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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00332/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.108105/2023-12

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

EMENTA: SPU/MS. Cessão de uso gratuito ao Município de Ribas do Rio Pardo. Instalação da Câmara Municipal. Dispensa de licitação. Possibilidade.
Legislação aplicável: Art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Precedentes: Parecer n. 00057/2022/PGFN/AGU.
Competência. Cessão simultânea de diversas áreas. Cautela na fixação da competência.
Contrato. Prematura a remessa. Análise postergada. ON GEAPN – 002.

 

Relatório:

 

Trata-se de processo encaminhado pela SPU/MS para análise jurídica da minuta de contrato (Minuta de Contrato 33343871 SEI 19739.108105/2023-12 / pg. 71 a 74) e controle prévio da legalidade do ato a ser praticado.

 

Pretende a SPU ceder gratuitamente imóvel ao Município, dispensando a licitação, para a instalação do "Parque dos Ipês", um espaço público com "banheiros, pista de skate, espaço de eventos (...) pista de caminhadas, bosque, quadras de areia".

 

O imóvel  está situado Rua Edelmiro Lopes, S/N, Complemento: Lote 01, Quadra E - Aeródromo (Praça dos Ipês), Vila Santos Dumont, CEP:79180-00, cadastrado sob o RIP Imóvel 9141 00052.500-9 e RIP Utilização 9141 00053.500-4, com área total de 10.873,20 m², registrado sob a matrícula 22.165 do Livro 2 do 1º Serviço Registral de Ribas do Rio Pardo, visando à construção do Parque dos Ipês Etapas I e II, avaliado em R$ 5.186.516,40 (cinco milhões, cento e oitenta e seis mil quinhentos e dezesseis reais e quarenta centavos)

 

O processo está inteiramente inserido no sistema Sapiens. Na opção "download integral" o sistema gera um arquivo PDF com 86 páginas e o seguinte conteúdo:

 

4. Não localiza-se dentro de LMEO;
5. O imóvel não está localizado em faixa de fronteira;
6. O imóvel não está inscrito em aforamento, ocupação ou locação;
7. O imóvel constitui logradouro público;
8. Não existe nenhum impedimento técnico para a utilização do imóvel da forma proposta.  
(62)

Tudo lido e analisado, é o relatório.

 

Análise Jurídica.

 

Da legalidade da cessão gratuita.

 

O artigo 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, admite textualmente a cessão de uso de imóveis, sob qualquer dos regimes previstos no DL 9.760/46, para os Municípios:

 
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

O PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU esclarece:

 

"a lei presumiu a existência de interesse público quando a proposta de cessão tiver por destinatário as pessoas mencionadas no inciso I do artigo 18".

 

A Portaria GM/MPOG n.º 144/2001 dispõe:

 

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, deste Ministério, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
    Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
    (...)
    II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
    a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista;

 

Portanto, a cessão proposta é perfeitamente lícita.

 

Da dispensa de licitação. Necessidade de ratificação e publicação.

 

A SPU pretende dispensar a licitação, conforme AAto de Dispensa de Licitação 33345662 SEI 19739.108105/2023-12 / pg. 75.

 

O já mencionado PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU (NUP: 19739.101453/2022-70), adotado como referencial, abordou a matéria:

 

