ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00348/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 67230.000738/2023-39.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA/FORÇA AÉREA BRASILEIRA/COMANDO DA AERONÁUTICA/GUARNIÇÃO DE AERONÁUTICA DE RECIFE/GRUPAMENTO DE APOIO DE RECIFE - MD/FAB/COMAER/GUARNAE-RF/GAP-RF).

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO ADMINISTRADO PELO COMANDO DA AERONÁUTICA (COMAER). MINUTA DO EDITAL DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA E ANEXOS. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO ADMINISTRADO PELO COMANDO DA AERONÁUTICA (COMAER). UTILIZAÇÃO DE BEM(NS) IMÓVEL(IS) POR TERCEIRO. CESSÃO DE USO ONEROSA SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MAIOR OFERTA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Imóvel de domínio da União sob administração do Comando da Aeronáutica (COMAER) correspondente a terreno com área de 919,00 .
III. Geração de renda (receita). Incremento dos recursos financeiros geridos pelo Comando da Aeronáutica (COMAER).
IV. Regime diferenciado para a gestão dos bens imóveis da União sob administração das Forças Armadas (FFAA). Atribuições conferidas pela Constituição Federal de 1988, primordialmente a de Defesa Nacional.
V. Competência das Organizações Militares (OM's) integrantes das Forças Armadas (FFAA) para a prática de atos de alienação e arrendamento de imóveis de domínio da União que estão sob sua administração, cuja utilização ou exploração não atenda mais às suas necessidades.
VI. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 96, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Decreto-lei Federal nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972; Decreto Federal nº 84.905, de 14 de julho de 1980; INSTRUÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (ICA) 87-7, aprovada pela PORTARIA DIRINFRA 48/ANCN, de 7 de março de 2022, da Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica, que aprovou a reedição da aludida Instrução que dispõe sobre o "Controle, Administração e Gestão do Patrimônio Imobiliário sob Administração do Comando da Aeronáutica".
VII. Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA. Critério de Julgamento: MAIOR OFERTA. Modalidade licitatória definida em razão da natureza do objeto.  Artigo 23, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
VIII. Enquadramento do objeto da contrapartida  da alienação como obra ou serviço de engenharia.
IX. Valor mínimo mensal (contrapartida financeira) para utilização da área: R$ 3.378,72.
X. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Após a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no PARECER n. 00281/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 18 de abril de 2023 (Sequência 11 do SAPIENS 2.0), o Vice-Chefe do Grupamento de Apoio de Recife, por intermédio do Ofício 39/DOC-1/2585, de 28 de abril de 2023 (Sequência "15" do SAPIENS 2.0 - fls. 200/201 do processo digitalizado), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o processo  administrativo digitalizado mediante abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS em 04 de maio de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a processo administrativo para realização de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA, com critério de julgamento de MAIOR OFERTA, para escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública Militar objetivando a cessão de uso onerosa sob o regime de ARRENDAMENTO de área de domínio da União sob administração do Comando da Aeronáutica (COMAER) correspondente a terreno com área totalizando 919,00 (Novecentos e dezenove metros quadrados), denominada área D-4, inserida em parte do Tombo PE.009-000,[1] localizado na Avenida Visconde de Jequitinhonha, Município de Jaboatão de Guararapes, Estado de Pernambuco, conforme condições, especificações e exigências detalhados na minuta do PROJETO BÁSICO - ANEXO 1 (Sequência "15" do SAPIENS 2.0 - fls. 148/171 do processo administrativo digitalizado).

 

A cessão de uso onerosa sob o regime de arrendamento se destina à geração de renda e incremento dos recursos financeiros geridos pelo Comando da Aeronáutica (COMAER), além de evitar a degradação do imóvel de domínio da União sob responsabilidade administrativa e patrimonial do Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF), invasão do imóvel por terceiros, assegurando efetiva e ostensiva segurança ao bem público pelo particular, afastando a utilização de recursos financeiros do Poder Público.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos relevantes:

 

a) PORTARIA GABAER 17/GC1, de 9 DE JANEIRO DE 2023, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 007, de 11 de janeiro de 2023, na qual o COMANDANTE DA AERONÁUTICA DESIGNA, por necessidade do serviço, ex offício, Oficiais que relaciona para exercereem os cargos que especifica, dentre os quais o de Chefe do Grupo de Apoito de Recife GAP-RF (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fls. 08/09 do processo administrativo digitalizado);

 

b) PORTARIA GAP-RF 4/CH, de 1º DE MARÇO DE 2023, por meio da qual o CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DE RECIFE delega competências de Dirigente Máximo e de Ordenador de Despesas para a prática de atribuições específicas (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fls. 11/13 do processo administrativo digitalizado);

 

c) PORTARIA GAP-RF 7/DOC, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023, publicada no Boletim Interno Ostensivo nº 3, de 27 de fevereiro de 2023, do GAP-RF, por meio da qual o CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DE RECIFE designa militares para comporem a Comissão de Contratação responsável pela condução dos certames licitatórios que envolvam as modalidades de Tomada de Preços, Concorrência e Diálogo Competitivo do GAP-RF e Organizações Militares (OMs) apoiadas, pelo período de 12 (doze) meses (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 14 do processo administrativo digitalizado);

 

d) DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fls. 17/18 do processo administrativo digitalizado);

 

e) JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 20 do processo administrativo digitalizado);

 

f) LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS (LAI) 40.22, e ANEXOS elaborados por militares da Força Aérea Brasileira (FAB) integrantes da Seção de Patrimônio do Destacamento de Infraestrtura da Aeronáutica de Natal da Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica - SPI/DTINFRA-NT/DIRINFRA (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fls. 22/63 do processo administrativo digitalizado);

 

g) MEMORIAL DESCRITIVO PE009-002/117/2022/67120/MD/100, elaborado por Oficial da Força Aérea Brasileira - FAB (2º Ten AGM) inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Norte (CREA/RN) e integrante do Destacamento de Infraestrtura da Aeronáutica de Natal da Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica - SPI/DTINFRA-NT/DIRINFRA (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fls. 65/66 do processo administrativo digitalizado);

 

h) TERMO DE ENTREGA celebrado em 29 de maio de 1984 entre o Serviço do Patrimônio da União e o Ministério da Aeronáutica envolvendo as denominadas áreas 38-A, 38-B, 38-C e 38-D, situadas em Boa Viagem, Município de Recife-PE, cuja aquisição ocorreu mediante desapropriação cuja escritura foi lavrada em 22 de dezembro de 1944, no Livro 230, fls. 65/69 do Cartório do 3º Ofício de Notas, devidamente transcrito no Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis - RGI (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fls. 65/66 do processo administrativo digitalizado);

 

i) DECLARAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL prestada pelo Ordenador de Despesas Delegado do Grupamento de Apoio de Recife - GAP-RF (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fls. 69/73 do processo administrativo digitalizado);

 

j) DECLARAÇÃO prestada pelo Ordenador de Despesas Delegado do Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF) de que o certame licitatório não será destinado à participação exclusiva de MICROEMPRESAS (ME's) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP's) (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 111 do processo administrativo digitalizado);

 

k) JUSTIFICATIVA E MOTIVAÇÃO DA VEDAÇÃO DO CONSÓRCIO (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fls. 113/114 do processo administrativo digitalizado);

 

l) FORMULÁRIO DE JUSTIFICATIVA PARA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NAS MINUTAS PADRONIZADAS DO EDITAL EFICIENTE  (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fls. 116/119 do processo administrativo digitalizado);

 

m) O PREÂMBULO  da minuta do EDITAL (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 122 do processo administrativo digitalizado) contém o seguinte: o nome da Organização Militar; o número do Edital de CONCORRÊNCIA; processo administrativo - NUP: 67230.000738/2023-39; critério de julgamento: MAIOR OFERTA, a menção de que será regida pela seguinte legislação:

 

m.1)  Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública;

 

m.2) Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

 

m.3) Lei Federal nº 14.436, de 09 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023;

 

m.4) Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal;

 

m.5) Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União;

 

m.6) Decreto Federal nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação , de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;

 

m.7) Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

m.8) Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01, de 19 de janeiro de 2010, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

 

m.9) Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbito do Poder Executivo Federal;

 

m.10) Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de junho de 2018.

                       

n) a minuta do Edital de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA do tipo MAIOR DESCONTO contém os itens segundo modelo de minuta padronizada elaborada pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior (ODS) da Advocacia-Geral da União - AGU (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fls. 122/146 do processo administrativo digitalizado);

 

o) o ANEXO 1 equivale à minuta do PROJETO BÁSICO contendo itens de acordo com modelo de minuta padronizada elaborada pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior (ODS) da Advocacia-Geral da União - AGU (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fls. 148/171 do processo administrativo digitalizado);

 

p) o ANEXO 2 refere-se à minuta do CONTRATO DE RECEITA contendo CLÁUSULAS conforme modelo de minuta padronizada elaborada pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior (ODS) da Advocacia-Geral da União - AGU (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fls. 172/182 do processo administrativo digitalizado);

 

q) o ANEXO 3 corresponde ao MODELO DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 184 do processo administrativo digitalizado);

 

r) o ANEXO 4 equivale ao MODELO DE ATESTADO DE VISITA TÉCNICA (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 185 do processo administrativo digitalizado);

 

r.1) o ANEXO 4-A refere-se ao MODELO DE DECLARAÇÃO (PARA QUEM OPTAR EM NÃO REALIZAR A VISITA) (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 186 do processo administrativo digitalizado);

 

s) o ANEXO 5 corresponde a PROPOSTA DE PREÇOS (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 187 do processo administrativo digitalizado);

 

t) o ANEXO 6 equivale a DECLARAÇÃO QUE INEXISTEM FATOS IMPEDITIVO PARA A SUA HABILITAÇÃO NO PRESENTE PROCESSO LICITATÓRIO (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 188 do processo administrativo digitalizado);

 

u) o ANEXO 7 refere-se a DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA, DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE ENQUADRADA NO ARTIGO 34 DA LEI 11.488, DE 2007 (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 189 do processo administrativo digitalizado);

 

v) Aprovação da minuta do EDITAL e ANEXOS pelo Ordenador de Despesas Delegado do Grupamento de Apoio de Recife - GAP-RF (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 191 do processo administrativo digitalizado);

 

w) LISTA DE VERIFICAÇÃO 11 DO AGENTE DE CONTROLE INTERNO (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fls. 195/198 do processo administrativo digitalizado); e

 

x)  Ofício 39/DOC-1/2585, de 28 de abril de 2023, do Vice-Chefe do Grupamento de Apoio de Recife, enviando o processo a Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para análise e emissão de manifestação jurídica (Sequência "15" do SAPIENS 2.0 - fls. 200/201 do processo administrativo digitalizado).

