ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 350/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

PROCESSO: 19739.101969/2023-03

ORIGEM:Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SPU-SE) e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DOAÇÃO COM ENCARGO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Minuta do Contrato de Doação com encargo. Imóvel de domínio da União avaliado em R$ 11.100.000,00 (onze milhões cem mil reais) para instalação de unidade local da Superintendência Regional no Estado do Espírito Santo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (SR-ES/DNIT) no Município de Domingos Martins/ES.
III -. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 1º, inciso III, e parágrafo 2º, do Decreto Federal nº 8.376, de 2014; c/c o artigo 31, inciso I, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e artigo 17, inciso I, alínea b,  da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
IV. Competência do Grupo Especial de Destinação Nível 2 (GE-DESUP-2) para análise e deliberação de alienação de imóvel de domínio (propriedade) da União de qualquer valor mediante doação e do Secretario do Patrimônio da União para autorização mediante publicação de Portaria.
V – Competência do Superintendentes do Patrimônio da União para a prática de assinaturas dos termos e contratos  após apreciação favorável do GE-DESUP e autorização da SPU.
VI – Análise da minuta do Contrato.  Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.
 

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Sergipe encaminha o presente processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União referente à análise da minuta do Contrato de Doação com Encargo (SEI nº 30956083) a ser firmado entre a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na qualidade de outorgante doadora, representada nesta ato pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Sergipe e do outro lado, na qualidade de outorgado donatário o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), Autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, neste ato representado pela Superintendência Regional do Estado de Sergipe do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, referente ao imóvel  registrado em nome da UNIÃO FEDERAL no Cartório do 11º Ofício de Notas, sob a Matrícula nº 29.216 (30657712), até o momento sem RIP cadastrado no SPUNet.

 

Trata-se  de imóvel constituído por terreno e benfeitorias com área total de 12.941,53 m², localizada à Avenida Maranhão, 1890, Bairro Santos Dumont, município de Aracaju, Estado de Sergipe, devidamente registrado sob a Matrícula nº 29.216, ficha 0001, registrado no Cartório do 11º Ofício de Notas, datado de 09 de novembro de 2022, avaliado em R$ 11.100.000,00 (onze milhões cem mil reais).

 

O processo está instruído no sistema SEI link de acesso https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2728344&infra_hash=93f6ccf4fb86e88002a2eaa867c17385 com os seguintes documentos:

       
  30898721 Laudo 13/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30900086 Certidão 13/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30900245 Relatório 13/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30900294 Despacho 13/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30900487 Memorial 13/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30901050 Ata 13/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30912831 Nota 13/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30914064 Despacho 13/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30955703 Anexo 17/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30955720 Anexo 17/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30955734 Anexo 17/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30955749 Anexo 17/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30955761 Anexo 17/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30956083 Minuta de Contrato 17/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30956102 Minuta de Portaria 17/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30956117 Minuta de Portaria 17/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30956137 Checklist 17/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  30956160 Nota Técnica 1653 17/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  31175040 Despacho 25/01/2023 SPU-SE-NUCIP
  31492373 Ato Declaratório 04/11/2015 SPU-DEGAT-CGBAP
  31492490 Decreto 15/12/2014 SPU-DEGAT-CGBAP
  31498634 Checklist 07/02/2023 SPU-DEGAT-CGBAP
  32995442 Ata 05/04/2023 MGI-SPU-DEDES-GEDESUP
  33060440 Anexo Parecer Referencial 10/04/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
  33060455 Despacho 10/04/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
  33060708 Minuta de Portaria 10/04/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
  33528064 Portaria 1777 25/04/2023 MGI-SPU-GABIN
  33581498 Publicação 27/04/2023 MGI-SPU-PUBLIC
  33600022 Ofício 35451 27/04/2023 MGI-SPU-SE
  33602219 Despacho 27/04/2023 MGI-SPU-SE

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Insta registrar que todos os aspectos jurídicos da contratação já foram abordados no PARECER n. 00232/2020/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU (33060440) e despachos de aprovação subsequentes, tendo inclusive já publicada no DOU de 27 de abril de 2023, a  portaria autorizativa PORTARIA SPU/MGI Nº 1.777, DE 25 DE ABRIL DE 2023 (33581498).

 

Resta, portanto, a esta Consultoria Jurídica a análise da regularidade da minuta contratual, acostada ao doc. SEI 30956083, tendo em vista a competência dos Superintendentes nos Estados para lavrar os respectivos contratos.

