ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL
COORDENAÇÃO-GERAL
E-MAIL: ECJURESIDUAL@AGU.GOV.BR
DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00002/2023/COORD/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU
NUP: 00688.000088/2021-11
INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL (E-CJU/RESIDUAL)
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
A título de relatório do caso ora sob análise, adoto aquele constante do item homônimo, lançado no bojo do PARECER n. 00137/2023/VRD/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU (seq.56), § § 1 a 7, parecer este que tem a seguinte ementa:
UNIFORMIZAÇÃO INTERNA NO ÂMBITO DA E-CJU RESIDUAL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA E-CJU RESIDUAL, NOS CASOS DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ALTERAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU RESIDUAL Nº 4/2021 EM RAZÃO DO PARECER Nº 00005/2019/CNCIC/CGU/AGU E DO PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU, DE 28/04/2021.
I - Como a expressão "regularidade fiscal", contida na Orientação Normativa e-CJU - Residual nº 4/2021 não delimitou a extensão e o alcance do seu sentido, é possível considerar, entre as possíveis interpretações, a de que no bojo da aludida expressão não se encontrava albergada a comprovação perante à seguridade social, haja vista, inclusive, ser esta a posição do E. TCU. Neste contexto e pelo menos à luz da atual redação da Orientação Normativa e-CJU - Residual nº 4/2021, afigura-se-nos defensável o entendimento do subscritor do PARECER Nº 00572/2022/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, quando recomendou fosse comprovada a regularidade junto à seguridade social, considerando o art. 195, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Com efeito, não nos parece ser o caso de se orientar o subscritor do referido Parecer a adequar sua manifestação ao que consta do Item II da Orientação Normativa e-CJU/Residual nº 4/2021, pois, nesta parte, a referida Orientação não se revela clara e precisa quanto ao afastamento da exigência de se comprovar a regularidade fiscal perante a seguridade social, podendo ensejar entendimento diverso daquele alcançado pelos membros da Correição Ordinária. Recomendações, contuido, para dar ciência do presente Parecer ao subscritor do PARECER Nº 00572/2022/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, bem como informar ao Órgão assessorado a nova redação do Item II da referida Orientação Normativa.
II - Diante do que consta do PARECER Nº 00005/2019/CNCIC/CGU/AGU e do PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU, sugerimos a alteração ou aperfeiçoamento dos Itens II e III da Orientação Normativa e-CJU/Residual nº 4/2021, conforme proposto neste Parecer.
III - Considerando a oportunidade de revisitar os termos da Orientação Normativa e-CJU/Residual nº 4/2021, sugerimos a atualização do Item V da Orientação Normativa e-CJU/Residual nº 4/2021, considerando a recente publicação do Decreto federal nº 11.461, de 31/03/2023, regulamentando o art. 31 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
IV - Submissão do presente Parecer à aprovação do Senhor Coordenador-Geral da E-CJU/Residual para fins de uniformização de entendimento em sede de orientação normativa.
Insta atualizar e revisar tópicos da Orientação Normativa E-CJU/RESIDUAL nº 4, por força da edição, que lhe é posterior, do Parecer 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU.
Ao tempo em que acolho, na íntegra, a exposição, conclusão e sugestão de revisão da ON e-CJU Residual nº4, constantes do judicioso Parecer nº 137/2023 - § § 137 a 148 -, citado no primeiro parágrafo do presente despacho, para fins de dar aos incisos II, III e V da Orientação Normativa e-CJU RESIDUAL nº 4, a seguinte redação:
II - a comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante à seguridade social, não será exigida do ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) e das autarquias e fundações de direito público (federais, estaduais, distritais ou municipais) com quem se pretenda celebrar o acordo de cooperação técnica, uma vez que não há transferência de recursos entre os partícipes. Interpretação a contrario sensu do art. 25, § 1º, inciso IV, letra "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme preconiza o Parágrafo 12 do PARECER Nº 00005/2019/CNCIC/CGU/AGU.
III - a comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social, será exigida nos acordos de cooperação técnica, firmados com organizações e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, inclusive com as empresas públicas, as sociedades de economia mista (federais, estaduais, distritais e municipais) e as fundações públicas de direito privado, salvo se a lei que a institui dispor de forma diversa, dispensando esta comprovação. Aplicação analógica do art. 34, inciso II, da Lei federal nº 13.019, de 2014 c/c o art. 26, incisos IV e V, do Decreto federal nº 8.726, de 2016, até que sobrevenha norma específica disciplinando este tipo de parceria. Entendimento e inteligência dos parágrafos 30 a 36 do PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU (NUP: 21000.080287/2020-75 – Seq. 20).