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[2] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

A utilização de bens imóveis da União por terceiros, sob a responsabilidade do Comando de Aeronáutica (COMAER), objetivando a exploração econômica ou o fornecimento de bens e serviços é regida atualmente pela INSTRUÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (ICA) 87-7/2022, aprovada pela PORTARIA DIRINFRA 48/ANCN, de 7 de março de 2022, da Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica, que aprovou a reedição da aludida Instrução que dispõe sobre o "Controle, Administração e Gestão do Patrimônio Imobiliário sob Administração do Comando da Aeronáutica".

 

A Cessão de uso sob o regime de arrendamento consiste no Contrato por meio do qual se outorga, temporariamente, o uso e gozo de coisa não fungível a terceiros, para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços mediante o pagamento de quantia periódica denominada renda.

 

Segundo o artigo 1º do Decreto Federal nº 84.905, o Comando de Aeronáutica (COMAER) dispõe de competência para ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis ou parte deles, que estejam sob sua administração, por prazo a ser fixado, em conformidade com os interesses da Força Aéree Brasileira (FAB).

 

A cessão de uso sob o regime de arrendamento constitui transação onerosa, sendo formalizada mediante a celebração de CONTRATO no qual deve constar, obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo Comando de Aeronáutica (COMAER), sendo regido pelas normas de Direito Público, vedada qualquer outra forma de ajuste.

 

 

III.1 - ARRENDAMENTO DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO (PROPRIEDADE) DA UNIÃO SOB ADMINISTRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (FFAA). COMPETÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO MILITAR (OM) INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA (FAB) PARA ARRENDAR IMÓVEL SOB SUA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.

 

Tratando de imóveis sob a jurisdição das Forças Armadas (FFAA), a sua gestão deve observar o disposto na Lei Federal nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, a Lei Federal nº 5.658, de 7 de junho de 1971, o Decreto-Lei Federal nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974 e o Decreto Federal nº 77.095, de 30 de janeiro de 1976.

 

A esse respeito, deve-se mencionar a manifestação do DECOR exarada por meio da Nota 245/2007/DECOR/CGU/AGU, considerando o caráter especial das normas insculpidas nas Leis Federais nºs 5.651/1970 e 5.658/1971, remanescendo a competência das Forças Armadas (FFAA) para alienar os bens imóveis da União que estão sob sua administração, não obstante o advento da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Para adequado entendimento reputo pertinente citar o seguinte fragmento:

 

NOTA DECOR/CGU/AGU 245/2007
PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. DOMÍNIO DA UNIÃO COMPETÊNCIA. COMANDO DO EXÉRCITO. CONFLITO DE NORMAS. VIGÊNCIA DA LEI 5.651/1970.
1. O art. 1° da Lei em questão é claro no sentido de conceder competência ao Ministério do Exército para alienar bens imóveis da União que estejam sob sua jurisdição.
2. A dúvida a respeito da vigência da Lei nº 5.651/70 decorre do art. 23 da Lei nº 9.636/98, que afirma que a alienação de bens imóveis da União depende de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será precedida de parecer da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
3. É entendimento pacificado da Conjur/MPOG no sentido de que a Lei 5.651/70 é uma lei especial, não tendo sido revogada com o advento da Lei 9.636/98 (PARECER/MP/CONJUR/AP/Nº 1997-5.2.1/2004).
4. O que ocorre é que não se trata de incompatibilidade entre as leis e sim que houve a opção de se estabelecer uma regra especial que confere a competência ao Comando Militar para alienar imóveis da União.
5. O Comando do Exército tem competência para alienar imóveis que se encontram sob sua jurisdição, devendo apenas comunicar o ato à SPU, nos termos do disposto no art. da Lei 5671/70. (grifou-se).

 

 

Posteriormente, o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União (DECOR/CGU), mediante PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU (processo 00400.014449/2008-16 - processos apensados: 00400.018887/2009-26 e 03090.000970/2009-88), dirimiu divergência de entendimento estabelecida, à época, entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MPOG) e a sua congênere junto ao Ministério da Defesa (CONJUR/MD).

 

Em síntese, o DECOR consolidou o entendimento firmado anteriormente no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU), reiterando e ratificando o que concluiu a NOTA DECOR/CGU/AGU 245/2007 - PCN, analisando o caráter  especial das normas insculpidas nas Leis Federais nºs 5.651/1970 e 5.658/1971, ampliando o espectro da competências das Forças Armadas (FFAA) para alienar os bens imóveis da União que estão sob sua administração, não obstante o advento da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

Também restou assentado na manifestação jurídica uniformizadora o entendimento de que a aparente antinomia foi solucionada pela utilização do critério da especialidade[3] materializado no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei Federal nº 4.567, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), devendo ser aplicado idêntico entendimento para o arrendamento de bens imóveis da União sob a gestão do Exército, de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 1.310/1974 e o Decreto Federal nº 77.095/1976.

 

Conforme PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU, a manutenção do regime diferenciado para a gestão dos bens imóveis da União sob administração das Forças Armadas (FFAA) justifica-se em razão das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal de 1988, primordialmente a de Defesa Nacional.

 

Para melhor contextualização dos entendimentos assentados, reputo pertinente transcrever a Ementa do aludido opinativo:

 

EMENTA:
"ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. BENS IMÓVEIS DA UNIÃO ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO E ARRENDAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA NOTA DECOR/CGU/AGU 245/2007 - PCN. VIGÊNCIA DAS LEIS 5.651/1970 E 5.658/1971, DO DECRETO-LEI 1.310/1974 E DO DECRETO 77.095/1976 MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 9.636/1998. ANTINOMIA APARENTE. PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS ANTERIORES EM RAZÃO DA ESPECIALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO NA DEFESA NACIONAL.
I - Reiterando e ratificando o que conclui a seu respeito a NOTA DECOR/CGU/AGU Nll 245/2007 - PCN. tendo em vista o caráter especial das normas hospedadas nas Leis nº 5.651/1970 e nº 5.658/1971 frente às disposições da Lei nº 9.636/1998. permanece a competência das Forças Armadas para alienar os bens imóveis da União que estão sob sua administração.
II - Antinomia aparente. resolvida pela utilização do critério da especialidade positivado no art. 211, § 2º do Decreto-lei l nº 4.567/1942.
III - Aplicação. mutatis mutandi, do mesmo raciocínio para o arrendamento de bens imóveis da União pelo Exército, de que cuidam o Decreto-lei nº 1.310/1974 e o Decreto nº 77.095/1976. a permitir que o faça sem a participação da SPU.
IV - Existência de interesse público em se manter regime diferenciado para a gestão dos bens entregues às Forças Armadas em virtude das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal de 1988. mormente a de defesa nacional."

 

 

Nesta manifestação jurídica, interpretou-se o ordenamento jurídico de forma a afastar a restrição imposta pelo artigo 40 da Lei Federal nº 9.636/98, o qual atribui competência exclusiva à SPU para a celebração de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, tendo em vista a existência de interesse público na manutenção de regime diferenciado para a gestão de bens entregues às Forças Armadas. Confira-se os seguintes excertos:

 

(...)

 

"37. Isso porque as regras concernentes ao arrendamento de imóveis de uso da Força Terrestre, presentes no Decreto-lei n. 1.310/1974 e no Decreto n. 77.095/1976, também são, da mesma forma que as atinentes à alienação das Leis n. 5.651/1970 e 5.658/1971, especiais em face das contidas na Lei n. 9.636/1998.

 

38. Malgrado seja irrefutável que o legislador se valeu do termo “exclusiva” para adjetivar a competência da SPU para praticar atos de arrendamento e cessão relativos a bens imóveis da União, pode ser assaz prejudicial ao interesse público adotar uma interpretação literal do art. 40, da Lei n. 9.636/1998, que represente óbice a que as situações regradas pelo Decreto-lei n. 1.310/1974 e pelo Decreto n. 77.095/1976 também sejam consideradas exceções à regra geral ao lado daquelas previstas nos seus incisos.

 

39. De fato, conforme salientou com percuciência a CONJUR/MD, as tarefas outorgadas pela Constituição Federal de 1988 às Forças Armadas – defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, ad lei e da ordem (art. 142, caput) – levam a crer que os imóveis por elas utilizados são de grande relevância para a segurança nacional e, consequentemente, para o interesse público, a demandar um tratamento legislativo diferenciado que outorgue aos órgãos militares federais um maior poder e autonomia sobre sua gestão.

 

40. A corroborar essa compreensão, leia-se o que verbera o art. 22-A, §2º, da própria Lei n. 9.636/1998, preceptivo incluído pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, c/c o art. 5º, III, da Medida Provisória n. 2.220, de 4 de setembro de 2001":

 

 

Diante do exposto, resta cristalina a competência dos Comandos de Força para vender, permutar e arrendar bens imóveis da União por eles administrados.

 

Posteriormente, o DECOR por meio de sua Coordenação-Geral de Orientação, foi provocado a esclarecer dúvidas suscitadas pela Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul (CJU/RS) face a questionamentos formulados pela Superintendência do Patrimônio da União localizada naquele ente federativo (SPU/RS) quanto à aplicabilidade e limites do PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU.

