ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00314/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 05029.000387/2002-70
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ALAGOAS
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO GRATUITO
EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO GRATUITO. CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE A UNIÃO ATRAVÉS DA SPU/TO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORURIPE/AL. FINALIDADE REGULARIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE- UBS. APROVAÇÃO DOS TERMOS DA MINUTA DE CONTRATO COM RECOMENDAÇÕES. PERMISSIVO LEGAL LEI Nº 9.636/98. DECRETO-LEI 9.760/47.
I - RELATÓRIO
Os autos do processo em epígrafe, oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Alagoas, tem como objeto a Cessão de Uso Gratuito de Imóvel pertencente à União ao Município de Coruripe/AL.
Trata-se de terreno medindo 640,56 m², bem imóvel Imóvel situado na Rua Dr. Izaias Aranda, s/n, Centro, Coruripe-AL, Estado de Alagoas, Matrícula nº 4549, Livro Geral nº 2, no Cartório do 1° Serviço Registral e Notorial de Coruripe/AL, cuja aquisição se processou mediante Termo de Transferência e Incorporação ao Patrimônio da União lavrado em 05/10/2007 às fls.071 no Livro de Termos n.º 02 desta Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas, registrado em 01/11/2007 pelo Cartório do 1° Serviço Registral e Notorial de Coruripe/AL , no Livro n.º 2, registro sob o nº R.1-4549, cadastrado no SPIUNET sob o RIP 2745 00007.500-6.
O imóvel foi devidamente avaliado em R$ 17.762,73 (dezessete mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), conforme Relatório de Valor de Referência (SEI 30256619).
A finalidade da Cessão visa a regularização do funcionamento da Unidade Básica de Saúde- UBS Sinicleide Felinto dos Santos.
O prazo de vigência da Cessão será de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
O processo se encontra instruídos com os seguintes documentos:
2695583 | Processo | 19/06/2019 | SPU-AL-NUGES | |
|
2695652 | Processo | 01/08/2002 | SPU-AL-NUGES |
|
2695729 | Termo de Encerramento - Trâmite Físico de Processo | 19/06/2019 | SPU-AL-NUGES |
|
8283773 | 16/05/2019 | SPU-DEGAT-CGBAP | |
|
8283786 | Ofício | 17/11/2017 | SPU-DEGAT-CGBAP |
|
8283801 | Despacho | 27/05/2020 | SPU-DEGAT-CGBAP |
|
10709528 | Ofício | 03/06/2020 | SPU-DEGAT-CGBAP |
|
10721888 | Despacho | 24/09/2020 | SPU-DEGAT-CGBAP |
|
11092688 | Ordem | 02/10/2020 | SPU-AL-NUFIS |
|
11516418 | Anexo | 03/11/2020 | SPU-AL-NUFIS |
|
11886977 | Anexo | 19/11/2020 | SPU-AL-NUFIS |
|
11915677 | Relatório de Fiscalização Individual - RFI 2746 | 20/11/2020 | SPU-AL-NUFIS |
|
11917920 | Despacho | 20/11/2020 | SPU-AL-NUFIS |
|
12106041 | Despacho | 30/11/2020 | SPU-AL-NUADL |
|
12163960 | Notificação | 30/10/2020 | SPU-AL-NUFIS |
|
12706782 | Aviso de Recebimento - AR | 15/12/2020 | SPU-AL-NUGES |
|
28111995 | Despacho | 18/09/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
28119788 | Minuta de Ofício | 19/09/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
28124345 | Despacho | 19/09/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
28131000 | Ofício 251053 | 19/09/2022 | SPU-AL |
|
28140573 | 19/09/2022 | SPU-AL | |
|
28715037 | 11/10/2022 | SPU-AL | |
|
28968360 | Despacho | 20/10/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
29021686 | Minuta de Ofício | 24/10/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
29022295 | Despacho | 24/10/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
29025938 | Ofício 277527 | 24/10/2022 | SPU-AL |
|
29029411 | 24/10/2022 | SPU-AL | |
|
29094670 | Ofício | 24/10/2022 | SPU-AL-NUGES |
|
29137930 | 26/10/2022 | SPU-AL-NUGES | |
|
29141573 | Espelho | 27/10/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
29822527 | Projeto | 28/11/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
29822535 | Certidão | 28/11/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
29822548 | Certidão | 28/11/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
29822613 | Diploma | 28/11/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
29822873 | Consulta | 28/11/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
29824744 | Despacho | 28/11/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
29956739 | Minuta de Ofício | 02/12/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
29956873 | Termo | 02/12/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
29956889 | Despacho | 02/12/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
