ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00335/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.141303/2022-07

INTERESSADOS: MARIA DO SOCORRO RESENDE

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

EMENTA: Aforamento Gratuito – Patrimônio da União. Regularização de Imóvel Consolidado. Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946. Instrução Normativa SPU nº 03, de 09 de novembro de 2016. Minuta de Contrato Padrão da SPU. Parecer com Recomendações. Retorno à Origem para Prosseguimento.

 

I - RELATÓRIO

1.            Os presentes autos nos são encaminhados Superintendência do Patrimônio da União no Piauí – SPU/PI, com solicitação de apreciação e Parecer Jurídico de Minuta de Constituição de Aforamento Gratuito, conforme informações nele contidas.

2.            O processo, devidamente tombado pelo Órgão Jurisdicionado, foi inicialmente encaminhado à Consultoria Jurídica da União em Pernambuco através do OFÍCIO SEI Nº 13436/2023/MGI, de 11 de abril de 2023, com posterior inclusão do link de autorização para o acesso externo ao Sistema SEI, onde está seu conteúdo, que é o utilizado pelo Ministério da Economia.

3.            Assim, em atenção ao parágrafo único, do artigo 38 da Lei nº 8.666/93 e da Lei Complementar nº 73/1993, vieram a esta CJU, os autos do processo em epígrafe para manifestação.

4.            É o relatório. Passo a fundamentar.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

5.            Cumpre ressaltar, preliminarmente, que a análise aqui empreendida se circunscreve aos aspectos legais envolvidos no procedimento trazido a exame, não cabendo a esta unidade jurídica adentrar nos aspectos técnicos e econômicos, nem no juízo de oportunidade e conveniência. Portanto, a presente consulta analisará exclusivamente a minuta apresentada.

6.            O Aforamento ora analisado resulta do pedido formulado para regularização de imóvel, atualmente propriedade de Maria Do Socorro Resende, devidamente identificada nos autos e havendo também a juntada dos documentos de titulação da interessada.

7.            O imóvel em questão encontra-se situado no Conjunto Habitacional São Joaquim, Rua Cabo Amador COMPLEMENTO: Q.26 C.8 , Bairro São Joaquim, CEP 64.005-400, zona Norte da cidade de Teresina, Estado do Piauí, registrado junto ao Cartório do 4.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, às folhas 46, do Livro de Registro Geral nº 2-AI, matrícula nº 27.364, terreno com área de 143,5 m² e perímetro de 51,40 metros.

8.            A instrução para a constituição de aforamento segue a regulamentação da Instrução Normativa nº 003, de 09 de novembro de 2016. Para atender às exigências dessa norma, foram apresentados os seguintes documentos:

 

  1. Documento de identificação com foto (RG), conforme anexo 27235864;
  2. Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme anexo 27235864;
  3. CPF do cônjuge: não se aplica;
  4. Documento de identificação com foto do representante legal: não se aplica;
  5. Documento de representação legal (procuração, termo de compromisso de inventariante): não se aplica;
  6. Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União: conforme anexo 31244818;
  7. Planta de situação do terreno, contendo dimensões e confrontações e planta de localização relativa a logradouros ou acidentes geográficos naturais ou artificiais bem definidos, assinadas por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA): conforme anexo 27235867;
  8. Memorial descritivo do terreno contendo os limites, confrontações e medidas lineares e angulares e de superfície, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA): conforme anexo 27235867;
  9. Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel, retroagindo a 05 de setembro de 1946: conforme anexos 31244811 e 27235875;
  10. Contratos e Títulos de aquisição e/ou transferência do imóvel: conforme anexo 27235875;
  11. Comprovante do IPTU: conforme anexo 27235878.
  12. Declaração referida no anexo IV do plano de providências apresentado junto à 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, cuja cópia segue anexa, para o caso dos imóveis delimitados pela demarcação da LMEO ao longo dos Rios Poti e Parnaíba, em Teresina: anexo 27805355.

               

9.            O imóvel solicitado em aforamento está totalmente incluído entre os terrenos de propriedade da União, com área correspondente à 143,50 m², e não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros.

10.          Conforme se verifica dos autos, há a Cadeia ininterrupta de propriedade do imóvel anterior a 1946, até chegar ao atual proprietário, remontando o primeiro registro de compra e venda da área a data de 07 de julho de 1943, devidamente registrada sob nr. 8.694, do livro 3-L de Transcrição das Transmissões, Cartório do 1º Ofício de Teresina, em 12 de julho de 1943.

11.          A regularidade da instrução processual, outrossim, pode ser também observada na avaliação realizada pela SPU/PI e contida na Nota Técnica SEI nº 4305/2023/MGI, que conclui pela possibilidade de concessão de Aforamento Gratuito conforme pretendido pelo interessado.

12.          Com relação as audiências aos Órgãos competentes, segundo informações contidas nos autos e consolidadas na Nota Técnica acima referida, as mesmas não foram promovidas por tratar-se de imóvel situado em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança.

13.          Outrossim, segundo observado nos autos inclusive pelas informações juntadas, não há débitos patrimoniais relativos ao imóvel em questão, fato que possibilita a constituição do Aforamento pretendido.

14.          Sugerimos, ademais, a publicação do referido Despacho Concessório, assim como do Contrato de Aforamento Gratuito após sua assinatura no D.O.U., para fins de garantia da publicidade dos atos praticados.

15.          Com relação à Minuta do Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito encaminhada, entendemos que esta é compatível com as determinações legais e normativas pertinentes. Constatamos que contém as informações e cláusulas típicas da SPU para o estabelecimento deste vínculo com o particular que adquire domínio útil de imóvel reconhecido da União, sendo de se observar que o padrão deste contrato também se encontra como Anexo da IN nº 03/2016.

16.          Há previsão de identificação das partes, descrição detalhada do imóvel, estipulação de foro e laudêmio, previsão de responsabilização por Inadimplemento e até a possibilidade de Extinção do Aforamento nas situações descritas, além das demais informações pertinentes.

17.          Neste sentido, é de se propor a devida identificação documental do Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Piauí, signatário do contrato em representação da União, assim como a juntada de seu ato de nomeação ao cargo ocupado, comprovando sua legitimidade para a prática de tal atividade.

18.          Desta feita, ressalvadas as indicações acima apontadas e/ou apresentação dos esclarecimentos pertinentes, entendemos não haver óbices ao prosseguimento do feito.           

 

III – CONCLUSÃO

19.          Por todo o exposto, estas são as considerações que entendemos cabíveis à hipótese, notadamente as contidas nos itens 14, 15 e 16 supra, motivo pelo qual sugerimos o retorno dos autos a Origem para sua observância.

20.          Após as providências pertinentes, opinamos pela possibilidade de considerar válido este Parecer para os efeitos legais pertinentes aos atos até aqui praticados pelo Órgão Público em referência, visando realizar o Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito em questão.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 03 de maio de 2023.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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