 

Para prestar os esclarecimentos solicitados e, por consequência, dirimir as dúvidas aventadas, exarou o PARECER 005/2012/DECOR/CGU/AGU, datado de 17 de janeiro de 2012 (processo 00401.000573/2011-81), o qual analisou, novamente, a questão relacionada à competência das Organizações Militares (OM's) integrantes das Forças Armadas (FFAA) para a prática de atos de alienação e arrendamento de imóveis de domínio da União que estão sob sua administração, assentando que o entendimento fixado no PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU NÃO EXCLUI do processo administrativo de alienação ou arrendamento daqueles bens a participação dos órgãos da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

 

O PARECER 005/2012/DECOR/CGU/AGU, datado de 17 de janeiro de 2012, esta assim Ementado:

 

EMENTA:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO. FORÇAS ARMADAS. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
I - Dúvidas quanto à aplicação do PARECER NQ 010/2011/DECOR/CGU/AGU.
II - Inter-relação das Forças Armadas com a Secretaria do Patrimônio da União. em questões referentes à alienação e arrendamento de bens imóveis da União sob a administração daquelas."

 

 

Referida manifestação jurídica foi aprovada pelo DESPACHO 32/2012/SFT/CGU/AGU, de 23 de fevereiro de 2012, do Diretor do DECOR, DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO 190/2012, de 08 de março de 2012 e DESPACHO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, de 08 de março de 2012.

 

Para melhor ilustrar as questões apreciadas no bojo do PARECER 005/2012/DECOR/CGU/AGU (processo nº 00401.000573/2011-81), reputo conveniente transcrever as conclusões consolidadas, em sua integralidade, no DESPACHO 32/2012/SFT/CGU/AGU, de 23 de fevereiro de 2012, do Diretor do DECOR, que APROVOU o opinativo em referência, verbis:

 

(...)

 

"26. Cabe registrar, por ter conexão com a matéria analisada neste Despacho, o entendimento fixado pela Consultoria jurídica junto ao Ministério da Defesa, por meio do PARECER Nº 635/2011/CONJUR/MD, no sentido de que seja observado, pelos Comandos Militares, o disposto no art. 27, VII, alínea ''w'', da Lei nº 10.683/03, nos casos de alienação dos bens imóveis sob suas administrações.

 

Pelo exposto, conclui-se que:   a) nos processos administrativos que têm por objeto a alienação ou arrendamento dos bens imóveis administrados pelos órgãos militares, compete à SPU: a) assinar e lavrar os contratos de alienação e arrendamento; e b) avaliar e homologar esses bens imóveis administrados pelas Forças Armadas, salvo no caso em que não há agentes avaliadores da própria SPU;  

 

b) os bens da União que estejam incluídos em projetos públicos, sociais ou econômicos são considerados de interesse nacional (interesse público primário);

 

c) os imóveis administrados pelos órgãos militares, considerados indispensáveis ao funcionamento das organizações militares e à defesa da soberania nacional, são bens que estão sem dúvida nenhuma atendendo ao interesse público primário;

 

d) observado o entendimento exposto no PARECER Nº 635/2011/CONJUR/MD, o poder de decisão dos órgãos militares de alienar ou arrendar os imóveis da União, por eles administrados e que estejam desafetados, não exclui o interesse público nacional que recaia sobre esses mesmos imóveis destinados a projetos públicos, sociais ou econômicos;

 

e) os órgãos envolvidos no processo de definição dos projetos públicos, sociais ou econômicos, que incluam os bens administrados pelos órgãos militares, deverão consultar previamente esses órgãos e o Ministério da Defesa para verificar se aqueles bens são considerados indispensáveis ao funcionamento das organizações militares e à defesa da soberania nacional; e (os destaques constam do original)

 

f) competirá à SPU adotar todas as providências cabíveis para a consecução do fim pretendido, qual seja, a satisfação do interesse nacional, nos casos em que os bens da União estejam incluídos em projetos públicos, sociais ou econômicos."

 

 

Provocado novamente a se manifestar sobre a questão envolvendo a destinação de bens imóveis a terceiros sob administração de Organizações Militares (OM's) integrantes das Forças Armadas (FFAA), desta vez envolvendo a tese sustentada pela Consultoria Jurídica da União no Estado  de Pernambuco (CJU/PE), de que o interesse público que admite a manutenção de um regime diferenciado para a gestão dos bens entregues às Forças Armadas (FFAA) para os casos de alienação e de arrendamento, também admite, mesmo sem previsão legal explícita, a disposição dos bens mediante 'cessão de uso gratuita' ou 'entrega provisória', o DECOR exarou o PARECER 083/20212/DECOR/CGU/AGU, de 20 de novembro de 2012 (processo 00402.002063/2012-10), adotando o entendimento sugerido pela CJU/PE, no sentido de que "o ordenamento jurídico pátrio admite que as Forças Armadas promovam a entrega provisória e cessão de uso gratuita, em favor de outros órgãos ou entes da Administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais, de bens imóveis em relação aos quais, a despeito de estarem temporariamente sem uso, exista previsão de utilização futura, em finalidade militar objetiva ou complementar."

 

O PARECER 083/2012/DECOR/CGU/AGU, datado de 20 de novembro de 2012, esta assim Ementado:

 

EMENTA:
"COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS MILITARES PARA DISPOR DE BENS IMÓVEIS, DE FORMA GRATUITA E PROVISÓRIA, EM FAVOR DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA ATENDIMENTO DE FINALIDADES PÚBLICAS OU SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU.
I - Tendo o Parecer nº 10/2011/DECOR/CGU/AGU firmado o entendimento de que as Foras Armadas detém competência para alienar e arrendar os bens imóveis sob sua gestão, com fundamento nas Leis nº 5.651/70 e 5.658/71, no Decreto-lei nº 1.310/74 e no Decreto nº77.095/76, é de se reconhecer a competência dos órgãos militares para promover a "entrega provisória" a a"cessão de uso gratuita", em favor de outros órgãos ou entes da administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais, de bens imóveis em relação aos quais esta previsão de utilização futura em finalidade militar obetiva ou complementar."

 

 

Salienta-se, por oportuno, que a destinação a terceiros de qualquer bem imóvel de domínio da União  sob jurisdição da Marinha do Brasil (Força Naval), Exército Brasileiro (Força Terrestre) e Aeronáutica (Força Aérea Brasileira - FAB), deverá está em consonância com o regramento previsto no ordenamento jurídico patrimonial vigente e com os atos normativos complementares específicos expedidos por cada Força Singular, destinados a nortear/regular procedimentos administrativos de destinação no âmbito do Comando da Marinha, Comando do Exército e Comando da Aeronáutica.

 

Cite-se o entendimento consolidado no Parecer n. 005/2012/DECOR/CGU/AGU:

 

"12. O que em verdade se asseverou naquelas manifestações, foi que, em virtude de haver legislação específica sobre o tema aplicável às Forças Armadas, as regras gerais da Lei n. 9.636/98 não se aplicariam àquelas. Mas isso não significa que a legislação referente ao direito patrimonial da União não deva ser aplicada de forma subsidiária, quando a lei específica nada dispuser." (Grifou-se)

 

 

Mais recentemente, novamente provocado a se manifestar sobre a definição de competências na assinatura de contratos patrimoniais, o Departamento de Coordenação e Orientação dos Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União (DECOR/CGU) exarou a NOTA n. 00046/2022/DECOR/CGU/AGU (Sequência "11" - NUP: 64317.068927/2021-07), convindo transcrevê-la em sua integralidade em razão de sua relevância:

 

1. A Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio - E-CJU/PATRIMÔNIO encaminha a este Departamento, por intermédio do DESPACHO n. 00030/2022/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 8), solicitação para que seja definida a competência das Forças Armadas para praticar atos de alienação e arrendamento de imóveis da União diante do quadro normativo atual.

 

2. Ao aprovar o PARECER n. 00163/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 7), foram ressaltados os itens 40/42, que trataram da competência para firmar contratos de alienação e arrendamento dos imóveis de domínio da União administrados pelo Exército.

 

3. Aduziu-se, no Seq. 8, que o entendimento firmado no "Parecer n. 005/2012/DECOR/CGU/AGU restou superado pela publicação da Portaria SPU  7.152de 13 de julho de 2018, que alterou a redação da Portaria SPU  40, de 18 de março de 2009".

 

4. Embora o PARECER n. 00163/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 7) tenha sido aprovado, foi demandado pronunciamento deste Departamento para que avalie a necessidade de revisão de seus entendimentos, apresentando ainda as razões do PARECER N. 033/2002-E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, lançado nos autos nº 10154.153582/2021-69.

 

5. Constam daquele Parecer referências às manifestações deste Departamento sobre o assunto, quais sejam, a NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 245/2007 - PCN, o PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU, o PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU, o PARECER Nº 083/20212/DECOR/CGU/AGU e o PARECER n. 00022/2021/DECOR /CGU/AGU, bem como nos respectivos Despachos de aprovação desses atos opinativos.

 

6.  Eis a síntese do necessário, passa-se ao exame propriamente dito.

 

7. A dúvida jurídica reside na interpretação do quadro jurídico normativo relacionado à competência do órgão patrimonial civil e dos comandantes militares para assinar e lavrar os contratos de alienação e arrendamento dos imóveis da União administrados pelas Forças Armadas, consoante entendimento firmado no PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU. 

 

8. O entendimento deste Departamento, consubstanciado especialmente no PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU, foi dado no sentido de que os atos que "(...) compete à SPU, por meio dos Superintendentes Estaduais do Patrimônio da União, a assinatura e a lavratura dos contratos de alienação e arrendamento dos imóveis da União administrados pelas Forças Armadas", bem como "(...) cabe à SPU, por meio de seus representantes, proceder à avaliação dos bens imóveis da União administrados pelas Forças Armadas, para fins de alienação e arrendamento. Na falta de agentes avaliadores, as Forças poderão promover as avaliações necessárias, por órgãos próprios ou terceiros especializados, devendo os respectivos laudos serem levados, necessariamente, a homologação da SPU". E ainda, que "(...) compete às organizações militares a inserção das informações relativas à alienação e ao arrendamento dos imóveis da União sob a sua administração no SPiU-net, bem como a alimentação do SIAFI" (parágrafos 16, 22 e 26 do PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU). 

 

9. No âmbito do DESPACHO N° 32/2012/SFT/CGU/AGU, que aprovou o referido Parecer, foram trazidas considerações complementares, relacionadas à defesa do interesse público, que demandam a atuação das Forças Armadas no sentido de promover a desafetação prévia do imóvel a uma decisão sobre a alienação que lhes foi autorizada por Lei, devendo também promover a instrução dos autos com manifestações sobre a eventual existência de interesse público que justifique a manutenção da propriedade pela União, nos termos do §1º do art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, considerando a dicção legal contida no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. 