 

Importante salientar que o exame do Órgão de Consultoria restringe-se aos aspectos jurídicos do processo,  excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica, discricionariedade administrativa ou de cálculos. Em relação a estes,  partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua  adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos. Ademais, não cabe a esta CJU a análise dos atos anteriores, que já foram objeto de exame pela unidade de Consultoria Jurídica Especializada.

 

De todo o exposto, o presente opinativo restringe-se à análise da regularidade da minuta do termo de cessão, lembrando-se de que  NÃO compete a esta E-CJU realizar a conferência quanto ao cumprimento ou não das recomendações emanadas nos pareceres anteriores.

 

Pois bem, para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a análise realizada pelo Núcleo de Destinação Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo (NUDEP/SPU-SE) na Nota Técnica SEI nº 1653/2023/ME (SEI nº 30956160), no qual há um relato da situação fática, verbis:

 

I - SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata o presente processo da Alienação mediante Doação para fins de regularização patrimonial de Imóvel de Uso Especial da União, conforme solicitação do despacho (30900294) e tratativas realizadas entre a SPU-SE, SR-DNIT-SE e SR-PRF-SE em reunião ocorrida em 18/07/2019 (Ata - 30901050).

O imóvel objeto da solicitação é constituído de terreno com benfeitorias situado à Avenida Maranhão, 1890, Santos Dumont - Aracaju/SE, ocupando uma área total de terreno de 12.941,53 m2, sendo 3.061,57 m2 de área equivalente de construção.

Na presente Nota Técnica serão analisados os aspectos relacionados à conveniência e oportunidade administrativa para a realização da Doação, resumo da situação documental do imóvel, com posterior submissão aos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada para deliberação, conforme disciplinado na Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8727, de 20 de julho de 2021.

(fotos)

nálise

I – DO IMÓVEL

Situação Jurídico Cartorial  e Cadastral :

O imóvel está devidamente registrado e incorporado ao Patrimônio Imobiliário da União. Trata-se de próprio nacional que se encontra registrado em nome da UNIÃO FEDERAL no Cartório do 11º Ofício de Notas, sob a Matrícula nº 29.216 (30657712), até o momento sem RIP cadastrado no SPUNet.

Conforme relatado no despacho (30914064), até o presente momento não foi possível realizar o cadastramento do RIP referente ao imóvel no SPUNet e sua consequente atualização de valor, em função de diversos erros sistêmicos no SPUNet, que entrou em operação recentemente e ainda está passando por ajustes junto à CGTEC e SERPRO. Tal situação já foi relatada duas vezes por e-mail à CGTEC. Assim, propõe-se a apreciação do mérito da destinação, restando o cadastramento do RIP a ser realizado quando do retorno do processo, ou tão logo o sistema permita tal operação.

Quanto à Utilização: O imóvel encontra-se em plena utilização pela Superintendência Regional do DNIT em Sergipe há mais 30 (tinta) anos, uma vez que a doação do terreno feita pelo Estado de Sergipe em favor da União previa o encargo de construção de nova sede para o extinto DNER (atual DNIT), que encontra-se devidamente atendido. Desta forma, registramos que trata-se de procedimento de regularização patrimonial para utilização existente.

Conforme vastamente explicado na análise de incorporação da Nota Técnica 18532/2020 (30912831), o complexo é ocupado atualmente pela SR-DNIT-SE e SR-PRF-SE e a SPU/SE está atuando para concluir o processo de regularização patrimonial que envolve a incorporação e destinação dos bens. Após realização de desmembramento no terreno original, o esquema de divisão das porções ocupadas por cada ente ficou organizado da seguinte forma:

RIP Designação Matrícula Área Observação
3105 00263.500-7 (8064608) Casa da mulher área 02 - mat 29215 6.191,52 Destinado à Secretaria de Política para as Mulheres (construção de unidade da Casa da Mulher)
3105 00117.500-2 (8064742) PRF área 01 - mat 29214 22.258,76 Em fase final de entrega à SR-PRF-SE (já foi deliberado pelo GE-DESUP)
A criar DNIT área 03 - mat 29216 12.941,53 Em fase de envio ao GE-DESUP para deliberar sobre a doação
Quanto à Conveniência: o imóvel objeto da análise de doação se encontra fora da faixa de segurança de orla marítima, fora da faixa de fronteira; fora de área de proteção ambiental e dentro do raio de 1.320,00 metros de fortificação militar (28o Batalhão de Caçadores). Desta forma, desde que realizadas as devidas consultas, trata-se de imóvel próprio nacional apto à regularização/doação.
Quanto à Avaliação: Trata-se de imóvel avaliado em R$ 11.100.000,00 (onze milhões cem mil reais), conforme Laudo de Avaliação de Imóvel (30898721).
Quanto ao interesse da administração pública: Não existe no âmbito da Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe manifestação de interesse sobre o imóvel por parte de órgãos da administração pública federal, uma vez que já se encontra ocupado. Sendo assim, considerando-se que a referida destinação atende à entidade da APF, resta comprovado o interesse da administração pública.
Além dos pontos destacados nos itens acima, informamos que a destinação proposta:
possui conexão indireta com o desenvolvimento econômico, uma vez que o órgão beneficiário é responsável pela administração da infraestrutura de transportes terrestres do SNV;
atende à Política Pública de Desenvolvimento Regional, já que o órgão desenvolve atividades na área de infraestrutura;
mitiga riscos de conflito de interesse na ocupação do imóvel, além de eventuais questionamentos de órgãos de controle.
Com objetivo de compor a instrução processual foram elaborados os seguintes documentos:
Minuta de Contrato (30914770);
Minuta de Portaria (30914904);
Minuta de Portaria (30914949);
Checklist (30924229);
II DO INSTRUMENTO ESCOLHIDO
O pleito da Prefeitura Municipal de Aracaju encontra amparo na legislação patrimonial e correlata, vinculada, no entanto, a conveniência e oportunidade a ser analisada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Sobre a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, cumpre registrar o disposto nos artigos 23º e 31º:
Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação"
 
Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2o O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3o Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(grifo nosso)
 
Na Lei nº 8.666/1993, a doação entre entes públicos está disposta no artigo 17º, conforme transcrição a seguir:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
(grifo nosso)
 
Nesta seara, respeitados os critérios da conveniência e oportunidade, e por não existir registro concorrente de outra solicitação para o imóvel no SISREI e por não haver previsão de utilização direta, com base na análise dos documentos apresentados, resta claro que os pressupostos legais permitem a doação com encargo do imóvel.
Considerando que o valor de referência do bem está entre R$ 10.000.000,00 e R$ 100.000.000,00, sugere-se encaminhamento ao GE-DESUP Nível 2 para deliberar sobre a destinação proposta, conforme os ditames da Portaria SPU/SEEDM/ME nº 8.727, de 20 de Julho de 2021.
conclusão:
O ato da doação de imóvel de uso especial é competência do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, conforme disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016.
Diante do exposto, sob o escopo da instrução processual, verificou-se que o imóvel listado nesta Nota Técnica contém os requisitos técnicos e legais que permitem a Doação à Superintendência Regional do DNIT em Sergipe, motivo pelo qual propomos que o processo seja submetido à consideração do GE-DESUP Nível 2, considerando o valor do bem.
Caso seja deliberado, sugere-se, s.m.j. retornar o processo à SPU/SE para demais procedimentos.
 
Aracaju/SE, 17 de janeiro de 2023.
 
Documento assinado eletronicamente
EMANOEL DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
Engenheiro
 
De acordo, encaminhe-se ao gabinete da SPU-SE.
 
 
Documento assinado eletronicamente
NIELSON TÔRRES NEVES DE CARVALHO
Coordenador - SPU/SE

 

No rol de bens públicos dominicais que constituem o patrimônio disponível de direito real e pessoal da Administração Pública, existem bens móveis e imóveis, que são passíveis de alienação, pois não possuem destinação comum ou especial. Nesta seara, o artigo 101 do Código Civil (CC), instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece em seu artigo 101 que "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".

 

Dentre as formas de alienação está a doação, que tem o seu conceito definido no artigo 538 do Código Civil (CC) como sendo o "contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".

 

Analisando o regramento legal sobre a matéria, vislumbra-se que a doação de imóveis de propriedade da União diretamente ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possui respaldo legal no artigo 1º, inciso III, parágrafo 2º, do Decreto Federal nº 8.376, 15 de dezembro de 2014, verbis:

 

"Art. 1º Fica transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às:
 
(...)

