ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


PARECER n. 312/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO: 04941.001449/2011-87

ORIGEM: SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SCGPU/ME

 

 

EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Análise de minuta de contrato de compra e venda de imóvel da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, devidamente quitado.
III – Legislação: Lei nº 11.483/2007, Decreto nª 6.018/2007, Decreto nº 7.929/2013, Instrução Normativa SPU nº 01/2010, Instrução Normativa SPU nº 22/2017.
IV – Possibilidade, desde que atendidas as recomendações aduzidas neste parecer.

 

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, os autos eletrônicos que tratam de contrato de compra e venda de imóvel oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, com quitação total.

Autos tramitam na forma exclusivamente eletrônica e foram distribuídos ao signatário no dia 17 de abril de 2023  mediante  link de acesso ao processo SEI de referência, com os seguintes documentos:

 

numeração SEI DESCRIÇÃO
4502313 Despacho
4526710 Planta
4526774 Memorial Descritivo
4596736 Processo
4662514 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 729
4679029 Certidão
4679769 Formulário
4711252 Documento
4711833 Anexo
4730905 Nota Técnica 8446
4730976 Despacho
5146553 Nota Técnica 12127
5149555 Despacho
5149801 Portaria 11378
5298338 Despacho
5773059 Parecer
5828209 Despacho
5854024 Portaria 451
5854094 Despacho
5907929 Publicação
5907934 Despacho
6307957 Ofício 28620
7001729 Protocolo
7002024 E-mail
7004692 Despacho
7163432 Ofício 75970
7163726 Ofício 75987
7438100 Despacho
9988371 E-mail
9988558 E-mail
10034807 E-mail
10040557 Despacho
10061488 Despacho
10090917 Despacho
10105715 Despacho
10108047 Certidão
10110126 Minuta de Portaria
10111204 Despacho
10175590 Portaria 20102
10175797 Despacho
10717655 Publicação
10717922 Despacho
11087911 Resposta
11087940 Ofício 256031
11088809 E-mail
11125623 E-mail
11438440 Ofício
13770531 Despacho
22717321 Despacho
22718182 Portaria
22718343 Portaria
22723007 Checklist
23571928 Despacho
23630828 Termo de Quitação
23631388 Despacho
23664260 Despacho
26541638 Despacho
27601471 Anexo
27601523 Despacho
27605742 Minuta de Contrato
27607554 Checklist
27607888 Nota Técnica 39265
27732271 Ofício 238878
33112675 Cota
33131744 Ofício 26605
33132395 Despacho

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra da Nota Técnica SEI nº 39265/2022/ME (SEI 27607888), no qual há um relato da situação fática e do questionamento, verbis

 
Nota Técnica SEI nº 39265/2022/ME
 
Assunto: contrato de compra e venda de imóvel oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, com quitação da totalidade do débito já efetuada.
Referência: Processo nº 04941.001449/2011-87
 
À consideração superior,
 
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Versa o presente processo sobre a regularização de venda de imóvel da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (protocolo 4596736, fl. 12), incorporado ao patrimônio da União mediante "apossamento vintenário" (protocolo 11438440).
ANÁLISE
2. O imóvel em questão está localizado na Rua Nilo Peçanha, nº 124, bairro Calçada, município de Salvador, Estado da Bahia;
 
3. O imóvel em questão está cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob número 3849 00909.500-4;
 
4. O imóvel em questão foi vendido, pela Rede Ferroviária Federal S/A, ao Sr. JOÃO ALVES DOS SANTOS (CPF: 019.769.905-72), através do "Contrato de Compra e Venda nº 019/ERSAV/2000", folha 12 do protocolo 4596736;
 
5. O requerimento de regularização da situação do imóvel aqui descrito foi apresentado a esta Superintendência pela Sra. ELIENE BATISTIA DOS SANTOS, tendo sido juntados aos autos:
 
a) certidões de óbito do Sr. JOÃO ALVES DOS SANTOS e de sua esposa, a Sra. MARGARIDA BATISTA DOS SANTOS (protocolo 4596736, fls. 8 e 9);
b) procuração em favor da Sra. ELIENE BATISTIA DOS SANTOS, conferindo poderes a esta para a prática do ato.
 