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V - a) no caso de alienação de bens móveis inservíveis, por leilão, considerando o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, bem como o contido no art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, poderá ser dispensada a documentação relativa à habilitação jurídica, a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista; a documentação relativa à qualificação técnica; e a documentação relativa à qualificação econômico-financeira.
- b) no caso de alienação de bens móveis inservíveis, por leilão, regidos pelo art. 31 da Lei federal nº 14.133, de 2021, excluídos os bens descritos no art. 2º do Decreto federal nº 11.461, de 2023, o arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar no sistema a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
Consolide-se, pois, a redação da Orientação Normativa e-CJU Residual nº 4, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU RESIDUAL Nº 4/2021 - Alterada em abril/2023
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA ECJU RESIDUAL.
I - a comprovação de regularidade fiscal será exigida nos Convênios, em face da existência de repasse de recursos financeiros, bem como aplica-se o art. 22, inciso II, III e V, da Portaria Interministerial nº 424, de 30/12/2016;
II - a comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante à seguridade social, não será exigida do ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) e das autarquias e fundações de direito público (federais, estaduais, distritais ou municipais) com quem se pretenda celebrar o acordo de cooperação técnica, uma vez que não há transferência de recursos entre os partícipes. Interpretação a contrario sensu do art. 25, § 1º, inciso IV, letra "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme preconiza o Parágrafo 12 do PARECER Nº 00005/2019/CNCIC/CGU/AGU.
III - a comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social, será exigida nos acordos de cooperação técnica, firmados com organizações e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, inclusive com as empresas públicas, as sociedades de economia mista (federais, estaduais, distritais e municipais) e as fundações públicas de direito privado, salvo se a lei que a institui dispor de forma diversa, dispensando esta comprovação. Aplicação analógica do art. 34, inciso II, da Lei federal nº 13.019, de 2014 c/c o art. 26, incisos IV e V, do Decreto federal nº 8.726, de 2016, até que sobrevenha norma específica disciplinando este tipo de parceria. Entendimento e inteligência dos parágrafos 30 a 36 do PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU (NUP: 21000.080287/2020-75 – Seq. 20).
IV - nos estritos termos dos fundamentos lançados no DESPACHO nº 00171/2020/CJUSJC/CGU/AGU, quando se tratar de convênios e outras relações jurídicas formadas à luz do regime jurídico de CT&I, e nos termos das disposições do Decreto nº 6.170/07, terão aplicação subsidiária em tais relações, e apenas naquilo que não conflitar com o regime jurídico de CT&I. Por conseguinte, a exigência da comprovação de regularidade fiscal é excepcional nas relações jurídicas caracterizadas como “acordos da vontade da Administração Pública”, que tenham por objeto a execução de algum projeto de CT&I.
V - a) no caso de alienação de bens móveis inservíveis, por leilão, considerando o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, bem como o contido no art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, poderá ser dispensada a documentação relativa à habilitação jurídica, a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista; a documentação relativa à qualificação técnica; e a documentação relativa à qualificação econômico-financeira.
- b) no caso de alienação de bens móveis inservíveis, por leilão, regidos pelo art. 31 da Lei federal nº 14.133, de 2021, excluídos os bens descritos no art. 2º do Decreto federal nº 11.461, de 2023, o arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar no sistema a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
VI - a comprovação de regularidade fiscal não será exigida no que toca a doação de bens inservíveis, uma vez que não seria razoável a sua exigência, levando-se em conta que a maior interessada na doação é a própria União, que após estabelecer todo o procedimento estatuído na legislação promove a doação a terceiro. Por se tratar de exigência constitucional, fica mantida a exigência no que toca a regularidade das pessoas jurídicas com a previdência social, posta na Constituição Federal, em seu art. 195, § 3º.
(PARECER nº 00206/2020/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU e PARECER n. 00137/2023/VRD/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00443.000320/2020-11 e 00688.000088/2021-11)
Dê-se ciência aos integrantes desta unidade, assim como ao DEINF/CGU.
Divulgue-se às CJUs e insira-se nas páginas desta unidade no Sharepoint e internet.
São José dos Campos, 24 de abril de 2023.
(assinado eletronicamente)
Jorge Cesar Silveira Baldassare Gonçalves
Advogado da União
Coordenador-Geral
jorge.goncalves@agu.gov.br
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000088202111 e da chave de acesso 3f5772b0