    15. Quando se tratar de cessão em favor de pessoas jurídicas de direito público, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 1998, mostra-se aplicável a previsão do artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou do artigo 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Confira-se:
    Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    [...]
    § 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
    I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    [...]
    § 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
    I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
    16. É que, como a norma dispensa o certame para a concessão de “título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis”, tem-se entendido que a regra aplica-se igualmente à cessão de uso simples, posto que menos gravosa aos interesses da União (não transfere direito real)[3].
    17. Ademais, como o § 2º do artigo 17 da da Lei nº 8.666, de 1993, é reproduzido no art. 26, caput, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, faz-se necessário que o documento de dispensa assinado pelo Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Estado seja devidamente ratificado pela chefia da SPU, além de publicado na imprensa oficial no prazo previsto emlei, previamente à assinatura do contrato."
    Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."
    18. Acrescenta-se, ainda, que por "outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo", constante do acima transcrito artigo 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de1993, entende-se as autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    19. No caso de empresas públicas, é necessário verificar se a entidade exerce "atividade econômica", situação na qual a referida hipótese de dispensa não é aplicável. Sobre o ponto, cabe transcrever a Orientação Normativa nº 13/2009, da Advocacia​-Geral da União:
    EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERÇA ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO SE ENQUADRA COMO ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA OS FINS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO INC. VIII DO ART. 24 DA LEI No 8.666, DE 1993.
    20. Veja-se que apesar da referida Orientação Normativa tratar da dispensa do artigo 24, inciso VIII, idêntico raciocínio impõe-se para a regra do artigo 17, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993, de modo que,em caso de cessão de uso gratuita a empresas públicas é necessária a análise, caso a caso, da não configuração da empresa como exploradora de atividade econômica, razão pela qual o presente parecer referencial não se aplica, devendo os autos serem encaminhados a este órgão de assessoramento

 

Cabe observar que a Lei 8.666/93 será revogada em 30 de dezembro de 2023. Como a SPU está utilizando tal norma, deve providenciar a ratificação da dispensa antes da assinatura do contrato.

 

O que, cabe anotar, claramente é a intenção da SPU, conforme revela a própria minuta.

 

Se tivesse optado pela nova lei (14.133/21), a ratificação seria desnecessária, já que esta não prevê a ratificação da dispensa, conforme art. 72:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...)
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
 

Como a competência para a autorizar a cessão gratuita é do Superintendente (art. 5º, II, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022), não haveria necessidade de ratificação, se utilizada a nova lei. Mas em qualquer caso seria indispensável a divulgação.

 

Em resumo, parece-nos que existe amparo legal para a dispensa, mas deve a SPU providenciar a ratificação e a publicação, antes da assinatura do contrato, já que optou pela Lei 8.666/93.

 

Da necessidade de submissão ao GE-DESUP:

 

A Portaria MGI Nº 771, de 17 de março de 2023 determina:

 

Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
(...)
IV - Cessão de Uso Gratuita;
(...)
 

Também a  Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, que subdelega competências aos Superintendentes do Patrimônio da União, dentre as quais a que se pretende nos autos:

Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
[...]
VI - a Cessão de uso em condições especiais de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013.

 

Portanto, não pode haver cessão antes da deliberação do Colegiado competente.

 

Da imprecisão de área detectada na especificação do imóvel:

 

Alguns detalhes no processo geram alguma dúvida sobre o imóvel a ser cedido:

 

 O imóvel objeto de cessão está indicado no contrato da seguinte maneira:

 

"...imóvel da União situado à Rua Edelmiro Lopes, S/N, Complemento: Lote 01, Quadra E - Aeródromo (Praça dos Ipês), Vila Santos Dumont, CEP: 79180-00, cadastrado sob o RIP Imóvel 9141 00052.500-9 e RIP Utilização 9141 00053.500-4, com área total de 10.873,20 m², registrado sob a matrícula 22.165 do Livro 2 do 1º Serviço Registral de Ribas do Rio Pardo, visando à construção do Parque dos Ipês Etapas I e II (conforme Projeto de Utilização 31735932), avaliado em R$ 5.186.516,40 (cinco milhões, cento e oitenta e seis mil quinhentos e dezesseis reais e quarenta centavos)..."

(Minuta de Contrato 33343871 SEI 19739.108105/2023-12 / pg. 71)

 

Já o Relatório de Fiscalização informa que o Parque ocupa:

 

Lote H: Parque dos Ipes I - com área de 8.870,76 m²;

Lote I: Parque dos Ipes II - com área de 12.250,38 m²;

 

Portanto, o relatório de fiscalização informa área incompatível com a que será objeto de cessão, e tal ponto deve ser esclarecido antes da concretização da cessão.