 

10. Por seu turno, constava do revogado parágrafo único do art. 1º Portaria SPU nº 7.152, de 13 de julho de 2018 (DOU de 16.07.2018, Seção 1, p. 79), a delegação de competência para a assinatura dos contratos respectivos - competência a que se referiu a primeira conclusão contida no PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU. Dizia a Portaria:

 

“Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Portaria SPU nº 40, de 18 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Parágrafo único: Nos contratos referentes às alienações, arrendamentos, termos de permissão de uso e concessões de direito real de uso de imóveis da União administrados pelas Forças Armadas através de entrega formalizada, fica delegada competência para a assinatura aos respectivos Comandantes, quando for o caso." 

 

11. Pode-se observar da redação daquele dispositivo revogado que havia sido delegada competência para a assinatura de contratos referentes a alienações, arrendamentos, termos de permissão de uso e concessões de direito real de uso de imóveis da União administrados pelas Forças Armadas através de entrega formalizada. 

 

12. Ocorre que a Portaria SPU nº 40, de 2009, foi revogada pela Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021 (DOU, Edição Extra, de 1º.12.2021, Seção 1), editada pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, que manteve a delegação em outros termos:

 

"Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes. 
§ 1º Nos contratos referentes às alienações de imóveis da União de que tratam as Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, fica delegada a competência para a assinatura aos respectivos Comandantes das Forças Armadas. 
§ 2º Competem às Superintendências do Patrimônio da União organizar, sistematizar, documentar e arquivar as informações e documentos arregimentados de que trata o art. 1º." 

 

13. Mas mesmo diante aparente alteração do ato de delegação de competência, observa-se que ela foi mantida relativamente à assinatura dos contratos referentes às alienações de que tratam a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e a Lei nº 5.658, de 7 de junho de 1971 (§1º do art. 1º da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 2021).  

 

14. Em resumo, o órgão patrimonial da União delegou aos Comandantes das Forças Armadas competência para assinar os contratos relativos a alienações de bens imóveis da União, de qualquer natureza sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais as necessidades das Forças Armadas, em conformidade com o disposto nas Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971

 

15. Ante o exposto, pode-se concluir que a superveniência da delegação de competência promovida em relação à assinatura dos contratos a que se refere a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 2021, atualmente em vigor, não importa na necessidade de revisão dos entendimentos anteriores deste Departamento, especialmente daquele expresso por meio do PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU e do DESPACHO N° 32/2012/SFT/CGU/AGU, e a delegação promovida pelo órgão patrimonial da União apenas reafirma a higidez da interpretação jurídica contida nessas manifestações".

 

 

No âmbito do DESPACHO 217/2022/DECOR/CGU/AGU (Sequência "13" - NUP: 64317.068927/2021-07) que aprovou a referida NOTA, foram apresentadas considerações complementares as quais entendo relevante transcrever:

 

"1. Aprovo, nos termos do Despacho n. 199/2022/DECOR/CGU/AGU, a Nota n. 46/2022/DECOR/CGU/AGU.

 

2. A respeito da matéria, relacionada à competência para subscrição de contratos patrimoniais no âmbito de imóveis sob a gestão das Forças Armadas, vigora no âmbito da Advocacia-Geral da União o Parecer n. 10/2011/DECOR/CGU/AGU e subsequentes Despachos de aprovação, que, em ligeira síntese, fixou entendimento no sentido de que a Lei n. 5.651, de 1970, a Lei n. 5.658, de 1971, o Decreto-Lei n. 1.310, de 1974, e o Decreto n. 77.095, de 1976, continuam vigentes, por serem normas especiais em relação à Lei n. 9.636, de 1998, na forma do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657, de 1942, de maneira que as Forças Armadas podem alienar e arrendar os imóveis sob sua administração na forma desta legislação especial.

 

3. O Parecer n. 5/2012/DECOR/CGU/AGU e subsequentes Despachos de aprovação foram exarados para aclarar dúvidas a respeito do alcance e abrangência do Parecer n. 10/2011/DECOR/CGU/AGU e, dentre outras conclusões, consolidou-se nessa manifestação que compete à atual Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia assinar os contratos de alienação e arrendamento de imóveis da União sob a administração das Forças Armadas, na esteira do que dispõe o art. 74 do Decreto-Lei n. 9.760, de 1976[4], uma vez que a competência dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica nestes casos em que incidem a Lei n. 5.651, de 1970, a Lei n. 5.658, de 1971, o Decreto-Lei n. 1.310, de 1974, e o Decreto n. 77.095, de 1976, refere-se aos atos decisórios de alienação ou arrendamento, e não representam a completa ausência de participação da SPU/ME nestes procedimentos.

 

4. A Lei nº 9.636, de 1998, é, portanto, norma geral que disciplina a gestão do patrimônio imobiliário da União, e desta maneira suas disposições relacionadas às competências da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia não revogam leis especiais, inclusive aquelas que lhe são anteriores, tais como a Lei nº 5.651, de 1970, e a Lei nº 5.658, de 1971.  

 

5. Nestes termos, as normas legais que conferem aos Comandos das Forças Armadas competência decisória a respeito da alienação e arrendamento de imóveis, nos estritos termos, condições, limites e finalidades explicitamente disciplinados pela legislação, são normas especiais em relação à Lei nº 9.636, de 1998, e prevalecem sobre a lei geral naquilo que expressamente disciplinarem, em atenção ao atributo da coerência que necessariamente deve conformar a exegese sistemática do ordenamento jurídico, e em consonância com a escorreita aplicação do critério da especialidade para resolução de antinomias, consagrado pelo § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 1942).

 

6. A respeito da matéria, observa-se que a recente edição da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, confirma a vigência do entendimento posto no Parecer n. 5/2012/DECOR/CGU/AGU, pois enuncia no caput do seu art. 1º que os Superintendentes do Patrimônio da União ficam autorizados a "firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes", e o § 1º do seu art. 1º disciplina que "Nos contratos referentes às alienações de imóveis da União de que tratam as Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, fica delegada a competência para a assinatura aos respectivos Comandantes das Forças Armadas".

 

7. A competência de que cuida o § 1º do art. 1º da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 2021, corrobora, portanto, o entendimento consolidado pelo Parecer n. 5/2012/DECOR/CGU/AGU, no sentido de que, sem prejuízo do poder decisório dos Comandos das Forças Armadas, é atribuição da SPU/ME subscrever os contratos de alienação e arrendamento de que cuida a Lei n. 5.651, de 1970, a Lei n. 5.658, de 1971, o Decreto-Lei n. 1.310, de 1974, e o Decreto n. 77.095, de 1976. Referenciada delegação, além de corroborar a competência da SPU/ME, decorre do art. 6º, inciso IV, e art. 11 do Decreto-Lei n. 200, de 1967, segundo o qual a delegação de competência é princípio fundamental da Administração, que visa a "descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender".

 

8. Não se olvide que sobre a delegação de competências regulamenta o Decreto n. 83.937, de 1979, no parágrafo único do seu art. 2º, que "A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação". Referenciado regulamento dispõe, ainda, que a delegação "Terá por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interesse público ou da própria administração" (art. 1º); que o ato de delegação "indicará a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de Vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado" (art. 2º) e que a "delegação poderá ser feita a autoridade não diretamente subordinada ao delegante" (art. 3º)[5].

 

9. Isto posto, considerando que a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 2021, ao atribuir competência aos Comandos das Forças Armadas para a subscrição dos contratos que especifica, confirma a competência da SPU/ME sobre a matéria, conclui-se que resta incólume o entendimento do Parecer n. 5/2012/DECOR/CGU/AGU e subsequentes Despachos de aprovação, sem prejuízo, evidentemente, da observância do ato de delegação que lhe é subsequente (Portaria SPU/ME nº 14.094, de 2021).

 

10. Sugere-se a restituição do feito para ciência da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, cientificando-se, ainda, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa, as Consultorias Jurídicas Adjuntas aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, encarecendo a esta última que considere a possibilidade de demandar a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia a estabelecer, mediante interlocução institucional com os Comandos das Forças Armadas, um fluxo procedimental conjunto que objetivamente delimite as etapas, atos processuais e as competências para a regular formalização dos contratos de que cuida o § 1º do art. 1º da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 2021, e assim viabilize o cumprimento coordenado das  providências administrativas postas em lei como indispensáveis à segura destinação patrimonial".

 

 

III.2POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CESSÃO DE USO, SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO, DE IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO ADMINISTRADO POR ORGANIZAÇÃO MILITAR INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA (FAB).

 

A regra geral é a de que a União pode alugar, ceder ou aforar os imóveis a ela pertencentes, salvo quando utilizados no serviço público, pois neste caso encontrará óbice intransponível no artigo 64 do Decreto-lei Federal nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, verbis:

 

(...)

 

"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União

 

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

       

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

 

§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços."

 

 

Os bens afetados à destinação pública não podem ser objeto de livre disposição por parte do administrador público. Veja-se, a propósito, que o diploma legal supracitado, em seu artigo 76, encarregou-se de definir quais são os bens de utilização à causa do serviço público:

 

(...)

 

"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União

 

(...)

 

CAPÍTULO II
Da Utilização em Serviço Público

 

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

       

Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupado;

 

I – por serviço federal;"

 

 

E mais adiante, o artigo 79, do mencionado Decreto-lei, ao estabelecer a competência do Serviço do Patrimônio da União, atualmente Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para entrega do imóvel a ser utilizado em serviço público, busca responsabilizar o administrador, na hipótese de destinação diversa da permitida em lei:

 

(...)

 

"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União

 

(...)

 

CAPÍTULO II
Da Utilização em Serviço Público

 

(...)

 

SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO EM SERVIÇO FEDERAL

 

Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

       

(...)

 

§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito."

 

 

Ao tratar da locação, o legislador reporta-se mais uma vez à preocupação de que os bens a serem explorados por particulares não tenham utilização em serviço público:

 

(...)

