ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00327/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04977.000974/2012-59.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - MGI/SPU/SPU-SP) E ESTADO DE SÃO PAULO.

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. MINUTA DE CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO (PROPRIEDADE) DA UNIÃO. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DOAÇÃO COM ENCARGOS A ESTADO DA FEDERAÇÃO. RACIONALIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Minuta do Contrato de Doação com encargos. Imóvel de domínio da União de natureza urbana conceituado com nacional interior com área de terreno com 10.316,00 . Benfeitoria com área construída de 11.832,37 . Transferência de propriedade. Registro Imobiliário Patrimonial Utilização (RIP-UTILIZAÇÃO) 7107.00959.500-9Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 7107.00958.500-3.
III. Continuação das atividades desenvolvidas pelo Hospital Infantil "Darcy Vargas".
IV. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 31, inciso I, parágrafos 1º, 2º, incisos I a III, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
V. Competência do Grupo Especial de Destinação Nível 2 (GE-DESUP-2) para análise e deliberação de alienação de imóvel de domínio (propriedade) da União de qualquer valor mediante doação. Artigo 3º, inciso II, da Portaria MGI 771de 17 de março de 2023que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909, de 21 de junho de 2021, do Ministério de Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União.
VI. Dispensa de licitação. Artigo 17, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Doação para ente federativo. Entidade da Administração Pública.
VII. Remessa do processo à Unidade Central para publicação do ato de dispensa de licitação na imprensa oficial, no prazo legalmente previsto (5 dias), previamente à assinatura do contrato, como condição para a sua eficácia. Artigo 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.
VIII. Laudo de Avaliação. Documento essencialArtigo 16, inciso VII, da Instrução Normativa SPU nº 5, de 28 de novembro de 2018. Competência do Superintendente do Patrimônio da União para homologação dos Laudos de Avaliação. Artigo 2º, inciso II, da Portaria SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022.
IX. Valor de Referência do imóvel: R$ 50.180.000,00.
X. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, por intermédio do OFÍCIO SEI 29029/2023/MGI, datado de 26 de abril de 2023, assinado eletronicamente em 27 de abril de 2023 (SEI nº 33264319), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em  de abril de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da minuta do Contrato de Doação com Encargos (SEI nº 33263857) a ser firmado entre a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na qualidade de outorgante doadora, representada pela SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO (SPU-SP), e do outro lado, na qualidade de outorgado donatário, o ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito(a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 46.379.4000/0001-50, representado por seu Procurador do Estado, referente ao imóvel de domínio da União de natureza urbana conceituado como nacional interior, com área de terreno com 10.316,00 (Dez mil metros, trezentos e dezesseis decímetros quadrados), e benfeitoria com área construída de 11.832,37 (Onze mil metros, oitocentos e trinta e dois decímetros e trinta e sete centímetros quadrados), situado na Rua Doutor Seráfico de Assis Carvalho, nº 34, Jardim Leonor, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP nº 11.330-200, oriundo da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob o Registro Imobiliário Patrimonial Utilização (RIP-UTILIZAÇÃO) 7107.00959.500-9Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 7107.00958.500-3, registrado sob a matrícula 185.540, Livro nº 2, do Cartório do 18º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca e Município de São Paulo-SP, destinado à continuação das atividades desenvolvidas pelo Hospital Infantil "Darcy Vargas", por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO TIPO  
  2944964 Anexo    
  2945101 Processo    
  2945202 Nota    
  2945331 Minuta    
  2945423 Termo    
  2945457 Portaria-    
  2945503 Despacho    
  2945548 Nota    
  2945591 Minuta    
  2945628 Despacho    
  2945690 Nota    
  2945768 Despacho    
  2945825 Despacho    
  2945854 Despacho    
  2945891 Despacho    
  2945969 Portaria-    
  2946004 Portaria-    
  2946036 Despacho    
  2946077 Despacho    
  2946189 Ofício-    
  2946252 Despacho    
  2946346 Despacho    
  2946410 Despacho    
  2946459 Laudo    
  2946526 Anexo    
  2946548 Anexo    
  2946588 Anexo    
  2946705 Anexo    
  2946747 Anexo    
  2946772 Anexo    
  2946808 Anexo    
  2946875 Despacho    
  2946940 Cadastro    
  2946965 Despacho    
  23051351 E-mail    
  23051417 Portaria    
  23051478 Matrícula    
  23051603 Ofício    
  23472615 Ofício 84542    
  23500109 E-mail    
  23722149 CNPJ    
  23722221 Portaria    
  23722379 Portaria    
  23722612 Resolução    
  23788339 Documento    
  23802217 Minuta de Termo de Contrato    
  23819062 Despacho    
  24131108 E-mail    
  24131180 Cota    
  24421381 Despacho    
  24566726 Ofício 135400    
  24968448 E-mail    
  24987377 Despacho    
  28020089 Despacho    
  29529896 Formulário    
  29695626 E-mail    
  30762453 Laudo de Avaliação de Imóvel 4    
  31028452 Anexo    
  31028485 Anexo    
  31028528 Anexo    
  31028630 Anexo    
  31028742 Anexo    
  31028871 Anexo    
  31044711 Despacho    
  31301250 Consulta    
  31301323 Ato de Dispensa de Licitação    
  31301388 Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação    
  31301736 Minuta de Portaria    
  31349613 E-mail    
  31349615 Nota Técnica 3760    
  31349616 Despacho    
  31717684 Checklist    
  32996138 Ata    
  33014531 Despacho    
  33016955 Minuta de Portaria    
  33120550 Portaria 1474    
  33208928 Publicação    
  33263857 Minuta de Termo de Contrato    
  33264319 Ofício 29029    
  33579699 E-mail    
  33580005 Ofício

