ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00044/2023/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.155504/2022-80
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: Retificação Parcial de Orientação Relativa a Consulta Encaminhada.
1. Os autos em questão nos chegam provenientes da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo – SPU/ES, tendo em vista solicitação de reenvio dos mesmos contida em nossa manifestação consubstanciada na COTA n. 00006/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 17 de janeiro de 2023, aprovada pelo DESPACHO n. 00010/2023/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 18 de janeiro de 2023.
2. Como se observar no conteúdo do citado documento, tal solicitação fez-se premente por força da verificação da necessidade de ser alterada em parte as indicações que apresentamos no processo epigrafado em face da Consulta ali presente e encaminhadas no Ofício SEI nº252484/2022/ME, de 20 de setembro de 2022.
3. A apreciação então realizada, resultou no conteúdo presente na NOTA n. 00148/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 26 de outubro de 2022, quando pretendemos responder às questões apresentadas na consulta referida.
4. No caso concreto, devemos retificar a resposta relativa ao segundo questionamento enviado pelo Órgão Jurisdicionado que foi o abaixo transcrito:
...
1.2.2.1. QUESTIONAMENTO À CJU/ES: na hipótese de haver requerimento do aforamento gratuito por parte de ocupante de imóvel da União, tendo sido a inscrição de ocupação assentada nos cadastros da SPU em data posterior ao ano de 1940, mas com cobranças de taxas do mesmo imóvel referentes a anos iguais ou pretéritos a 1940, está configurada a existência de preferência ao aforamento com base no item 4º do Decreto-lei n.º 9.760/1946? ...
5. Na apreciação que fizemos, e acrescendo que o indicado item 4º encontra-se no art. 105 do Decreto-lei nº 9.760/46, acabamos por concluir no item 21 daquele estudo o que se segue:
...
21. Neste sentido, portanto, em atenção ao segundo questionamento, entendemos ser possível considerar tal situação para efeito de enquadramento no disposto no art. 105, 4º, DL nº 9670/1946, ao interessado que pretenda exercer o direito de preferência a constituição de aforamento gratuito ali previsto. ( sublinhamos) ...
6. Ocorre que, na apreciação destes autos pela aplicação ao caso concreto aqui contido da interpretação resultante da citada consulta, a Dr.ª Patrícia Karlla Barbosa de Mello apresentou entendimento diverso, em sua NOTA n. 00163/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 28 de dezembro de 2022, encaminhado para apreciação do Sr. Coordenador desta ECJU/Patrimônio para deliberação, em função da divergência de posicionamentos.
7. Incontinenti, a questão foi a mim encaminhada para manifestação e, como se observa na já referida Cota nº 0006/2023, reconhecemos que o entendimento configurado pela Dr.ª Patrícia Karlla é o que deve prevalecer sobre o tema.
8. Tal se deve, principalmente, pela verificação da já existência de entendimento sobre a matéria fixado pela CONJUR-MP, vide os citados PARECER Nº 0194-5.1.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU e PARECER Nº 1085-5.1.1/2014/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, manifestações estas que não conseguimos acessar quando da nossa apreciação do tema.
9. Desta feita, em resposta ao Sr. Coordenador da ECJU/Patrimônio, além da concordância com o entendimento manifesto sobre o tema na NOTA n. 00163/2022, sugerimos que fosse solicitado o regresso do NUP: 10154.155504/2022-80, para que pudesse ser feita a devida retificação da apreciação jurídica por nós ali realizada.
10. Sendo agora retornados à esta ECJU/Patrimônio em função da solicitação supra referida, devemos proceder à adequação da resposta à consulta então encaminhada para nossa apreciação.
11. Portanto, em resposta ao questionamento contido no Ofício SEI nº252484/2022, e que foi por nós reproduzido no item 4 acima, é preciso ser feita a devida retificação da resposta encaminhada ao Órgão Jurisdicionado.
12. Neste sentido, consequentemente, deve prevalecer o entendimento já fixado pela CONJUR-MP e ratificado na comentada NOTA n. 00163/2022, que destacaremos abaixo:
Em atenção ao questionamento contido no subitem 1.2.2.1., reforçamos que o entendimento prevalecente é no sentido da impossibilidade de ser considerada apenas a cobrança de taxas do imóvel referentes a anos iguais ou pretéritos a 1940, para configuração da existência de preferência ao aforamento com base no item 4º, art. 105, do Decreto-lei n.º 9.760/1946, sendo essencial a demonstração da ocorrência da inscrição da ocupação anteriormente a esta data.
13. No mais, ratificamos o contido na manifestação jurídica acima citada, retornando os autos à Origem para as devidas providências de sua alçada.
CONCLUSÃO
14. Por todo o exposto, pelas razões consubstanciadas acima e de acordo com a autorização concedida pelo DESPACHO n. 00010/2023/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 18 de janeiro de 2023, retificamos parcialmente as orientações contidas na NOTA n. 00148/2022, de nossa lavra, para que em resposta à consulta formulada no subitem 1.2.2.1., presente no Ofício nº252484/2022, seja considerada a orientação presente no item 12 acima apresentado.
15. No mais, ratificamos o conteúdo presente na Nota epigrafada, retornando os autos à Origem para prosseguimento e adoção das providências de sua alçada.
16. Por fim, destarte, caso surjam novas dúvidas ou questionamentos de natureza jurídica nova consulta poderá ser suscitada, solicitando-se o encaminhamento do conjunto da documentação pertinente.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2023.
SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ Nº53.773
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154183864202018 e da chave de acesso 100a191a