ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00068/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.005933/2023-48

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES COLEP/ASPAR/GM

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: 
I Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II - Projeto de Lei nº 6.577, de 2019 (Projeto de Lei nº 1.487, de 2011, na Câmara dos Deputados), de autoria do Senhor ex-Deputado Rubens Bueno, que "Denomina Rodovia Alfeu Teodoro de Oliveira o trecho da rodovia BR-272 entre as cidades de Campo Mourão e Goioerê, no Estado do Paraná"​.
III. Pela ausência de pertinência temática com as competências deste Ministério da Cultura, conforme art. 21 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 c/c art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023. 

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 70/2023/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR - doc SEI nº 1140405), dirigida a este Ministério da Cultura e outros Ministérios, em 20/04/2023, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei nº 6.577, de 2019 (Projeto de Lei nº 1.487, de 2011, na Câmara dos Deputados), de autoria do Senhor ex-Deputado Rubens Bueno, que "Denomina Rodovia Alfeu Teodoro de Oliveira o trecho da rodovia BR-272 entre as cidades de Campo Mourão e Goioerê, no Estado do Paraná", o qual "abrange pauta de natureza transversal, envolvendo assuntos de competência das pastas em epígrafe, salvo melhor juízo."

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a Matéria já se encontra em fase de sanção, encareço seja encaminhado a esta Subchefia parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, em no máximo 10 (dez) dias, até o dia 2/05/23, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, referido órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica, por meio do DESPACHO Nº 1140797/2023, em 20/4/2023, para emissão de parecer, solicitando a remessa posterior dos autos ao Gabinete da Exma. Ministra, até o dia 02/05/2023.

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1140406).

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta, a qual já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

12. Adentrando-se a leitura de seu teor, verifica-se que a proposta visa denominar Rodovia Alfeu Teodoro de Oliveira o trecho da BR-272 situado entre as cidades de Campo Mourão e Goioerê, no Estado do Paraná. 

 

13. A respeito da proposta, em consulta ao sítio eletrônico da Câmara dos Deputados[1], verifica-se o seguinte na justificativa apresentada pelo então Deputado autor: 

 

(...)
Com carisma, garra e compromisso, Alfeu Teodoro de Oliveira contribuiu substancialmente para a estruturação e o crescimento da terra natal, Campo Mourão, onde nasceu em 20 de fevereiro de 1905.
Conciliou as atividades de pecuarista e empresário nos ramos extrativismo mineral e no comércio de combustíveis e lubrificantes, com a carreira política, que iniciou cedo, ao ser designado suplente de vereador nas eleições de 1956. Na eleição de 1959 foi eleito vereador de Campo Mourão, como o candidato mais votado do Município, tendo conquistado o cargo de Prefeito de Janiópolis (antigo distrito de Campo Mourão) em outras três eleições (1972, 1992 e 1995). Infelizmente não conseguiu cumprir integralmente o mandato na gestão 1993/1995 por ter falecido, juntamente com sua esposa Ana Albuquerque de Oliveira em acidente de trânsito em 29 de maio de 1993.
(...)
Ao longo do tempo Alfeu Teodoro de Oliveira tornou-se popular e querido pelos habitantes de Campo Mourão e redondezas. Testemunho de sua popularidade foi o comparecimento de mais de 20.000 pessoas na despedida dele e de sua esposa.
Assim a proposta de apor o nome deste ilustre homem ao trecho da Rodovia BR-272 que interliga as cidades paranaenses de Campo Mourão e Goioerê é uma homenagem meritória incontestável correspondendo ao reconhecimento de toda a população da região.
 

14. Sobre o tema, mister trazer a lume duas leis que estabelecem requisitos para homenagens tais quais a hodierna, senão, veja-se: Lei nº 6.682, de 27 de agosto de 1979, que "Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências", e a Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que "Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências." A respeito, vejam-se os requisitos exigidos:

 
Lei nº 6.682, de 1979
Art. 1º As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via do sistema nacional de transporte terão a denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação.
Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o órgão administrativo competente.
Art. 2º Mediante lei especial, e observada a regra estabelecidas no artigo anterior, uma estação terminal, obra-de-arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à Nação ou à Humanidade. (grifo nosso)

(...)​

Lei nº 6.454, de 1977
Art. 1o  É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.                          (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013)
Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
 

15. No caso em apreço, a partir da leitura da justificativa do PL, verifica-se que a homenagem se volta para pessoa com relevância histórica para a localidade de Campo Mourão, no Estado do Paraná. Não obstante a nobreza da iniciativa, é de se inferir que seu conteúdo foge à competência deste Ministério da Cultura, não se encontrando no rol de matérias afetas a esta Pasta, senão, vejam-se os termos da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 ("Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios") c/c art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023 (o qual aprova a estrutura do Ministério da Cultura):

 

MP nº 1.154, de 2023
Seção IV
Do Ministério da Cultura
Art. 21.  Constituem áreas de competência do Ministério da Cultura:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
 
...
Decreto nº 11.336, de 2023
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
 
Art. 1º  O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
 

16. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

17. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, depreende-se que o Projeto de Lei nº 6.577, de 2019 (Projeto de Lei nº 1.487, de 2011, na Câmara dos Deputados), de autoria do Senhor ex-Deputado Rubens Bueno, que "Denomina Rodovia Alfeu Teodoro de Oliveira o trecho da rodovia BR-272 entre as cidades de Campo Mourão e Goioerê, no Estado do Paraná"​, ora submetido ao apreço, não trata de matéria inserta nas competências legais deste Ministério da Cultura.

 

18. Encaminhem-se os autos, via SEI, ao Gabinete da Exma. Ministra da Cultura, conforme solicitação da ASPAR no DESPACHO Nº 1140797/2023, em prosseguimento.

 

 

Brasília, 28 de abril de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica Substituta

 

 

 


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Notas

  1. ^ Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=880436&filename=PL%201487/2011 . Acesso em 28 de abril de 2023.



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