ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 70/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.004983/2023-16

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Minuta de portaria ministerial.

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO.
I - Minuta de portaria da Ministra de Estado da Cultura que define critérios para seleção de dirigentes de museus integrantes da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
II - Inteligência do art. 34 do Decreto nº 8.124/2013. Parecer favorável.

 

Submete-se a esta Consultoria Jurídica minuta de portaria da Ministra de Estado da Cultura com o objetivo de disciplinar critérios de seleção de dirigentes de museus integrantes da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM – consoante disposto no art. 34 da Lei nº 8.124/2013.

A minuta foi proposta pelo próprio Ibram, por meio do Ofício nº 142/2023/PRES-IBRAM (SEI/Ibram 1980961; SEI/MinC 1097275) e encontra-se acostada aos autos no documento SEI/MinC nº 1097276.

É o breve relatório. Passo a opinar.

A proposta apresentada decorre diretamente de competência atribuída à Ministra de Estado da Cultura na forma do parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.124/2013 e não apresenta vícios de legalidade, finalidade ou motivação que impeçam sua publicação. Ao contrário, ao estabelecer critérios técnicos e objetivos adicionais para a ocupação de cargos em comissão estritamente relacionados à administração museológica, contribui para o atendimento do princípio da impessoalidade e aperfeiçoamento da gestão dos museus integrantes do Ibram.

No que tange aos conteúdo da norma proposta, verifica-se que a proposta consiste basicamente em restabelecer os critérios objetivos de seleção previstos na Portaria nº 5/2014/MinC, e que foram simplesmente revogados no governo anterior por meio da Portaria nº 40/2021/MTur, sem que outra norma equivalente tenha sido estabelecida em seu lugar. Apenas alguns requisitos adicionais foram estabelecidos em relação à norma anterior, no sentido de dar aos candidatos aos cargos uma previsão estimada de três anos de permanência no cargo, dado o plano de gestão a ser apresentado, além de estabelecer critérios para composição de comissão de seleção.

No que tange à forma, o texto apresentado apresenta-se de acordo com os requisitos do Decreto nº 9.191/2017. Por oportuno, observo apenas a necessidade de que o § 1º do art. 5º da minuta seja desdobrado em incisos (algarismos romanos), em vez de alíneas (letras).

Também encontram-se atendidas as exigências formais do Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão de atos normativos inferiores a decreto. Neste ponto em específico, todavia, recomenda-se avaliar a possibilidade de que o ato normativo proposto entre em vigor imediatamente na data de sua publicação, sem a necessidade de observar o período de vacância de uma semana, previsto no art. 4º do referido decreto, com respaldo no parágrafo único do mesmo artigo, que trata das hipóteses de urgência justificada.

No caso em exame, vislumbro uma possível urgência na medida – a ser avaliada pelas autoridades competentes conforme a efetiva necessidade de nomeação de dirigentes de museus – em função da completa ausência de norma que atualmente regule o processo seletivo de tais dirigentes. Tal situação, salvo melhor juízo, representa sério comprometimento à integridade dos processos decisórios institucionais e da governança do Ibram e do Sistema Brasileiro de Museus, nos termos do Decreto nº 10.756/2021 e do Decreto nº 9.203/2017, uma vez que existe exigência expressa em decreto presidencial (art. 34 do Decreto nº 8.124/2013) de que os dirigentes de museus do Ibram sejam selecionados necessariamente com base em critérios de formação, conhecimento técnico, experiência profissional e conhecimento das políticas públicas museológicas.

Diante do exposto, considerando a minuta adequada do ponto de vista jurídico, reputo-a apta à publicação, observando-se apenas (i) o ajuste redacional apontado no § 6 deste parecer e (ii) a eventual possibilidade de vigência imediata em seu art. 6º, conforme avaliação de urgência da Ministra da Cultura e do Presidente do Ibram.

Por fim, em virtude dos riscos à integridade da governança do Ibram e do Sistema Brasileiro de Museus ocasionada pelo longo período desde a revogação da Portaria MinC nº 5/2014, opino ainda pela instauração de sindicância a fim de investigar as condutas que culminaram na edição da Portaria MTur nº 40/2021 pelo então Ministro de Estado do Turismo substituto, até mesmo para apurar eventuais irregularidades em nomeações de dirigentes de museus no período em questão. considerando a estatura hierárquica da autoridade responsável pelo ato revocatório em questão, opina-se pelo encaminhamento do caso à Controladoria-Geral da União, para apuração na forma do Decreto nº 11.130/2023 e art. 4º do Decreto nº 11.123/2022.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 4 de maio de 2023.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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