ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


PARECER n. 336/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO: 19739.162816/2022-43

ORIGEM: CONSTRUTORA RIVELLO S/A

 

 

EMENTA: IMÓVEL DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO.
I - Análise de nova Minuta de Contrato de Constituição de Aforamento gratuito de imóvel da União, em face de desmembramento do imóvel que já estava sob o regime de aforamento anteriormente concedido com fundamento no  Art. 105, item 2º, art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016. Posse
II - "O item 2º do art. 105 confere preferência ao aforamento aos que demonstrem a posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios antes de 5 de setembro de 1946 - Parecer PGFN/CPA/No 2050/96[1]", situação demonstrada no caso concreto. Legalidade.
III- Nos termos da Orientação Normativa e-CJU/Patrimônio nº 02/2020,  em se tratando de caso de alienação parcial de domínio útil de imóvel aforado torna-se necessária formalização de novo contrato de aforamento e desmembramento da matrícula da parte alienada, bem como aditivo contratual da parte remanescente, sendo que os novos instrumentos contratuais devem ser objeto de análise pela Advocacia-Geral da União.-
IV - Contrato padronizado. Ajustes de formatação e correção do valor.

 

 RELATÓRIO

 

A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí (SPU/PI) encaminha o presente processo   a esta e-CJU/Patrimônio para análise e manifestação acerca da Constituição de Aforamento  Gratuito e da minuta contratual.

 

O processo no sistema Sapiens contém somente os e-mails com a sua tramitação, sendo acostado o link para acesso externo ao sistema SEI https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2670949&infra_hash=e570e0f0f10838fc673c06bd6abfa97d, contendo os seguintes documentos:

       
  30288985 Anexo de identificação com foto 14/12/2022  
  30288986 Anexo 14/12/2022  
  30288987 Anexo 14/12/2022  
  30288989 Anexo 14/12/2022  
  30288992 Anexo versao_1_Memorial descritivo da área a ser un 14/12/2022  
  30288993 Despacho 14/12/2022  
  30289000 Anexo 14/12/2022  
  30289008 Anexo aprovado pela Prefeitura ou 14/12/2022  
  30289020 Anexo 14/12/2022  
  30289027 Anexo 14/12/2022  
  30289030 Anexo de designação do represent 14/12/2022  
  30289031 Anexo 14/12/2022  
  30289035 Anexo 14/12/2022  
  30289036 Anexo 14/12/2022  
  30289038 Anexo 14/12/2022  
  30289039 Anexo 14/12/2022  
  30289041 Anexo 14/12/2022  
  30289042 Anexo 14/12/2022  
  30289052 Anexo 14/12/2022  
  30289054 Anexo 14/12/2022  
  30289071 Anexo 14/12/2022  
  30289072 Requerimento versao_1_PI01449_2022.pdf 14/12/2022  
  31410843 Anexo 03/02/2023  
  31411096 Anexo 03/02/2023  
  31411218 Anexo 03/02/2023  
  31411527 Anexo 03/02/2023  
  31411586 Despacho 03/02/2023  
  31412430 Anexo 03/02/2023  
  31490746 Anexo 07/02/2023  
  31514377 Anexo 08/02/2023  
  31521498 Anexo 08/02/2023  
  31521559 Anexo 08/02/2023  
  31527201 Anexo 08/02/2023  
  31527324 Anexo 08/02/2023  
  31527485 Anexo 08/02/2023  
  31527737 Despacho 08/02/2023  
  31529405 Despacho 08/02/2023  
  31545873 Anexo 09/02/2023  
  31649051 Anexo 13/02/2023  
  31649147 Despacho 13/02/2023  
  32723922 Anexo 27/03/2023  
  32724076 Anexo 27/03/2023  
  32724544 Anexo 27/03/2023  
  32724945 Anexo 27/03/2023  
  32725735 Despacho 27/03/2023  
  32756991 Despacho 28/03/2023  
  32767726 Anexo 28/03/2023  
  32767794 Anexo 28/03/2023  
  32767833 Despacho 28/03/2023  
  32777261 Anexo 29/03/2023  
  32777539 Anexo 29/03/2023  
  32777670 Anexo 29/03/2023  
  32778242 Anexo 29/03/2023  
  32779279 Anexo 29/03/2023  
  32779722 Anexo 29/03/2023  
  32780399 Anexo 29/03/2023  
  32780585 Anexo 29/03/2023  
  32780965 Anexo 29/03/2023  
  32781012 Anexo 29/03/2023  
  32783344 Anexo 29/03/2023  
  32785374 Notificação (numerada) 31 29/03/2023  
  32785733 E-mail 29/03/2023  
  32785975 Despacho 29/03/2023  
  32789098 Anexo 29/03/2023  
  32801338 Despacho 29/03/2023  
  32850989 Anexo 31/03/2023  
  32851123 Anexo 31/03/2023  
  32851497 Anexo 31/03/2023  
  32853877 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 212 31/03/2023  
  32858007 Despacho 31/03/2023  
  32939234 Anexo 04/04/2023  
  32949335 Minuta de Contrato 04/04/2023  
  32956954 Anexo 04/04/2023  
  32971563 Anexo 05/04/2023  
  32982316 Minuta de Ato de Concessão 05/04/2023  
  32982402 Nota Técnica 7750 05/04/2023  
  32982543 Ofício 23888 05/04/2023  
  33456445 E-mail 24/04/2023  
  33456970 Despacho 24/04/2023  
  33485619 Ofício 00228/2023 24/04/2023  