 

"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União

 

(...)

 

CAPÍTULO III
Da Locação

 

(...)

 

SEÇÃO IV
DA LOCAÇÃO A QUAISQUER INTERESSADOS

       

Art. 95. Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.

 

Parágrafo único. A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior prêço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado.

 

Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda."

 

 

A primeira conclusão que se extrai é que os bens públicos de uso especial, em regra, somente poderão ter sua posse transferida, a título gratuito ou oneroso, se não estiverem destinados a serviço, ou estabelecimento da Administração Pública, tampouco poderão ser utilizados em fim diferente daquele prescrito no termo de entrega, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição, estabelecimento ou serviço federal ao qual se encontra jurisdicionado.

 

Mostra-se relevante ressaltar que, depois do advento da Lei nº 9.636/1998, passou-se a admitir utilização de uso de bem público por terceiros, onerosa ou gratuitamente, em fim diverso da sua destinação inicial, na condição de que as atividades a serem exploradas fossem consideradas como de apoio e necessárias ao desempenho da atividade do órgão (art. 18).

 

Por outro lado, para que ocorra a transferência da posse do imóvel público, não utilizado em serviço público, é necessário que seja utilizada uma das modalidades previstas no Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 (art. 64), em consonância com o artigo 18, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, ou seja, aforamento, locação ou cessão, sendo que esta última pode ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no Decreto–Lei Federal nº 217, de 28 de fevereiro de 1967 (parágrafo 1º do artigo 18, da Lei 9636/98).

 

O arrendamento de imóveis jurisdicionados à Aeronáutica está contemplado no Decreto-lei Federal nº 1.252/1972 e no Decreto Federal nº 84.905, de 14 de julho de 1980, o qual dispõe o seguinte:

 

 
"DECRETO FEDERAL 84.905, DE 14 DE JULHO DE 1980
(Autoriza o Ministério da Aeronáutica a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis sob a sua jurisdição)

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 64, parágrafo 1º do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 2º, item 2, letras a e i do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, alterado pela Lei nº 6.787, de 26 de maio de 1980,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis ou parte deles, que estejam sob sua jurisdição, por prazo a ser fixado, de conformidade com os interesses da Aeronáutica.

 

Parágrafo único. A cessão será efetivada mediante contrato em que constarão, obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.

 

Art. 2º A renda mensal dos aluguéis será recolhida ao Fundo Aeronáutica, na forma do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972.

 

Art. 3º Ultimado o processo de cessão, o Ministério da Aeronáutica encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados."

 

 

Registre-se por oportuno o advento da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, que ao revogar a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro 2021, transferiu aos Comandantes das Forças Armadas a competência para a assinatura dos aludidos contratos. Cita-se:

 

"PORTARIA SPU/ME 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, resolve:

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.

 

§ 1º No caso de imóveis da União entregues formalmente à administração das Forças Armadas, fica delegada aos Comandantes das respectivas Forças a competência para a assinatura de contratos referentes às alienações de que tratam as Leis nº 5651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, bem como os referentes às cessões de uso onerosas e gratuitas, locações, arrendamentos, termos de permissão e autorização de uso e termos de concessões de direito real de uso.

 

§ 2º Competem às Superintendências do Patrimônio da União organizar, sistematizar, documentar e arquivar as informações e documentos arregimentados de que trata o caput." (grifo nosso)

 

 

Para melhor compreensão da utilização de bens imóveis da União sob gestão do Comando da Aeronáutica (COMAER) na modalidade cessão de uso sob o regime de arrendamento, reputo relevante transrever o regramento específico previsto na INSTRUÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (ICA) 87-7, aprovada pela PORTARIA DIRINFRA 48/ANCN, de 7 de março de 2022, da Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica, que aprovou a reedição da aludida Instrução que dispõe sobre o "Controle, Administração e Gestão do Patrimônio Imobiliário sob Administração do Comando da Aeronáutica":

 

"PORTARIA DIRINFRA 48/ANCN, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
(Aprova a reedição da Instrução que dispõe sobre o “Controle, Administração e Gestão do Patrimônio Imobiliário sob Administração do Comando da Aeronáutica)

 

O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA DA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições previstas no inciso I do Art. 11º do Regulamento da Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica, aprovado pela Portaria nº 83/GC3, de 04 de maio de 2021, resolve:

 

Art.1º Aprovar a reedição da ICA 87-7 “Controle, Administração e Gestão do Patrimônio Imobiliário sob Administração do Comando da Aeronáutica”, que com esta baixa.

 

Art. 2º Revogar a Portaria DIRINFRA nº 288/DPI, de 8 de agosto de 2019, publicada no BCA nº 144, de 15 de agosto de 2019.

 

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação.

 

(...)

 

9 UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE USO ESPECIAL DA UNIÃO POR TERCEIROS
 
(...)

 

9.1.1 A utilização de bens imóveis da União, de uso especial, por terceiros, sob a responsabilidade do COMAER, objetivando a exploração econômica ou o fornecimento de bens e serviços, obedece às disposições constantes neste Capítulo e na legislação em vigor.

 

9.1.2 Somente os imóveis considerados disponíveis e com as seguintes características são passíveis de utilização por terceiros:

 

a) possuir limites nítidos, facilmente identificáveis, inquestionáveis e que favoreçam as ações de segurança, evitando-se, sempre que possível, confrontantes diretamente com outros imóveis, sejam públicos ou privados;

 

b) ser livre de servidões de qualquer natureza ou magnitude; e

 

c) ser compatível em dimensões e outras peculiaridades com a destinação que lhe é atribuída.

 

9.1.3 São condições gerais para utilizar imóvel da União administrado pelo COMAER:

 

a) estar em conformidade quanto à posse ou ao título de propriedade e/ou ao título de transferência de jurisdição;

 

b) inexistirem processos judiciais ou administrativos sobre a área proposta do imóvel a ser cedida;

 

c) estar desocupado;

 

d) estar temporariamente sem utilização;

 

e) inexistir previsão de sua utilização futura; e

 

f) inexistirem ônus reais.

 

(...)

 

9.1.5 A utilização de bens imóveis por terceiros pode ser efetuada por meio da adoção de uma das seguintes modalidades:

 

a) cessão de uso sob o regime de arrendamento;

 

b) cessão de uso para o exercício de atividades de apoio;

 

c) autorização de uso;

 

d) permissão de uso;

 

e) cessão de uso sob o regime de concessão de direito real de uso; e f) cessão de uso gratuita.

 

 (...)

 

9.2 DA CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO

 

9.2.1 A cessão de uso sob o regime de arrendamento é a forma de utilização pela qual o COMAER cede a terceiros um imóvel sob sua administração, para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços mediante o pagamento de quantia periódica denominada renda.

 

9.2.2 A cessão por arrendamento, quando destinada à exploração de frutos, é vocacionada às atividades de natureza agropecuária e a cessão por arrendamento destinada à prestação de serviços, circunscreve-se às atividades comerciais, excluídas as mencionadas no art. 12 do Decreto nº 3.725/2001.

 

9.2.3 A cessão de uso sob o regime de arrendamento efetiva-se mediante contrato no qual constam, obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo COMAER e é regido pelas normas de Direito Público, sendo vedada qualquer outra forma de ajuste.

 

9.2.3.1 O prazo contratual da cessão de uso sob o regime de arrendamento, previamente estabelecido, é de até vinte anos. Entretanto, quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de vinte anos, a cessão de uso sob o regime de arrendamento pode ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação, devendo tal prazo estar previsto no Edital de Licitação ou no processo de dispensa ou de inexigibilidade.

 

(...)

 

9.2.4 A competência para o início do processo de cessão de uso sob o regime de arrendamento é do Comandante, Chefe, Prefeito ou Diretor da OM que tem a responsabilidade administrativa do imóvel, sendo o mesmo responsável por todas as providências necessárias à concretização do contrato, inclusive negociações, com apoio do GAP. Caso haja necessidade de apoio técnico à OM, para providenciar as peças técnicas necessárias ao processo, o DTINFRA da área prestará o apoio.

 

9.2.4.1 São competentes para firmar contratos de cessão de uso sob o regime de arrendamento, as seguintes autoridades, conforme prazos de vigência abaixo estabelecidos:

 

a) até 5 (cinco) anos, o Comandante, Chefe, Prefeito ou Diretor da OM, ou seja, o responsável administrativo pelo imóvel;

 

b) até 10 (dez) anos, o ODS da OM interessada; e

 

c) acima de 10 (dez) anos, o ODS, condicionada à autorização do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

 

9.2.4.2 Os prazos de vigência da cessão por arrendamento poderão ser prorrogados até os limites máximos estabelecidos no item anterior, devendo os respectivos Termos Aditivos serem firmados pela mesma autoridade que celebrou o contrato e uma cópia digital encaminhada ao DTINFRA e à DIRINFRA.

 

9.2.4.3 A cessão de uso sob o regime de arrendamento pode ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do COMAER, independentemente de indenização, exceto as que se refiram às benfeitorias necessárias, que não asseguram ao cessionário o direito à retenção do imóvel.

 

9.2.4.4 O processo de cessão de uso sob o regime de arrendamento deve ser instruído com a seguinte documentação:

 

a) planta topográfica do imóvel como um todo, destacando a localização do imóvel a ser arrendado;

 

b) cópias da documentação dominial do imóvel (Título de Transferência, Título de Propriedade e Termo de Entrega da SPU/UF);

 

c) planta baixa da(s) benfeitoria(s) ser(em) arrendada(s), se for o caso;

 

d) memorial descritivo do imóvel a ser arrendado;

 

e) minuta de contrato administrativo;

 

f) laudo de avaliação do imóvel a ser arrendado; e

 

g) proposta do Comandante, Chefe, Prefeito ou Diretor da OM proponente, justificando a cessão por arrendamento.

 

9.2.4.5 Instruído o processo de cessão de uso sob o regime de arrendamento com a documentação acima descrita, o Comandante, Chefe, Prefeito ou Diretor da OM deve encaminhá-lo ao DTINFRA responsável patrimonial pelo imóvel, para fins de análise da documentação técnica patrimonial contida no processo e da disponibilidade da utilização da área para a cessão proposta.

