ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00329/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.169493/2021-34
INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE MINUTA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PRÓPRIO NACIONAL SOB RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO FEDERAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA EM MINAS GERAIS. LOCAÇÃO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 86, 92 A 94 DO DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 1946. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO, SEM NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA CONSULTORIA
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, autos que tramitam na forma exclusivamente eletrônica que cuidam de análise de minuta de contrato de locação de próprio nacional localizado na fazenda modelo em Pedro Leopoldo,- MG
Os autos foram distribuídos ao signatário no dia 17 de abril de 2023 e o acesso foi possível mediante disponibilização de link ao sistema SEI cujo rol de documentos encontra-se abaixo:
Numeração SEI | Descrição |
20351644 | |
20352531 | Ofício |
20352629 | Despacho |
20352717 | Informação |
20352746 | |
20352780 | Processo |
20352933 | |
20352969 | |
20353022 | Documento |
20354911 | Contracheque |
20486170 | Despacho |
27186251 | Nota |
27186314 | Ofício 222872 |
27192410 | |
30867151 | Ofício |
30867397 | Cadastro |
30867490 | Manifestação |
30867498 | Despacho |
32175488 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 71 |
32178010 | Anexo RVR 71/2023 |
32178983 | Despacho |
32415697 | Despacho |
32593065 | |
32707152 | Contracheque |
32707182 | Anuência |
32715136 | Despacho |
32715262 | Minuta de Contrato |
32715269 | Ofício 18982 |
33601248 | Despacho |
Cuida-se de solicitação de análise de minuta de contrato (SEI 32715262)
É a síntese do necessário, passo a analisar:
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".
Cuida-se de solicitação de análise de minuta de contrato de locação de próprio nacinal identificado pelo código a possibilidade de ocupação do imóvel identificado pelo código PN 27, figurando, como locatária, a servidora Fabiana Galtarossa Xavier, lotada no Laboratório de Patologia Veterinária - LPV, neste LFDA/MG.
Registro que a questão de fundo já foi analisada nos autos da nup 21181.000325/2021-14, encaminhado à CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, a qual exarou o PARECER n. 00934/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU onde se aprovou a possibilidade de celebração do contrato de locação e despicienda expedição de portaria, vez que se trata de ocupação em razão de interesse do serviço e não de obrigatoriedade
Registro, outrossim, a existência da NOTA n. 01035/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (documento de agosto de 2022, _ juntado neste processo sob o número SEI 27186251) onde, em apertada síntese, apontou-se a necessidade de anuência da SPU.
Como já afirmado no parecer anterior, o caso em exame é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 9.760, de 1946,
Da Utilização em Serviço Público
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I – por serviço federal;
II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão esses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.
Art. 78. O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a esse respeito se verifiquem.
grifo nosso
A Seção III se ocupa especificamente da residência obrigatória de servidor da União, assim definida quando for indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante (art. 80), determinada expressamente por ato do Ministro de Estado (art.82), com a fixação da taxa pela ocupação prevista no art.81, observando-se as exigências contidas no artigo 85, in verbis:
SEÇÃO III
DA RESIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO
Art. 80. A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço publico federal, somente será considerada obrigatória quando for indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.
Art. 81. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao ano sobre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento o salário.
§ 1º Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor locativo da parte ocupada.
§ 2º A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em folha de pagamento. § 3º É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar:
I – construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;
II – próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência; ou
III – Alojamentos militares ou instalações semelhantes.
§ 4º O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sobre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nele ocupada
§ 5o A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3o em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes
Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U.
Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo
Art. 83. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional, não poderá no todo ou em parte, cedê-lo, alugá-lo ou dar-lhe destino diferente do residencial.
§ 1º A infração do disposto neste artigo constituirá falta grave, para o fim previsto no artigo 234 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.
§ 2º Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o S. P. U., ouvida a repartição interessada, examinará a necessidade de ser mantida a condição de obrigatoriedade de residência no imóvel, e submeterá o assunto, com o seu parecer e pelos meios competentes, à deliberação do Presidente da República.