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico. 

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

O artigo 99 do Código Civil (CC), instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, classifica os bens públicos em 3 (três) categorias, quais sejam, bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.

 

Os bens de uso comum, tais como rios, mares, estradas, vias públicas e praças, são atribuídos à titularidade do Estado, destinados à fruição da comunidade, não podendo o Estado dispor desses bens, alienando-os a terceiros.

 

Quanto aos bens de uso especial, destinam-se ao exercício das funções estatais, tal como ocorre com os edifícios destinados às repartições públicas. Em princípio. tais bens podem ser alienados, condicionado ao cumprimento de certas formalidades resultando na denominada desafetação,[2] que consiste na desvinculação formal do bem das necessidades estatais e coletivas.

 

Em relação aos bens dominicais, são aqueles que integram o estoque patrimonial da pessoa estatal, não se destinado ao uso comum do povo nem consistindo em instrumento necessário ao atendimento das funções públicas, sendo bens patrimoniais disponíveis, pois não se destinam ao público em geral e também não são utilizados para execução normal das atividades administrativas.

 

Para adequada compreensão das características de cada categoria, especialmente a dos bens públicos dominicais, entendo pertinente citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho,[3] verbis:

 

(...)

 

"16. Bens Públicos

 

(...)

 

IV. Classificação

 

(...)

 

"2. QUANTO À DESTINAÇÃO

 

Considerando a destinação, vale dizer, o objetivo a que se destinam, os bens públicos classificam-se em:

 

a) bens de uso comum do povo;

 

b) bens de uso especial; e

 

c) bens dominicais.

 

Essa classificação não é nova. Ao tratar dos bens públicos e particulares, o Código Civil procedeu à distinção entre essas três categorias de bens, procurando explicá-la no art. 99 do Código Civil. Vejamos os dados mais significativos dessa classificação.

 

 

2.1. Bens de Uso Comum do Povo

 

Como deflui da própria expressão, os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais.

 

Nessa categoria de bens não está presente o sentido técnico de propriedade, tal como é conhecido esse instituto no Direito. Aqui o que prevalece é a destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade. Por outro lado, o fato de servirem a esse fim não retira ao Poder Público o direito de regulamentar o uso, restringindo-o ou até mesmo o impedindo, conforme o caso, desde que se proponha à tutela do interesse público.

 

São bens de uso comum do povo os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças e os logradouros públicos (art. 99, I, do Código Civil).

 

 

2.2. Bens de Uso Especial

 

Bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. A denominação não é muito precisa, mas indica que tais bens constituem o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins. Da mesma forma que os de uso comum do povo, podem ser federais, estaduais e municipais.