 

9.2.4.6 O DTINFRA restitui o processo à OM responsável administrativa, informando possíveis óbices observados na documentação técnica, para prosseguimento do processo.

 

9.2.4.7 A cessão de uso sob o regime de arrendamento é efetivada mediante contrato em que constam, obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo COMAER, devendo o produto do arrendamento ser recolhido ao Fundo Aeronáutico.

 

9.2.4.8 As OM devem enviar cópias digitais à SEFA, ao DTINFRA e à DIRINFRA, para fins de registro e controle.

 

9.2.4.9 Efetivado o processo de cessão de uso sob o regime de arrendamento, a OM responsável administrativa pelo contrato deve providenciar a inserção do contrato no SISOP, na aba Anexos, do respectivo imóvel."

 

 

Considerando o ordenamento legal e normativo anteriormente transcrito, constata-se a possibilidade, em princípio, da cessão de uso onerosa sob o regime de arrendamento pretendido pela Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF), devendo a Organização Militar (OM) observar o FLUXO PROCEDIMENTAL previsto nos subitens 9.2.4.5, 9.2.4.6, 9.2.4.7, 9.2.4.8 e 9.2.4.9 da INSTRUÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (ICA) 87-7, especialmente a obrigação de que o montante devido a título de obrigação financeira oriunda do arrendamento seja recolhido ao Fundo Aeronáutico (9.2.4.7) e que a Organização Militar (OM) responsável administrativa pelo contrato providencie a inserção do instrumento contratual no SISTEMA DE OBRAS E PATRIMÔNIO DA AERONÁUTICA (SISOP), na aba Anexos, do respectivo imóvel (9.2.4.9.).

 

 

III.3 - MODALIDADE LICITATÓRIA ELEITA.

 

Quanto à modalidade licitatória para cessão de uso a terceiros de imóvel sob administração do Comando da Aeronáutica (COMAER), para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços mediante o pagamento de quantia periódica denominada renda, convém citar o artigo 64, parágrafo 1º, c/c o artigo 95, parágrafo únicos e 96, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, verbis:

 

(...)

 

"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União

 

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

 

§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.

 

(...)

 

CAPÍTULO III
Da Locação

 

SEÇÃO IV
DA LOCAÇÃO A QUAISQUER INTERESSADOS

 

Art. 95. Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.

 

Parágrafo único. A locação se fará em concorrência pública e pelo maior preço oferecido na base mínima do valor locativo fixado.

 

Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

 

Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos."  (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)

 

 

A Organização Militar (OM) assessorada acatou a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no PARECER n. 00281/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 18 de abril de 2023 (Sequência 11 do SAPIENS 2.0), e adotou a modalidade licitatória CONCORRÊNCIA conforme Despacho Administrativo 38/DOC-1, de 19 de abril de 2023, exarado pela Seção de Aquisições da Divisão de Obtenções e Contratos, posicionamento ratificado pelo Ordenador de Despesa Delegado do Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF) na AUTORIZAÇÃO existente na ABERTURA DO PROCESSO LICITATÓRIO E ESCOLHA DA MODALIDADE DA LICITAÇÃO (Sequência 11 do SAPIENS 2.0 - fl. 105 do processo administrativo digitalizado).

 

A modalidade CONCORRÊNCIA está em consonância com a ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO 06/2023 aprovada pelo DESPACHO n. 00033/2023/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 28 de março de 2023 (NUP: 64000.023374/2022-08 - Sequência 14), abaixo transcrita:

 

"ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO Nº 06/2023

 

PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL DA UNIÃO JURISDICIONADO ÀS FORÇAS ARMADAS. CABIMENTO. PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU E DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16). COMPETÊNCIA: DE TOMADA DE DECISÃO [art. 18 da Lei nº 9.636/1998 e com os artigos 95 e 96, do Decreto-lei nº 9.760/1946, conforme Parecer DECOR nº 010/2011 (NUP 00400.014449/2008-16), ratificado pelo Despacho CGU nº 0192/2011, e aprovado pelo Advogado-Geral da União, em 28/03/2011]; E DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (art. 1º, § 1º da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022). ADOÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS EDITADAS NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS FORÇAS (Exército: Decreto-lei nº 1.310/1974 e Decreto nº 77.095/1976; Aeronáutica: Decreto-lei nº 1.252/1972 e Decreto nº 84.905/1980; Marinha: Decreto n° 20.923/1932 e Decreto nº 94.600/1987E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO POSTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 67 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.

 

1. Nos termos do PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU e do DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16) é cabível a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO de imóvel da União jurisdicionados às Forças Armadas, observada a delegação de competência em vigor.

 

2. O entendimento fixado na Orientação Normativa CNU/CGU nº 01/2016 e no Parecer-Plenário nº 01/2016/CNU-Decor-CGU/AGU (NUP 00402.000662/201541) NÃO SE APLICA aos procedimentos cujo objeto é a cessão de uso sob o regime de arrendamento de imóvel da União, com vistas à obtenção de receitas visando exploração de frutos ou prestação de serviços acessórios. Ditas manifestações, de observância obrigatória no âmbito da CGU/AGU, têm aplicação restrita aos casos em que se busca a contratação da prestação de serviços “de apoio”, na forma do art. 20 da Lei nº 9.636/1998 c/c art. 12 do Decreto nº 3.725/1998).

 

3. A literalidade do art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 6º, XIII e XLI da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), limita a utilização do pregão à “aquisição de bens e serviços comuns”, assim considerados inclusive aqueles que podem ser licitados “por meio de especificações usuais no mercado”.

 

4. A concorrência é modalidade de licitação obrigatória para a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO​ de imóvel da União, por disposição expressa do parágrafo único do art.  95, do Decreto-Lei 9.760 de 05 de setembro de 1976, aplicável na forma do art. 192 da Lei 14.133/21 e art. 1º do Decreto 77.095/76.

 

Referências: PARECER n. 00146/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 64000.023374/2022-08) e PARECER n. 00015/2023/CJU-PE/CGU/AGU (NUP 67223.016074/2022-38)."

 

 

A licitação na modalidade CONCORRÊNCIA é adotada em razão do valor da contratação e também é utilizada em razão da natureza do objeto, independentemente do valor, conforme lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira,[6] verbis:

 

(...)

 

"CAPÍTULO 17
LICITAÇÃO

 

(...)

 

17.10.1 Concorrência

 

A concorrência é a modalidade de licitação que possui maiores formalidades, pois é exigida, normalmente, para contratações de grande vulto econômico.

 

Os valores estimados do futuro contrato, que exigem a formalização da concorrência, estão definidos no art. 23, I, c, e II, c, da Lei 8.666/1993, atualizados pelo Decreto 9.412/2018:

 

a) obras e serviços de engenharia: valor acima de R$ 3.300.000,00; e

 

b) compras e demais serviços: valor acima de R$ 1.430.000,00.

 

Registre-se que o Decreto 9.412/2018 atualizou os valores da concorrência, da tomada de preços e do convite, indicados, até então, no art. 23, I e II, da Lei 8.666/1993, conforme autorização expressamente conferida pelo próprio art. 120 da Lei de Licitações.

 

No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro desses valores quando formado por até três entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número (art. 23, § 8.º, da Lei 8.666/1993).

 

Em determinados casos, a Lei exige a concorrência em razão da natureza do futuro contrato, independentemente do seu respectivo valor. Nesse sentido, o art. 23, § 3.º, da Lei de Licitações elenca algumas dessas hipóteses, a saber:

 

a) compra ou alienação de bens imóveis, ressalvados os casos previstos no art. 19 da Lei; (os destaques não constam do original)

 

b) concessões de direito real de uso; e

 

c) licitações internacionais. Existem outras hipóteses previstas em leis especiais (ex.: concessão de serviço público – art. 2.º, II, da Lei 8.987/1995).

 

Em razão do vulto do contrato, deve ser permitida a participação de todo e qualquer interessado na fase inicial de habilitação preliminar (princípio da universalidade), com ampla divulgação da licitação (art. 22, § 1.º, da Lei 8.666/1993)."

 

 

Assim preconiza o parágrafo 3º do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/1993:

 

(...)

 

"Capítulo II
Da Licitação

 

Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa

 

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

 

(...)

 

§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País." (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifou-se)

 

 

Portanto, a concorrência consiste na modalidade de licitação cabível na cessão de uso a terceiros de imóvel sob administração do Comando da Aeronáutica (COMAER), para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços mediante o pagamento de quantia periódica denominada renda.

 

 

III.4 - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO

 

Constata-se que Ordenador de Despesa Delegado do Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF) AUTORIZOU a deflagração do certame licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA, conforme se infere do documento existente na Sequência 11 do SAPIENS 2.0 - fl. 105 do processo administrativo digitalizado).

 

 

III.5 - COMISSÃO DE LICITAÇÃO

 

O processo licitatório está instruído com a PORTARIA GAP-RF 7/DOC, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023, publicada no Boletim Interno Ostensivo nº 3, de 27 de fevereiro de 2023, do GAP-RF, designando militares que especifica para comporem a Comissão de Contratação responsável pela condução dos certames licitatórios que envolvam as modalidades de Tomada de Preços, Concorrência e Diálogo Competitivo do GAP-RF e Organizações Militares (OMs) apoiadas, pelo período de 12 (doze) meses (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 14 do processo administrativo digitalizado).

 

 

III.6 - DIRETRIZES DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DA UNIÃO. PARÂMETROS TÉCNICOS PARA COBRANÇA EM RAZÃO DE SUA UTILIZAÇÃO.

 

Quanto ao LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS (LAI) 40.22, elaborado por militares integrantes da Seção de Patrimônio do Destacamento de Infraestrtura da Aeronáutica de Natal da Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica - SPI/DTINFRA-NT/DIRINFRA (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fls. 22/37 do processo administrativo digitalizado) e ANEXOS (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fls. 38/64 do processo administrativo digitalizado) que o acompanham, consta informação no referido documento (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 25 do processo administrativo digitalizado) esclarecendo que a avaliação está em conformidade com a Instrução Normativa SPU 67, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como define os parâmetros técnicos para cobrança em razão de sua utilização, especialmente os artigos 14 e 15, parágrafo 2º, verbis:

 

(...)