30011231 | Ofício 304011 | 06/12/2022 | SPU-AL |
|
30045124 | 06/12/2022 | SPU-AL | |
|
30079432 | 07/12/2022 | SPU-AL | |
|
30256619 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 2145 | 14/12/2022 | SPU-AL-NUCIP |
|
30263655 | Tela | 14/12/2022 | SPU-AL-NUCIP |
|
30263691 | Despacho | 14/12/2022 | SPU-AL-NUCIP |
|
30468202 | Tela | 22/12/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
30474279 | 22/12/2022 | SPU-AL-NUADL | |
|
30522821 | 26/12/2022 | SPU-AL-NUADL | |
|
30522845 | Certidão | 26/12/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
30523232 | Ato de Dispensa de Licitação | 26/12/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
30523242 | Minuta de Contrato | 26/12/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
30523247 | Checklist | 26/12/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
30523251 | Nota Técnica 56900 | 26/12/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
30573958 | Espelho | 27/12/2022 | SPU-AL-NUADL |
|
31389361 | Checklist | 03/02/2023 | SPU-DEGAT-CGBAP |
|
33040114 | Ata | 06/04/2023 | MGI-SPU-DEDES-GEDESUP |
|
33070635 | Despacho | 10/04/2023 | MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES |
|
33191285 | Ato de Dispensa de Licitação | 13/04/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP |
|
33192644 | Minuta de Contrato | 13/04/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP |
|
33376468 | Despacho | 20/04/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP |
|
33378364 | Ofício 31277 | 20/04/2023 | MGI-SPU-AL |
|
33490532 | 25/04/2023 | MGI-SPU-AL |
É o relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
Em síntese, a competência atribuída a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, se dá com fundamento no art. 131, da Constituição Federal de 1988, art. 11, V, da Lei Complementar nº 73/93, c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
Adentrando pois, nos aspectos específicos da Cessão em comento, temos que o art. 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, estabelece o seguinte:
"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...)
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."
Por sua vez, o art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636/98, traz a seguinte previsão:
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
"I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;"
Portanto, como se extrai da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, o permissivo legal é inequívoco quanto à possibilidade da União, de acordo com sua conveniência e interesse, observados os requisitos de ordem legal definidos na norma que rege a espécie proceder Cessão de seus bens imóveis, in casu, a Cessão Gratuita.
Com relação à competência legal para a prática de tais atos, a Portaria/SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, (publicada no DOU nº 1193, de 10/10/20220) estabelece em seu art. 1º a autorização aos Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos de contrato, dentre eles o de Cessão.
Na análise dos termos da minuta observa-se o preenchimento dos requisitos formais a compor atos da espécie, entretanto, sugere-se a inclusão de Cláusulas com as seguintes redações:
"Toda e qualquer alteração ao presente contrato deverá ser efetivada mediante celebração de Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação ou utilização".
"Em caso de existência de qualquer conflito decorrente da interpretação ou execução deste Contrato, as Partes convencionam em solucioná-lo por mediação e conciliação, de acordo com as disposições do Regulamento da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, em consonância com o Decreto Federal nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, artigo 18 do Anexo I".
III - CONCLUSÃO
Isto posto, conclui-se pela legalidade o ato de Cessão de Uso Gratuito de bem Imóvel da União ao Município de Coruripe/AL, ante os permissivos legais constantes do Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei nº 9.636/98.
Entretanto, o prosseguimento em relação aos demais procedimentos para a consecução do ato fica condicionado ao atendimento das recomendações propostas no parágrafo 19 deste opinativo.
Sugere-se ainda:
- promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).
- providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.
É o parecer.
Boa Vista-RR, 27 de abril de 2023.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05029000387200270 e da chave de acesso e252cb1f