 

Segundo a Nota Técnica SEI nº 7750/2023/MGI (SEI nº 32982402), trata-se de  "proposta de elaboração de um novo Contrato de Aforamento para o imóvel situado na Rua Padre Raimundo José Vieira, nº 2127, Bairro Cantagalo, Município de Parnaíba -PI, inscrito sob o RIP 1153.0102215-68 (LOTE B/1), com área de 24.233,83 m2, em nome da Construtora Rivello S/A, haja vista que ele foi desmembrado de uma área maior cadastrada mediante o RIP 1153.0102188-50, sob o regime de Aforamento, (32851123)".

Nos termos da referida Nota Técnica:

2. A área desmembrada está registrada na matrícula nº 37793, ficha 01, livro 02, derivada da matrícula nº 35.573, anexos (3277927932778242).

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A instrução processual seguiu o padrão estabelecido no portal de atendimento virtual da Secretaria do Patrimônio da União, conforme nº de atendimento PI01449/2022, tendo o Interessado apresentado os seguintes documentos:

Ato Constitutivo da Empresa (SEI nº 30289038);

Documento de identificação com foto do Diretor-Presidente (SEI nº 30288985);

Procuração e documentos da Procuradora (SEI nº 3028903930288986);

Planta e memorial descritivo (SEI nº 302889923028904230289054);

Certidão da matrícula nº 37793 (SEI nº 30289071);

Requerimento PI01449/2022 (SEI nº 30289072).

DO HISTÓRICO DO IMÓVEL​

O imóvel em questão era parte do imóvel cadastrado mediante o RIP 1153.0001189-42, com área de 45.082,00 m2, objeto do contrato de aforamento, lavrado no livro PI-001-AF, fls. 141, no dia 18/03/2019, no bojo do processo 04911.000768/2018-07, tendo como Outorgado o Sr. Manoel de Castro Dias, (32777539).

Esse imóvel foi registrado sob a matrícula nº 35573, ficha 01, livro 2, no Cartório Almendra Serviço Notarial e Registral, no Município de Parnaíba-PI, anexo (32778242).

O mencionado Contrato foi aditivado, (32777670), passando essa área a compor o RIP 1154.0102188-50, uma vez que o RIP inicial nº 1153.0001189-42 foi cancelado, haja vista a necessidade de se efetuar alterações sistêmicas, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA, (32956954).

A cadeia sucessória  está delineada e assim descrita:

Que o RIP 1153.0102215-68 com área de 24.233,83 m² (LOTE B/1), foi cadastrado no bojo do processo 19739.162816/2022-43, vindo a ser registrada sob a matrícula nº 37793, ficha 01, livro 2, (desmembrada da matricula nº 35.573), anexos (3277927932781012).

Que o RIP 1153.0102188-50, em nome da Construtora Rivello S/A foi desmembrado em 02 (dois) lotes, no dia 08/02/2023, gerando o RIP 1153.0102215-68 com área de 24.233,83 m² e o RIP 1153.0102216-49 com área de 20.848,17 m² (NUP 05059.000508/2002-26), sendo que o RIP 1153.0102188-50 foi cancelado por desmembramento total, anexo (31527737).

Que o RIP 1153 0001189-42 em nome da Construtora Rivello S/A foi cancelado para fins de acertos sistêmicos, e por consequência foi gerado o RIP 1153.0102188-50, com área de 45.082,00 m2, anexo (32956954).