 

III - áreas efetivamente utilizadas ou necessárias para o funcionamento das sedes das unidades locais e regionais do DNIT, discriminadas em ato do Secretário do Patrimônio da União.

 

(...)

 

§ 2º As áreas das sedes regionais às quais se refere o inciso III do caput serão doadas ao DNIT, a quem competirá a execução das atividades necessárias à incorporação e regularização patrimonial dos imóveis em nome da União." (destacou-se)
(...)
Art. 5º Ato do Secretário do Patrimônio da União disciplinará as condições e procedimentos de inclusão ou reversão dos imóveis colocados sob a administração patrimonial do DNIT.
 
Parágrafo único. Ato do dirigente máximo do DNIT atestará a situação do imóvel não ser mais necessário e vinculado à execução de suas competências, devendo ser adotados os procedimentos legais de desincorporação para reversão à SPU ou alienação.
 

                                    

Anteriormente, a Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, já previa que a critério e mediante ato do Poder Executivo, poderia ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a autarquias públicas federais, observado o disposto no artigo 23 daquela lei, conforme se depreende do artigo 31, inciso, adiante transcrito:

 

(...)

 

CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO

 

SEÇÃO III
Da Doação

 

        "Art. 31.  Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007)          
 
         I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;"  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007)

 

 

III.1 - DISPENSA DE LICITAÇÃO

 

Como já salientado pelo PARECER n. 00232/2020/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU, o fundamento para a presente doação está prevista no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636/98, sendo o fundamento para a dispensa do procedimento licitatório previsto pelo artigo 17, inciso I, alínea b,  da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o qual permite a alienação de bem de domínio da União, dispensada a licitação, quando o uso destinar-se a entidade da Administração Pública.

Neste aspecto, o Superintendente da SPU/SE mediante documento SEI nº 30956117 declarou dispensada a licitação para a doação do bem imóvel de propriedade da União , nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Entretanto, quanto a esta portaria, necessário corrigir a alínea ali consignada. O fundamento deve ser a alínea "b" e não a f, como nela registrado.

Considerando que o artigo 26, caput, do Estatuto Federal de Licitações e Contratos Administrativos não menciona a aludida hipótese de dispensa licitatório, não é necessário a ratificação do ato pela autoridade superior, sendo suficiente a assinatura pela chefia da SPU/SE, órgão competente para firmar o contrato de doação, conforme alinhavado no PARECER 0891-5.2.2/2014/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU.

 

 

III.2 - COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A DOAÇÃO

 

A Medida Provisória 1.154, de 1º de janeiro de 2023, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios,  em seu artigo 32, inciso VII, inseriu a "administração do patrimônio imobiliário da União" dentre as áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI):

 

(...)

 

"CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS

 

Seção XV
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

 

(...)

 

Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

 

(...)

 

VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;" (destacou-se)

 

 

Por sua vez, o Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atribuiu à Secretaria de Gestão do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:

 

(...)

 

Art. 40.  À Secretaria do Patrimônio da União compete:

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável.

 

 

Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a cessão de uso de imóveis da União.

 

Com o advento da Portaria SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022 (Segunda-feira), a Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União subdelegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática de assinaturas dos termos e contratos  após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria nº 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações, verbis:

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.

 

 

Portanto, uma vez havido a apreciação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, conforme ata  de reunião SEI nº 32675110 e a respectiva autorização do Senhor SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, conforme publicação no DOU de 27 de abril de 2023, só resta ao Senhor Superintendente cumprir a sua restrita competência.

 

Com efeito, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência enquanto elemento do ato administrativo.

 

III.3 - MINUTA DO CONTRATO DE DOAÇÃO

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Doação com Encargo (SEI nº 30956083). Objetivando aprimorar a redação, proponho a Superintendência do Patrimônio da União consulente observar,  a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) Tanto na ementa como no preâmbulo, quem deve figurar como donatário é o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. A Superintendência Regional deverá atuar unicamente como representante;

b) Na CLÁUSULA SEGUNDA, para que se adeque aos ditames da Portaria autorizativa,  é necessário consignar o objetivo e o encargo da doação. Assim,  sugere-se a seguinte redação:

CLÁUSULA SEGUNDA – Conforme autorizado pela Portaria SPU/MGI Nº 1777, DE 25 DE ABRIL DE 2023, assinada  pelo Sr. SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,  publicada no D.O.U na Seção 1, n° 80, de 27 de abril de 2023, pag. 191,  e com fundamento nos arts. 23 e 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, neste ato é feita a DOAÇÃO do imóvel descrito e caracterizado na cláusula primeira deste contrato, que se destina à manutenção do funcionamento da Sede da Superintendência Regional do DNIT no Estado de Sergipe.
 
