ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 62/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.004492/2023-67

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Ato normativo. Minuta de portaria.

 
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS. FORMALIZAÇÃO.
I - Minuta de portaria ministerial que altera a Portaria nº 33/2014/MinC estabelece regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio à realização de atividades culturais e de projetos de infraestrutura, no âmbito do Ministério da Cultura. Supressão de artigo que estabelece limite máximo de aditivos de prorrogação de vigência.
II - A limitação de prorrogações ordinárias de instrumentos de transferência voluntária encontra-se atualmente regulada pela Portaria Interministrial nº 424/2016/MP/MF/CGU, que estabelece um prazo máximo de vigência entre 36 e 60 meses, conforme o nível do instrumento.
III - Recomendação de revogação do art. 13 da Portaria nº 33/2014/MinC, para evitar conflito de normas, tendo em vista a regulamentação existente dos órgãos competentes.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Vêm a esta Consultoria Jurídica os autos em epígrafe, versando sobre proposta de portaria ministerial com o objetivo de alterar a Portaria nº 33/2014/MinC, que estabelece, no âmbito do Ministério da Cultura, regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio à realização de atividades culturais e de projetos de infraestrutura.

Conforme apontado no Parecer Técnico nº 4/2023/SEEC/SE/MinC (SEI/MinC 1067147), a alteração seria necessária para compatibilizar a Portaria nº 33/2014/MinC com a Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU, que atualmente rege a matéria no âmbito da administração pública federal, particularmente o disposto no § 3º de seu art. 27.

Ressalta ainda que a alteração é urgente, devendo ocorrer até o início do mês de junho de 2023, "visto que alguns convênios e contratos de repasse afetados pela limitação a dois termos aditivos de prorrogação de vigência vencem naquele mês, sem que as obras públicas, objetos daqueles instrumentos, tenham sido concluídas".

Minuta apresentada no doc. SEI/MinC nº 1067146.

É o relato do necessário. Passo à análise.

Assim dispõe o art. 13 da Portaria nº 33/2014/MinC, cuja redação se pretende alterar:

Art. 13. Fica estipulado o limite máximo de dois termos aditivos de prorrogação de vigência, os quais serão precedidos de manifestação técnica acerca das justificativas apresentadas pela entidade signatária e de verificação da necessidade de continuidade das ações inerentes aos respectivos objetos pactuados.
Parágrafo único. As prorrogações de ofício em conformidade com o inciso VI, art. 43 da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU, não serão computadas para efeito do limite previsto no caput.

A redação proposta na minuta em exame contém a seguinte redação para o referido artigo:

Art. 13. ...........................................................................
§ 1º As prorrogações de ofício em conformidade com o inciso VI, art. 43 da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU, não serão computadas para efeito do limite previsto no caput, bem como, as prorrogações excepcionais previstas no § 3º do artigo 27 da Portaria Interministerial nº 424/2016/MPOG/MF/CGU.
§ 2º A limitação a dois termos aditivos de prorrogação de vigência, referido no caput, não se aplica a convênios, a contratos de repasse e a outros instrumentos congêneres destinados à execução de obras públicas de infraestrutura cultural, ainda que possuam metas acessórias, como, por exemplo, de elaboração de projetos de arquitetura e engenharia ou de aquisição de bens e equipamentos."

Ocorre que a Portaria Interministerial nº 507/2011/MP/MF/CGU, citada na redação proposta, encontra-se já revogada pela Portaria Interministerial nº 424/2016/MP/MF/CGU, que justamente motiva a necessidade de alteração na norma do Ministério da Cultura.

Antes de tal revogação, a norma geral da portaria interministerial não estabelecia qualquer regra limitadora de termos aditivos de prorrogações para os instrumentos de transferência voluntária, apenas trazendo uma regra específica para prorrogações de ofício em situações excepcionais de atraso na liberação de recursos.

Diante desta lacuna na norma geral é que a Portaria nº 33/2014/MinC estabelecia, exclusivamente no âmbito do Ministério da Cultura, a regra específica de limitação das prorrogações a dois termos aditivos.

Esta norma específica, todavia, encontra-se já derrogada pela Portaria nº 424/2016/MP/MF/CGU, que em seu art. 27, inciso V, passou a estabelecer um limite temporal para as prorrogações de vigência, que pode variar entre 36 e 60 meses, conforme a natureza (nível) do instrumento.

Com o advento de tal regra, perdeu a validade o caput do art. 13 da Portaria nº 33/2014/MinC, uma vez que contraria o disposto na norma geral da autoridade conjunta competente no âmbito da administração federal. Não é possível estabelecer um critério de prorrogação baseado apenas na quantidade de aditivos permitidos, já que tais prorrogações poderiam em tese ultrapassar os limites temporais máximos admitidos em portaria interministerial. Por outro lado, também é temerária a existência de regra limitadora da quantidade de aditivos que possa, em tese, limitar a vigência dos instrumentos de repasse a prazos inferiores ao máximo autorizado pela portaria interministerial, especialmente diante das orientações emanadas do TCU e apontadas no parecer técnico, que apontam o interesse público na continuidade das parcerias firmadas com vistas à conclusão de seus objetos pactuados.

Assim sendo, não se vislumbra necessidade urgente da modificação proposta, uma vez que a Portaria Interministerial nº 424/2016 já regula adequadamente a matéria, estabelecendo os prazos máximos para prorrogações ordinárias em seu art. 27, inciso V, além de prever ainda a possibilidade de prorrogações extraordinárias na forma do § 3º do mesmo artigo, as quais não estão sujeitas a limitações temporais, bem como as prorrogações de ofício, sempre possíveis de forma unilateral, seja em períodos de vigência ordinária ou extraordinária.

Todavia, a fim de evitar antinomias entre o art. 27 da Portaria interministerial nº 424/2016 e o art. 13 da Portaria nº 33/2014/MinC, no que tange a eventuais instrumentos que já tenham sido prorrogados duas vezes sem atingir seu limite temporal máximo, é de bom alvitre que se proceda a revogação definitiva deste, uma vez que a regra nele prevista encontra-se já suficientemente contemplada pela Portaria Interministerial nº 424/2016 (art. 27, incisos V e VI, e §§ 3º e 4º) e a limitação quantitativa nele imposta vai de encontro à orientação do TCU. Neste sentido, caso se entenda pela oportunidade e conveniência de prosseguimento da presente proposta, propõe-se a redação a seguir, com vistas à revogação definitiva do dispositivo em questão:

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o art. 13 da Portaria n° 33, de 17 de abril de 2014,  do Ministério da Cultura.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Sendo estas as considerações jurídicas cabíveis, propõe-se o retorno dos autos à Secretaria-Executiva, para ciência, e, havendo oportunidade e conveniência no prosseguimento, sem prejuízo de ulteriores discussões sobre os demais pontos da portaria em exame, encaminhem-se os autos à Ministra de Estado da Cultura, com a proposta revocatória do presente parecer, para assinatura e publicação.

 

À consideração superior.

Brasília, 2 de maio de 2023.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais


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