Que a Construtora Rivello S/A adquiriu do Sr. Manoel de Castro Dias, o imóvel cadastrado no SIAPA sob o RIP 1153 0001189-42, através da Escritura Pública de Transferência de Direitos, lavrada no livro nº 314, fls.179/180, no Cartório Almendra Serviço Notarial e Registral, no Município de Parnaíba-PI, em 21/10/2020, e averbada na matrícula nº 35573, ficha 01, livro 2, sob o registro R2/35.573, anexos (3278096532778242).

Que a Superintendência do Patrimônio da União em Piauí concedeu Aforamento Gratuito ao Sr. Manoel de Castro Dias, lavrado no livro PI-001-AF, fls. 141, no dia 18/03/2019, processo 04911.000768/2018-07, (RIP 1153 0001189-42), tendo como Outorgado o Sr. Manoel de Castro Dias, (32777539).

Que o Sr. Manoel de Castro Dias adquiriu o imóvel (RIP 1153 0001189-42) com área de 45.082,00 m², por Compra feita a Francisco Leôncio de Sales Neto e sua mulher Angêla Maria Fontes de Sales , nos termos da escritura pública nº 66 de transferência de direitos sobre benfeitorias em terreno acrescido de marinha sob regime de ocupação, lavrada às fls. 195, do Livro nº 155, do Cartório de 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Parnaíba, em 12/03/2002.

Que o Sr. Francisco Leôncio de Sales Neto e sua mulher Angêla Maria Fontes de Sales adquiriram por compra feita a Adelaide dos Santos Rufino o imóvel com área de 4.50.82 ha ou 45.082,00m², conforme escritura pública nº 80 de transferência de direitos sobre benfeitorias em terreno acrescido de marinha sob regime de ocupação, lavrada às fls. 158, do Livro nº A29, do Cartório de 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Parnaíba, em 11/11/1993.

Que a Sra. Adelaide dos Santos Rufino adquiriu o imóvel com área de 4.50.82 ha ou 45.082,00m², conforme formal de partilha dos bens deixados por Luiz Gonzaga Rufino, lavrado no Cartório de 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Parnaíba, em 05/11/1993.

Que o Sr. Luiz Gonzaga Rufino adquiriu por compra feita a Júlio César dos Santos Brandão e sua mulher Maria José de Casro Brandão o imóvel com área de 4.50.82 ha ou 45.082,00m², conforme escritura pública nº 48 de transferência de direitos sobre benfeitorias em terreno acrescido de marinha sob regime de ocupação, lavrada às fls. 96, do Livro nº E-44, do Cartório de 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Parnaíba, em 11/12/1986.

Que o Sr. Júlio César dos Santos Brandão e sua mulher Maria José de Casro Brandão adquiriram por compra feita a Aluizio de Castro Ribeiro e sua mulher Maria Nascimento Ribeiro o imóvel com área de 4.50.82 ha ou 45.082,00m², conforme escritura pública de compra e venda dos direitos de ocupação de terreno acrescido de marinha, lavrada às fls.28v/32 do Livro nº 44, do Cartório de 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Parnaíba, em 02/06/1977.

Que o Sr. Aluizio de Castro Ribeiro e sua mulher Maria Nascimento Ribeiro adquiriram por compra feita a Vicente de Paula Carvalho Costa e sua mulher Armanda de Brito Costa o imóvel com área de 4.50.82 ha ou 45.082,00m², conforme escritura pública de compra e venda dos direitos de ocupação de terreno acrescido de marinha, lavrada às fls.156v/160 do Livro nº 37, do Cartório de 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Parnaíba, em 20/10/1975.

Que o Sr. Vicente de Paula Carvalho Costa e sua mulher Armanda de Brito Costa adquiriram por compra feita a Luiz Barros de Sousa e sua mulher Maria Auxiliadora de Carvalho Sousa o imóvel com área de 4.50.82 ha ou 45.082,00m², conforme escritura pública de compra e venda dos direitos de ocupação de terreno acrescido de marinha, lavrada às fls.17/18 do Livro nº 25, do Cartório de 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Parnaíba, em 12/12/1947.

Que o Sr. Luiz Barros de Sousa e sua mulher Maria Auxiliadora de Carvalho Sousa adquiriram o imóvel com área de 75.725,00m², conforme Carta de Aforamento nº 1184, do Muncípio de Parnaíba.

DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE​.

Nos termos do Art. 120 da IN/SPU nº 03/2016, o Interessado deve apresentar as seguintes certidões:

"I- Certidão negativa de débitos tributários fornecida pela Receita Federal;

II - Certidão negativa de dívida ativa fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

III - Certidão negativa de débitos junto ao INSS;

IV - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).

V - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

VI- Prova de regularidade para com a Fazenda Federal,Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;

VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VIII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." 

Dessa forma, o Requerente apresentou as devidas Certidões, conforme anexo (32939234). 

Por outro lado, salvo melhor entendimento, os autos não necessitam passar pelo cirvo dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), uma vez que "desmembramento de aforamento" não consta no rol do Art. 1º da Portaria MGI nº 771, de 17/03/2023, a saber:

"Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - Aforamento gratuito;

II - Alienação por:

a) Doação;

b) Permuta;

c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidade de licitação; e

d) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7796, de 30 de junho de 2021.

III - Autorização de uso;

IV - Cessão de Uso Gratuita;

V - Cessão de Uso Onerosa;

VI - Cessão em Condições Especiais;

VII - Cessão provisória;

VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;

IX - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;

X - Declaração de Interesse do Serviço Público;

XI - Entrega;

XII - Entrega Provisória;

XIII - Guarda Provisória;

XIV - Inscrição de Ocupação;

XV - Permissão de uso;

XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;

XVII - Transferência (gratuita);

XVIII - Regularização fundiária urbana; e

XIX - Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário."

DO ENQUADRAMENTO LEGAL

Por fim, considerando que o presente caso, não se trata da concessão de aforamento, mas sim de desmembramento de imóvel aforado, até mesmo por que esse terreno já foi objeto de constituição de aforamento, conforme relatado acima, entende-se que não caberia um Ato de concessão de aforamento.

No entanto, cumprindo as formalidades impostas pela mencionada Nota nº 002/2017/CPPAT-CGU/AGU, juntou-se a Minuta do Ato de Concessão de Aforamento, com fundamento no item 1º do Art. 105 do Decreto-Lei n° 9.760, de 05/09/1946, combinado com o inciso I do Art. 5º do Decreto-lei nº 2.398, de 21/09/1987, (32948046).

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, por entender que os autos estão aptos à confecção de um novo Contrato de Aforamento Gratuito, motivo pelo qual elaboramos as Minutas do Ato de Concessão de Aforamento e a do novo Contrato de Aforamento (32948046, 32949335), e assim submete-se o presente processo para apreciação de Vossa Senhoria, com proposta de envio à Consultoria Jurídica da União, na forma do Art. 11, inciso VI, "a" da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993.

 

 

À consideração superior.

 

EVANDO LIRA DA CRUZContador

 

 

De acordo. Encaminhe-se os autos à Consultoria Jurídica da União na forma proposta.

 

GLAUBER MAZZA MORAISSuperintendente do Patrimônio da União no Piauí - Substituto

 

Em apertada síntese, é o relatório.

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

 

III. ANÁLISE

 

Conforme gizado, as razões declinadas pela SPU-PI para fins de fundamentar a formalização da Constituição de Aforamento  foram aviadas no bojo da Nota Técnica SEI nº 7750/2023/MGI, já que não compete a esta CJU endossar o mérito administrativo, tendo em vista que este é relativo à área técnica competente da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas, BPC nº 07.

Está aposto na referida nota que há necessidade de um novo contrato de aforamento, para o imóvel inscrito sob o RIP 1153.0102215-68 (LOTE B/1), com área de 24.233,83 m2, em nome da Construtora Rivello S/A, haja vista que ele foi desmembrado de uma área maior cadastrada mediante o RIP 1153.0102188-50, sob o regime de Aforamento, (32851123). Segundo consta, a área desmembrada está registrada na matrícula nº 37793, ficha 01, livro 02, derivada da matrícula nº 35.573, anexos (3277927932778242).

O órgão consulente fundamentou seu intento na Orientação Normativa e-CJU/Patrimônio nº 02/2020 (32971563), que cristaliza o seguinte entendimento e orientação:

 
Orientação Normativa e-CJU/Patrimônio nº 02/2020: 
PATRIMÔNIO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE AFORAMENTO. ALIENAÇÃO TOTAL. FORMALIZAÇÃO DA CAT. SUBMISSÃO À e-CJU/PATRIMÔNIO NÃO OBRIGATÓRIA.
-No caso de alienação total de domínio útil de imóvel aforado, o título registrado no Ofício de Registro de Imóveis será apresentado à SPU pelo adquirente, para fins de transferência dos registros cadastrais para o seu nome, somente havendo necessidade de submissão do processo ao órgão de consultoria da AGU se houver dúvida jurídica. Submissão não obrigatória;
-Caso o órgão submeta à análise e não pontue dúvida jurídica específica deve o advogado da união devolver os autos ao órgão consulente com elaboração de Nota na qual esclareça a situação; 
-Em se tratando de caso de alienação parcial de domínio útil de imóvel aforado torna-se necessária formalização de novo contrato de aforamento e desmembramento da matrícula da parte alienada, bem como aditivo contratual da parte remanescente, sendo que os novos instrumentos contratuais devem ser objeto de análise pela Advocacia-Geral da União.