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O encargo de que trata esta claúsula (funcionamento da sede da unidads local e regional do DNIT) será permanente e resolutivo, revertendo o imóvel à propriedade da União, nos termos do parágrafo único, art. 5º do DECRETO Nº 8.376, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014,  independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas,  se cessarem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista, ou ainda se ocorrer inadimplemento de quaisquer das cláusulas contratuais.
 

c) na CLÁUSULA TERCEIRA, item II, complementar com o seguinte: ...nos termos da Lei nº 6.015/73 e do art. 2º, I, do DECRETO Nº 8.376, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014;

 

 d) em cumprimento a normativo da Secretaria do Patrimônio da União dispondo que em todos os contratos deve haver cláusula com previsão sobre a conciliação, necessário é substituir a redação da  CLÁUSULA SEXTA pelo seguinte:

 

 

CLÁUSULA SEXTA - As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato de Doação, com encargo, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.

 

SUBCLÁUSULA SEXTA - Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Vitória, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja".

 

 

Verifica-se que a CLÁUSULA QUARTA da minuta ressalva que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais, hipoteca legal ou convencional, ou ainda, qualquer outro ônus real.

 

Deste modo, estão resguardados (preservados) os princípios da segurança jurídica[2] e da proteção à confiança, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, o qual prestigia a estabilidade das relações jurídicas constituídas e almeja a pacificação dos vínculos estabelecidos a fim de preservar a ordem jurídica, um dos primados do Direito, sem qualquer prejuízo para terceiros, operando de modo a preservar a legítima expectativa, a confiança gerada e o dever de lealdade, conforme padrão de comportamento a ser seguido como um modelo de conduta fundado na honestidade, lealdade e cooperação, tendo como uma de suas funções a integrativa prevista no artigo 422 do Código Civil, integrando a boa-fé qualquer relação obrigacional e protegendo a relação jurídica entre os participantes, de forma a impor-lhes mutuamente alguns deveres como a lealdade e a cooperação, os quais, por sua vez, visam em última análise o adimplemento obrigacional.

 

Sugere-se à  SPU/SE promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).

 

Também recomenda-se à  SPU/SE providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaque-se, como já alertado acima,  que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos na minuta do Termo de Contrato, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, especialmente a doação, com encargo, de bem imóvel de domínio da União ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) para instalação de unidade local daquela Autarquia Federal no Município de Aracaju/SE, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) parágrafos(ns) 13, 20, 28, 31, 32 e 33 desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU-SE,  para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.

 

 

Brasília, 08 de maio de 2023.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 


Chave de acesso ao Processo: f9ec2fd6 - https://supersapiens.agu.gov.br

Notas

  1. ^ ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei nº 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ ^ "SEGURANÇA JURÍDICA - A lei catalogou o princípio da segurança jurídica entre os postulados que devem reger o processo administrativo federal. Dois são os aspectos relacionados com o princípio em foco. O primeiro decorre da moderna necessidade de permanência dos atos produzidos pelos agentes do estado. Configura-se nela o princípio da estabilidade das relações jurídicas, por meio do qual as normas regentes, uma vez editadas, ganham corpo para serem objeto de conhecimento e de obediência por parte dos indivíduos. Além disso, a segurança jurídica importa a criação de crença coletiva de que os atos do Poder Público ostentam um delineamento de legitimidade, e esse fato há de merecer amparo pelas autoridades públicas. Por tal motivo, estudiosos referem-se hoje ao princípio da proteção à confiança, exatamente para garantir que a confiança não se dissipe pela constante alteração dos atos públicos e, consequentemente, da disciplina que contemplam. Com efeito, os cidadãos tem o direito a uma relativa continuidade das resoluções provenientes dos órgãos estatais, nas quais depositaram toda a sua confiança. Assim, é mais do que juste que suas expectativas estejam voltadas para a permanência de tais resoluções, tendo a perspectiva do respeito e do reconhecimento que a administração lhe devem dispensar. O sobressalto, nesse caso, é ofensivo ao próprio sentimento de confiança que tem que ser protegida a todo custo". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.3013. São Paulo: Atlas, 2013, pp 59/59.



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