 

Quanto ao uso em si, pode dizer-se que primordialmente cabe ao Poder Público. Os indivíduos podem utilizá-los na medida em que algumas vezes precisam estar presentes nas repartições estatais, mas essa utilização deverá observar as condições previamente estabelecidas pela pessoa pública interessada, não somente quanto à autorização, ao horário, preço e regulamento.[4]

 

Aspecto que não é comumente analisado pelos estudiosos é o relativo à natureza dos bens de uso especial. O antigo Código Civil, no art. 66, II, mencionava “os bens de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal”. Os exemplos dados pelo dispositivo, a título de mero esclarecimento, podiam gerar dúvidas quanto à natureza dos bens que formam essa categoria, vale dizer, se deveriam ser apenas imóveis, ou se poderiam ser móveis ou imóveis.[5]

 

O vigente Código Civil manteve o perfil jurídico atribuído a tais bens pelo Código de 1916. Ajustou, no entanto, o seu texto, inserindo o termo administração para qualificar o nível da entidade federativa – federal, estadual, municipal e territorial, este não mencionado anteriormente. De outro lado, incluiu na categoria dos bens de uso especial os pertencentes a autarquias, quando, logicamente, estejam a serviço de atividade inerente à função que lhes foi cometida. De acordo com o novo diploma, são bens públicos “os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias” (art. 99, II). O Código atual não aludiu à administração distrital, termo usualmente empregado como referência ao Distrito Federal. Não obstante, o tratamento deve ser o mesmo, já que se trata de entidade própria integrante do regime federativo. Embora com fisionomia específica dentro da federação, o Distrito Federal guarda certa similitude com os Estados federados.

 

São bens de uso especial os edifícios públicos, como as escolas e universidades, os hospitais, os prédios do Executivo, Legislativo e Judiciário, os quartéis e os demais onde se situem repartições públicas; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus; os mercados públicos; as terras reservadas aos indígenas etc. Estão, ainda, nessa categoria, os veículos oficiais, os navios militares e todos os demais bens móveis necessários às atividades gerais da Administração, nesta incluindo-se a administração autárquica, como passou a constar do Código Civil em vigor.

 

Registre-se, ainda, que não perdem a característica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação.[6]

 

 

2.3. Bens Dominicais

 

De acordo com o antigo Código Civil, os bens dominicais eram “os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades” (art. 66, III). O vigente Código Civil alargou um pouco o conceito, substituindo a alusão à União, Estados e Municípios pela expressão pessoas jurídicas de direito público (art. 99, III), à evidência mais abrangente e compatível com a própria ideia de bens públicos traduzida no art. 98.

 

A noção é residual, porque nessa categoria se situam todos os bens que não se caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial. Se o bem, portanto, serve ao uso público em geral, ou se se presta à consecução das atividades administrativas, não será enquadrado como dominical.

 

Desse modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre elas, as terras devolutas, adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público".

 

 

Rafael Carvalho Rezende em sua obra Curso de Direito Administrativo[7] preleciona o seguinte:

 

(...)

 

"CAPÍTULO 22
BENS PÚBLICOS

 

(...)

 

22.3 CLASSIFICAÇÕES

 

(...)

 

22.3.2 Critério da afetação pública: bens públicos de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. A partir do critério da afetação do bem, os bens públicos, na forma do art. 99 do CC, podem ser divididos em três categorias:

 

a) bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do CC): são os bens destinados ao uso da coletividade em geral (ex.: rios, mares, estradas, ruas e praças). Não obstante a destinação pública dos bens de uso comum, a legislação poderá impor restrições e condicionantes à sua utilização para melhor satisfação do interesse público, bem como o caráter gratuito ou oneroso do uso (art. 103 do CC);

 

b) bens públicos de uso especial (art. 99, II, do CC): são os bens especialmente afetados aos serviços administrativos e aos serviços públicos (ex.: repartições públicas do Executivo, Legislativo e Judiciário, aeroportos, escolas públicas, hospitais públicos); e

 

c) bens públicos dominicais (art. 99, III, do CC): são os bens públicos desafetados, ou seja, que não são utilizados pela coletividade ou para prestação de serviços administrativos e públicos. Ao contrário dos bens de uso comum e de uso especial, os bens dominicais podem ser alienados na forma da lei (arts. 100 e 101 do CC). Por essa razão, os bens dominicais também são denominados de bens públicos disponíveis ou do domínio privado do Estado."[8] (os destaques não constam do original)

 

 

No rol de bens públicos dominicais que constituem o patrimônio disponível de direito real e pessoal da Administração Pública, existem bens móveis e imóveis, que são passíveis de alienação, pois não possuem destinação comum ou especial. Nesta seara, o artigo 101 do Código Civil (CC), instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece em seu artigo 101 que "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".

 

Dentre as formas de alienação está a doação, que tem o seu conceito definido no artigo 538 do Código Civil (CC) como sendo o "contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".