 

Segundo de denota da NOTA n. 00002/2020/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 00688.000893/2020-63), tal entendimento é para dar dar cumprimento aos termos do tema 09 da COMISSÃO PERMANENTE DE PATRIMÔNIO E SERVIÇO PÚBLICO – CPPAT-Decor/CGU, que assim entendera:

 
Tema nº 09 – Transferências de aforamentos. “I – A   alienação parcial de domínio útil de imóvel aforado torna necessária formalização de novo contrato de aforamento e desmembramento da matrícula da parte alienada, bem como aditivo contratual da parte remanescente. II – Os novos instrumentos contratuais devem ser objeto de análise pela Advocacia-Geral da União, por força do art. 11, VI, “a”, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, c/c art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.  III – No caso de alienação total de domínio útil de imóvel aforado, o título registrado no Ofício de Registro de Imóveis será apresentado à SPU pelo adquirente, para fins de transferência dos registros cadastrais para o seu nome, somente havendo necessidade de submissão do processo ao órgão de consultoria da AGU se houver dúvida jurídica.” Referências: Art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 – art. 13 e 26 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 – art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Nota nº 002/2017/CPPAT-CGU/AGU (23/03/2017–NUP   00400.002156/2013-45). Memórias da 2ª (29/09/2016) e 3ª (13/10/2016) Sessões da CPPAT - Decor/CGU.

 

Como prova da concessão anterior, o órgão consulente acostou aos presentes autos, copia do contrato do imóvel a que o presente imóvel desmembrado fazia parte do RIP 1153.0001189-42, com área de 45.082,00 m2, objeto do contrato de aforamento, lavrado no livro PI-001-AF, fls. 141, no dia 18/03/2019, no bojo do processo 04911.000768/2018-07, tendo como Outorgado o Sr. Manoel de Castro Dias, (32777539).

 

Para o presente contrato, O imóvel em questão está  inscrito sob o RIP 1153.0102215-68 (LOTE B/1), com área de 24.233,83 m2, em nome da Construtora Rivello S/A e vindo a ser registrada sob a matrícula nº 37793, ficha 01, livro 2, (desmembrada da matricula nº 35.573), anexos (3277927932781012).

 

O imóvel é acrescido de marinha, como certificado e demonstrado pela SPU nos autos. 

 

O Art. 20, inciso III da CF/88 e o Art. 1 º, alínea b, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, dispõem, respectivamente:

 

Constituição Federal/88
"Art. 20. São bens da União:
(...)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;"
     
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
"Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;

   

Já o aforamento é direito real, conceituado como o ato (contratual) onde a União "atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno" (IN SPU nº 03 de 09/11/2016), e dar-se-á "quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública" (§ 2º do art. 64 do Decreto Lei 9.760/1946).

 

O aforamento pode ser contratado com o particular de forma gratuita ou onerosa. A concessão do aforamento gratuito é o

     

"ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos”. (IN SPU nº 03 de 09/11/2016)

 

Têm preferência ao aforamento, na forma explicitada pela IN SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, aqueles que se enquadram no previsto pelos art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:

 

"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;

 

Por sua vez, o Decreto-Lei 2.398/1987, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, prevê a gratuidade:

 

Decreto-Lei 2.398/1987
"Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.                 (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União.             (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)" (negritei)

 

Significa dizer, em outras palavras, que  o legislador reconheceu o direito de preferência a certas pessoas, por valorizar a relação jurídica preexistente entre estas e os bens públicos, a tal ponto de lhes assegurar não só a citada preferência, como também, a desobrigação do pagamento relativo ao preço correspondente ao domínio útil.

 

Aqui, como já transcrito acima, a SPU detalhou a análise da situação do imóvel e constatou que o interessado ocupa o imóvel regularmente e que a cadeia sucessória retroage à "Carta de Aforamento  nº 1184, do Muncípio de Parnaíba, ao Sr. Luiz Barros de Sousa e sua mulher Maria Auxiliadora de Carvalho Sousa.

