ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00071/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.006418/2023-85

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES/COLEP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: 
I Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II - Projeto de Lei nº 1.931, de 2019, de autoria do Senhor ex-Deputado Coronel Armando, que "Cria o Roteiro Turístico Caminhos da Neve ".
III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura ("pela sanção").

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 84/2023/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR - doc SEI º 1157299), dirigida a este Ministério da Cultura e outros Ministérios, em 28/04/2023, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei nº 1.931, de 2019, de autoria do Senhor ex-Deputado Coronel Armando, que "Cria o Roteiro Turístico Caminhos da Neve ", o qual "abrange pauta de natureza transversal, envolvendo assuntos de competência das pastas em epígrafe, salvo melhor juízo."

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a Matéria já se encontra em fase de sanção, encareço seja encaminhado a esta Subchefia parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, em no máximo 10 (dez) dias, até o dia 08/05/23, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, referido órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica, por meio do Ofício nº 87/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, em 2/5/2023, para emissão de parecer, solicitando a remessa posterior dos autos ao Gabinete da Exma. Ministra, até o dia 08/05/2023.

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1157300).

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta, a qual ​já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

12. Adentrando-se a leitura de seu teor, verifica-se que a proposta visa criar o "Roteiro Turístico Caminhos da Neve", direcionado aos segmentos de turismo cultural e rural. Nesse sentido, enumera os municípios que estão inseridos no citado roteiro, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Anitápolis, Alfredo Wagner, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Lages, Painel, Rancho Queimado, Rio Rufino, São Joaquim, Urubici e Urupema, no Estado de Santa Catarina, e nos Municípios de Bom Jesus, Cambará do Sul, Canela, Gramado, Jaquirana, Monte Alegre dos Campos, Nova Petrópolis, São Francisco de Paula, São José dos Ausentes e Vacaria, no Estado do Rio Grande do Sul.

 

13. Os artigos 3º e 4º da proposta preveem, ainda, que "o eixo central do Roteiro Turístico Caminhos da Neve corresponderá ao trajeto da rodovia BR-438", além de que "A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos do Roteiro Turístico Caminhos da Neve receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo."

 

14. Em consulta ao sítio eletrônico da Câmara dos Deputados sobre a justificativa da proposta, tem-se o seguinte[1]:

 

A presente iniciativa tem o objetivo de fomentar o turismo nos dois Estados, promovendo a conservação dos ecossistemas existentes nos municípios pertencentes à região de influência da rota, valorizando o legado cultural e histórico da Serra Catarinense e da Serra Gaúcha e motivando novos investimentos e novas estratégias para agregar valor e competitividade aos serviços e produtos da cadeia produtiva local. O Planalto Serrano Catarinense, localizado a cerca de duas horas, por rodovia, do litoral, reúne alguns dos maiores atrativos turísticos do País. É a região mais fria do Brasil e é a única em que a neve é uma certeza, todo inverno. Com picos que superam os 1.800 metros, a paisagem é arrebatadora, formada por florestas de araucárias, rios, cachoeiras, vales, campos de altitude e grandes cânions. O potencial turístico natural da região explica por que foi na Serra Catarinense que surgiram os primeiros hotéis-fazenda e as primeiras pousadas rurais no País. Hoje, tem-se uma vasta e sofisticada infraestrutura de turismo rural e de ecoturismo. A prática de trekking, de rapel, de tirolesa e de pesca esportiva, dentre outras modalidades, é apoiada por grande variedade de meios de hospedagem e de restaurantes. Adicionalmente, a Serra Catarinense conta com ótimas vinícolas premiadas nacional e internacionalmente. Em conjunto com a gastronomia regional campeira, oferece-se ao turista o complemento perfeito para a fruição das belezas daquele pedaço do Paraíso. Nesse sentido, a Rota Turística Caminhos da Neve poderá ser compatibilizado com o Mapa do Turismo Brasileiro, que é o instrumento instituído no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo que orienta a atuação do Ministério do Turismo no desenvolvimento das políticas públicas. É o Mapa do Turismo Brasileiro que define a área – o recorte territorial – que deve ser trabalhada prioritariamente pelo Ministério. Ele é atualizado bienalmente, e sua última versão, de 2017, conta com 3.285 municípios, divididos em 328 regiões turísticas. Os municípios que o compõem foram indicados pelos órgãos estaduais de turismo em conjunto com as instâncias de governança regional, a partir de critérios construídos em conjunto com Ministério do Turismo. (...)
 

15. Depreende-se da leitura supra que o PL objetiva promover o aprofundamento do turismo na região mencionada, de onde se infere que se insere, com mais propriedade, no âmbito das matérias afetas ao Ministério do Turismo. De todo modo, não se nega que, a partir da melhoria do sistema de turismo local, ter-se-á, como decorrência, uma maior difusão da cultura regional, de modo que não se visualizam óbices jurídicos ao referido reconhecimento, pelo menos no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.

 

16. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

17. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei nº 1.931, de 2019, de autoria do Senhor ex-Deputado Coronel Armando, que "Cria o Roteiro Turístico Caminhos da Neve ", de modo que, no que concerne às competências legais deste Ministério da Cultura, o projeto encontra-se apto a ser submetido à sanção presidencial.

 

18. Encaminhem-se os autos, via SEI, ao Gabinete da Exma. Ministra da Cultura, conforme solicitação da ASPAR no Ofício nº 87/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, em prosseguimento.

 

 

 

Brasília, 05 de maio de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica Substituta

 

 

 


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Notas

  1. ^ Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1726983&filename=PL%201931/2019 . Acesso em 5/5/2023.



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