 

"CAPÍTULO II
Das Avaliações de Bens Imóveis da União ou de seu Interesse

 

Seção I
Das Modalidades, Elaboração e Apresentação das Avaliações

 

Art. 13. As modalidades de avaliação individual de imóvel realizadas para imóveis da União serão:
 
I - laudo de avaliação; e
 
II - relatório de valor de referência - RVR.

 

"Art. 14. O valor de mercado será determinado por meio de laudo de avaliação, o qual deverá atender às prescrições contidas na NBR 14.653 e suas partes e NBR 12.721.

 

Art. 15. O laudo de avaliação, quando não realizado diretamente nos sistemas corporativos da administração patrimonial da União, deverá ter todas as suas páginas rubricadas e/ou assinadas, sendo a última obrigatoriamente assinada por responsável técnico com a indicação do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU, admtida assinatura digital certificada.
 
(...)
 
§ 2º Os laudos elaborados por terceiros e avaliadores deverão ser acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT e deverão observar os procedimentos previstos no Capítulo II, Seção V desta IN. (destacou-se)

 

Art. 16. O valor de referência será determinado pelo Relatório de Valor de Referência-RVR, elaborado por servidor habilitado.

 

Art. 17. Os relatórios de valor de referência serão realizados em documento próprio presente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ME cuja assinatura será digital.

 

§ 1º O Relatório de Valor de Referência - RVR é caracterizado como uma avaliação simplificada, podendo se embasar em fotografias do processo ou outras fontes, uma vez que não é obrigatória a vistoria do imóvel avaliando, desde que adotada situação paradigma nos termos da NBR 14.653.

 

§ 2º O valor informado por um Relatório de Valor de Referência - RVR deve estar referenciado o mais próximo possível ao valor de mercado, podendo se utilizar para isso as plantas de valores genéricos do município, do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, da EMATER - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural ou da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, desde que atualizadas, ou ainda, pesquisa de mercado de imóveis semelhantes, com tratamento de ao menos uma estatística descritiva, devendo informar no relatório o meio utilizado.

 

§ 3º Quando existirem benfeitorias, e estas forem calculadas em separado do terreno, a definição de seus valores deve levar em conta a depreciação, o CUB com os custos que não estejam contemplados e, preferencialmente, a área equivalente.

 

Art. 18. Para a identificação do valor do imóvel, independentemente da modalidade adotada, cada avaliação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação da pessoa física ou jurídica que tenha solicitado o trabalho;

 

II - objetivo e finalidade da avaliação;

 

III - identificação e caracterização do bem avaliando;

 

IV - localização do avaliando por meio de coordenadas geográficas em graus decimais;

 

V - levantamento fotográfico, no qual conste a data e autoria da vistoria;

 

VI - especificação da avaliação indicando a metodologia utilizada;

 

VII - resultado da avaliação e sua data de referência; e

 

VIII - assinatura do responsável.

 

§ 1º A documentação dominial/cartorial do imóvel deverá ser anexada à avaliação.

 

§ 2º Os laudos de avaliação deverão ser entregues na sua modalidade completa, conforme NBR 14.653, de modo que a entrega de laudos na modalidade simplificada deverá ser devidamente justificada.

 

§ 3º Na impossibilidade de serem incluídos os anexos e informações mencionadas neste artigo, o avaliador deverá consignar as devidas justificativas no item "Pressupostos, Ressalvas e Fatores Limitantes" da avaliação.

 

§ 4º Os laudos com utilização do tratamento por fatores só serão permitidos se, obrigatoriamente, atenderem ao disposto no item B.1 do Anexo B da NBR 14.653 parte 2, se urbano, e parte 3, se rural.

 

§ 5º Para a modalidade Relatório de Valor de Referência, não são obrigatórios os itens previstos nos incisos V e VI."

 

 

III.7 PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DO CERTAME ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E COOPERATIVAS EQUIVALENTES

 

Como é cediço, o Decreto Federal nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, prevê tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.

 

O artigo 6º do referido diploma estabelece que as licitações para contratações cujo valor esteja abaixo de R$ 80.000,00 deverão ser destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, o que se aplica também às cooperativas com receita bruta equivalente à das empresas de pequeno porte, por força do artigo 34, da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007

 

No certame licitatório analisado foi identificada contradição/incongruência entre a informação existente na DECLARAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE PARA ME E EPP (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 111 do processo administrativo digitalizado) quanto a INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE da licitação para participação de MICROEMPRESAS (ME's) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP's) e a informação existente no item 1 (ATO ADOTADO PELO GAP-RF) do FORMULÁRIO DE JUSTIFICATIVA PARA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NAS MINUTAS PADRONIZADAS DO EDITAL EFICIENTE  (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 116 do processo administrativo digitalizado) no sentido de EXCLUSIVIDADE DA LICITAÇÃO para MICROEMPRESAS (ME's) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP's), devendo a Organização Militar (OM) adotar providência para sanar tal inconsistência.

 

 

III.8 -  ANÁLISE DAS MINUTAS

 

III.8.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O EDITAL E ANEXOS

 

 Inicialmente, note-se que o Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF) por meio da Seção de Aquisições da Divisão de Obtenções e Contratos atesta/informa a origem dos modelos de Edital e seus anexos (Projeto Básico e Contrato) utilizados no certame licitatório.

         

Segundo informado no FORMULÁRIO DE JUSTIFICATIVA PARA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NAS MINUTAS PADRONIZADAS DO EDITAL EFICIENTE  (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 116 do processo administrativo digitalizado), foram adotadas as minutas de EDITAL na modalidade CONCORRÊNCIA e CONTRATO atualizadas em SETEMBRO/2021, adaptadas para CESSÃO DE USO.

 

A certificação de utilização ou justificativa de alteração de modelos da última versão da AGU é objeto, inclusive, de comando albergado pelos artigos 29 e 35 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 25 de maio de 2017, verbis:

 

(...)

 

"CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

 

(...)

 

Seção IV
Do Projeto Básico ou Termo de Referência

 

(...)

 

Art. 29. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V, bem como os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.

 

§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.

 

(...)

 

CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

 

(...)

 

Seção I
Do Ato Convocatório

 

Art. 35. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral União, observado o disposto no Anexo VII, bem como os Cadernos de Logística expedidos por esta Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.

 

§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos."

 

 

Recomendo a Organização Militar (OM) assessorada promover rigorosa conferência da redação do Edital e anexos, de modo a conformá-los totalmente com a última versão atualizada disponível no site da Advocacia-Geral da União (AGU), para que não haja nenhuma incongruência entre itens e prazos do edital e seus anexos, tudo a fim de evitar vícios, sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, contudo, sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a CJU-ES para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria da Organização Militar (OM) assessorada e visa, como dito, emprestar segurança formal ao procedimento. 

 

Ressalte-se que os modelos são objeto de um processo dinâmico sujeito a frequentes aperfeiçoamentos e atualizações, razão pela qual recomendo ao Órgão assessorado sempre utilizar a última versão disponível, tomando as medidas de cautela para sua adaptação em conformidade com o objeto concreto da licitação, certificando tal procedimento nos autos, assim como apresentando justificativa quanto as alterações que entender necessárias.

 

O Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF) atestou/informou no item 5 (ATO ADOTADO PELO GAP-RF) do FORMULÁRIO DE JUSTIFICATIVA PARA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NAS MINUTAS PADRONIZADAS DO EDITAL EFICIENTE  (Sequência 15 do SAPIENS 2.0 - fl. 116 do processo administrativo digitalizado) as alterações nos modelos de minutas disponibilizado no site da AGU que ensejaram alterações de redação, inclusão ou supressão de itens, subitens, Cláusulas e Subcláusulas, especificando as modificações implementadas.

 

 

III.8.2 - PROJETO BÁSICO

 

Não obstante o certame licitatório ser regido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para definir o conceito do Projeto Básico, reputo adequado mencionar a nova Lei de Licitações e Contratos, por ser mair recente e inovadora em vários aspectos. Segundo o artigo 6º, inciso XXV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) o projeto básico consiste no "conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução".

 

A minuta do PROJETO BÁSICO - ANEXO 1 consta da Sequência "15" do SAPIENS 2.0 (fls. 148/171 do processo administrativo digitalizado). Quanto ao tal documento, recomendo ao Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF) observar a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) No subitem 1.9.:

 

a.1) No fragmento "deste Termo de Contrato" corrigir para "do Termo de Contrato;

 

a.2) Substituir a referência ao "ICA 87-7, de 8 de agosto de 2019-COMAER" por INSTRUÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (ICA) 87-7/2022;

 

b) Subitem 1.10.: substituir a referência ao "ICA 87-7, de 8 de agosto de 2019-COMAER" por INSTRUÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (ICA) 87-7/2022;

 

c) Subitem 2.2.1.: substituir a referência ao "ICA 87-7/2017" por menção a INSTRUÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (ICA) 87-7/2022;

 

d) Subitem 4.1.: excluir a menção à modalidade "pregão";

 

e) Subitem 5.5.: corrigir a redação para constar que as obrigações da "Cedente" e da "Cessionária" estão previstas no "Projeto Básico";

 

f) Subitem 11.13.2.: colocar o substantivo "dependência" no plural ("dependências");

 

g) Subitem 11.13.4.:

 

g.1) Substituir o vocábulo "Termo" pela locução "Projeto Básico";

 

g.2.) Substituir a referência ao "NSCA 87-1, de 25 de julho de 2019" por menção a INSTRUÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (ICA) 87-7/2022;

 

h) Subitem 12.24.1.: substituir a menção ao vocábulo "Termo" por "Projeto Básico";

 

i) Subitem 12.24.12.: considerando o objeto da licitação (cessão de uso para arrendamento), recomendo substituir o fragmento "execução dos serviços" por "execução contratual";

 

j) Subitem 15.20.1.: colocar o pronome indefinido "qualquer" no plural ("quaisquer");

 

k) Subitem 15.20.9.: substituir a menção ao vocábulo "Termo" por "Projeto Básico";

 

l) Subitem 21.11.: avaliar a pertinência da redação com o vocábulo "Termo" ao final, devendo, em caso negativo, proceder à sua exclusão;

 

m) Subitem 21.12.: substituir a referência a "Termo" por "Projeto Básico";

 

n) Subitem 21.13.: suprimir a menção ao vocábulo "Termo", inserindo, em substituição, a locução "do Contrato"; e

 

o) Considerando os ajustes/acréscimos/supressões realizados na minuta, recomendo adequar a numeração dos ITENS e SUBITENS de modo a harmonizá-los às alterações implementadas;

 

 

Apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, a própria Organização Militar (OM) assessorada, a minuta parece conter as exigências necessárias, atendendo às prescrições legais e normativas pertinentes, razão pela qual manifesto-me por sua aprovação, condicionado ao atendimento do recomendado no (s) item (s)64.” ou apresentação de justificativa(s) motivada(s) para o não atendimento.