 

Cabe observar que era lícito ao Município aforar terrenos de marinha àquela época, conforme previsão então vigente na Lei de 15 de novembro de 1831:

 

14ª. Serão postos à disposição das Câmaras Municipais, os  terrenos de marinha, que estas reclamarem do Ministro da Fazenda, ou dos Presidentes das Províncias, para logradouros públicos, e o mesmo Ministro na Corte, e nas Províncias os Presidentes, em Conselho, poderão aforar a particulares aqueles de tais terrenos, que julgarem conveniente, e segundo /o maior interesse da Fazenda, estipulando também, segundo for justo, o foro daqueles dos mesmos terrenos, onde já se tenha edificado sem concessão, ou que, tendo já sido concedidos condicionalmente, são obrigados a eles desde a época da concessão, no que se procederá a arrecadação. O Ministro da Fazenda, no seu relatório da sessão de 1832, mencionará tudo o que ocorrer sobre este objeto.

 

A IN SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016 estabelece:

 

Seção III

 

Do Exercício da Preferência ao Aforamento Gratuito
Art. 10. O exercício do direito de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito.
Art. 11. Os ocupantes com preferência ao aforamento gratuito, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, devem formalizar o requerimento de exercício do direito dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Art. 12. A preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto - Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 13. Constatada falsidade das declarações sobre as exigências para o exercício da preferência, os contratos serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União.
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
(...)
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
Art. 17. Os documentos necessários à comprovação dos casos de preferência previstos nesta Seção estão apresentados no Anexo VI.

  

ANEXO VI
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO GRATUITO 
Art. 105. Decreto-Lei 9.760 de 5 de setembro de 1946
II - Os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios.
a) título aquisitivo em nome do atual ocupante
b) traslado dos títulos de transferência de posse que compõem a cadeia sucessória, retroagindo à edição do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, recaindo em título de transferência do imóvel realizada por estado ou município.

 

Da Constituição de Aforamento Voluntário
Art. 34 . Uma vez requerido o aforamento sob a forma voluntária, a SPU/UF providenciará a elaboração da avaliação e elaborará o cálculo do valor de referência – CVR, nos casos de direito de preferência ao aforamento gratuito, ou a avaliação de precisão, nas hipóteses de direito de preferência ao aforamento oneroso, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 12 (doze ) meses a contar da data de sua publicação.
(...)” (sublinhei e negritei)

 

Pois bem, não encontramos nos autos o traslado dos títulos de transferência de posse que compõem a cadeia sucessória, retroagindo à edição do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, recaindo em título de transferência do imóvel realizada por estado ou município, o que deverá ser acostado pelo órgão consulente. Registre-se que tal documento é de suma importância, questão sine qua non, para a configuração do direito à gratuidade do aforamento.

 

Outro registro a ser  feito é que no desmembramento de imóvel já aforado, a concessão do aforamento para a parte transferida só poderá ser feita mediante prova do pagamento do laudêmio e de todas as taxas, já que na verdade estar-se diante de transferência de parte do domínio útil.

 

Também não encontramos alusão quanto a  tratar-se "de imóvel situado em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não foram realizadas as audiências previstas o Art. 100 do Decreto - Lei nº 9.760, de 1946, conforme preconiza o § 7º, incluído pela Lei 13.240/2015, e Art. 49 da Instrução Normativa nº 3, de 09/11/2016".

 

Note-se que o art. 74 da IN SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016 estabelece:

Art. 74. Quando a transferência estiver relacionada a terreno localizado dentro da faixa de fronteira, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (miltrezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares, dependerá de prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, se o adquirente for pessoa estrangeira, física ou jurídica, ou pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital social pertença a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.
Art. 75. Fica dispensada a autorização ministerial de que trata o parágrafo anterior quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de1964, desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total

 

Portanto, deverá ser provado nos autos se a pessoa jurídica adquirente de parte do domínio útil de que tratam os autos - Construtora Rivello S/A - não é formada por maioria do capital social pertencente a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

 

Logo, incumbe à SPU/PI proceder sempre de modo a garantir a  instrução do processo de acordo com o exigido pelo ANEXO VI da IN SPU nº 03/2016, devendo restar comprovado nos autos que o aforamento atenderá a todos os requisitos exigidos na legislação.

 

Caso superado o óbice apontado acima, mediante complementação da instrução quando for o caso, recomenda-se à SPU/PI, que todos os demais aspectos formais devem moldar-se às prescrições da IN SPU nº 03/2016, inclusive atualização de certidões  referentes aos tributos federais e débitos patrimoniais, e relatórios, se for o caso.

