ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00303/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.133472/2020-08

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE - SPU/AC

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

EMENTA: Patrimônio da União. Termo de Entrega. Art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Observância das normas internas de competência (art. 2º, VI da Portaria SPU/ME nº 8.678/2022 e Portaria MGI  nº 771, de 17 de março de 2023). Legalidade. Inexistência de dúvida jurídica. Desnecessidade de encaminhamento do processo e análogos à Consultoria Jurídica: BPC nº 33.

 

 

I – RELATÓRIO.

 

Submete-se ao exame e manifestação desta Consultoria Jurídica minuta de Termo de Entrega ao Ministério da Saude - Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Purus, referente a imóvel da União localizado à Rua Mendes de Araújo, s/n, Centro, município de Manoel Urbano - AC (RIP Imóvel nº 0155 00006.500-9 e RIP Utilização nº 0155 00002.500-7, matrícula nº 133).

 

Do inteiro teor dos autos digitalizados disponibilizados no SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2702769&infra_hash=0210e6852727e8cad0a1726bcdc9e665), destacam-se os seguintes documentos:

 

- SEI 7833132 e 7833165: requerimento formulado via SISREI e Projeto de Utilização do Imóvel;

 

- SEI 30047436: Certidão de inteiro teor, datada de 21/11/2022, referente a imóvel matriculado sob nº 133, em que consta a transferência de propriedade da FUNASA para a União Federal;

 

- SEI 30664143 e 30792470: Nota Técnica SEI nº 37/2023/ME, que concluiu pela possibilidade da entrega em referência, e respectivo Despacho Decisório;

 

- SEI 4297617 e 30735929: Espelho extraído do  SPIUnet em 04/01/2023, referente ao RIP 0155 00006.500-9 (matrícula nº 133), localizado à Rua Mendes de Araújo, s/n, Centro, município de Manoel Urbano – AC e Relatório de Valor de Referência 1388/2022;

 

- SEI 30984399: Checklist;

 

- SEI 32791979 e 32794184: Planta do imóvel e Memorial Descritivo;

 

- SEI 32935182: Ata de Reunião realizada no âmbito do GE-DESUP-0 em 29/03/2023, contendo deliberação favorável à destinação em referência;

 

- SEI 33118986: Minuta de Termo de Entrega, elaborada conforme modelo previsto na ON – GEAPN – 001 de 24/01/01;

 

- SEI 33255562: OFÍCIO SEI Nº 28881/2023/MGI, de encaminhamento dos autos à respectiva Consultoria Jurídica.

 

É o relatório.

 

II – ANÁLISE.

 

Prescreve o Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 que:

 

Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I – por serviço federal;
II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
 
Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão êses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.
 
Art. 78. O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a êsse respeito se verifiquem.
 
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.    (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3º Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.  (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4º  Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
(…)
 

À luz desses dispositivos e considerado o teor da Nota Técnica SEI nº 37/2023/ME e respectivo Despacho Decisório, bem como a deliberação favorável pelo GE-DESUP-0, no moldes previstos na Portaria MGI  nº 771, de 17 de março de 2023  (vide SEI 30664143, 30792470 e 32935182), não vislumbramos óbices à assinatura do Termo de Entrega submetido à apreciação jurídica (SEI 33118986), cuja minuta seguiu o modelo previsto na ON – GEAPN – 001 de 24/01/01 e observou a competência prevista no art. 2º, VI da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022[1].

 

Na oportunidade, convém esclarecer que uma vez cumpridas as regras do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e de competência sobre a matéria. prevista em atos normativos internos, legal a celebração do Termo de Entrega e a respectiva ratificação, não havendo necessidade de submissão desses casos ao órgão consultivo da Advocacia-Geral da União. Com efeito, consolidado o entendimento de que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências da Consultoria Jurídica, que deve evitar a “proliferação de manifestações repetitivas ou lançadas em situações de baixa complexidade jurídica” (vide BPC nº 33 do Manual de Boas Práticas Consultivas). Cita-se:

 

BPC nº 33
Enunciado
Como o Órgão Consultivo desempenha importante função de estímulo à padronização e à orientação geral  em assuntos que suscitam dúvidas jurídicas, recomenda-se que a respeito elabore minutas-padrão de documentos administrativos  e pareceres com orientações in abstrato, realizando capacitação com gestores, a fim de evitar proliferação de manifestações repetitivas ou lançadas em situações de baixa complexidade jurídica. 
Fonte
O Órgão  Consultivo não deve se manifestar em todo e qualquer ato praticado pelos gestores, ou atuar como avalista das atividades típicas dos assessorados, uma vez expedida orientação a respeito de casos reiterados.
Com efeito, à medida em que passa a conhecer as demandas típicas dos assessorados, suas rotinas e dificuldades, poderá propor-lhes orientações jurídicas estratégicas, que permitam incremento da eficiência, sobretudo nas demandas em escala.
Quando exteriorizar orientação jurídica in abstrato acerca de determinado tema, não há necessidade de que lhe sejam encaminhados processos repetitivos, salvo quando houver peculiaridades em casos concretos, sugestões de alterações de entendimentos, dúvidas acerca do conteúdo jurídico ou a respeito da aplicabilidade da orientação jurídica anteriormente exarada.
A dispensa de encaminhamento de processos repetitivos não se aplica, contudo, a hipóteses em que haja obrigatoriedade legal de submissão da matéria ao Órgão Consultivo.
                Esta postura proativa é também relevante para esclarecer que a atividade consultiva não se confunde com a atividade do assessorado, embora lhe sirva de diretriz jurídica, mesmo nos casos em que não houver dúvida dessa natureza.

 

III - CONCLUSÃO.

 

Isto posto, ressalvando-se os aspectos de conveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, e em atendimento ao OFÍCIO SEI Nº 28881/2023/MGI, manifestamo-nos favoravelmente à celebração do Termo de Entrega em referência, nos termos de minuta submetida à apreciação jurídica (SEI 33118986).

 

Na oportunidade, assinala-se que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame de aspectos técnicos, de economicidade, conveniência ou oportunidade (vide BPC nº 7).

 

 

Belo Horizonte, 25 de abril de 2023.

 

 

ANA LUIZA MENDONÇA SOARES

ADVOGADA DA UNIÃO

OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513

 


[1] Art. 2º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:

(…)

VI - entrega para uso da Administração Pública Federal direta, inclusive quando provisória; e

(…)

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154133472202008 e da chave de acesso 68e62afc

 




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