ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00061/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.005929/2023-80

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES/COLEP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 
EMENTA: 
I Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II - Projeto de Lei nº 405, de 2019 (Projeto de Lei nº 1.836, de 2015, na Câmara dos Deputados), de autoria do Senhor ex-Deputado Fábio Sousa, que "Inscreve o nome de Jaime Nelson Wright no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria". ​
​III. Causa humanitária. Ainda que não verse diretamente sobre questão cultural, conclui-se pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura ("pela sanção").

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 66/2023/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR - doc SEI nº 1140011), dirigida a este Ministério da Cultura e outros Ministérios, em 20/04/2023, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei nº 405, de 2019 (Projeto de Lei nº 1.836, de 2015, na Câmara dos Deputados), de autoria do Senhor ex-Deputado Fábio Sousa, que "Inscreve o nome de Jaime Nelson Wright no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria"​, o qual "abrange pauta de natureza transversal, envolvendo assuntos de competência das pastas em epígrafe, salvo melhor juízo."

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a Matéria já se encontra em fase de sanção, encareço seja encaminhado a esta Subchefia parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, em no máximo 10 (dez) dias, até o dia 2/05/23, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, referido órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica, por meio do Ofício-Circular nº 16/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, em 20/4/2023, para emissão de parecer, solicitando a remessa posterior dos autos ao Gabinete da Exma. Ministra, até o dia 26/04/2023.

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1140012).

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta, a qual já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

12. Adentrando-se a leitura de seu teor, verifica-se que a proposta visa inscrever o nome de Jaime Nelson Wright no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília, Distrito Federal.

 

13. A respeito do tema, mister trazer a lume os requisitos legais para a inscrição de brasileiro, brasileira ou grupo de brasileiros no Livro de Heróis e Heroínas da Pátria, conforme Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007:

 

Art. 1º O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.433, de 12/4/2017)
 
Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n º 13.229, de 28/12/2015)
Parágrafo único. Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.
 
Art. 3º O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.

 

14. Em consulta ao sítio eletrônico do Senado Federal ("Agência Senado") a respeito do PL em comento, extrai-se o seguinte in verbis

 

 

(...) pastor presbiteriano que se destacou como defensor dos direitos humanos durante a ditadura militar.

(...)

Jaime Nelson Wright nasceu em Curitiba, em 1927, e era pastor presbiteriano e ativista de direitos humanos. Filho de norte-americanos, graduou-se pela Universidade de Arkansas e pós-graduou-se em estudos religiosos na Pensilvânia, ambas nos Estados Unidos.

No final da década de 1960 e início da década de 1970, o reverendo Jaime Wright exercia seu ministério no interior da Bahia e já encabeçava movimentos contra a tortura. Em 1973, seu irmão Paulo Stuart Wright, que anos antes tivera o mandato de deputado estadual por Santa Catarina cassado pelo AI-5, foi morto nas dependências dos órgãos de repressão do regime. "A busca pessoal do reverendo Wright pelo irmão fez com que reunisse farta documentação sobre a tortura e os assassinatos praticados pelo Estado brasileiro", sublinhou o relator. 

"A consulta sigilosa a 707 processos, a listagem de 1.843 casos de tortura e a fixação em 125 do número de desaparecidos no período compreendido entre os anos de 1964 e 1979 – geralmente mortos durante interrogatórios e sepultados com falsa identidade — formaram uma base de dados nunca contestada pelos policiais e militares implicados", observa o senador Flávio Arns em seu relatório.

Como resultado do vasto material coletado, o pastor presbiteriano escreveu, em coautoria com o então cardeal arcebispo de São Paulo, Dom Paulo Evaristo Arns (1921-2016), e com o rabino Henry Sobel (1944-2019), o livro Brasil: Nunca Mais. A obra é considerada o mais completo relato sobre a tortura de prisioneiros políticos durante o regime militar e marco na história dos direitos humanos no país. Publicado em 1985, ficou listado por 91 semanas como livro de não-ficção mais vendido no Brasil.

O reverendo Jaime Wright estava aposentado como pastor da Igreja Presbiteriana Unida quando faleceu de infarto em Vitória, no Espírito Santo, em 1999, aos 71 anos de idade, deixando esposa e cinco filhos. 

Fonte: Agência Senado

 

15. Depreende-se da leitura supra que o PL objetiva promover a inscrição de brasileiro com histórico de dedicação ao combate à tortura e defesa de direitos humanos; ademais, já restou decorrido o prazo de dez anos desde sua morte, conforme requisito disposto na Lei nº 11.597, de 2007.

 

16. Muito embora a proposta não alcance diretamente uma questão cultural, sob o ponto de vista estritamente jurídico, não se visualizam óbices ao PL, pelo menos no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.

 

17. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

18. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei nº 405, de 2019 (Projeto de Lei nº 1.836, de 2015, na Câmara dos Deputados), de autoria do Senhor ex-Deputado Fábio Sousa, que "Inscreve o nome de Jaime Nelson Wright no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria", de modo que, no que concerne às competências legais deste Ministério da Cultura, o projeto encontra-se apto a ser submetido à sanção presidencial.

 

19. Encaminhem-se os autos, via SEI, ao Gabinete da Exma. Ministra da Cultura, conforme solicitação da ASPAR no Ofício-Circular nº 16/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, em prosseguimento.

 

 

Brasília, 25 de abril de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica Substituta

 

 

 


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