 

Verificada a presença dos requisitos do art. 105 do DL, a constituição do aforamento gratuito decorre como ato vinculado, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 40 da IN SPU nº 3/2016:

 

"Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito, à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I - indeferir o pedido, se for o caso;
II - realizar as audiências de que trata o art. 100 do Decreto Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for ocaso;
III - solicitar documentos complementares à instrução processual, estipulando prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV - submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. A decisão da SPU/UF quanto ao pedido formulado com fundamento nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998. " (negritei)

 

Portanto, o aforamento legitima-se, atendidos as exigências legais, desde que não se configure nenhuma das hipóteses do § 2º do mesmo art. 105:

 

Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
 
(...)
§ 2º. A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)” (sublinhei e negritei)
 

Esses impedimentos, conforme esclarecido no PARECER n. 01251/2015/MAA/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP: 04905.202159/2015-19) estão consubstanciados:

 

13. O pedido de aforamento com base no direito de preferência do art. 105 do DL 9.760/46 só poderá ser indeferido se houver impedimento informado nas consultas de que trata o art. 100 daquele decreto-lei ou nas hipóteses previstas no art. 9º, II, da Lei 9.636/98:
DL 9.760/46
"Art. 100. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma deste Decreto-lei, compete ao S. P. U., sujeita, porém, a prévia audiência:
a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da Marinha, por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica, por intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;
b) do Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos locais interessados, quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;
c) do Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio de seus órgãos próprios locais, quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;
d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
§ 1º A consulta versará sobre zona determinada, devidamente caracterizada.
§ 2º Os órgãos consultados deverão se pronunciar dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias, quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à aplicação do regime enfitêutico na zona caracterizada na consulta.
§ 3º As impugnações, que se poderão restringir a parte da zona sobre que haja versado a consulta, deverão ser devidamente fundamentadas.
§ 4º O aforamento, à vista de ponderações dos órgãos consultados, poderá subordinar-se a condições especiais.
§ 5º Considerando improcedente à impugnação, o S.P.U. submeterá o fato a decisão do Ministro da Fazenda.
§ 6º  Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
§ 7º  Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria de Patrimônio da União."
Lei 9.636/98
"Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:
[...]
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei."
14. No caso de violação ao art. 9º, II, da Lei 9.636/98, de fato a negativa do aforamento acarretará, por consequência, a necessidade de cancelamento da inscrição de ocupação. Afinal, o indeferimento do pleito ocorreu porque se identificou que a ocupação do imóvel da União violava a legislação patrimonial. Nesse cenário, não só o aforamento, como a própria ocupação, são juridicamente inviáveis, devendo a SPU promover a desocupação da área, com todas as consequências daí advindas.
15. Essa solução, contudo, não ocorrerá necessariamente em todos os casos de indeferimento do pedido de aforamento. Nas consultas de que trata o art. 100 do DL 9.760/46 é possível, ao menos em tese, que o impedimento apresentado se refira apenas à constituição do aforamento, não se estendendo à ocupação. Tais consultas visam a identificar eventual interesse público no uso dos terrenos aos quais se pretende aplicar o regime enfitêutico. Entretanto, a depender das circunstâncias do caso concreto, é possível que se possa manter a inscrição de ocupação, vedando-se apenas a outorga do aforamento, que é um regime muito mais estável e favorável ao particular.
16. Sendo assim, conclui-se que eventual negativa do pedido de aforamento formulado com base no direito de preferência previsto no art. 105 do DL 9.760/46 pode ou não acarretar a necessidade de cancelamento da inscrição de ocupação, conforme explanado acima. As definição das medidas que devem ser adotadas pela SPU dependerá das circunstâncias do caso concreto, não sendo possível defini-las de antemão.

 

Quanto à competência do aforamento dos bens da União, os normativos atinentes à matéria prescrevem:

caput do art. 40 da Lei nº 9.636/1998:
"Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, (...)".
 
artigo 108 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a Redação dada pela Lei nº 13.139/2015:
"Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação.   (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) 
 
Parágrafo único.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput.   (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

 

Já o caput do art. 59 da IN SPU nº 3/2016, dispõe que o Superintendente da SPU nos Estados é a autoridade que concederá o aforamento:

"Da Concessão do Aforamento
Art. 59. Não havendo impugnação informada nas consultas do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, nas situações em que forem aplicáveis, o Superintendente da SPU/UF apreciará a documentação (check-lists do Anexo XI) e, deferindo o pedido, concederá o aforamento, conforme minuta constante dos Anexos XII e XIII(despacho concessório de aforamento gratuito ou oneroso, conforme o caso), para formalizar-se em ato subsequente, a respectiva contratação, com averbação no Cartório de Registro Imóveis." (negritei)

 

 

Por fim, a Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022 que revogou a 14.094, de 30 de novembro de 2021, manteve a previsão em seu art. 1º,  que os  Superintendentes do Patrimônio da União estão autorizados a firmar os termos de contratos de aforamento, após deliberação pelas instâncias competentes.