 

Do Parecer Circunstanciado e demais passos da ON/GEAPN

 

A Orientação Normativa da Gerência de Área de Próprios Nacionais - ON/GEAPN -  nº 2, de 24 de janeiro de 2001, aprovada pela Portaria SPU nº 010, de 2 de fevereiro de 2001, cuja vigência foi restaurada pela Portaria nº 22.950, de 29 de outubro de 2020[1], exige, em especial:

   

4.1.4 O parecer circunstanciado (passo 016) sobre os aspectos técnicos e de conveniência e oportunidade administrativa, devidamente aprovado pelo Gerente Regional, deve levar em consideração:
    I- situação cartorial e ocupacional do imóvel, esclarecendo, entre outros aspectos, se a ocupação pretendida abrangerá a totalidade do imóvel, referindo, inclusive, a eventuais providências administrativas posteriores, tais como, averbações de construções, desmembramentos etc;
    II- condições atuais do imóvel, referindo, inclusive, quanto à eventual localização em área de preservação ambiental, tombamento pelo patrimônio histórico, ou ocorrências afins, que de alguma forma torne restrito o uso e a conservação do imóvel;
    III- vocação do imóvel pretendido;
    IV- necessidade do Órgão interessado;
 

Não consta dos autos o Parecer Circunstanciado. A rigor, os passos da ON não foram observados em sua totalidade, cabendo à SPU complementar a instrução do processo na forma da referida Orientação Normativa.

 

Da cessão de diversas áreas para a mesma pessoa jurídica. Necessidade de avaliar o somatório para fixar a competência.

 

Em relação à competência, a matéria foi abordada com total propriedade no r. PARECER n. 00865/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 05002.000906/2001-17), como transcrito a seguir:

 

    III.1 - COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A CESSÃO DE USO SOB REGIME GRATUITO.
    Importante salientar que inobstante o parágrafo 4º  do artigo 18 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 19998, atribua competência para autorizar a cessão de bens imóveis da União ao Ministro de Estado da Fazenda, entende-se que esta competência sofreu alteração com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, cujo artigo 31, inciso XX, especificou ser da competência do Ministério da Economia a administração patrimonial, tendo revogado expressamente em seu artigo 85, inciso VI, a Lei Federal nº 13.502, de 1º de novembro de 2007, que atribuía tal competência ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
    A Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, em seu artigo 31, inciso XX, inseriu a "administração patrimonial" dentre as áreas de competência do Ministério da Economia:
    (...)
    "CAPÍTULO II
    DOS MINISTÉRIOS
    Seção VII
    Do Ministério da Economia
    (...)
    Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia:
    (...)
    XX - administração patrimonial;" (destacou-se)
 
    Por sua vez, o Decreto Federal nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, atribuiu à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:
    (...)
    "CAPÍTULO III
    DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
    Subseção II
    Das Secretarias Especiais
    Art. 102.  À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
    I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; (grifou-se)
    II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
    III - lavrar, com força de ​escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e
    as averbações junto aos cartórios competentes; (grifou-se)
    IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
    V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
    VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
    VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
    VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável."
 
    A competência conferida ao Ministro de Estado de Economia para autorizar a cessão de imóveis da União, foi delegada pelo Presidente da República por intermédio do artigo 1º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.125, de 29 de julho de 1999, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 9.771, de 22 de abril de 2019, verbis:
    "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 103 e 205 do Decreto-Lei nº  9.760, de 5 de setembro de 1946, alterado pelo art. 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 18, § 4º, e 23, § 2º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
    DECRETA:
    Art. 1º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 22 de abril de 2019)         
    I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;" (grifou-se)
 
