóvel, a fim de delimitar a área que será destinada ao DNIT-AM;
b. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente reunião, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Amazonas – DNIT/AM apresentará todas as informações necessárias à identificação dos atuais ocupantes das unidades residenciais implantadas no imóvel em questão, inclusive justificando a situação funcional de cada um deles, para fins de verificação do enquadramento (ou não) nas condições estabelecidas nos arts. 80 a 85 (“residência obrigatória”) e/ou os arts. 92 a 93 (“residência no interesse do serviço”), do Decretolei nº 9.760/46;
c. De posse das informações apresentadas pelo DNIT/AM, nos termos da alínea anterior, a Superintendência de Patrimônio da União no Amazonas promoverá a notificação dos ocupantes irregulares das unidades residenciais existentes no imóvel que será doado ao DNIT-AM, bem como adotará as medidas necessárias para a sua regularização;
d. As unidades habitacionais utilizadas efetivamente como “residência obrigatória” ou como “residência no interesse do serviço” serão mantidas, não representando impedimento para a doação da área em questão;
e. Considerando que a resolução do conflito depende exclusivamente da adoção de providências administrativas, e estando evidenciado o consenso, as partes, de comum acordo, após explicações fornecidas pela Conciliadora, decidiram pôr fim ao conflito sem a celebração de Termo de Conciliação, a fim de dar maior celeridade à resolução do imbróglio, bem como em razão da ausência de prejuízos para quaisquer dos lados.”
 
16. Como se observa, as partes resolveram encerrar o conflito sem necessidade de elaboração de Termo de Conciliação, com vistas a dar maior celeridade à execução do que foi acordado.
 
17. Para dar maior segurança jurídica ao ato de encerramento, o Termo de Reunião sob perspectiva foi assinado pelos representantes legais das partes, e suas respectivas assessorias jurídicas, conforme se observa do documento anexado ao seq. 181 dos autos.
 
18. É de se destacar, por oportuno, que já foi iniciada a execução do acordo realizado na referida reunião conclusiva, tendo o DNIT/AM já encaminhado a relação de servidores ocupantes das unidades habitacionais, conforme informação que nos chegou por e-mail. A partir das referidas informações, - que há muito vinham sendo solicitadas, mas que só com o procedimento conciliatório foram enviadas pelo DNIT/AM -, a SPU/AM promoverá a notificação dos ocupantes irregulares das unidades residenciais existentes no imóvel, bem como adotará as medidas administrativas necessárias para a sua regularização em favor do DNIT/AM.
 
19. Destarte, considerando que os interessados alcançaram o consenso sobre a questão posta, não havendo outros pontos a discutir; e ainda considerando toda atuação da CLC-PE/CCAF no desiderato de aproximar as partes e buscar um diálogo profícuo entre os representantes de cada ente, opina-se pelo arquivamento do feito com a anotação de resultado POSITIVO no monitor CLC.
 
III – CONCLUSÃO
 
20. Por todo o exposto, conclui-se que, através da atuação da Câmara Local de Conciliação em Pernambuco (CLCPE/CCAF/AGU), que intermediou o diálogo entre as partes envolvidas no conflito, promovendo a construção do entendimento, houve a autocomposição dos interesses em conflito, estando, portanto, a questão pacificada.
 
21. Por conseguinte, nada mais tendo a ser feito, sugere-se:
a) O arquivamento do feito, com anotação no monitor de resultado POSITIVO;
b) Em havendo aprovação deste parecer pelo Sr. Diretor da CCAF/AGU, solicita-se o retorno dos autos para que a CLC-PE dê ciência da presente manifestação acerca da pacificação do conflito, bem como de seu arquivamento, aos interessados.

 

- SEI 33142322: Nota Técnica SEI nº 8752/2023/MGI, com o seguinte conteúdo:

 

ANÁLISE
 
2. O presente processo de destinação foi objeto de tratativas conciliatórias no âmbito da Câmara Local de Conciliação em Pernambuco - CJU/PE, em virtude de controvérsia administrativa entre a SPU/AM e o DNIT no que diz respeito à doação das unidades residenciais, ocupadas por servidores do DNIT-AM, cuja doação está sujeita ao cumprimento das condições estabelecidas nos arts. 80 a 85 (“residência obrigatória”) e/ou os arts. 92 a 93 (“residência no interesse do serviço”), do Decreto-lei nº 9.760/46, em conformidade com a Portaria nº 99/2015/SPU/MPOG (7783297), com o Parecer nº 1403-5.12/2014/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (7782930) e com o Parecer nº 00023/2020/CJU-AM/CGU/AGU (6579814).
 