 

Segundo ensinamento de Nelson Rosenvald "a doação é uma relação jurídica (contrato) pela qual uma pessoa física ou jurídica (doador ou benfeitor) assume a obrigação de transferir um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio de outra pessoa (donatário ou beneficiário), decorrente de sua própria vontade, e sem contraprestação".[9]

 

A natureza jurídica da doação é de negócio jurídico bilateral, pois depende da manifestação do consenso de ambos os agentes, inclusive do donatário, que deve aceitar a liberalidade, para aperfeiçoar o contrato (negócio jurídico bilateral). Entretanto, é considerado ato unilateral, porque gera obrigações para somente uma das partes. Assim, a doação é consensual, pois depende da aceitação do donatário: expressa, comparecendo no ato, pessoalmente ou por procurador, e concordando ou tácita, no silêncio durante o prazo fixado para aceitação.

 

No âmbito da gestão patrimonial da União, a Instrução Normativa SPU 22, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos que regularam a aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis de nome da União, define a doação como o modo de aquisição imobiliária voluntária em que um terceiro, por liberalidade, transfere para União a propriedade de bem imóvel, com ou sem encargos (art. 2º, inc. XXVIII, c/c o art. 3º, inc. II).

 

Quanto à espécie, a doação pode ser pura e simples, quando não há qualquer restrição ou encargo ao seu beneficiário (donatário), tratando-se de ato de plena liberalidade, permitindo, inclusive, a aceitação tácita, presumida e até ficta. Entretanto, a doação denominada onerosa, que é aquela que impõe uma incumbência ao donatário. Não se trata de mera liberalidade, mas, sim, uma liberalidade condicionada à prática de determinado ato ou até um comportamento pelo donatário.

 

Por se tratar de ato que lhe cria obrigações, a aceitação do donatário deve ser expressa, uma vez que este pode optar não receber o bem em doação, se não pretender cumprir o encargo. O inadimplemento do encargo por parte do donatário é fato capaz de gerar a revogação da doação conforme artigo 555 do Código Civil atualmente em vigor, instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.[10]

 

Para melhor ilustrar o alcance jurídico do encargo, modalidade acessória ao negócio jurídico, também denominada elemento acidental, reputo relevante citar a lição Sílvio de Salvo Venosa,[11] verbis:

 

(...)

 

"Parte II
Teoria Geral do Direito Civil

 

(...)

 

27
ELEMENTOS ACIDENTAIS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO

 

(...)

 

27.4 ENCARGO

 

O encargo ou modo é restrição imposta ao beneficiário de liberalidade. Trata-se de ônus que diminui a extensão da liberalidade. (...)

 

Geralmente o encargo é aposto às doações; porém, a restrição é possível em qualquer ato de índole gratuita, como nos testamentos, na cessão não onerosa, na promessa de recompensa, na renúncia e, em geral, nas obrigações decorrentes de declaração de declaração unilateral de vontade.

 

Destarte, o encargo apresenta-se como restrição á liberdade, que estabelecendo uma finalidade ao objeto do negócio, que impondo uma obrigação ao favorecido, em benefício do instituidor ou de terceiro, ou mesmo da coletividade. Não deve, porém, o encargo se configurar em contraprestação; não pode ser visto como contrapartida ao benefício concedido. Se houver contraprestação típica, a avença deixa de ser liberal para ser onerosa, não se configurando o encargo.

 

O fato é que ninguém é obrigado a aceitar liberalidade. Se o faz, sabendo ser gravada com encargo, fica sujeito a seu cumprimento. (os destaques não constam do original)

 

Embora o encargo não se possa configurar em contraprestação, não há para ele limitação quantitativa: a instituição pode deixar intacto o montante do benefício, como no caso de ser fazer uma doação de uma área à Municipalidade com a obrigação de esta colocar o nome do doador em uma das vias públicas; ou pode a disposição abater parte do benefício, como no caso de fazer doação de quantia a alguém com o ônus de o donatário pagar pensão aos pobres do lugar; ou pode até a instituição esgotar todo o benefício, como no caso de legado com a obrigação de o legatário gerir um túmulo ao testador que absorva todas a quantia legada. Em nenhum caso, no entanto, o encargo pode constituir contraprestação".

 

 

No mesmo sentido o ensinamento de Carlos Roberto Goncalves,[12] verbis:

 

"LIVRO III
DOS FATOS JURÍDICOS

 

Título I
DO NEGÓCIO JURÍDICO

 

(...)

 

CAPÍTULO III
DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

 

(...)