6. Conforme "Termo de Quitação" (protocolo 23630828), emitido pelo Superintendente do Patrimônio da União na Bahia, em 30/03/2022, o Sr. JOÃO ALVES DOS SANTOS (CPF: 019.769.905-72), realizou a "PLENA, GERAL E INTEGRAL quitação da totalidade do débito proveniente do instrumento supra especificado";
 
7. O imóvel em questão foi discriminado através da Portaria nº 451, de 08/01/2020, publicada no DOU de 10/01/2020 (protocolo 5907929), alterada pela Portaria nº 20.102, de 28/08/2020, publicada no DOU de 24/09/2020 (protocolo 10717655);
 
8. A regularização do imóvel em questão, em favor da União, se deu com a emissão da certidão de matrícula de nº 23.761, pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis do município de Salvador, Estado da Bahia, conforme protocolo11438440;
 
9. No que tange à legislação pertinente ao caso em tela:
 
a)  Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta pela Lei nº 11.483, de 31/05/2007:
Art. 1º. Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.
 
b) ainda conforme a Lei nº 11.483, de 31/05/2007:
Art. 28-C. Os compromissos de compra e venda firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais valerão como título para o registro de propriedade do bem adquirido, quando acompanhados de termo de quitação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União.
 
c) a Instrução Normativa nº 003, de 01 de junho de 2010, de ordem da Secretária do Patrimônio da União, estabelece:
Art. 8º Constituem instrumentos pelos quais o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, efetivará e formalizará a transferência dos direitos possessórios de bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA:
(...)
III - Termo de Quitação para convalidação dos contratos plenamente quitados de promessa de transferência de direitos possessórios celebrados pela extinta RFFSA ou pela União.
 
d) a Portaria SPU nº 14.094, de 30/11/2021, de ordem do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto, publicada no Diário Oficial da União de 01/12/2021, Seção 1 - Extra B, página 1, estabelece:
Art. 2º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:
(...)
IV - gestão da carteira imobiliária da extinta RFFSA, notadamente para as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
(...)
b) substituição dos contratos de promessa de compra e venda e de cessão de direitos por instrumentos definitivos, observando-se a legislação vigente;
 
10. Diante do exposto nesta Nota Técnica, e em conformidade com os documentos acostados a este processo, bem como, com a legislação de referência, foi elaborada "minuta de contrato" (protocolo 27605742), com base no Anexo III da Instrução Noramtiva (sic) SPU nº 01, de 13/05/2010.
11. Conforme checklist (protocolo 27607554) não há pendências documentais, referentes à Portaria SPU nº 01/2010, de forma que os trâmites processuais podem ser continuados.
CONCLUSÃO
12. Diante do acima exposto, este processo encontra-se apto para envio à Consultoria Jurídica da União no Estado da Bahia para emissão de parecer jurídico quanto à regularidade dos atos processuais.
RECOMENDAÇÃO
13. RECOMENDA-SE o envio destes autos à Consultoria Jurídica da União para emissão de parecer jurídica quanto a regularidade dos atos processuais.
 
À consideração superior.
 
Salvador/BA, 29 de agosto de 2022.
 
Documento assinado eletronicamente
THEMISTOCLES MARTINS ALVES RODRIGUES
Administrador
 
DE ACORDO.
 
Documento assinado eletronicamente
DOMINGOS MELO FILHO
Coordenador Substituto
 
DE ACORDO.
 
Documento assinado eletronicamente
ANGÉLIA AMÉLIA SOARES FADDOUL
Superintendente Substituta

 

Como se percebe pela leitura dos autos, o desiderato da remessa é a análise jurídica da minuta de contrato de quitação, a requerimento da viúva do beneficiário original, referent ao imóvel localizado na Rua Nilo Peçanha, nº 124, bairro Calçada, município de Salvador, Estado da Bahia,  matrícula de nº 23.761, pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis do município de Salvador e cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob número 3849 00909.500-4;  discriminado através da Portaria nº 451, de 08/01/2020, publicada no DOU de 10/01/2020 (SEI 5907929), alterada pela Portaria nº 20.102, de 28/08/2020, publicada no DOU de 24/09/2020 (sEI10717655);

Há termo de quitação PLENA, GERAL E INTEGRAL DA TOTALIDADE DO DÉBITO, outorgada pela SPU em  30/03/2022, em favor de  o Sr. JOÃO ALVES DOS SANTOS (CPF: 019.769.905-72),

É  a síntese do necessário, passo a analisar

 

ANÁLISE

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.

Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).

Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.

Portanto, esta manifestação limita-se à análise juridica da minuta de contrato de quitação, sem se imiscuir no mérito administrativo em conformidade com a orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que

 "O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".

 

DA CONSULTA

A análise da legalidade da incorporação do imóvel ao Patrimônio da União consta do PARECER n. 01490/2019/EMS/CPU/PGACPNP/PGFN/AGU (5773059), que apresenta a seguinte ementa:

 

EMENTA:
I – Registro de propriedades de bem imóvel da União. Posse por período superior a 20 anos. Discriminação.
II – Fundamento: art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, c/c Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017.
III – Competência do Senhor de Coordenação e Governança do Patrimônio da União: art. 1º do Decreto nº 7.371, de 26 de novembro de 2010, combinado com o art. 3º da Portaria GM nº 54, de 22 de fevereiro de 2016.
IV – Pela juridicidade da minuta.

 

O referido Parecer deixa claro a delimitação das competências dos órgãos de assessoramento jurídico da AGU quando expressa a competência do Senhor de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para a prática do referido ato.

 

E diferente não podia ser. A competência das consultorias jurídicas dos estados encontra-se prevista no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995 bem como no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 5/2007 abaixo transcritos, ressalvando que “Núcleo de Assessoramento Jurídico” é a antiga denominação das atuais consultorias jurídicas da união nos estados:

 

Art. 8o-F. O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 1o Incumbirão aos Núcleos atividades de assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001). Grifos nossos.
 
Art. 19. Compete aos Núcleos de Assessoramento Jurídico:
I - assessorar os órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal quanto às matérias de competência legal ou regulamentar desses órgãos e autoridades, sem prejuízo da competência das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993; Grifos nossos.

 

Como se vê, esta Consultoria Jurídica não tem competência para atuar como órgão revisional ou correicional, mas para assessorar autoridades localizadas fora do Distrito Federal, nos atos de competência destes, o que limita a atuação desta consultoria.

 

Os atos decisórios foram praticados por autoridades localizadas no Distrito Federal. Assim, a análise da legalidade do Registro por Apossamento Vintenário - RAVI pretendida foi devidamente submetida ao órgão jurídico competente para assessorar a autoridade localizada no Distrito Federal.     

 

Dito isso, alerta-se que a presente análise está condicionada a legalidade verificada pelo PARECER n. 01490/2019/EMS/CPU/PGACPNP/PGFN/AGU (5773059) e ao efetivo cumprimento das recomendações eventualmente contidas no referido parecer, pelo órgão central, sob pena de ser desconsiderada.

 

O art. 28-C da Lei n.º 11.483/2007 estabelece que os compromissos de compra e venda valerão como título para o registro da propriedade, desde que se trate de imóvel não operacional e acompanhado do termo de quitação:

 

Art. 28-C. Os compromissos de compra e venda firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais valerão como título para o registro da propriedade do bem adquirido, quando acompanhados de termo de quitação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

 

Há decisões judiciais reforçando a desnecessidade de adotar outras providências para registro da propriedade do bem adquirido quando dispensa até a lavratura de escritura de compra e venda, conforme a Apelação Cível nº 0002786-13.2010.4.01.3812/MG, que tramita no 1º Tribunal Regional Federal:

 

EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPROMISSO DE COMPRA EVENDA FIRMADO COM A EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL SA (RFFSA). DESNECESSIDADE DIANTE DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 16, INCISO II, E 28-C, DA LEI N. 11.483/2007.
 
1. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil e 1973, (art. 17 do CPC/2015), “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.
2. Hipótese em que os artigos 16, inciso II, e 28-C da Lei n. 11.483/2007, expressamente autorizam o registro do compromisso de compra venda firmado com a extinta RFFSA no cartório competente, mediante apresentação de documento comprobatório de quitação da dívida, sendo desnecessária a lavratura de escritura de compra e venda para atingir essa finalidade.
3. Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015.
4. Apelação da União provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União para extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. (grifos nossos)

 

A competência para celebração do contrato foi estabelecida pela Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, que dispõe:

 

DA DELEGAÇÃO AOS SUPERINTENDENTES DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
Art. 14. Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:
I - entrega de imóvel para a Administração Pública Federal;
II - autorização de Uso de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
III - a elaboração e homologação de Planta de Valores Genéricos (PVG);
IV - homologação dos Laudos de Avaliação;
V - recebimento de documentação e assinatura dos respectivos Termos de Transferência de Imóveis não-operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA;
VI - gestão da carteira imobiliária da extinta RFFSA, notadamente para as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
a) representação da União nos procedimentos de registros cartoriais;
b) substituição dos contratos de promessa de compra e venda e de cessão de direitos por instrumentos definitivos, observando-se a legislação vigente;
c) substituição dos contratos de utilização de imóveis não operacionais, oriundos da extinta RFFSA, por termos de entrega ou contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas, quando não colidirem com os interesses da União ou com as normas vigentes;
d) renegociação prevista no art. 28 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 13.139, de26 de junho de 2015, observando-se as normas vigentes à época da celebração dos contratos, quando foro caso; e
e) assinatura do documento de quitação de dívidas e dos saldos devedores.
Parágrafo único. Após o recebimento da documentação prevista no inciso V, a Superintendência do Patrimônio da União remeterá o Termo de Transferência assinado para o Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio.

 

Cabe, contudo, à Autoridade assessorada indicar no Regimento Interno e normativos internos em vigor a competência para os atos do processo, considerando estrutura regimental  do Ministério

 

A Instrução Normativa SPU nº 01/2010 disciplina os procedimentos operacionais para a gestão e regularização dos bens imóveis não operacionais integrantes da Carteira Imobiliária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA.

 

 

Com efeito, esta Consultoria Jurídica da União tem entendimento consolidado de que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua documentação, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

 

No mesmo prumo, assevera-se que as conclusões registradas na manifestação técnica de cada procedimento, elaboradas a partir da documentação acostada pela área técnica da SPU respectiva assumem no âmbito do Direito Administrativo, informações prestadas/emanadas de autoridades e agentes públicos que gozam dos atributos de presunção (juris tantum) de legitimidade e certeza. Tais atributos conferem não apenas veracidade sobre os fatos nos quais se baseiam (certeza), mas também permite inferir que foram realizados em conformidade com os ditames legais (legitimidade), razão pela qual manifestações dessa ordem devem ser presumidas como expressão verídica de uma realidade fática. Até porque a atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, cadastramento de imóveis, discriminação de áreas da União, controle e fiscalização de imóveis de posse e domínio da União e registro de atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe à própria Superintendência do Patrimônio da União, no regular exercícios das atribuições legais conferidas em normativos decorrentes de sua estrutura regimental, a teor do Decreto nº 9.745, de 8 de Abril de 2019.

 

Note-se que a Instrução Normativa SPU nº 01/2010 é um roteiro minucioso, de observância obrigatória no âmbito da SPU, que aborda requisitos, procedimentos, documentação e apresenta modelos de documentos, tais como de contrato de compra e venda e de termo de quitação. Nesse sentido, deverá ser FIELMENTE observada a referida IN, que indica, de forma objetiva, os documentos que devem instruir processos de regularização, sob pena de ilegalidade e responsabilização perante os órgãos de controle.

 

DA MINUTA DO CONTRATO (SEI nº 27605742)

 

Deverá ser utilizada a minuta de contrato constante no Anexo III da Instrução Normativa SPU nº 01/2010, com as devidas adaptações ao caso concreto, conforme o art. 6º do mesmo ato normativo.

 

A minuta, aparentemente, encontra-se estruturada de acordo com o modelo obrigatório do III da IN nº 01/2010. Contudo, recomenda-se que se promova a conferência final em todos os atos e termos bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.

 

        

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

 

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

 

Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):

 

Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.

           

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações:
 

Resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.

 

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.

 

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2023.

 

 

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI

ADVOGADO DA UNIÃO

MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103

 


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