ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00314/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 05029.000387/2002-70

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ALAGOAS

ASSUNTOS: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO GRATUITO

 

EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO GRATUITO. CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE A UNIÃO ATRAVÉS DA SPU/TO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORURIPE/AL. FINALIDADE REGULARIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE- UBS. APROVAÇÃO DOS TERMOS DA MINUTA DE CONTRATO COM RECOMENDAÇÕES. PERMISSIVO LEGAL LEI Nº 9.636/98. DECRETO-LEI 9.760/47.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Os autos do processo em epígrafe, oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Alagoas, tem como objeto a Cessão de Uso Gratuito de Imóvel pertencente à União ao Município de Coruripe/AL.

Trata-se de terreno medindo 640,56 m², bem imóvel Imóvel situado na Rua Dr. Izaias Aranda, s/n, Centro, Coruripe-AL, Estado de Alagoas, Matrícula nº 4549, Livro Geral nº 2, no Cartório do 1° Serviço Registral e Notorial de Coruripe/AL, cuja aquisição se processou mediante Termo de Transferência e Incorporação ao Patrimônio da União lavrado em 05/10/2007 às fls.071 no Livro de Termos n.º 02 desta Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas, registrado em 01/11/2007 pelo Cartório do 1° Serviço Registral e Notorial de Coruripe/AL , no Livro n.º 2, registro sob o nº R.1-4549, cadastrado no SPIUNET sob o RIP  2745 00007.500-6.

O imóvel foi devidamente avaliado em R$ 17.762,73 (dezessete mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), conforme Relatório de Valor de Referência (SEI 30256619).

 A finalidade da Cessão visa a regularização do funcionamento da Unidade Básica de Saúde- UBS Sinicleide Felinto dos Santos.

O prazo de vigência da Cessão será de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

O processo se encontra instruídos com os seguintes documentos:

 

2695583 Processo 19/06/2019 SPU-AL-NUGES
 
 
2695652 Processo 01/08/2002 SPU-AL-NUGES
 
 
2695729 Termo de Encerramento - Trâmite Físico de Processo 19/06/2019 SPU-AL-NUGES
 
 
8283773 E-mail 16/05/2019 SPU-DEGAT-CGBAP
 
 
8283786 Ofício 17/11/2017 SPU-DEGAT-CGBAP
 
 
8283801 Despacho 27/05/2020 SPU-DEGAT-CGBAP
 
 
10709528 Ofício 03/06/2020 SPU-DEGAT-CGBAP
 
 
10721888 Despacho 24/09/2020 SPU-DEGAT-CGBAP
 
 
11092688 Ordem 02/10/2020 SPU-AL-NUFIS
 
 
11516418 Anexo 03/11/2020 SPU-AL-NUFIS
 
 
11886977 Anexo 19/11/2020 SPU-AL-NUFIS
 
 
11915677 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 2746 20/11/2020 SPU-AL-NUFIS
 
 
11917920 Despacho 20/11/2020 SPU-AL-NUFIS
 
 
12106041 Despacho 30/11/2020 SPU-AL-NUADL
 
 
12163960 Notificação 30/10/2020 SPU-AL-NUFIS
 
 
12706782 Aviso de Recebimento - AR 15/12/2020 SPU-AL-NUGES
 
 
28111995 Despacho 18/09/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
28119788 Minuta de Ofício 19/09/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
28124345 Despacho 19/09/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
28131000 Ofício 251053 19/09/2022 SPU-AL
 
 
28140573 E-mail 19/09/2022 SPU-AL
 
 
28715037 E-mail 11/10/2022 SPU-AL
 
 
28968360 Despacho 20/10/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
29021686 Minuta de Ofício 24/10/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
29022295 Despacho 24/10/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
29025938 Ofício 277527 24/10/2022 SPU-AL
 