 

 

III.8.3 - EDITAL

 

Segundo o artigo 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) o Edital "deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento".

 

Objetivando  aprimorar o instrumento regulador do certame licitatório recomendo ao Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF) observar, caso repute pertinentea(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) No PREÂMBULO: Inserir que a licitação também é regida pelo Decreto-lei Federal nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972; Decreto Federal nº 84.905, de 14 de julho de 1980 e INSTRUÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (ICA) 87-7, que dispõe sobre o "Controle, Administração e Gestão do Patrimônio Imobiliário sob Administração do Comando da Aeronáutica";

 

b) Tendo em vista o objeto da licitação e especialmente o critério de julgamento adotado (MAIOR OFERTA), avaliar a compatiblidade dos subitens 10.6., 10.6.1., 10.6.2., 10.6.3., 10.7., 10.8.10.16., 10.16.1., 10.16.2., 10.16.3., 10.16.4., 10.16.5., 10.16.6. e 10.16.7. com o critério de julgamento previsto no Edital e a pertinência/conveniência de sua manutenção no Instrumento Convocatório;

 

c) No item 13. TERMO DE CONTRATO:

 

c.1) Subitem 13.4.: Excluir a menção a "ata de registro de preços" existente após o vocábulo "contrato";

 

d) Considerando os ajustes/acréscimos/supressões realizados na minuta, recomendo adequar a numeração dos ITENS e SUBITENS de modo a compatibilizá-los às alterações implementadas;

 

 

Quanto a minuta do Instrumento Convocatório (Sequência "15" do SAPIENS 2.0 - fls. 122/146 do processo administrativo digitalizado),  a fase interna da licitação poderá prosseguir em seu curso normal em direção à fase externa com a publicação do aviso de licitação, condicionado ao atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida(s) no item "67.".

 

 

III.3.8.4 - TERMO DE CONTRATO

                       

No que tange à formalização dos Contratos Administrativos, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) dispõe o seguinte:

 

(...)

 

"TÍTULO III
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

 

Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

 

§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

 

§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta."

 

 

A Organização Militar (OM) assessorada optou por utilizar a minuta do TERMO DE CONTRATO - ANEXO 2 (Sequência "15" do SAPIENS 2.0 - fls. 78/101 do processo administrativo digitalizado). Objetivando  realizar ajustes no instrumento contratual para aprimorar a redação e adequá-la ao objeto do certame licitatório, recomendo ao Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) Na CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:    A redação prevê que a  cessão de uso da área da União destina-se à execução de atividade de cantina/lanchonete. Partindo da premissa de que a minuta o Projeto Básico prevê que a cessão de uso onerosa sob o regime de arrendamento se destina à geração de renda e incremento dos recursos financeiros geridos pelo Comando da Aeronáutica (COMAER), além de evitar a degradação do imóvel de domínio da União sob responsabilidade administrativa e patrimonial do Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF), invasão do imóvel por terceiros, assegurando efetiva e ostensiva segurança ao bem público pelo particular, afastando a utilização de recursos financeiros do Poder Público, a Organização Militar (OM) deverá sanar tal inconsistência;

 

 

b) na CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CEDENTE E CESSIONÁRIA:

 

b.1) Subitem 9.2.2.: substituir a locução "Projeto Básico" pelo substantivo "Contrato";

 

b.2) Subitem 9.2.12.: considerando o objeto da licitação (cessão de uso para arrendamento), recomendo substituir o fragmento "execução dos serviços" por "execução contratual";

 

b.3) Subitem 9.215.: substituir a locução "Projeto Básico" pelo substantivo "Contrato";

 

 

c) Na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO:

 

c.1. Subitem 12.9.1.: substituir a locução "Termo de Referência" por "Projeto Básico";

 

c.2. Subitem 12.9.6.: no fragmento "Cessionária a com outrem" excluir o artigo definido feminio "a";

 

 

d) Na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

 

d.1) Inserir que o CONTRATO é regido pela INSTRUÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (ICA) 87-7, que dispõe sobre o "Controle, Administração e Gestão do Patrimônio Imobiliário sob Administração do Comando da Aeronáutica";

 

d.2) Excluir menção a NSCA 168-2 "Norma do Sistema de Fardamento Reembosável (SIFARE)" face a inexistência de pertinência temática com o objeto da licitação;

 

 

e) Na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS BENFEITORIAS:

 

e.1)  subitem 17.3.: sugiro a seguinte redação em substituição a atual:

 

"17.3. Durante o período de vigência contratual, a Cessionária será responsável pela manutenção e conservação de todas as benfeitorias existentes no imóvel arrendado, devendo ao término da vigência do Contrato serem restituídas nas mesmas condições em que foram recebidas."

 

 

f) Na CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

f.1)  subitem 18.1.: sugiro a seguinte redação em substituição a atual:

 

"18.1. A CESSIONÁRIA encaminhará mensalmente à CEDENTE, após pagamento das despesas de consumo de fornecimento de energia elétrica, de água e tratamento de esgoto, cópias autenticadas das respectivas faturas quitadas, estando obrigada ao pagamento de quaiquer outros tributos necessários à utilização da área cedida."

 

 

g) Avaliar a conveniência de inserir CLÁUSULA com a seguinte redação face ao advento Decreto Federal nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União (AGU), cuja numeração ficará sob responsabilidade da OM assessorada:

 

"CLÁUSULA XXXXXXXXXXXXXXXX - DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

 

As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual".

 

 

h) Como desdobramento da proposta de redação da Cláusula anterior, sugiro alterar a redação da CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:

 

"CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO

 

"Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Recife, Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja".

 

 

i) Considerando os ajustes/acréscimo/supressões realizados na minuta, recomendo adequar a numeração das CLÁUSULAS e SUBCLÁUSULAS de modo a harmonizá-las às alterações implementadas.

 

 

Analisando o documento vislumbra-se que contém as Cláusulas necessárias previstas no artigo 55, incisos I a XIII, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, razão pela qual manifesto-me favorável à sua aprovação, condicionado ao atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida(s) no item "70.".

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas na cessão de uso onerosa sob o regime de arrendamento de área de domínio da União sob administração do Comando da Aeronáutica (COMAER) conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[7]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "56.", "60.","64.", "65.", "67.", "68.", "70.", "71." e "72." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF), Organização Militar (OM) integrante da estrutura organizacional da Força Aérea Brasileira (FAB), para ciência desta manifestação jurídica, objetivando a adoção da(s) providência(s) pertinente(s) visando o prosseguimento da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.

 

 

Vitória-ES., 17 de maio de 2023.

                                           

                    

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


 

Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 67230000738202339 e da chave de acesso 3fe8cc70

 

Notas

  1. ^ "ICA 87-7 CONTROLE, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO SOB ADMINISTRAÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (...) 5 CADASTRO DE IMÓVEIS (...) 5.3 CODIFICAÇÃO DE TERRENOS5. 3.1 A identificação dos terrenos é feita por meio de um código alfanumérico, constituído por três grupos, separados por ponto e hífen: a) 1º grupo: sigla da Unidade da Federação; b) 2º grupo: três algarismos que identificam a área do COMAER, constituída por um ou mais terrenos (com registros no RGI distintos); e c) 3º grupo: três algarismos que identificam cada um dos terrenos componentes da área do COMAER. 5.3.2 O conjunto dos dois primeiros grupos, separados por um ponto, constitui a parte fixa do código e não pode ser utilizado em outra área. 5.3.3 Para uma área formada por um único terreno (um componente), o terceiro grupo é constituído por três zeros. 5.3.3.1 Ex: Área situada em Maceió (AL), constituída apenas por um único terreno. Admitindo-se que a SDP tenha atribuído a este terreno o número 007, o código alfanumérico é: a) parte fixa do código: AL.007; b) número do terreno (do único componente): 000; e c) codificação do terreno: AL.007–000."
  2. ^ "Capítulo 2 Das Disposições Gerais (...) 5. Os princípios processuais básicos (...) LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípio é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal  - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  3. ^ Os critérios de superação das antinomias são três: cronológico, hierárquico e o de especialidade. (...) As antinomias são superadas pela operacionalização de três critérios: i) cronológico, que prestigia a regra posterior em detrimento da anterior; ii) hierárquico, que invalida a regra inferior em vista do disposto na superior; iii) da especialidade, que faz prevalecer a regra especial sobre a geral. (...) Por sua vez, o conflito entre o critério cronológico e o da especialidade deve ser superado pela prevalência deste último. Considera-se mais justa a disposição veiculada em regra especialmente editada para determinadas situações. A regra especial, em outros termos, não é revogada pela regra geral e da especial, ainda que coincidente o tema nelas versado. Aliás, no art. 2º, parágrafo 2º, da LINDB, o direito positivo brasileiro estabeleceu essa superação da antinomia de segundo grau entre os critérios cronológico e da especialidade: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: parte geral I, volume 1 [livro eletrônico]. 2ª Ed. em e-book baseada na 9ª Ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RB-3.7.
  4. ^ Art. 74. Os têrmos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, serão lavrados na repartição local ao S. P. U. e terão, para qualquer efeito, fôrça de escritura pública. sendo isentos de publicação, para fins de seu registro pelo Tribunal de Contas.
  5. ^ Lei n. 9.784, de 1999: Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
  6. ^ OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 11ª Ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Gen/Método, 2023, p. 483.
  7. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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