 

4. Encargo ou modo

 

Encargo ou modo é uma determinação que, imposta pleo autor de liberalidade, a esta adere, restringido-a.[13]

 

Trata-se de cláusula acessória às liberalidades (doações, testamentos), pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário. É admissível, também, em declarações unilaterais de vontade, como na promessa de recompensa. Não pode ser aposta em negócio a título oneroso, pois equivaleria a uma contraprestação.

 

O encargo é muito comum nas doações feitas ao município, em geral com a obrigação de construir um hospital, escola, creche ou algum outro melhoramento público; e nos testamentos, em que se deixa a herança a alguém, com a obrigação de cuidar de determinada pessoa ou de animais de estimação. Em regra, é identificada pelas expressões "para que", "a fim de que", "com a obrigação de".

 

O modo tem a função de dar relevância ou eficácia jurídica a motivos ou interesses particulares do autor da liberalidade. Reduz os efeitos desta e pode constituir-se em obrigação de dar (uma contribuição anual ao pobre, p ex.), de fazer (construir uma creche) ou de não fazer (não demolir um capela).

 

A característica mais marcante é a sua obrigatoriedade (cf. CC, art. 553), podendo o seu cumprimento ser exigido por meio de ação cominatória". (...) (os grifos não constam do original)

 

 

Perfilhando o mesmo entendimento o magistério de Fábio Ulhoa Coelho:[14]

 

"Capítulo 10. OS NEGÓCIOS JURÍDICOS

 

7. Modulação do negócio jurídico

 

(...)

 

7.3. Encargo

 

Nos negócios jurídicos gratuitos, isto é, que decorrem de liberalidade do declarante (disponente), o efeito da declaração pode estar sujeito, por força da disposição de vontade deste, ao cumprimento de uma obrigação por parte do beneficiário. Quem pode o mais, pode o menos – diz um brocardo jurídico sem lógica nenhuma, mas de grande operacionalidade tecnológica. Se o disponente pode não liberalizar nada de seu patrimônio, pode também liberalizar desde que o beneficiário concorde em dar, fazer ou não fazer algo. No testamento, por exemplo, o testador pode estabelecer que deixa determinado bem como legado a um herdeiro (dinheiro empregado num fundo de investimento) desde que este concorde em executar certa obrigação e a execute (formar-se num curso superior). A doação, outro exemplo, pode ser contratada com ou sem encargo. No primeiro caso, o donatário não tem nenhuma obrigação a cumprir para tornar-se proprietário da coisa doada; na doação com encargo, ao revés, ele só titulariza a propriedade se cumprir a obrigação constante do contrato.

 

Deve ser pequeno o valor do encargo, quando contraposto ao da prestação a que o beneficiário fará jus se o cumprir. Se o encargo não valer pouco diante da prestação, terá a natureza de remuneração, desconstituindo-se a natureza gratuita do contrato (Cap. 32, item 1).

 

O negócio jurídico gratuito pode, ou não, estar sujeito a encargo por vontade do declarante que pratica a liberalidade. Salvo se o encargo se revestir de expressa natureza suspensiva, corresponderá às condições resolutivas. Assim, o beneficiário do negócio gratuito é, desde logo, titular do objeto negocial e apenas deixará de sê-lo caso não cumpra com a contrapartida".

 

 

A doação de imóveis de propriedade da União aos entes federados com a imposição de encargos está legalmente respaldado no artigo 31, inciso I, parágrafos 1º, 2º, incisos I a III, da Lei Federal 9.636, de 15 de maio de 1998:

 

(...)

 

"CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO

 

SEÇÃO III
Da Doação

 

Art. 31.  Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

II - empresas públicas federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

III – fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; (Incluído pela Lei nº 12.963, de 2012)

 

IV – sociedades de economia mista direcionadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;  (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)

 

V – beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)

 

VI – instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e organizações religiosas. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

 

§ 1º No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.

 

§ 2º O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:

 

I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.

 

§ 3º  Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) (destacou-se)
 
§ 4º  Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo:  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
 
I - não se aplica o disposto no § 2º deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007
 
II - a pessoa jurídica que receber o imóvel em doação só poderá utilizá-lo no âmbito do respectivo programa habitacional ou de regularização fundiária e deverá observar, nos contratos com os beneficiários finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
 
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
 
I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
 
II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
 
§ 6º  Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a escolha da instituição será precedida de chamamento público, na forma prevista em regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) 

 

 

Sob o aspecto estritamente jurídico, tratando-se de bem que não se enquadra entre aqueles considerados insuscetíveis de alienação, e condicionado a demonstração de interesse público devidamente justificado (motivado),[15][16] é juridicamente possível a alienação mediante doação com encargos, a critério da autoridade competente, na forma do artigo 31, caput, da Lei Federal nº 9.636 de 15 de maio de 1998.