Art. 84. Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso for de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U
Parágrafo único. A repartição federal que dispuser de imóvel que deva ser ocupado nas condições previstas no § 3º do art. 81 deste Decreto-lei, comunicá-lo-á ao S. P. U., justificando-o.
Art. 85. A repartição federal que tenha sob sua jurisdição imóvel utilizado como residência obrigatória de servidor da União deverá
I – entregá-lo ou recebê-lo do respectivo ocupante, mediante termo de que constarão as condições prescritas pelo S. P. U.;
II – remeter cópia do termo ao S. P. U.;
III – comunicar à repartição pagadora competente a importância do desconto que deva ser feito em folha de pagamento, para o fim previsto no § 2º do artigo 81, remetendo ao S. P. U. cópia desse expediente;
IV – comunicar ao S. P. U. qualquer alteração havida no desconto a que se refere o item anterior, esclarecendo devidamente o motivo que a determinou; V – comunicar imediatamente ao S.P.U. qualquer infração das disposições deste Decreto-lei, bem como a cessação da obrigatoriedade de residência, não podendo utilizar o imóvel em nenhum outro fim sem autorização do mesmo Serviço.
O Capitulo III, de outro lado, regula a locação dos próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 do Decreto-lei, incluindo a possibilidade de destinação para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interesse do serviço (art.86, I) e para residência de servidor da União, em caráter voluntário (art.86, II) consoante disposições gerais da Seção I.
Art. 86. Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-lei, poderão, a juízo do S.P.U., ser alugados:
I – para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço:
II – para residência de servidor da União, em caráter voluntário;
III – a quaisquer interessados.
Como se sabe, há outras formas de utilização de bens da administração, as quais, a depender da natureza do bem e do ocupante, terá tratamento e natureza legais diversa, tratados em outras Títulos do mesmo diploma legal e em legislação esparsa.
No caso sob análise, pelo que se infere da leitura do OFÍCIO Nº 45/2021/LFDA-MG/DTEC/SDA/MAPA (SEI nº 14301794) o imóvel é ocupado pela servidora desde de novembro de 2013 com fundamento na obrigatoriedade – (artigo 86 do DL 9.760 de 5 de setembro de 1946)
Todavia, no entendimento da atual administração, não existe a necessidade de vigilância ou assistência constante justificariam a ocupação do imóvel a obrigatoriedade de residência em PNR.
Não obstante, a administração valora que o imóvel em questão está sem uso específico e que as atividades da servidora guardam liame com as atividadesfins do Laboratório Federal de Defesa Agropecuária de Minas Gerais, onde a aludida servidora está lotada.
Com base nestas razões fáticos o laboratório solicitou que a SPU aprovasse e formalizasse um novo instrumento, desta feita com fundamento nos artigos 76 e no artigo 86, inciso I, ambos c/c com o artigo 92 – todos do referido DL 9.760/46.
Na manifestação constante no documento SEI nº 30867498 – a área técnica do órgão consulente (Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais) opinou favoravelmente à ocupação sob o fundamento legal insculpido no artigo 86, I do Decreto-Lei 9.760/46.
Elaborado relatório do valor de referência ( SEI 32175488 e complementado pelo SEI 32178010) foi estimado o valor de mercado do aluguel em R$ 1.113,21 (um mil cento e treze reais e vinte e um centavos) equivalente a 02% do valor do imóvel. (SEI nº 32178983).
Contracheque da servidora constante às SEI 32707152.
Minuta de contrato (SEI nº 32715262) a qual aprovamos, com as seguintes ressalvas:
Recomenda-se que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.
Em face do anteriormente exposto, observado as alterações sugeridas na minuta pode o feito prosseguir, sem necessidade de retorno a esta Consultoria
Abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Órgão Consulente, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.
Parecer concluído na data de sua assinatura eletrônica
(assinado eletronicamente)
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154169493202134 e da chave de acesso 2448327c