3. Após as discussões em torno do tema, destacamos abaixo os termos pactuados ao final da conciliação (itens "b" e "c"), conforme Termo de Reunião n° 045/2022/CLC-PE/CCAF/CGU/AGU (SEI 31229185) e Parecer Conclusivo nº 00010/2023/CJU-PE/CGU/AGU (SEI 33139372):
(…)
 
4. A SPU/AM, portanto, aguardou o prazo estabelecido no ítem "b" para recebimento das informações necessárias à identificação dos atuais ocupantes das unidades residenciais, junto com as justificativas  para fins de verificação do enquadramento dos imóveis (ou não) nas condições estabelecidas nos arts. 80 a 85 (“residência obrigatória”) e/ou os arts. 92 a 93 (“residência no interesse do serviço”), do Decreto-lei nº 9.760/46, o que apenas ocorreu no dia 17 de janeiro de 2023 por meio do recebimento do Ofício nº 8712/2023/SER-AM (SEI 31229457), mediante o qual o DNIT/AM encaminha a relação dos atuais ocupantes das unidades residenciais e comunica que na área citada não há imóvel ocupado na condição de "residência obrigatória" ou "residência no interesse do serviço".
 
5. Nos dias 10/03, 13/03 e 14/10/2023 foram realizadas as notificações de todos os ocupantes das unidades residenciais, conforme se verifica na tabela informativa constante no Ofício SEI Nº 13507/2023/MGI (SEI 32405445).
 
6. Em seguida, recebemos os recursos administrativos de alguns ocupantes conforme quadro abaixo:
(…)
 
7. Quanto a tempestividade todos os recursos foram apresentados dentro do prazo legal.
 
8. Em uma análise preliminar, vislumbramos apenas a possibilidade de deferimento dos pedidos de dilação de prazo para desocupação.
 
9. Contudo, em relação aos pedidos de reconsideração dos ocupantes da casa nº 06 e Apto nº 01 para que a SPU/AM aguarde a análise e conclusão do pedido para que os imóveis sejam considerados residências no interesse de serviço pelo DNIT, sugerimos o indeferimento, tendo em vista que o DNIT/AM já se manifestou a respeito dessa questão por meio do Ofício nº 8712/2023/SER-AM (SEI 31229457) e o prazo para tal manifestação, conforme pactuado no Termo de Reunião n° 045/2022/CLC-PE/CCAF/CGU/AGU (SEI 31229185), se exauriu. Isso sem entrar no julgamento de mérito das alegações dos requerentes quanto a um suposto direito com base na Instrução Normativa nº 6/DNIT, que como já demonstramos anteriormente, fundamentados no Parecer nº 1403-5.12/2014/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (SEI 7782930):" ...não se deve buscar fundamento legal em normas aplicáveis ao DNIT para utilização dos imóveis para fins residenciais, mas sim na legislação patrimonial pertinente aos bens imóveis da União".
 
10 A abertura de um novo prazo para que o DNIT declare os imóveis como "residência no interesse do serviço" (casa nº 06 e Apto nº 01) além de quebrar o acordo firmado no âmbito da Câmara de Conciliação, implicaria no cancelamento das notificações correspondentes a esses imóveis sob análise, ou, quem sabe, o cancelamento de todas as notificações já emitidas, se for alegado pelos demais ocupantes o princípio da isonomia.
 
CONCLUSÃO
 
11. Diante do exposto e visando reunir subsídios para resposta aos recursos apresentados, sugerimos o envio dos autos à Consultoria Jurídica da União no Amazonas - CJU/AM, solicitando sua análise e manifestação quanto aos pedidos dos ocupantes da casa nº 06 (SEI 32825216) e Apto nº 01 (SEI 32825741) para que a SPU/AM reconsidere as notificações, o que pressupõem a abertura de um novo prazo para que o DNIT declare os imóveis como "residência no interesse do serviço".
 