 

 

III.1 - COMPETÊNCIA DA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO ( SPU-SP ) PARA AVALIAR SE INTERESSE DA UNIÃO NA ALIENAÇÃO MEDIANTE DOAÇÃO DO IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE.

 

A Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (atualmente Secretaria do Patrimônio da União), órgão subordinado, à época, à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, contempla em seu artigo 36, as competências das Superintendências do Patrimônio da União (SPU's), dentre as quais convém salientar aquelas previstas nos incisos I e II, verbis:

 

(...)

 

"ANEXO
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

 

(...)

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União compete:

 

I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, incluindo as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização conforme as diretrizes da Unidade Central; (grifou-se)

 

II - administrar os bens imóveis que estejam sob sua guarda;"

 

 

Vislumbra-se que a manifestação favorável ou desfavorável na alienação por doação de imóvel de domínio da União está inserida no feixe de competências da SPU-SP, sendo sua atribuição a gestão patrimonial da União, incluindo a atividade de destinação a terceiro mediante alienação por doação de bem imóvel de propriedade da União, tratando-se, portanto, de matéria técnica cuja análise compete àquela unidade descentralizada da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão específico singular integrante da estrutura administrativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea f), do Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental daquele Ministério.

 

Quanto a assinatura do Contrato de Doação com encargos, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU-SP, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, verbis:

 

"PORTARIA 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.

 

Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.

 

ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

 

(...)

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

(...)

 

Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:

 

(...)

 

XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação;"

 

 

Com o advento da Portaria SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022 (Segunda-feira), foi autorizado aos Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos de contratos de alienação relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes (artigo 1º, caput)

 

 

III.2 - COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU) PARA AUTORIZAR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO MEDIANTE DOAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

A Medida Provisória 1.154, de 1º de janeiro de 2023, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios,  em seu artigo 32, inciso VII, inseriu a "administração do patrimônio imobiliário da União" dentre as áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI):

 

(...)

 

"CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS

 

Seção XV
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

 

(...)

 

Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

 

(...)

 

VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;" (destacou-se)

 

 

Por sua vez, o Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atribuiu à Secretaria do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:

 

(...)

 

"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção II
Dos órgãos específicos singulares

 

(...)

 

Art. 40.  À Secretaria do Patrimônio da União compete:

 

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; (grifou-se)

 

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

 

III - lavrarcom força de ​escritura públicaos contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessãodemais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e 
as averbações junto aos cartórios competentes; (grifou-se)

 

IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

 

V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

 

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;

 

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

 

VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável."

 

 

A competência conferida ao Ministro de Estado de Economia para autorizar a alienação de imóveis da União, foi delegada pelo Presidente da República por intermédio do artigo 1º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.125, de 29 de julho de 1999, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 9.771, de 22 de abril de 2019, verbis:

 

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 103 e 205 do Decreto-Lei nº  9.760, de 5 de setembro de 1946, alterado pelo art. 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 18, § 4º, e 23, § 2º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 22 de abril de 2019)        

 

I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;" (grifou-se)

 

 

Ademais, a Portaria ME 406, de 8 de dezembro de 2020, do Ministro da Economia, subdelegou tal atribuição ao Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, o qual, por sua vez, subdelegou ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (atualmente Secretário do Patrimônio da União), nos termos da Portaria SEDDM/ME 12.485, de 20 de outubro de 2021:

 

"O Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 406/2020 e no art. 97, I e II, alínea d, do Decreto nº 9.745/2019, resolve: , resolve:

 

Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para autorizar, em imóveis com valor abaixo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), permitida a subdelegação:

 

(...)

 

I - a alienação, a qualquer título, de imóveis da União;"

 

 

Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria do Patrimônio da União (SCGPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a alienação de imóveis da União.

 

O processo administrativo está instruído com  a PORTARIA SPU/MGI 1.472, de 11 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 72, Seção nº 1, de 14 de abril de 2023 (Sexta-feira), por intermédio da qual o Secretário do Patrimônio da União autorizou a doação com encargos ao Estado de São Paulo do imóvel de propriedade da União (SEI nº 33208928), para continuação das atividades desenvolvidas pelo Hospital Infantil "Darcy Vargas", por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo.

