ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00297/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04905.005108/2007-31
INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO GRATUITO. TERMO ADITIVO. SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL.
EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITO. TERMO ADITIVO. SUB-ROGAÇÃO DE PARTE CEDENTE. POSSIBILIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO. ART. 58, I, DA LEI Nº 8.666/93. APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO.
I - RELATÓRIO
O autos do processo em epígrafe cuidam fundamentalmente da Cessão de Uso Gratuito cujo contrato foi celebrado entre a União e Centrais Elétricas Brasileiras S.A, - Eletrobrás e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae de Gouveia, assinado em 3 de novembro de 2008.
A SPU/MG submete os autos para fins de exame por esta especializada quanto à juridicidade da celebração de Termo Aditivo cujo o objeto é Sub-rogação contratual substituindo na condição de Cedente a Eletrobrás pela ENBPar.
O bem imóvel cedido se caracteriza como imóvel situado à rua Nossa Senhora das Dores, nº 1.187, localizado no Município de Gouveia Minas Gerais.
Em face do disposto na Lei nº 14.182 de 12/07/2021 estabeleceu-se o permissivo legal que no caso vertente culminou com a substituição da Eletrobrás pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear Binacional - ENB-Par quanto à administração de bens, dentre outros.
O contrato a ser sub-rogado permanece vigente, haja vista o prazo contratual de 20 (vinte) anos.
Instrui o processo, fundamentalmente, o Contrato originário, minuta do Termo Aditivo, manifestação da SPU/MG dentre outros anexos relativos à contratação.
É o sucinto relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
Importante destacar que a presente manifestação cinge-se única e exclusivamente aos aspectos jurídicos da cessão de posição contratual/sub-rogação e da minuta de termo aditivo (SEI 32737521 e SEI 33286753), não competindo à esta especializada analisar quaisquer outros aspectos relativos ao mérito do ato administrativo pretendido.
O termo Sub-rogação na seara jurídica significa substituição, podendo se caracterizar como legal e convencional, ou seja, quando se define por lei ou por acordo das partes, portanto, sintetiza-se de modo mais simples como o fenômeno jurídico de substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional.
In casu, se trata da substituição de um dos sujeitos do contrato celebrado entre a União/Eletrobrás e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Gouveia, substituindo-se, portanto, um dos cedentes, a Eletrobrás.
Imperativo ratificar que A ENBPar é empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, cuja criação foi prevista na Lei nº 14.182/2021, para, entre outras finalidades, administrar os Bens da União Sob Administração da Eletrobrás (“BUSA”), de que trata o Decreto-Lei n° 1.383, de 26 de dezembro de 1974, observadas, inclusive, todas as regras para transição.
Outro aspecto importante a ser observado é que a Eletrobrás deseja ceder e transferir o Contrato de Cessão de Uso Gratuito e sua inteira posição no instrumento para a ENBPar, que deseja assumir a posição da Eletrobrás no Contrato de Cessão de Uso Gratuito, o que exatamente caracteriza a Sub-rogação como convencional, haja vista o acordo e interesse manifestado das partes neste sentido.
Portanto, a sub-rogação é o meio a ser utilizado para operacionalizar a transferência das obrigações contratuais assumidas pela Eletrobrás para a ENBPar, no procedimento administrativo para concretização da gestão plena.
Desta feita, o entendimento é pela utilização de termo aditivo para sub-rogação contratual, observando-se os requisitos legais, com fundamento no art. 58, I, da Lei nº 8.666/1993, como medida necessária à plena gestão dos contratos administrativos vigentes, considerando, sobretudo, a vigência desta lei por ocasião da contratação, senão vejamos:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;"
Relevante assinalar que o art. 58, inciso I, da Lei nº 8.666/93 confere à Administração a prerrogativa genérica de alteração unilateral dos contratos administrativos, de forma a melhor adequá-los ao interesse público tutelado, denominada de "competências anômalas" da Administração. Sobre o tema, ensina MARÇAL JUSTEN FILHO:
"A Administração dispõe de um poder jurídico, que lhe é outorgado não no interesse próprio - mas para melhor realizar um interesse indisponível. Verificados os pressupostos normativos, a Administração tem o dever de intervir no contrato e introduzir as modificações necessárias e adequadas à consecução dos interesses fundamentais."
No que refere aos termos da minuta trazida a exame, notadamente, a recomendada pela SPU/MG (SEI 32737521) não observamos reparos a serem feitos, eis que mantidas incólumes todas as suas disposições contratuais, tais como direitos, obrigações e forma de execução, entende-se que não há alteração propriamente dita do contrato administrativo a ser sub-rogado, senão da posição ocupada por uma das partes, pelo que é inaplicável ao caso, salvo melhor juízo, o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
III - CONCLUSÃO
Ante o resumidamente exposto, o entendimento é pela possibilidade jurídica de aprovação da minuta do Termo Aditivo para as cessões de posição contratual à ENBPar, para efeito do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93
É o Parecer.
Boa Vista-RR, 24 de abril de 2023.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
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