    Ademais, a Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, do Ministro da Economia, subdelegou tal atribuição ao Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, o qual, por sua vez, subdelegou ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, nos termos da Portaria SEDDM/ME Nº 12.485, de 20 de outubro de 2021:
    "O Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 406/2020 e no art. 97, I e II, alínea d, do Decreto nº 9.745/2019, resolve: , resolve:
    Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para autorizar, em imóveis com valor abaixo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), permitida a subdelegação:
    (...)
    III - a cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 1998;" (grifou-se)
 
    Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a cessão de uso de imóveis da União.
    Com o advento da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022 (Segunda-feira), a Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União subdelegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a Cessão de uso Gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria nº 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações, verbis:
    (...)
    "Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
    (...)
    II - a Cessão de Uso Gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (grifou-se)
 
    No caso concreto, tratando-se de competência subdelegada aos Superintendentes do Patrimônio da União, não há necessidade de portaria autorizativa do titular da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, conforme entendimento firmado no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (item 72.), elaborado pela Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CCPI/PGACPNP/PGFN), aprovado como PARECER REFERENCIAL por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (NUP: 19739.101453/2020-70), cuja cópia segue em arquivo PDF anexo a esta manifestação jurídica.
    Quanto a assinatura do Contrato de Cessão de Uso sob regime Gratuito, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU-ES, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, verbis:
    "PORTARIA Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
    (Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)
    O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
    Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.
    Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.
    ANEXO
    REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
    CAPÍTULO I
    DA CATEGORIA E FINALIDADE
    Art. 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia tem por finalidade:
    (...)
    III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
    (...)
    CAPÍTULO III
    DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
    (...)
    Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:
    (...)
    XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação;" (destacou-se)
 
    Com efeito, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência enquanto elemento do ato administrativo.

 

Portanto, é competência da SPU ceder imóveis até dez milhões de reais.

 

No entanto, durante a distribuição interna nesta e-CJU, constatou-se que SPU/MS encaminhou 5 (cinco) processos tratando de cessão gratuita de imóveis ao Município de Ribas do Rio Pardo:

 

Assim, considerando que os processos tramitam em conjunto, é prudente que o gestor avalie se o somatório das áreas não ultrapassa os limites da subdelegação e/ou justifica a obtenção de autorização superior.

 

Da minuta contratual.

 

A SPU corretamente utilizou o modelo de contrato do Anexo IV da ON - GEAPN – 002, com as alterações da Portaria SPU nº 215/2001 e da Portaria SPU nº 15/2002, promovendo-se as adaptações necessárias à adequação ao caso concreto.

 

Observa-se, no entanto, que é prematura a remessa para análise, já que a referida ON determina:

4.1.5 A minuta do Contrato de Cessão (passo 017) somente será analisada pela PFN local após o ato autorizativo exarado pela autoridade competente (passo 040)
 

Conclusão.

 

Ante o exposto, parece-nos que, embora não exista, a priori, óbice à cessão ou à dispensa de licitação propostas, a remessa à CJU foi prematura, pois não foram observados em sua totalidade os procedimentos fixados na ON/GEAPN -  nº 2, de 24 de janeiro de 2001, cuja vigência foi restaurada pela Portaria nº 22.950, de 29 de outubro de 2020.

 

Assim, parece-nos que a SPU deve complementar a instrução do processo, sanar as imprecisões acima apontadas e submeter o processo ao GE-DESUP e em seguida retornar a minuta contratual para analise definitiva.

 

Sugere-se ainda analisar se o somatório das áreas que serão cedidas nos processos 19739.107804/2023-37 (Centro Odontológico), 19739.116890/2023-79 (Câmara Municipal) 19739.107796/2023-29 (Pronto socorro), 19739.107799/2023-62 (Cozinha Piloto) e 19739.108105/2023-12 (Parque dos Ipês) ultrapassa os limites da subdelegação e/ou justifica a obtenção de autorização superior.

 

É o parecer, dispensada a aprovação na forma do art. 22 do Regimento Interno.

 

Vitória, 02 de maio de 2023.

 

 

LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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