 

Neste aspecto, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência[17][18] enquanto elemento do ato administrativo.

 

 

III.3 - COMPETÊNCIA DO GRUPO ESPECIAL DE DESTINAÇÃO SUPERVISIONADA 2 (GE-DESUP-2) PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE DOMÍNIO (PROPRIEDADE) DA UNIÃO MEDIANTE DOAÇÃO.

 

Portaria MGI 771de 17 de março de 2023que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909, de 21 de junho de 2021, do Ministério de Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União, em seu artigo 3º, inciso II, estabelece em sua parte final que será atribuição do Grupo Especial de Destinação Nível 2 (GE-DESUP-2), a análise, apreciação e deliberação de processos para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações do inciso II, dentre as quais está contemplada a alienação por doação prevista na alínea "a".

 

Constata-se que houve a prévia submissão da proposta de alienação por doação do bem imóvel de domínio da União ao Estado de São Paulo  ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada - 2 (GE-DESUP-2), para análise e deliberação, conforme se infere da ATA DE REUNIÃO realizada em 31 de março de 2023 (SEI nº 33263857), o qual manifestou-se favoravelmente à doação pretendida para continuação das atividades desenvolvidas pelo Hospital Infantil "Darcy Vargas".

 

 

III.4 - AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL PARA FIXAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO DE VENDA.

 

A Instrução Normativa SPU 5, de 28 de novembro de 2018, que dispõe as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como define os parâmetros técnicos de avaliação para cobrança em razão de sua utilização, prevê em seu artigo 16, inciso VII, que laudo de avaliação será exigido para a doação com ou sem encargo.

 

A Portaria SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022,  delegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para homologação dos Laudos de Avaliação, conforme se depreende do artigo 2º, inciso II, verbis:

 

(...)

 

"Art. 2º. Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:

 

(...)

 

II - homologação dos Laudos de Avaliação;" (destacou-se)

 

 

Consta da instrução processual o LAUDO DE AVALIAÇÃO 4/2023 elaborado pelo Núcleo de Caracterização e Incorporação da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (NUCIP/SPU-SP), cujo valor adotado equivale a R$ 50.180.000,00 (SEI nº 30762453).

 

 

III.5 - ALIENAÇÃO GRATUITA MEDIANTE DOAÇÃO DE IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO. ENTE FEDERATIVO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE.

 

Quanto à dispensa do procedimento licitatório, é juridicamente possível a aplicação ao caso concretocondicionado a demonstração de interesse público devidamente justificado (motivado), da hipótese legal prevista no artigo 17, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, verbis:

 

(...)

 

"Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção VI
Das Alienações

 

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

 

(...)

 

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíenas f, h e i." (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009) (grifou-se)

 

 

A instrução processual contém o ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO (SEI nº 31301323) para alienação mediante doação do bem de domínio da União ao Estado de São Paulo, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea "b)", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

O processo também está instruído com a MINUTA DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO pela autoridade superior (SEI nº 31301388), a qual deverá ser publicada na imprensa oficial (Diário Oficial da União - DOU) no prazo legalmente previsto (5 dias), previamente à assinatura do contrato, como condição para a sua eficácia, nos termos do artigo 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

III.6 - MINUTA DO CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS.

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Doação com Encargos (SEI nº 33263857). Objetivando  realizar ajustes no instrumento contratual para aprimorar a redação e adequá-la à legislação superveniente, proponho a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (SPU-SP) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) Avaliar a conveniência de inserir CLÁUSULA OITAVA com a seguinte redação face ao advento Decreto Federal nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União (AGU):

 

"CLÁUSULA OITAVA - DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

 

As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual".

 

 

b) Como desdobramento da proposta de redação da Cláusula anterior, sugiro a inclusão de CLÁUSULA com a seguinte redação:

 

"CLÁUSULA NONA - FORO

 

"Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja".

 

 

Sugiro a SPU-SP promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).

 

Também recomendo ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos  na doação com encargo, de bem imóvel de domínio da União ao Estado de São Paulo para continuação das atividades desenvolvidas pelo Hospital Infantil "Darcy Vargas", conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[19]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "46.", "47.", "48.", "49." e "50." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (SPU-SP) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0, objetivando a adoção da(s) providência(s) pertinente(s) para viabilizar a assinatura do Contrato de Doação com Encargos (SEI nº 33263857).