 
29029411 E-mail 24/10/2022 SPU-AL
 
 
29094670 Ofício 24/10/2022 SPU-AL-NUGES
 
 
29137930 E-mail 26/10/2022 SPU-AL-NUGES
 
 
29141573 Espelho 27/10/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
29822527 Projeto 28/11/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
29822535 Certidão 28/11/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
29822548 Certidão 28/11/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
29822613 Diploma 28/11/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
29822873 Consulta 28/11/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
29824744 Despacho 28/11/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
29956739 Minuta de Ofício 02/12/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
29956873 Termo 02/12/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
29956889 Despacho 02/12/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
30011231 Ofício 304011 06/12/2022 SPU-AL
 
 
30045124 E-mail 06/12/2022 SPU-AL
 
 
30079432 E-mail 07/12/2022 SPU-AL
 
 
30256619 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 2145 14/12/2022 SPU-AL-NUCIP
 
 
30263655 Tela 14/12/2022 SPU-AL-NUCIP
 
 
30263691 Despacho 14/12/2022 SPU-AL-NUCIP
 
 
30468202 Tela 22/12/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
30474279 E-mail 22/12/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
30522821 E-mail 26/12/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
30522845 Certidão 26/12/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
30523232 Ato de Dispensa de Licitação 26/12/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
30523242 Minuta de Contrato 26/12/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
30523247 Checklist 26/12/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
30523251 Nota Técnica 56900 26/12/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
30573958 Espelho 27/12/2022 SPU-AL-NUADL
 
 
31389361 Checklist 03/02/2023 SPU-DEGAT-CGBAP
 
 
33040114 Ata 06/04/2023 MGI-SPU-DEDES-GEDESUP
 
 
33070635 Despacho 10/04/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
 
 
33191285 Ato de Dispensa de Licitação 13/04/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP
 
 
33192644 Minuta de Contrato 13/04/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP
 
 
33376468 Despacho 20/04/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP
 
 
33378364 Ofício 31277 20/04/2023 MGI-SPU-AL
 
 
33490532 E-mail 25/04/2023 MGI-SPU-AL
 

É o relatório.

 

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.

Em síntese, a competência atribuída a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, se dá com fundamento no art. 131, da Constituição Federal de 1988, art. 11, V, da Lei Complementar nº 73/93, c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

Adentrando pois, nos aspectos específicos da Cessão em comento, temos que o art. 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, estabelece o seguinte:

 

"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...)
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."

 

Por sua vez, o art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636/98, traz a seguinte previsão:

 

"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
"I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;"

 

Portanto, como se extrai da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, o permissivo legal é inequívoco quanto à possibilidade da União, de acordo com sua conveniência e interesse, observados os requisitos de ordem legal definidos na norma que rege a espécie proceder Cessão de seus bens imóveis, in casu, a Cessão Gratuita.

Com relação à competência legal para a prática de tais atos, a Portaria/SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, (publicada no DOU nº 1193, de 10/10/20220) estabelece em seu art. 1º a autorização aos Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos de contrato, dentre eles o de Cessão.

Na análise dos termos da minuta observa-se o preenchimento dos requisitos formais a compor atos da espécie, entretanto, sugere-se a inclusão de Cláusulas com as seguintes redações:

 

"Toda e qualquer alteração ao presente contrato deverá ser efetivada mediante celebração de Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação ou utilização".

 

"Em caso de existência de qualquer conflito decorrente da interpretação ou execução deste Contrato, as Partes convencionam em solucioná-lo por mediação e conciliação, de acordo com as disposições do Regulamento da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, em consonância com o Decreto Federal nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, artigo 18 do Anexo I".

 

III - CONCLUSÃO

 

Isto posto, conclui-se pela legalidade o ato de Cessão de Uso Gratuito de bem Imóvel da União ao Município de Coruripe/AL, ante os permissivos legais constantes do Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei nº 9.636/98.

Entretanto, o prosseguimento em relação aos demais procedimentos para a consecução do ato fica condicionado ao atendimento das recomendações propostas no parágrafo 19 deste opinativo.

Sugere-se ainda:

 

- promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).​                       

- providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos  abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.​ 

 

É o parecer.

 

Boa Vista-RR, 27 de abril de 2023.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05029000387200270 e da chave de acesso e252cb1f

 




Documento assinado eletronicamente por SILVINO LOPES DA SILVA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1156206690 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): SILVINO LOPES DA SILVA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 27-04-2023 10:30. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.