12. Requer-se ainda a manifestação da CJU/AM quanto ao pretenso direito alegado pelos requerentes acerca da garantia do direito social à moradia.
 
RECOMENDAÇÃO
 
13. Encaminhamento dos autos para manifestação da Consultoria Jurídica da União no Amazonas - CJU/AM quanto aos recursos apresentados pelos ocupantes das unidades residenciais do DNIT/AM (casa nº 06 e Apto nº 01).

 

- SEI 33202734: OFÍCIO SEI Nº 27804/2023/MGI, de encaminhamento dos autos à respectiva Consultoria Jurídica.

 

É o relatório.

 

II – Fundamentação.

 

Os recursos apresentados pelos ocupantes das casa nº 06 e Apto nº 01 (SEI 32825216 e 32825741), limitam-se a fazer referência a a requerimento formulado ao DNIT/AM, com fundamento no art. 92 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, objeto processo próprio, aparentemente pendente de julgamento, e a invocar o direito social da moradia e de ampla defesa e contraditório.

 

Prescreve a Lei nº 9.784/1999 que:

 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
 
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
 
(…)
 
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

 

Salvo melhor juízo e com vistas a evitar futuros questionamentos, recomendável que a SPU/AM inste o DNIT/AM a se manifestar expressa e motivadamente, com a maior brevidade possível (sugere-se a observância do prazo legal de 30 dias), nos processos administrativos instaurados a partir de requerimento dos ocupantes das casa nº 06 e Apto nº 01 (NUPs 50601.000508/2023-10 e 50601.000506/2023-12) e de quaisquer outros ocupantes de imóveis localizados na Av. Mário Ypiranga, nº 2479, Bairro Flores, Manaus-AM.

 

Desta forma, restará absolutamente resguardada a observância do princípio do devido processo legal, não havendo que se cogitar de desrespeito ao contraditório e ampla defesa, também garantido por meio das notificações que deram ensejo às defesas que ora se analisa.

 

Em relação a elas, sugere-se o seu não indeferimento de pronto, com a postergação da decisão para o momento subsequente à informação do DNIT/AM sobre o resultado dos processos administrativos instaurados (NUPs 50601.000508/2023-10 e 50601.000506/2023-12).

 

Registre-se, por oportuno, haja vista o quanto consignado no item 10 da Nota Técnica SEI nº 8752/2023/MGI (SEI 33142322), que não se trata da abrir “novo prazo para que o DNIT declare os imóveis como "residência no interesse do serviço"”, e sim para que informe a decisão sobre os requerimentos formulados, o que não importa “quebrar o acordo firmado no âmbito da Câmara de Conciliação”, ou mesmo cancelar as notificações emitidas.

 

Com efeito, dada a relevância do tema e o conhecimento da causa pelo DNIT, parecem inexistir justificativas razoáveis para eventual demora na decisão dos NUPs 50601.000508/2023-10 e 50601.000506/2023-12 e de quaisquer outros processos instaurados a partir de requerimento de outros ocupantes de imóveis localizados na Av. Mário Ypiranga, nº 2479, Bairro Flores, Manaus-AM, e pronta comunicação das decisões à SPU/AM, que, de qualquer forma, deve aguardar pelo menos até 08/06/2023 para adotar medidas com vistas à desocupação do imóveis, isso sem considerarmos a possível prorrogação por mais 90 dias do prazo de desocupação.

 

III – Conclusão

 

Ante o exposto, manifestamo-nos pelo sobrestamento da decisão quanto aos recursos apresenteadas pelos ocupantes das casa nº 06 e Apto nº 01 (SEI 32825216 e 32825741) até a resposta do DNIT/AM quanto a solução dada aos processos nº 50601.000508/2023-10 e 50601.000506/2023-12.

 

É o parecer.

 

Belo Horizonte, 28 de abril de 2023.

 

 

ANA LUIZA MENDONÇA SOARES

ADVOGADA DA UNIÃO

OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513

 

 


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