 

Nesse passo, não há a autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP O). Note-se que  a recente PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023, que revogou a Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022, manteve no art. 1º, a obrigatoriedade de manifestação do GE-DESUP O, para os casos de aforamento. Entretanto, concordamos com o órgão consulente quando afirma que referida portaria não exigiu tal manifestação quando nos casos de desmembramento de aforamento (transferência parcial do domínio útil).

 

Quanto à avaliação do imóvel,  encontra-se regulamentada na IN SPU nº 03/2016, tendo sido acostado aos autos RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 212/2023, assinado em 31/03/2023 (SEI nº 32853877).

 

MINUTA DO CONTRATO DE AFORAMENTO SOB REGIME GRATUITO

 

Quanto à minuta acostada no documento sei 32949335, verifica-se que a mesma encontra-se estruturada de acordo com as normas e regras que regem a matéria, em especial o Anexo XIV da IN SPU nº 3/2016. Portanto, sob este prisma, não foram identificados óbices de índole formal e jurídica para sua aprovação. Contudo, convém que a SPU/PI promova a conferência final em todos os atos e termosa fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou  técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados  e a indicação dos normativos específicos em vigor que respaldam a prática do ato são atribuições próprias do órgão assessorado.

 

 

Recomenda-se à SPU/PI, quanto à REMIÇÃO e à CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO, observar que a remição do foro de que trata a IN SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016 refere-se ao disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.  Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, passando a regular a matéria, entre outros, os arts. 16-A, 16-B, 16-G da Lei nº 9.636/98, inseridos também pela Lei 13.465/17, juntamente com o art. 123 do Decreto-lei 9.760/46, atentando-se, portanto, para essas alterações e eventuais retificações na minuta do Termo de Contrato de Aforamento.

 

Lembre-se que o art. 106 do DL nº 9.760 de 1946 prescreve:

 

"Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao chefe do empreendimento local do SPU, acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno."  (grifos e destaques)
 

Caso novos documentos ou diligências outras sejam necessários, o ocupante/interessado deverá ser notificado para atendimento, mediante utilização do modelo padrão de notificações, ainda, observadas as etapas detalhadas e fluxo dos procedimentos do aforamento gratuito do "Manual do Processo de Aforamento Gratuito" a  que refere o Anexo XXVIII da IN SPU Nº 03/2016, se houver, conforme estabelece o art. 40 da IN:

 
"Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito,à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I - indeferir o pedido, se for o caso;
II - realizar as audiências de que trata o art. 100 do Decreto Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for ocaso;
III - solicitar documentos complementares à instrução processual, estipulando prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, sob pena de arquivamento do processosempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV - submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946." (destaques e grifos)

 

A MINUTA DE ATO DE CONCESSÃO de Aforamento foi reproduzida de acordo com o modelo do Anexo XII da IN SPU nº 3/2016 (sei 32982316).

 

Recomenda-se à SPU/PI, providenciar a publicação do  extrato do contrato na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atendendo, assim, a exigência do art. 62 da IN SPU nº 3/2016.

 

Convém advertir, ainda, que o aforamento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, nº 10, da Lei nº 6.015/73 e conforme prescreve o Enunciado 3, da CONJUR/MPOG:

 

 "em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública."[Precedente:- PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, nos limites da análise jurídica efetuada e abstraídas questões atinentes ao mérito administrativo, conclui-se  pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Aforamento Gratuito ora analisado, nos moldes trazidos a exame, com fulcro no item 1º, do artigo 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e  Art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei  nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998, condicionada à observância as ressalvas e recomendações contidas nos parágrafos 28 a 34 e 43a 44 deste opinativo, ou após seu afastamento de forma motivada, consoante previsão do artigo 50, inciso VII, da Lei n° 9.784 de 1999, será possível dar prosseguimento ao processo nos seus demais termos, dispensada nova manifestação desta Consultoria Jurídica, observando-se ainda, as demais exigências da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU-PI,  para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.

     

 

 

 

 

Brasília, 03 de maio de 2023.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 


Chave de acesso ao Processo: 195d6daf - https://supersapiens.agu.gov.br

Notas

  1. ^ Legislação imobiliária da União: anotações e comentários às leis básicas /Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria do Patrimônio daUnião. – Brasília : MP, 2002



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