 

 

Vitória-ES., 9 de maio de 2022.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


 

Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04977000974201259 e da chave de acesso d2e8d8d3

Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípio é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal  - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ "(...) Afetação e desafetação são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público. Se o bem está afetado e passa a desafetado do fim público, ocorre a desafetação; se, ao revés, um bem desativado passar a ter alguma utilização pública, poderá dizer-se que ocorreu a afetação.Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior. Em tal situação, como já se afirmou corretamente, a desafetação traz implícita a faculdade de alienação do bem. À guisa de informação, costuma-se empregar os termos consagração e desconsagração como sinônimos de afetação e desafetação, respectivamente. (...) Por fim, deve destacar-se que a afetação e a desafetação constituem fatos administrativos, ou seja, acontecimentos ocorridos na atividade administrativa independentemente da forma com que se apresentem. Embora alguns autores entendam a necessidade de haver ato administrativo para consumar-se a afetação ou a desafetação, não é essa realmente a melhor doutrina em nosso entender. O fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato administrativo formal, como através de fato jurídico de diversa natureza. Significa que, até mesmo tacitamente, é possível que determinada conduta administrativa produza a afetação ou a desafetação, bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração".  CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2020, pp. 1245/1246.
  3. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., pp. 1240/1243.
  4. ^ DIÓGENES GASPARINI, ob. cit. p. 484.
  5. ^ No mesmo sentido, e de forma expressa, MARIA SYLVIA DI PIETRO, ob. cit., p. 372 e DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p. 484.
  6. ^ Supremo Tribunal Federal (SRF), Recurso Extraordinário (RE) nº 253.394, julgado em 26/11/2002. Admitiu-se, inclusive, a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", CF) e a não incidência do IPTU.
  7. ^ OLIVEIRA, Rafael de Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 11ª Ed., Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 749.
  8. ^ Quanto ao aspecto jurídico, alguns autores diferenciam duas categorias de bens públicos: a) bens indisponíveis ou bens do domínio público do Estado (bens de uso comum e de uso especial); e b) bens disponíveis ou bens do domínio privado do Estado (bens dominicais) (CRETELLA JÚNIOR, José. Manual de direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 283; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 667-668).
  9. ^ ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 9ª Ed. Barueri, Manole, p. 559.
  10. ^ "TÍTULO VI DA Várias Espécies de Contrato Capítulo I Da Compra e Venda Seção III Da Revogação da Doação (...) Art. 555. A doação pode sere revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo."
  11. ^ VENOSA , Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. Vol. 1. São Paulo: Atlas, 2019, pp. 528/529.
  12. ^ GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. Vol. I. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, pp. 427/428.
  13. ^ RÁO, Vicente. O Ato Jurídico. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 361.
  14. ^ COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Parte Geral. Vol. 1 [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RB-10.11.
  15. ^ "(...) Já a motivação, como sintetiza CRETELLA JR, "é a justificativa do pronunciamento tomado", o que ocorre mais usualmente em atos cuja resolução ou decisão é precedida, no texto, dos fundamentos que conduziram à prática do ato. Em outras palavras: a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação de vontade". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 120.
  16. ^ "CAPÍTULO 7 - O ATO ADMINISTRATIVO (...) 21 Vícios quanto à forma do ato administrativo (...) 21.3 A questão da motivação do ato administrativo Um dos requisitos mais relevantes relaciona-se com a motivação, expressão que indica a exposição pública e expressa das razões que conduziram o agente a produzir certo ato administrativo. Essa motivação deve compreender a explicitação não apenas dos motivos eleitos pelo administrador, mas também das finalidades por ele buscadas de modo concreto. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 14ª Ed., revista, atualizada e reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 180.
  17. ^ "1. COMPETÊNCIA 1.1 Sentido Competência é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade. Na verdade, poder-se-ia qualificar esse tipo de competência como administrativa, para colocá-la em plano diverso das competências legislativa e jurisdicional. O instituto da competência funda-se na necessidade de divisão do trabalho, ou seja, na necessidade de distribuir a intensa quantidade de tarefas decorrentes de cada uma das funções básicas (legislativa, administrativa e jurisdicional entre vários agentes do Estado, e é por esse motivo que o instituto é estudado dentre os três poderes do Estado incumbidos, como se sabe, do exercício daquelas funções". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 112.
  18. ^ "Aplicam-se à competência as seguintes regras: 1. decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições; 2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por acordo com terceiro; isto porque a competência é conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei". DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34º Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 240.
  19. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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